TJPB 07/11/2017 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0031322-07.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Assefaz-fundaçao Assistencial dos Servidores do Ministerio da Fazenda. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Oab/sp 128.341. EMBARGADO: Marcelo
Monteiro E Monteiro. ADVOGADO: Elson Pessoa de Carvalho Filho, Oab/pb 14.160. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de
esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existentes na Decisão, não servindo para
reexame de matéria decidida. - Ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos
ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido
discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 263.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000437-92.2014.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. RECORRIDO: Antonio Marcos Silva Cavalcante. ADVOGADO: Rafael Pontes
Vital, Oab/pb 15.534. INTERESSADO: Municipio de Pilar. ADVOGADO: Caio Graco Coutinho Pontes, Oab/pb
14.887. REMESSA NECESSÁRIA. Servidor MUNICIPAL CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. LEVANTAMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA. - Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime
de Recursos Repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem
a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não
gerando nenhum efeito jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 90.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0008452-65.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. INTERESSADO: Pbprev-paraiba Previdencia (01), INTERESSADO: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho (02). ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto, Oab/pb 17.281. RECORRIDO: Francisco Lourenco da Silva. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de
Sousa E Silva, Oab/pb 15.729. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. CARÁTER SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - STJ
- Súmula 85 - NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE
COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. CONGELAMENTO DOS PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE OS VENCIMENTOS. VALOR NOMINAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO VIGENTE À ÉPOCA. VERBAS DEVIDAS ATÉ 30 DE
DEZEMBRO DE 2003. INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO ESTATUTO DO SERVIDOR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA REMESSA. - De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal,
não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração. - É possível que lei superveniente promova a
redução, supressão ou congelamento de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos vencimentos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial de prescrição e PROVER a Remessa Necessária, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 112.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
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da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os agentes públicos não
fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda. Ausente lei local que regulamente a concessão da gratificação
por exercício de atividade insalutífera, é indevido o pagamento da vantagem. - É direito constitucional de todo
trabalhador o recebimento de décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional pelo
trabalho executado, principalmente, diante da natureza alimentar que representa, constituindo crime sua
retenção dolosa. - Cabe ao Ente Municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. Não havendo efetiva
demonstração do adimplemento de verbas remuneratórias em sua inteireza, tem-se que devidas pelo mau
pagador aquelas não comprovadamente quitadas. REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO PELO NÃO
RECOLHIMENTO DO PIS/PASEP. OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM DEPOSITAR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERÇO DE FÉRIAS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO
MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO. - O Ente Municipal possui a obrigação de depositar os valores referentes ao
PIS/PASEP em benefício do servidor público que presta serviços a seu favor, a teor do que determina a lei
7.859/89, que regula a concessão e o pagamento do abono previsto no artigo 239, parágrafo 3º, da Constituição Federal. - Restou incontroverso que a requerente prestou serviços ao Município, não tendo recebido os
valores que lhe eram devidos em decorrência da omissão do Município em providenciar o seu cadastramento
do Programa PIS/PASEP desde a data da sua admissão e, por isso, terá direito ao recebimento da indenização
de forma proporcional ao período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal e, por isso, a sentença não
merece retoque neste aspecto. - Demonstrada a prestação de serviços pelo servidor, recai sobre o Poder
Público o ônus da prova do pagamento, de maneira que, não tendo a parte ré se desvencilhado de tal ônus,
deve ser condenada ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária, negar provimento à remessa necessária e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do
voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 31 de outubro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021650-33.2010.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Erika Gomes da Nóbrega
Fragoso (oab/pb Nº 11.687).. APELADO: Maria do Socorro Silva Santos E Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos Municipais de Campina Grande (ipsem).. ADVOGADO: Francisco Porfírio Assis Alves Silva
(oab/pb Nº 21-952). e ADVOGADO: Diogo Flávio Lyra Batista E Julianne do Nascimento Holanda.. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 48 DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO ENTE FEDERADO E DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REJEIÇÃO. - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de
restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”
(Súmula 48 do TJPB). MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE FÉRIAS, HORA EXTRA E ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E TRANSITÓRIO. INCIDÊNCIA INDEVIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO REEXAME E DO APELO. - Nos termos do art. 201 da
Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos
habituais do empregado. - Não se revela legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais
de férias e serviços extraordinários, consoante reconhecido pela própria edilidade que, posteriormente ao
ajuizamento da demanda, adequou a cobrança do tributo, excluindo tais verbas de caráter indenizatório. - No que
se refere ao adicional de insalubridade, da mesma forma, não se revela como verba de caráter permanente paga
ao servidor, revestindo-se, em verdade, de parcela paga a este em decorrência do local e forma de trabalho,
causas situacionais que dependerão do labor desempenhado, possuindo, pois, caráter propter laborem VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao reexame e ao apelo, nos termos do
voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 31 de outubro de 2017.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000270-69.2010.815.0781. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Barra de Santa Rosa.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria da Gloria dos Santos Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio
da Silva ¿ Oab/pb Nº 4007.. APELADO: Municipio Damiao. ADVOGADO: Alysson Wagner Corrêa Nunes (oab/
pb Nº 17.113).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE DAMIÃO. VANTAGEM INSTITUÍDA DE FORMA GENÉRICA
PELA EDILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. LEI ESPECÍFICA QUE PASSOU A VIGER A PARTIR DE 2013. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA VERBA PLEITEADA EM PERÍODO ANTERIOR ANTE O PRINCIPIO DA LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os agentes
públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda. - A despeito da Lei do Município e do Estatuto do
Servidor prever o adicional pelo desempenho de atividades insalubres, a lei específica regulamentadora
(Decreto n 08 de 10 de abril de 2013) só entrou em vigor a partir de 2013, tendo o Município comprovado o seu
cumprimento a partir de então, não sendo possível, pois, considerar sua incidência retroativa. - Súmula nº 42
do TJPB – “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao
vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. REMESSA OFICIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INDENIZAÇÃO DO PIS/PASEP.
VERBAS DEVIDAS. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O PAGAMENTO.
DESPROVIMENTO. - O décimo terceiro salário e o terço de férias são direitos constitucionalmente garantidos
aos trabalhadores celetistas e extensíveis àqueles com vínculo jurídico-administrativo, nos termos do art. 39,
§ 3.º, da Constituição Federal de 1988. - O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
consiste em uma contribuição social para o financiamento da Seguridade Social, devida pelas pessoas
jurídicas, ou a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, nos termos do inciso I do artigo 195 da
Carta Magna. A exigência de cadastramento dos servidores públicos no PASEP decorre do disposto no artigo
239, § 3º, da Constituição da República,´de forma que, em caso de omissão, tem o servidor direito ao
recebimento da indenização de forma proporcional ao período trabalhado. - É ônus do Município a produção de
prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente
fragilidade probatória destes. Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias,
tem-se que ainda devidas pelo mau pagador. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento aos
recursos, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 31 de outubro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000315-75.2014.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos..
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Rogério da Silva Cabral (oab/pb 11.171); Maria José
Rodrigues Filha (oab/pb 11.380).. APELADO: Maria Joselma da Silva Ferreira E Outros. ADVOGADO: Antônio
José Ramos Xavier (oab/pb Nº 8.911).. REMESSA OFICIAL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. PROFESSORAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. CÁLCULO SOBRE O
VENCIMENTO E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CÁLCULO SOBRE O
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 27/04/2011. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO ACERTADO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DA REMESSA. RECURSO APELATÓRIO PREJUDICADO. Por ocasião
do julgamento da ADI nº 4.167-/DF, o Supremo tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei n.º
11.738, de 2008, que instituiu o Piso Nacional Salarial Profissional para os Professores da Educação Básica do
Magistério Público Estadual com base no vencimento básico do servidor. Julgando os embargos declaratórios
opostos em face daquele acórdão, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão para considerar que o
pagamento do piso salarial, com base no vencimento básico, somente seria devido a partir do julgamento
definitivo da ação, que se deu em 27 de abril de 2011. O piso salarial fixado na Lei nº 11.738/2008 é devido aos
docentes com carga horária de até 40 horas semanais, devendo os cálculos serem realizados proporcionalmente com relação aos professores com jornada inferior. Aplicando-se a regra de proporcionalidade à carga horária
cumprida pela autora, infere-se que os valores percebidos ultrapassaram os pisos salariais fixados anualmente para a categoria, não havendo que se cogitar, assim, em diferenças a serem ressarcidas, razão pela qual
a sentença merece reforma para julgar improcedente o pedido autoral. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento à
remessa necessária, restando prejudicada a análise do recurso apelatório, à unanimidade, nos termos do voto
do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 31 de outubro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002358-08.2012.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Benedita Neves do Nascimento Souza. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva ¿ Oab/pb Nº
4007.. APELADO: Municipio de Areia. ADVOGADO: Gustavo Moreira (oab/pb Nº 16.825).. APELAÇÃO CÍVEL
AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE AREIA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA MUNICIPAL. BENESSE INDEVIDA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADIMPLEMENTO PARCIALMENTE COMPROVADO. PROVIMENTO PARCIAL. - Por força
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0056181-53.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki Dias dos
Santos. APELADO: Oscar de Oliveira Sa Filho. ADVOGADO: Joacy Ribeiro da Silva (oab/pb Nº 4001)..
APELAÇÃO. PRELIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PERSISTÊNCIA DA
HIPOSSUFICIÊNCIA FUNDANTE DO DEFERIMENTO INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA JULGADA
PROCEDENTE. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO CONSISTENTE NA EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA
378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REENQUADRAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ENQUANTO PERDURAR O DESVIO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1º-F DA
LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI’s 4.357 e 4.425. PROVIMENTO PARCIAL. - Em se verificando a mera
impugnação genérica em apelação, não trazendo o mínimo de elemento probatório que indique a possibilidade
econômica da pessoa natural beneficiária da gratuidade, persiste a presunção de veracidade da declaração de
pobreza, sobretudo quando respaldada nos próprios contracheques do demandante existentes no caderno
processual. - Segundo o Enunciado nº 378 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “reconhecido o desvio de
função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. - A servidora prejudicada pelo desvio de função
será indenizada nos valores correspondentes às diferenças salariais, não importando, contudo, a decisão em
reenquadramento funcional. De outro vértice, conceder-se tais diferenças para o futuro é indenizar fato
simplesmente ainda não ocorrido, ratificando uma conduta ilícita por parte da Administração, o que importaria,
de fato, em um reenquadramento disfarçado, o que é vedado sem a realização de novo concurso público. - A
Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a
aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários
deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários”
(Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). - Em condenações em face da Fazenda Pública, deve-se
observar a incidência de juros de mora da seguinte forma: a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º
do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.18035, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória
nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997;
c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e d)
percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. - É necessária a alteração da fixação ex ante do percentual
a título de honorários advocatícios contra a fazenda pública, tendo em vista que não há liquidez no conteúdo
da sentença condenatória. Nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do Código de Processo Civil “não sendo
líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando
liquidado o julgado”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao reexame necessário e à
apelação, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 31 de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000180-16.2016.815.0631. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Juazeirinho.. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Sebastiao Brito de Araujo. APELADO: Maria Zelia Claudio
Dias. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. ART. 57. DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ART. 75 E
§1º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DEVIDOS. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA
DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI’s 4.357 e 4.425. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. APELO
DESPROVIDO. - A despeito de o juízo a quo não ter determinado a remessa oficial do feito, por se tratar de
sentença que reconhece, além de obrigação de restituição pecuniária pretérita, a implantação no contracheque
de servidor público de determinada verba, verifica-se a necessidade de reexame necessário pelo órgão ad
quem, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil de 2015. - De acordo com o art. 1.º do Decreto n.º
20.910/32, será de cinco anos o prazo de prescrição para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda
Pública. - A relação jurídica travada no presente caso é de trato sucessivo, não havendo que se falar em
prescrição do fundo do direito, na medida em que o prazo prescricional é renovado mês a mês e, por isso, não
atinge os valores que antecederam o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação tampouco o
direito à implantação, conforme entendimento da Súmula nº 85 do STJ. - Como é cediço, os Municípios
possuem competência constitucionalmente garantida para fixar e alterar a remuneração de seus servidores,
bem como organizar o quadro e a carreira de seus órgãos, consoante o disposto no art. 39 da Carta Magna,
observando, para tal, as regras hierarquicamente superiores, tais como as Constituições Estadual e Federal.
- A Lei Orgânica do Município de Juazeirinho, datada de 5 de abril de 1990, garante aos servidores públicos
municipais, em seu artigo 57, o percebimento do adicional por tempo de serviço. - O art. 75, §1º, da Lei