TJPB 12/09/2017 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2017
imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.
- “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Diante do exposto,
monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL, em conformidade
com o que está prescrito no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1902-79.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Juizo da 6a
Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Daniele Cristina C.t.de Albuquerque. APELADO: Fabio Roberto
Ferreira de Sousa. ADVOGADO: Fabricio Araujo Pires Oab/pb 15709. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO DO
REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART. 496, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. MODIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
EX OFFICIO E PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA APELATÓRIA. - “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…) § 1º Nos casos
previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao
tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.” (§1º do art. 496 do NCPC). “QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO
OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE
EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA
DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. (…) In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas
nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído
pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de
2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da
ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015)
e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação
do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional
nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os
mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; (...)” (STF - ADI 4425 QO,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152
DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) Por essas razões, não conheço do reexame necessário e provejo,
parcialmente, o recurso apelatório, para que os valores devidos sejam atualizados monetariamente pela TR,
até 25 de março de 2015, a partir de quando o débito deverá ser corrigido pelo IPCA-E
APELAÇÃO N° 0022000-16.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Antonio Macedo de Melo E Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Elibia Afonso
de Sousa Oab/pb 12587 e ADVOGADO: Sylvia Rosado de Sa Nóbrega Oab/pb 12612. APELADO: Os Mesmos.
apelação cível DO MUNICÍPIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO
ORDINÁRIA. sentença. Procedência PARCIAL. irresignação Da FAZENDA PÚBLICA. intempestividade. constatação. não conhecimento do recurso. - Os requisitos de admissibilidade deste recurso obedecerão as regras
e entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a irresignação foi interposta
em face de decisão publicada antes da vigência do novo CPC. - “Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). - No caso
concreto (processo físico), a data de publicação da decisão recorrida, para fins de definição das regras
concernentes à interposição do recurso, é aquela na qual o decisum apostou em cartório, porquanto o direito
da parte recorrer nasce a partir do momento em que o decisório torna-se público. - “Para a aferição da
possibilidade de utilização de recurso suprimido ou cujas hipóteses de admissibilidade foram restringidas, a lei
a ser aplicada é aquela vigente quando surge para a parte o direito subjetivo ao recurso, ou seja, a partir da
emissão do provimento judicial a ser impugnado.” (STJ. Corte Especial. AgRg no AgRg no AgRg nos EREsp
1114110 / SC. Rel. Min. Og. Fernandes. J. em 02/04/2014) - “O direito ao recurso nasce com a publicação em
cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro
ocorrer.(Grupo: Direito intertemporal)” (Enunciado 476 do Fórum Permanente de Processualistas Civis) “Enunciado nº. 54 do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC do TJMG: ‘A legislação processual que
rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial, assim considerada sua publicação em
cartório, secretaria ou inserção nos autos eletrônicos’”. (TJMG. AgInt 1.0515.15.005054-7/002. Relª Desª
Aparecida Grossi. J. em 05/07/2016) - “Logo, as regras relativas à interposição do recurso são aquelas
vigentes ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da decisão recorrida.”
(TJRN. AC 2016.002246-9. Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Rebouças. DJRN 15/04/2016). - “O direito
ao recurso nasce com a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos eletrônicos da
decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer; Sendo assim, o cabimento e os pressupostos a serem
adotados (prazos, efeitos, juízo de admissibilidade, dentre outros) são os da Lei Processual vigente à época
em que a decisão se torna impugnável, qual seja, cpc-73.” (TJCE. APL nº 065418594.2000.8.06.0001. Relª
Desª Lira Ramos de Oliveira. DJCE 28/04/2016. Pág. 51). - “A definição da data da prolação da decisão judicial
como o marco definidor da lei processual aplicável ao cabimento e requisitos do recurso visa a evitar
distorções que afetem diferentemente as partes, a depender da data de sua efetiva intimação do julgado”
(STJ. AgRg nos EREsp 1535956 / RS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. J. em 25/05/2016). - Conforme
as regras do CPC de 1973, o prazo para interposição do recurso de apelação cível por parte da fazenda pública
é de 30 (trinta) dias, cuja contagem é contínua, não se interrompendo em virtude de sábados, domingos e
feriados. A ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que
obsta o seu conhecimento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA
DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES POR QUASE
08 (OITO) ANOS. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS E AO SALDO DE SALÁRIO. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO
PRETÓRIO EXCELSO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - O Supremo Tribunal Federal,
inclusive através de repercussão geral, vem se posicionando no sentido de que o servidor público com
contrato de trabalho considerado inválido faz jus ao recebimento apenas dos salários referentes aos dias
trabalhados e ao depósito do FGTS. - “Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do
art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores
contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos
do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS.” (STF. RE 765320 RG / MG. Rel. Min. Teori Zavascki. J. em 15/09/2016). Com essas
considerações, nos termos do art. 932, III e V, b, da Nova Legislação Adjetiva Civil, NÃO CONHEÇO DO
APELO DA EDILIDADE E PROVEJO, PARCIALMENTE, O RECURSO DA AUTORA, apenas para acrescentar
à condenação de primeiro grau de jurisdição o depósito de FGTS e os salários dos meses de novembro e
dezembro de 2012.
APELAÇÃO N° 0023720-18.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Manuel Ferreira Dantas. ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes Oab/pb 11523. APELADO:
Banco Bv Financeira S/a-credito E Investimento. ADVOGADO: Celso David Antunes Oab/ba 1141-a. PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE. VIABILIDADE DE
ANÁLISE DOS PLEITOS FORMULADOS ATRAVÉS DA CÓPIA DO CONTRATO CONSTANTE NOS AUTOS.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - “A necessidade de realizar a produção de provas deve ser sopesada pelo
magistrado de forma prudente. Havendo elementos suficientes para formar o seu convencimento ou envolvendo a matéria apenas questões de direito, não há razão para novas provas, não caracterizando violação ao
princípio basilar da ampla defesa (inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal) o julgamento do processo no
estado em que se encontra.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005718420178150000, 1ª
Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 1508-2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO. SÚPLICA AUTORAL. JUROS ABUSIVOS. PRÁTICA DE ANATOCISMO. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA IRREGULARIDADE. RECURSO EM CONFRONTO
COM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO. - “A capitalização dos juros é admissível nos contratos
bancários celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00), desde que pactuada.(...).” (STJ - AgRg nos EREsp 1041086/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
26/11/2008, DJe 19/12/2008 ). - “3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização
de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”
- “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (…).” (STJ - REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/
2012, DJe 24/09/2012) - “ (…) a aplicação da tabela price para amortização da dívida não se mostra abusiva,
desde que expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, pois não caracteriza anatocismo, uma
vez que não se trata de juros compostos, mas tão somente estabelece o critério de composição das parcelas”
(stj, aresp 485195/ RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, publicado no dje de 04/04/2014).” (TJPB; APL
0040083-95.2011.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira; DJPB 19/09/2014; Pág. 13). - O relator poderá negar provimento a recurso contrário a súmula e
julgamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo, nos termos do art. 932,
IV, “a” e “b”, do CPC/2015. Posto isso, e com base no art. 932, IV, alíneas “a” e “b”, do CPC, REJEITO A
PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRENTE E, NO MÉRITO, DESPROVEJO O APELO.
APELAÇÃO N° 0046217-41.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Cassiano Oliveira Mendes. ADVOGADO: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes Oab/pb 20222.
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL NO TRINTÍDIO LEGAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA MEDIDA (TERMO INICIAL DO
PRAZO EXTINTIVO). EXEGESE DO ART. 806 DO CPC/73. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO
APELO. - “Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida
cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.” (Art. 806 do CPC/73) (destaquei) Por todo o
exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, devendo os autos retornar ao 1º grau para
continuidade do trâmite legal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000609-50.1986.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Lilyane
Fernandes Bandeira de Oliveira. EMBARGADO: Estivadora Colombo Ltda. ADVOGADO: Afonso Jose Vilar dos
Santos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA A QUO. DECRETAÇÃO DE ACORDO COM A SÚMULA 314 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA APÓS CERTIFICAÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer
eiva de omissão, obscuridade, contradição e erro material porventura apontada. - “A mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022, do NCPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.”
(TRF 1ª R.; EDcl-AC 0077630-64.2013.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 16/
05/2016). Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0001813-25.2007.815.0131. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Jose Edgar da Cunha Bueno
Filho. APELADO: Paulo Santos de Moura. ADVOGADO: Marcos Antonio Inácio da Silva (oab/pb 4007). Assim, em
cumprimento ao decidido nos Recursos Extraordinários acima citados, determino que permaneçam os autos na
escrivania da Terceira Câmara Especializada Cível até julgamento final da controvérsia pelo STF.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000994-14.2014.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Daycoval S/a. ADVOGADO: Fabio Roberto de Almeida Tavares, Oab/sp 147.386 E
Outro. APELADO: Francisca Maria de Sousa Pereira. ADVOGADO: Antonio Anizio Neto, Oab/pb 8.851. Vistos
etc. A Procuradoria de Justiça, na Cota de fl.85, constatou que a peça de fls.29/46 encontra-se apócrifa. Por
tratar-se de vício sanável, nos termos do art.76 do NCPC, determino a intimação dos advogados do Apelante,
Fábio Roberto de Almeida Tavares e Bruna França Magalhães, para, no prazo de 10(dez) dias, assinar a peça, sob
pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos à Procuradoria
Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001077-98.2016.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda, Oab/pe 16.983. EMBARGADO: Jose Diego Felix da Silva. ADVOGADO: Lorena Dantas Montenegro, Oab/pb 16.849. Vistos etc. Intime-se a parte recorrida, para oferecer Contrarrazões aos Embargos e, querendo, pronunciar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015574-03.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Luzinete Gomes da Rocha. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda,
Oab/pb 5.207. EMBARGADO: Marcello Figueiredo Filho. ADVOGADO: Marcello Figueiredo Filho, Oab/pb 5.154.
Vistos etc. Intime-se a parte recorrida, para oferecer Contrarrazões aos Embargos e, querendo, pronunciar-se no
prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0025989-79.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Rep.p/ Seu Procurador
José Wilson Germano de Figueiredo, Oab/pb 4.008. EMBARGADO: Edezio Jose da Silva. ADVOGADO: David
Sarmento Camara, Oab/pb 11.227. Vistos etc. Intime-se a parte recorrida, para oferecer Contrarrazões aos
Embargos e, querendo, pronunciar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0030469-95.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos, Oab/pe 22.718. EMBARGADO: Joao Freire da Costa Neto. ADVOGADO: Afro Rocha de Carvalho, Oab/
pb 13.623. Vistos etc. Intime-se a parte recorrida, para oferecer Contrarrazões aos Embargos e, querendo,
pronunciar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0036090-78.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Iradi de Lima. ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho, Oab/pb
11.086. EMBARGADO: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Suelio Moreira Torres, Oab/pb 15.477.
Vistos etc. Intime-se a parte recorrida, para oferecer Contrarrazões aos Embargos e, querendo, pronunciar-se no
prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0040214-41.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos, Oab/pb 18.125-a. EMBARGADO: Luiz Carlos da Silva E Outros. ADVOGADO:
José Ariosvaldo Brito da Silva, Oab/rj 57.069. Vistos etc. Intime-se a parte recorrida, para oferecer Contrarrazões
aos Embargos e, querendo, pronunciar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0801847-20.2017.8.15.0000 (PJE). Relator:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Ford Motor Company Brasil
Ltda. Agravada: Glaubia Oliveira Gomes. Advogado: TICIANO FONTES DE FREITAS, OAB/PB 9366. intimando a parte agravada por seu patrono, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do
art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em
referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da Comarca de Patos(5ª Vara),
lançada nos autos da Ação Ordinária de número 0801984-59.2016.815.0251. Gerencia de Processamento, aos 11
de Setembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0004372-27.2009.815.0731. Relator: Doutor Carlos Eduardo Lisboa, Juiz de
Direito convocado em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante 01: AURIDEA MARIA
DE MEDEIROS STROPP E OUTRO. Apelante 02: VALDINA LUNA. Apelado 01: ALDIVAN FREITAS TEIXEIRA.
Apelado 02: CARLOS MARCONDES GALVÃO CAVALCANTI. Apelado 03: CLEUMY BRAGA DA GAMA. Apelado
04: CRISTIANY QUITÉRIO NOVATO ALMEIDA GAMA. Apelado 05: ROSANGELA BATISTA DE ANDRADE. Apelado 06: CARTORIO FIGUEIREDO DORNELAS. Apelado 07: CARTÓRIOS ULYSSES DE CARVALHO NETO.
Apelado 08: CARTÓRIO CLAUDINO GOMES DE SANTA RITA Apelado 09: ANTÔNIO EDUARDO CUNHA.
Intimação aos Advogados AMAURI DE LIMA COSTA (OAB/PB nº 3.594), AYRTON LACET CORREIA PORTO
(OAB/PB nº 2.915), HERMAN CÉSAR DE CASTRO PACÍFICO (OAB/PB nº 6.072), FABRÍCIO MONTENEGRO DE
MORAIS (OAB/PB nº 10.050), ADAIL BYRON PIMENTEL (OAB/PB nº 3.722) e MARCEL DE MOURA MAIA
RABELLO (OAB/PB nº 12.895), respectivamente na condição de Advogados dos Apelantes e Apelados, para,
querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação acerca da arguição de ilegitimidade passiva feita
por Antônio Eduardo Cunha, em sede de contrarrazões, nos termos do despacho de fls. 734. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de setembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000154-08.2015.815.0581. Relator: Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho
Junior. Apelante: CEZANIRA HENRIQUES DA SILVA. Apelado: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT. Intimação ao Advogado WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB nº 17.314-A) e KARLA GERMANA ANDRADE DE SOUZA (OAB/PB nº 15.213), na condição de Advogados do Apelado, para, no prazo de 05