TJPB 19/09/2017 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2017
da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável. - Devidamente comprovado o prejuízo material dos
autores, deve ser reconhecido o direito à indenização por tais danos. - Tratando-se de relação contratual, os juros
de mora devem incidir desde a citação, conforme entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça. V I
S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento.
APELAÇÃO N° 0007270-44.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 8A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Santanderprevi ¿ Sociedade de Previdência Privada. ADVOGADO:
Rafael Asfora de Medeiros ¿ Oab/pe 23145. APELADO: Francisco de Assis Silva. ADVOGADO: Severino
Tavares da Silva Filho ¿ Oab/pb 8098. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível –
Ação ordinária de cobrança - Sentença – Procedência do pedido autoral – Preliminar - Pedido de habilitação do
patrono não analisado - Cerceamento de defesa – Intimação para apresentação da prova pericial - Acolhimento
da preliminar arguida pela apelante – Sentença cassada - Provimento. - Verificado do exame dos autos desrespeito aos princípios constitucionais gravíssimo da ampla defesa e do contraditório, por não ter o magistrado de
base dado à parte a oportunidade de produzir provas acerca de aspectos pertinentes ao deslinde da controvérsia,
consequência inarredável é a decretação de invalidade de todos os atos jurídicos processuais praticados após
este malferimento. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, acolher a preliminar arguida pela recorrente para
dando provimento ao recurso, anular a decisão recorrida e cassar a sentença, e atos posteriores, determinando
o retorno dos autos ao juízo “a quo” a fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo, com a intimação
da parte promovida para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do voto do Relator e a súmula
de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0014084-04.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Aymoré, Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.134-a). APELADO: Angela Maria Lima. ADVOGADO: Rafael de Andrade
Thiamer (oab/pb 16237). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação declaratória c/c indenizaçaõ por danos
materiais – Preliminar – Inépcia da inicial – Impossibilidade jurídica do pedido – Silogismo dos fatos narrados –
Identidade – Possibilidade jurídica do pedido – Configuração – Rejeição. - Não há que se falar em inépcia da inicial
quando da narração dos fatos decorre a compreensão conclusiva, bem como quando restar caracterizada a
possibilidade jurídica do pedido, sobretudo quando se persegue declaração de legalidade dos encargos incidentes
sobre tarifas declaradas nulas em demanda anterior. PROCESSO CIVIL – Preliminar – Coisa julgada – Cobrança
dos juros incidentes sobre as tarifas analisadas e declaradas ilegais em processo anterior – Pedido distinto ao da
presente ação – Inocorrência de coisa julgada – Precedentes do STJ e desta Corte – Rejeição. - “Não há que se
falar em coisa julgada ou falta de interesse de agir, justamente por não haver de identidade de pedidos entre as
duas ações. Precedentes.” (STJ - AgRg no AREsp: 345367 MG 2013/0152242-1, Relator: Ministro HERMAN
BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013)
CIVIL – Prejudicial – Ação de revisão contratual anteriormente julgada – Prescrição trienal – Inaplicabilidade –
Direito pessoal - Incidência do art. 205, “caput” do Código Civil – Prazo decenal – Entendimento firmado pelo STJ
e por esta Corte – Rejeição. - A ação revisional de contrato é fundada em direito pessoal, possuindo prazo
prescricional decenal. - “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
- “1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de
contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a
consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou
decenal (na vigência do novo Código Civil), porquanto fundadas em direito pessoal. 2. Agravo regimental a que
se nega provimento.” (STJ - AgRg no REsp: 1504037 MG 2014/0331086-0, Relator: Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 01/06/2015) CIVIL E
CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória c/c indenização por danos materiais – Contrato de
financiamento – Tarifas declaradas abusivas em sentença transitada em julgado em Juizado Especial – Pleito de
restituição dos juros reflexos sobre tais valores – Cabimento – Encargos acessórios que seguem a obrigação
principal – Art. 184, do Código Civil – Desprovimento do recurso. - Tendo ocorrido a declaração de nulidade de
tarifas, em demanda anteriormente proposta, cujo trânsito em julgado já houve, urge salutar a restituição dos
juros sobre elas reflexos, por ocasião da acessoriedade de tais encargos em relação às obrigações principais. “Código Civil - Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o
prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações
acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.” V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona,
rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito, e, no mérito, desprover à apelação, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0014378-37.2000.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Flavio
Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Otica Lux Ltda. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível. Prescrição
intercorrente. Reconhecimento. Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública quanto à suspensão do
processo pelo prazo de um ano. Impossibilidade da contagem do prazo para a prescrição intercorrente. Error in
procedendo. Necessidade de declaração da nulidade da sentença. Provimento. - Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, conforme estabelece o art. 40 da Lei nº
6.830/80. Antes disso, no entanto, é necessária a intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme determina
o art. 25 da Lei nº 6.830/80, sem a qual não terá ciência de que, logo após o primeiro ano, transcorrerá,
automaticamente, o prazo para prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula nº 314 do STJ. Sem o procedimento, a extinção da execução fiscal caracteriza error in procedendo, consistente na ausência
de intimação pessoal da Fazenda Pública quanto à suspensão do processo, sem a qual impossível o decurso
da prescrição quinquenal intercorrente. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis
acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao recurso apelatório, conforme voto do Relator e da súmula
de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0017146-62.2009.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 15A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Marcelo
Zanetti Godoi ¿ Oab/pb 139.051 E Luiz Felipe Lins da Silva ¿ Oab/pb 164.563-a. APELADO: Augusto Cesar
Rodrigues de Oliveira. ADVOGADO: Martinho Faustino Xavier Junior ¿ Oab/pb 11.900. CONSTITUCIONAL E
CONSUMIDOR – Apelação Cível - Ação anulatória c/c indenização por ato ilícito - Medidor de energia elétrica –
Suspeita de irregularidade – Inspeção realizada – Fraude detectada – Ausência de comprovação de culpa do
consumidor - Recuperação de consumo – Nulidade do débito - Dano moral – Não configurado - Ausência de corte
no fornecimento de energia elétrica – Provimento parcial. É entendimento firmado no STJ que é indevida a
cobrança do débito com base em recuperação de consumo, pois a demonstração da fraude no medidor de energia
sem a comprovação de sua autoria, impede o fornecedor de imputar ao consumidor, pelo só fato de ser
depositário do aparelho, a responsabilidade pela violação do equipamento. Meros aborrecimentos e incômodos
não são capazes de gerar indenização por dano moral, principalmente, no caso em questão, em que a apelada
agiu no exercício regular do seu direito, ao exercer o seu direito de fiscalização, com a troca de medidor, sem que
houvesse qualquer comprovação de meios vexatórios nessa fiscalização/cobrança, nem que tivesse sido
efetivada a inclusão do nome nos cadastros de restrições ao crédito. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona,
dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0029294-22.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Rep. P/s
Proc. Alessandro Farias Leite (oab/pb Nº 12.020). APELADO: Terezinha Costa. ADVOGADO: Rogério da Silva
Cabral (oab/pb 11.171). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de cobrança –
Procedência parcial – Servidora municipal – Investidura sem prévia aprovação em concurso público – Contrato
nulo – Direito à percepção unicamente do saldo de salários e dos valores referentes ao FGTS - Precedente do
STF julgado sob a sistemática da repercussão geral – RE 705.140/RS – Nulidade da anotação na carteira de
trabalho –Modificação da sentença – Provimento parcial. - A contratação por prazo determinado é uma exceção
ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi
criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades em regra incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). - A respeito dos
direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores
fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do
FGTS. - Não havendo provas do adimplemento do saldo de salário pleiteado, deve a Edilidade provar fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perquirido: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto
à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” - Constatado o caráter precário da
contratação do autor, e declarada sua nulidade, não há o que falar em direito à anotação na Carteira do fim do
contrato V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima
mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0031040-22.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Herlaine Roberta Nogueira Dantas ¿ Oab/pb 10.410. APELADO: Ana Maria de Lourdes Melo Araújo, Repres.
P/sua Genitora Veridiana de Melo. ADVOGADO: João Luís de França Neto ¿ Oab/pb 18.230. PROCESSO CIVIL
– Apelação cível – Ação cautelar preparatória de exibição de documento – Sentença pela procedência da ação –
Determinação de exibição dos documentos solicitados, em 5 (cinco) dias – Julgamento antecipado da lide –
Condenação em honorários advocatícios – Irresignação – Apelo – Alegação de cerceamento do direito de defesa
– Inocorrência – Desprovimento. “A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada
diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do
processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa”. (STF – AGRAG – 153467
– MG). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM,
em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0035457-95.2009.815.2003. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Marcelo Nascimento de Lima. ADVOGADO:
Américo Gomes de Almeida (oab/pb 18424). APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elísia
Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb 221386-a). PROCESSUAL CIVIL
E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de revisão de contrato bancário c/c tutela antecipada – Improcedência
do pedido autoral – Irresignação dO autor – Limitação dos juros remuneratórios – Juros remuneratórios dentro da
taxa média de mercado – Inexistência de abusividade – Legalidade – Inexistência de valores a restituir –
Desprovimento — Estando a taxa de juros contratada dentro da média de mercado, não há que se falar em
abusividade. — Nos termos da Súmula Vinculante nº 7, as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de
juros traçado pelo Decreto nº 22.626/33, mas deve observar os limites fixados pelo Conselho Monetário
Nacional, através do seu órgão executivo, o Banco Central. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, desprover
o recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0038746-03.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Guilherme da Silva Junior. ADVOGADO: Luciana Ribeiro
Fernandes (oab/pb 14.574). APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belquior (oab/pb
17.314-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação revisional de contrato c/c repetição do indébito e
indenização por danos morais – Preliminar arguida em contrarrazões – Não conhecimento do recurso de
apelação – Alegação de ausência de fundamentação fática e jurídica – Inocorrência – Sentença efetivamente
impugnada – Rejeição. - As razões recursais guardam, claramente, correlação lógica com a sentença contra a
qual o recurso fora interposto, tendo o recorrente impugnado os alicerces utilizados pelo juiz da instância de
origem quando da sua decisão, não havendo que se falar, portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade. - “A reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de
conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do
interesse pela reforma da sentença”1 PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação revisional de contrato c/
c repetição do indébito e indenização por danos morais – Contrato de financiamento – Capitalização mensal de
juros – Pressuposto – Pactuação expressa – Ocorrência – Possibilidade – Taxas publicadas pelo Banco Central
– Abusividade – Inexistência – Regramento contido no Resp Nº 973.827/RS – Incidente submetido ao rito do
art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Comissão de permanência – Cláusula não inserida no instrumento contratual – Ilegalidade – Inexistência – Tarifas bancárias – Argumento apresentado somente na peça
recursal – Cobrança de IOF – Imposto Federal – Possibilidade de financiamento acessório – recurso Repetitivo
– Resp 1.061.530/RS – Desprovimento. - “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada”. - A cobrança de capitalização de juros é admitida quando
pactuada expressamente no contrato para incidência nas prestações mensais, sendo indevida quando ausente
tal previsão no instrumento, por ocultar do consumidor essa informação relevante para o encargo que
assumiu. - “Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da
publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente
pactuada;”. - Não havendo previsão da comissão de permanência entre os quadros e cláusulas do contrato,
não se pode declarar a ilegalidade da cobrança. - “8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do
Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal,
sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” (REsp 1.061.530 – RS, NANCY ANDRIGHI, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por votação uníssona, rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, no mérito, desprover o
recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0038937-48.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 11A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Elisabete Cristina Evaristo dos Santos. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia (oab/pb 13.442). APELADO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva ¿ Oab/pb
12.450-a. CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de revisão contratual – Arrendamento mercantil – Leasing –
Sentença pela improcedência da ação – Irresignação – Juros remuneratórios e capitalização de juros – Impossibilidade de revisão em contrato de arrendamento mercantil – Entendimento o STJ e desta Corte de Justiça –
Desprovimento. - No contrato de arrendamento mercantil, não há estipulação de juros remuneratórios, próprio
dos contratos de financiamento, mas sim a estipulação de remuneração devida pelo arrendatário, em decorrência
da locação do bem, além de eventual antecipação do valor residual garantido (VGR). - A modalidade contratual
de arrendamento mercantil (leasing) não guarda conexão com percentual de juros remuneratórios e capitalização
dos mesmos, uma vez que o fornecimento do bem para uso se dá com fixação de um preço global, não havendo
que se falar em incidência de juros remuneratórios e, consequentemente, em capitalização mensal de juros, pois
o contrato não informa os índices utilizados para a formação do preço do arrendamento, de modo que não se
vislumbra a possibilidade de proceder à revisão da taxa de juros, tampouco da sua capitalização, em sede de
contrato de arrendamento mercantil. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por igual votação, negar
provimento ao recurso nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0038965-84.2011.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 14A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Aplub ¿ Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil
E Companhia de Seguros Previdência do Sul. ADVOGADO: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra (oab/pb 5.001) e
ADVOGADO: Cythia Maria Santos Maciel (oab/pb 10.462). APELADO: Talita Alves Lemos Brasil. ADVOGADO:
Anne Saeger Dardenne (oab/pb 12.720). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR- Apelações Cíveis- Ação de
reparação por danos morais e materiais- Contrato de seguro- Preliminar de Ilegitimidade passiva- EstipulanteRejeição. - O agente que intermedeia a contratação de seguro é parte legítima para figurar na ação de cobrança
da indenização securitária se, em seu comportamento, faz crer só contratante que é responsável pela cobertura.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR- Apelações Cíveis- Ação de reparação por danos morais e materiaisContrato de seguro- Cláusula limitativa do direito do consumidor prevista nas condições gerais do seguro e não
na apólice – Documento não subscrito pela consumidora – Dever de informação da seguradora- Indenização
devida – Manutenção da sentença – Desprovimento. - As informações prestadas ao consumidor e as cláusulas
constantes do contrato de seguro devem ser claras e precisas. -Cláusula restritiva ou limitativa do direito do
consumidor dever ser redigida de forma destacada nos contratos de adesão, sendo dever do contratado e direito
do consumidor (contratante) obter todas as informações inequivocamente, nos termos do art. 54, §4º, do CDC.
V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos de mandado de segurança acima identificados, ACORDAM,
em segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, rejeitar
a preliminar de ilegitimidade passiva e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0046129-37.2010.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Rafael Verissimo Serqueira. ADVOGADO: José Gomes
de Lima Neto (oab/pb 10.252) E Outro. APELADO: Fazenda Publica do Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Igor de
Rosalmeida Dantas. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível - Ação Declaratória de Nulidade de Ato Licenciamento c/c Reintegração ao cargo público - Policial Militar – Licenciamento a pedido - Ato Administrativo –
Regularidade – Pedido de reintegração no cargo – Impossibilidade – Desprovimento. - A ação que visa à
reintegração de policial militar, a despeito da alegação de nulidade do ato administrativo que deferiu pedido de
licenciamento, por não ter passado pela Diretoria de Pessoal e por carecer de parecer da Assessoria Jurídica da
Polícia Militar. - O Militar licenciado regularmente, a pedido, não tem direito à reintegração ao cargo anteriormente
ocupado. - Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou a pretensão inicial. V I S T
O S, relatados e discutidos estes autos de apelação cima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0048909-62.2001.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Monica
Figueiredo. APELADO: Ridamaris Engenharia Ltda. PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Execução Fiscal
– Reconhecimento de prescrição intercorrente – Apelação Cível – Alegação de satisfação do débito pelo
devedor – Não Comprovação – Demonstração de lançamento indevido da exação – Extinção do processo por
outro motivo – Falta de interesse processual superveniente – Manutenção do ônus sucumbencial – Hipótese
que deve recair com base no princípio da causalidade – Reforma, em parte, do julgado, sem modificação da
sucumbência – Provimento parcial. - “Tendo o exequente dado causa à extinção da execução, ante o laçamento
indevido do tributo, deve ser condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00227964120128150011, - Não possui -, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES
BEZERRA CAVALCANTI, j. em 13-03-2017) - Impõe-se reconhecer do recurso, para provê-lo, ainda que em