TJPB 17/11/2017 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE NOVEMBRO DE 2017
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VIGENTE À ÉPOCA E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. NECESSIDADE DE
PROLATAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO
RECURSO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº
02, do Superior Tribunal de Justiça. - De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, indispensável a
indicação das razões para a aplicação de cada uma das sanções previstas no art. 12, da Lei 8.492/92, devendo
ainda ser levada em consideração a extensão do dano causado e o proveito econômico atingido pelo agente, sob
pena de nulidade da decisão. - Não tendo a sentença recorrida atendido ao disposto no art. 458, II, do Código de
Processo Civil, e tampouco à imprescindibilidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Carta Magna, há
óbice ao reconhecimento de sua validade, sendo a decretação de sua nulidade medida cogente. - Reconhecida a
nulidade absoluta do decisum, é necessário oportunizar ao julgador a quo a prolação de novo julgamento, desta feita
expondo os fundamentos relevantes e necessários à resolução da controvérsia. Vistos. DECIDO: Ante o exposto,
DE OFÍCIO, DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à
unidade de origem, para que outra seja proferida em seu lugar, desta feita expondo os fundamentos relevantes e
necessários à resolução da controvérsia. Em consequência, julgo prejudicado recurso interposto.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO N° 0001427-11.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Maria das Dores Juvencio Rosa.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007. APELADO: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO:
Ricardo Servulo Fonseca Costa. apelação cível. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. EXEGESE Do §5º DO artigo 1.003 DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. não conhecimento do
APELO. - “§5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes
é de 15 (quinze) dias. ” (Artigo 1003 do NCPC) Desta forma, com base no que prescreve o art. 932, III, do Novo
Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO O RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002559-78.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Antonio Lourival de Souza.
ADVOGADO: Tassio Livio Paz E Albuquerque Oab/pb 17462. APELADO: Edileusa Maria da Silva. ADVOGADO:
Valéria C de Almeida Luna Oab/pb 4245. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. INOCORRÊNCIA. PROMOVIDO QUE É PAI BIOLÓGICO DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA E DA PROVA ORAL COLHIDA. PATERNIDADE CONFIGURADA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - O magistrado de base declarou ser prematura a
extinção da ação, à época, porquanto ausente o aprofundamento dos fatos articulados, a exemplo da realização
do exame de DNA. Ocorre que, após proceder à prova técnica e oral, denota-se que o pai biológico da autora é,
de fato, o promovido, razão esta que já viabiliza o interesse daquela em ver alterada a certidão civil. PREFACIAL.
SENTENÇA EXTRA PETITA. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DOS
AVÓS MATERNOS COMO PAIS REGISTRAIS DA PROMOVENTE E NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO
LIAME AVOENGO NO ASSENTAMENTO CIVIL. DETERMINAÇÕES ORIUNDAS DO RECONHECIMENTO BIOLÓGICO. REJEIÇÃO DA PREAMBULAR. - Da análise dos termos da exordial, vislumbro que a promovente
pugna pela inserção dos nomes de seus pais biológicos no registro civil. Para tanto, é lógica a inviabilidade de
permanência dos avós maternos como pais registrais daquela, não sendo necessário constar no pleito apresentado o almejo em excluí-los do assentamento no tocante à filiação, mas sim, incluindo-os na relação avoenga
com a requerente. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AVÓS MATERNOS QUE
FIGURAM COMO PAIS REGISTRAIS. EXAME DE DNA. RESULTADO POSITIVO. RECONHECIMENTO DA
FILIAÇÃO CONSAGUÍNEA. ALTERAÇÃO DO ASSENTAMENTO CIVIL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. SUPOSTO ÓBICE
AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. TESE FIRMADA EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO IV,
ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANUTENÇÃO DO DECISUM PROLATADO PELO
JUÍZO DE ORIGEM. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. - “(…) a perfilhação é direito natural
e constitucional de personalidade, sendo indisponível, inegociável, imprescritível, impenhorável, personalíssimo, indeclinável, absoluto, vitalício, indispensável, oponível contra todos, intransmissível, constituído de
manifesto interesse público e essencial ao ser humano.” (Coisa julgada na investigação de paternidade. Revista
Jurídica. n. 256. Ano 46, fevereiro de 1999, p. 19). - Na hipótese vergastada nos autos, é a própria filha buscando
a verdade real a respeito de sua linhagem biológica, direito personalíssimo e que não pode ser obstado em virtude
das inconsistências em seu registro civil, a respeito das quais, recém-nascida, não teve ingerência. - Sendo fato
inconteste que o recorrente possui vínculo consaguíneo, conforme se depreende do exame DNA colacionado às
fls. 81/82, a circunstância de a ora recorrida já possuir um pai registral não deve constituir óbice à procedência
do pedido, com seus reflexos repercutidos na esfera registral. - Em regra, o argumento da prevalência da
paternidade socioafetiva em relação à paternidade biológica somente é passível de acolhimento para fins de
manutenção do vínculo parental estampado no registro de nascimento, em prol do filho, quando é do interesse
deste preservar a posse do estado de filho consolidada ao longo do convívio com o pai registral, e não contra
este. - “Recurso Extraordinário. Repercussão Geral reconhecida. Direito Civil e Constitucional. Conflito entre
paternidades socioafetiva e biológica. Paradigma do casamento. Superação pela Constituição de 1988. Eixo
central do Direito de Família: deslocamento para o plano constitucional. Sobreprincípio da dignidade humana (art.
1º, III, da CRFB). Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias. Direito à busca da
felicidade. Princípio constitucional implícito. Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político. Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos. Atipicidade constitucional do conceito de
entidades familiares. União estável (art. 226, § 3º, CRFB) e família monoparental (art. 226, § 4º, CRFB).Vedação
à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6º, CRFB). Parentalidade presuntiva,
biológica ou afetiva. Necessidade de tutela jurídica ampla. Multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento
concomitante. Possibilidade. Pluriparentalidade. Princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, CRFB).
Recurso a que se nega provimento. Fixação de tese para aplicação a casos semelhantes”(RE 898060, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-08-2017
PUBLIC 24-08-2017). - “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (…)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
recursos repetitivos;” (art. 932, IV, “b”, CPC/2015). Com essas considerações, REJEITO AS PRELIMINARES,
de ausência de interesse processual e de nulidade da decisão, e DESPROVEJO O APELO, de forma monocrática, nos termos dos artigos 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015, mantendo-se a
sentença objurgada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0064713-16.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael
Sganzerla Durand Oab/pb 211648a. APELADO: Marcos Antonio da Silva Santos. ADVOGADO: Andre Castelo
Branco Pereira da Silva Oab/pb 18788. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO GENÉRICA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. IMPUTAÇÃO ILÍQUIDA. EXECUÇÃO DIRETA COM A CITAÇÃO
DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO SOB PENA DE MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO RECONHECIDA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.150-PR, DECIDIDO SOBRE O MANTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 482).
ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS E DEPENDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO, INCLUSIVE.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. - Constatado que o juízo de 1º grau, antes de proceder a liquidação do
julgado, intimou a parte contrária para pagamento com a advertência de incidência da multa do art. 475-J do CPC/
73 (rito do cumprimento de sentença), tem-se verificado uma flagrante inversão procedimental que macula todo o
trâmite processual, cujo prejuízo é presumido para o executado. – De acordo o entendimento do STJ, adotado sob
a sistemática de recurso repetitivo (REsp. 1.247.150/PR), tem-se que não se pode ajuizar execução individual de
sentença proferida em ação civil pública, sem antes promover a respectiva liquidação. - APELAÇÃO CÍVEL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. AJUIZAMENTO
DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DIRETA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.150-PR, DECIDIDO SOBRE O MANTO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 482. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO AO
APELO. “De acordo o entendimento do STJ, adotado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.247.150/PR),
tem-se que não se pode ajuizar execução individual de sentença proferida em ação civil pública, sem antes
promover a respectiva liquidação”. Assim, é medida que se impõe a manutenção do decisum que reconheceu a
extinção da demanda ante a ausência de liquidação prévia. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00014217820148150151, - 1ª Câmara Especializada Cível -, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 13-072016) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM
FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DIRETA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.150-PR, DECIDIDO SOBRE O MANTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 482. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA PELOS MESMOS
FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO ALTERNATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL DO
PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - In casu inexiste Decisão surpresa, vez que a
decisão Agravada manteve o entendimento assentado na Sentença vergastada. - No que diz respeito ao pedido
alternativo de convolação de cumprimento de Sentença em liquidação, este não poderia, como não, ser conhecido
pelo Tribunal, vez que se trata de uma autêntica inovação recursal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00014217820148150151, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 28-032017) Feitas tais considerações, exerço o juízo de retratação em relação a suspensão do processo e, ato contínuo,
com fundamento no art. 932 do CPC, PROVEJO O APELO, para anular todos os atos processuais a partir do
despacho de fls. 120, inclusive, nos termos do presente decisum.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000232-34.2012.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. JUÍZO: Julyanna Lins Coelho de Farias
Fonseca. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007. POLO PASSIVO: Municipio de Pilar,rep.p/seu
Procurador. ADVOGADO: Felippe Sales Carneiro da Cunha. remessa oficial. NATUREZA JURÍDICA DE CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DE SUA
APLICAÇÃO/ANÁLISE (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. condenação inferior a 100 (CEM) salários mínimos.
duplo grau de jurisdição. desnecessidade. inteligência do art. 496, §3º, do novo código de processo civil. NÃO
CONHECIMENTO DO reexame necessário. - No que diz respeito à natureza jurídica, a remessa necessária NÃO
é recurso, porque não é voluntária. Apesar de ser incorretamente assim chamada, trata-se de uma condição de
eficácia da sentença, devendo ser julgada ou não de acordo com a legislação vigente no momento de sua
aplicação/análise, no caso, CPC/2015. - Nos termos do art. 496, §3º, da Lei Adjetiva Civil/2015, não há remessa
necessária quando a condenação do processo não ultrapasse a 100 (cem) salários mínimos, em se tratando de
fazenda municipal. Desta forma, monocraticamente, NÃO CONHEÇO da remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000427-03.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. JUÍZO: Juizo da 3a Vara da
Comarca de Sape E Autor: Francisco de Assis Araújo de Oliveira. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da
Silveira Oab/pb 5863. POLO PASSIVO: Juizo da 3a Vara da Comarca de Sape, Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador E Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Gustavo Nunes Mesquita e ADVOGADO: Renan Ramos Regis Oab/pb 19325. REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÕES DO ART. 57, VII, DA LEI COMPLEMENTAR 58/03,
GRAT. DE ATIVIDADES ESPECIAIS, GRAT. ESPECIAL OPERACIONAL E PLANTÃO EXTRA PM-MP 155/10.
VANTAGENS PECUNIÁRIAS VARIÁVEIS INSERIDAS NAS EXCLUDENTES DA LEI ESTADUAL N. 7.517/2003,
ALTERADA PELA LEI N. 9.939/2012. PARCELAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM. DEDUÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO PERMITIDA. PROIBIÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA N. 45 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Existe norma específica no Estado da Paraíba a definir quais vantagens dos servidores
públicos merecem ou não sofrer a contribuição previdenciária. - Segundo a previsão constante no art. 13 da Lei
Estadual n. 7.517/2003, alterada pela Lei Estadual n. 9.939/2012, estão excluídas da base de contribuição
previdenciária as parcelas de natureza propter laborem, ou seja, adicionais de caráter individual pagas de forma
eventual ao servidor em razão das condições excepcionais em que está sendo prestadas as atividades funcionais. - Na ausência de recurso voluntário por parte do autor, a sentença deve ser mantida, eis que a situação da
Fazenda Pública não pode piorar na Remessa Necessária, haja vista a proibição da Reformatio in Pejus e o teor
da Súmula n. 45 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, mantendo a sentença em
todos os seus termos.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000268-90.2016.815.1201. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/
a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Maria Raphaela Albuquerque Oliveira. ADVOGADO:
Antonio Teotonio de Assuncao. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DAS PARTES E ADVOGADOS. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. APELO
INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso interposto fora do prazo legal. Com essas
considerações, com fulcro no inciso III do art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0001743-75.2014.815.0191. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Cicero Severino Alves. ADVOGADO: Idalgo Souto.
APELADO: Banco Industrial do Brasil S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES
RECURSAIS APÓCRIFAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Não se conhece do recurso, quando o advogado/procurador permanece inerte, apesar de devidamente intimado para suprir a ausência de assinatura nas razões recursais. - Nos
termos do art. 932, III, do CPC, o relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível. Com essas
considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932,
III, do Código de Processo Civil.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0588301-18.2013.815.0000.
Recorrente: Estado da Paraíba. Recorrido: Ana Lúcia Vendel. Intimação aos Beis. JOÃO PAULO DE ARAÚJO
MELO (OAB/PB nº 16.792) e MARIANA CORREIA CUNHA BARROS ESTEVES (OAB/PB nº 16.530), a fim de, no
prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contrarrazões do recurso em referência.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0125884-31.2012.815.0000 Rel. Des. Leandro dos Santos. Impetrante: Hindemburg Chrizanto Brunet. Impetrado: PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação às Belas. ANDREA HENRIQUE
DE SOUSA E SILVA (OAB/PB 15.155) E ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB 15.729), a fim
de, no prazo legal, na condição de Patronos do impetrante, para regulariza o polo ativo da demanda, conforme no
art.43 do antigo CPC. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0101782-76.2011.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Autor: Estado da Paraíba por seu procurador. Réus: Rosangela Silva de Medeiros, Fernando Coelho de
Montenegro, Omar Ventura Pegado, Fernando Alan de Azevedo Soares, Geraldo Morais de Carvalho, Zara de
Carvalho Cavalcanti, Emanoel Alves de Araújo; e Maria de Lourdes Santos Morais. Intimação ao Bel. Leandro
Luiz de Souza (OAB nº 17.369 - Pb), na condição de patrono do Réu, para fins requeridos na petição
protocolizada sob nº 9992017p213444, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0117758-89.2012.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Impetrante: Antonio Carlos Soares Dias. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado
da Paraíba. Interessado: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Intimação ao Bel. Denytson
Fabião de Araújo Braga (OAB nº 16791 - Pb), na condição de patrono do impetrante, no prazo legal, para fins
requeridos na petição protocolizada sob n.9992017p189321, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013292-39.2014.815.0000. Relatora: A Exma. Desa. Maria das Graças de
Morais Guedes. Impetrante: Maria de Lourdes de Oliveira Leite. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba
Previdência. Intimação Intimação à Bela. Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB nº 15729 PB), na
condição de patronesse da impetrante, no prazo 10 (dez) dias, para fins requeridos na petição protocolizada
sob n.9992017p152295, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
AÇÃO PENAL Nº 2012514-69.2014.815.0000. Relator Des. Arnóbio Alves Teodósio. Autor: Ministério Público do
Estado da Paraíba. Réus: Cláudio de Sousa Barreto e Pedro Palitó Nunes de Lima Filho. Intimar os Béis.
Delmiro Gomes da Silva Neto – OAB/PB n. 12.362 e Héber Tiburtino Leite – OAB/PB n. 13.675, para,
querendo, requererem diligências, no prazo de 05 (cinco) dias. Diretoria do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 14 de novembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0043512-02.2013.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA e ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: JOSÉ CARLOS SOARES
SANTANA. Intimação ao Bel. ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, Inscrito(a) na (OAB – PB – 14.640), na
condição de Procurador do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões
ao agravo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de
novembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0009292-94.2014.815.0011. Relator: Des. José Ricardo Porto: Agravante:
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Agravado: WILZA DOS SANTOS BARBOSA. Intimação ao Bel. FÁBIO
ALMEIDA DE ALMEIDA, inscrito na (OAB - PB – 14.755), na condição de Procurador do(a) agravado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de novembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0097351-73.2012.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto: Agravante:
ALESSANDRO CAVALCANTI DE PAULA MARQUES e outros. Agravado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHA
DE TASSOS. Intimação ao Bel. KADMO WANDERLEY NUNES, inscrito na (OAB - PB – 11.045), na condição
de Procurador do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de novembro de 2017.