TJPB 30/11/2017 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2017
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apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar documentos que entender pertinentes ao Agravo em referência,
por meio eletrônico.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034773-40.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. 01 Apelante: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A. 02 Apelante:
VRG Linhas Aéreas S/A. Apelado: Jorge Othon Lilja Pires e Outros. Intime-se o 01 Apelante, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Gustavo Henrique dos Santos Viseu, OAB/PB 117.417, e o 02 Apelante, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Thiago Cartaxo Patriota, OAB/PB 12.513, para, querendo, apresentarem
resposta aos Apelos interpostos pelos mesmos às f. 226/232 e às f. 236/249v, respectivamente. João Pessoa,
29, de novembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001804-10.2011.815.0071 Relator: Exmo. Senhor Tércio Chaves de Moura, Juiz de Direito
convocado para substituir o Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 01 Apelante: Edinando
José Diniz. 02 Apelante: CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação
Nacional de Saúde. 01 Apelado: Os mesmos. 02 Apelado: Luiz Gomes de Oliveira. Intime-se o 02 Apelante,
por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Sarah Raquel Macedo Souza Farias Aires, OAB/PB 12.510, para, no
prazo de 05(cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob as penas legais. João Pessoa, 29, de
novembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0004492-95.2013.815.2003. Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque. Apelante: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Apelado: BANCO ITAUCARD S/A. Intimação ao Advogado ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB/PB nº 12.450-A) e KALINE DE MELO DUARTE VILARIM (OAB/PB nº 14.042),
na condição de Advogados do Apelado, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual,
acostando instrumento de mandato em nome da Advogada subscritora da petição de contrarrazões (fls. 103/
105), sob pena de desentranhamento das contrarrazões, nos termos do despacho de fls. 115. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 28 de outubro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0057812-32.2014.815.2001. Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque. Apelante: ESTADO DA PARAÍBA. Apelado: DENILSON DA SILVA CRUZ, representado por sua
genitora, NADEJE MARIA DA SILVA CRUZ. Intimação ao Advogado DEYSE TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE
(OAB/PB Nº 15.068), na condição de Advogado do Apelado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar contrarrazões ao recurso apelatório, nos termos do despacho de fls. 159. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 28 de novembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0067529-68.2014.815.2001. Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcante de
Albuqueque. Apelante: MARCELA SOBREIRA BRAGA PINTO BRANDÃO. Apelado: JOAQUIM AURÉLIO MELO
DE GUSMÃO. Intimação aos Advogados DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA (OAB/PB nº 18.567) E THIAGO
SEBADELHE NÓBREGA (OAB/PB nº 20.184), respectivamente na condição de Advogados do Apelante e do
Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação diante da possibilidade de não conhecimento, de ofício, da apelação cível, por ser incabível contra decisão proferida em ação monitória, nos termos
do despacho de fls. 82. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
28 de novembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0005688-66.2014.815.2003. Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque. Apelante: JEF TOMPSON VASCONCELOS LEITÃO. Apelado: BANCO DO BRASIL S/A. Intimação
ao Advogado SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB/PB Nº 20.412-A), na condição de Advogado do Apelado,
para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso apelatório, nos termos do
despacho de fls. 112. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 28
de novembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0004222-26.2012.815.0251. Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: CRISTINA LUIZA DA SILVA NETO. Intimação ao
Advogado WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB Nº 17.314-A), na condição de Advogado do Apelante, para, no
prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual, acostando substabelecimento válido, sob pena
de não conhecimento do apelo, nos termos do despacho de fls. 173. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 28 de novembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001738-95.2014.815.0371. Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque. Apelante: FRANCISCA CELINA DE ANDRADE. Apelado: FRANCISCO AGENOR DA SILVA.
Intimação ao Advogado CLÁUDIO ROBERTO LOPES DINIZ (OAB/PB Nº 8.023), na condição de Advogado do
Apelado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso apelatório, nos termos
do despacho de fls. 68. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
28 de novembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000226-12.2014.815.1201. Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcante de
Albuquerque. Apelante: ROSINEIDE MARINHO DE SOUZA. Apelado: MUNICÍPIO DE ARAÇAGI. Intimação ao
Advogado NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA (OAB/PB nº 10.204), na condição de Advogado do Apelado, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, ter vistas dos autos em epígrafe pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do
despacho de fls. 94. Gerência do Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 28
de novembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000852-22.2013.815.0601. Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcante de
Albuquerque. Apelante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Apelado: MARIA
DA CONCEIÇÃO CAMILO. Intimação ao Advogado ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB/PB Nº 18.125-A) e
INGRID GADELHA (OAB/PB nº 15.488), na condição de Advogados do Apelante, para, no prazo de 05 (cinco)
dias, regularizar sua representação processual, acostando substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos do despacho de fls. 175. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 28 de novembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0004105-84.2011.815.0731. Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque. Apelante 01: MARIA DO SOCORRO RAMALHO FONSECA E LOURIVAL FONSECA NETO.
Apelante 02: FERNANDO ALVES DE FARIAS. Apelado: JOSÉ OTÁVIO DE MELO. Intimação ao Advogado
PAULO SÉRGIO TAVARES LINS FALCÃO (OAB/PB nº 9.578), na condição de Advogado de CAMILA RAMALHO
FONSECA E ISABELLE FONSECA RAMALHO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação
processual, juntando a correspondente procuração com a ratificação do apelo interposto, sob pena de não
conhecimento do recurso, nos termos do despacho de fls. 160. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 28 de outubro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0115578-14.2012.815.2001. Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque. Apelante: PAULO FERREIRA DE SOUSA. Apelado: JOSÉ LENILSON DUARTE CARDOSO.
Intimação ao Advogado GILSON FARIAS DE ARAÚJO (OAB/PB nº 9.561), na condição de Advogado do
Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a veracidade dos fatos, bem como, junte a respectiva
certidão de óbito, se for o caso, e, ainda, a indicação e habilitação de possíveis herdeiros, nos termos do
despacho de fls. 134. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
28 de novembro de 2017.
desprovidas. - Deve ser readequado o vencimento de professor da educação básica percebido em valor
proporcionalmente inferior ao piso nacional de 40hrs. semanais, sem prejuízo do pagamento das diferenças
retroativas e não alcançadas pela prescrição; - Apelação e remessa necessária desprovidas. ACORDA a 2a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e à remessa
necessária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012403-72.2003.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo de
Tarso Cirne Nepomuceno. REMETENTE: Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica de Campina Grande. APELADO:
Jose Moura Lopes. DEFENSOR: Paulo Fernando Torreao. REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal. ICMS. Prescrição Intercorrente. Reconhecimento de ofício. Possibilidade. Precedente do STJ.
Extinção do processo. Artigo 219, § 5º do CPC/1973 C/C art. 174, I do CTN. Viabilidade. Insurgência defensiva.
Inobservância do lapso recursal. Intempestividade. Recurso não conhecido. Remessa desprovida. - Nos termos
do art. 508 do CPC/1973, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, a contar da data
da publicação da sentença, sendo certo que, a teor do art. 188 do CPC/1973, referido prazo é contado em dobro
quando a parte recorrente for a Fazenda Pública ou suas autarquias. - Ocorre a prescrição intercorrente quando,
após a interrupção da execução fiscal na forma do art. 174 do CTN transcorre o prazo de 1 (um) ano de
suspensão e 5 (cinco) anos de arquivamento provisório do feito, sem qualquer diligência útil da Fazenda Pública
para localizar o executado ou identificar patrimônio apto a garantir o feito. - Configurada a prescrição intercorrente
a extinção da execução é medida que se impõe à inteligência do artigo 40, § 4º da Lei 6.830/1980 c/c artigo 156,
V do CTN. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em não conhecer do recurso, por intempestividade e negar provimento à remessa necessária, nos
termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016793-80.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.p/seu Procurador Renan de
Vasconcelos Neves, Pbprev - Paraíba Previdência E Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO:
Euclides de Sá Filho (oab/pb Nº 6.126) E Outros. APELADO: Lucilio Carvalho de Santana. ADVOGADO: Ubirata
F. de Souza (oab/pb Nº 11.960) E Outro. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. Remessa necessária e apelações. Preliminar de ilegitimidade do Estado da Paraíba. Rejeição. Repetição de indébito. Policial Militar. Contribuição previdenciária. Descontos incidentes sobre verbas de natureza indenizatória e propter laborem. Exclusão da
base de cálculo da contribuição previdenciária por expressa disposição do art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com
a redação conferida pela Lei n. 9.939/12, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba,
c/c art. 4o, §1o, da Lei Federal n. 10.887/04. Não incidência da exação sobre o Adicional de Férias a partir de
2010. Juros de mora. Taxa de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Correção monetária. Aplicação do IPCAE a partir de cada pagamento indevido. Apelações desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida,
apenas para reformar a sentença nos capítulos em que determinou a restituição dos descontos sobre o Adicional
de Férias e em que fixou os consectários legais, ajustando-a à decisão proferida pelo STF, em repercussão geral,
no julgamento do RE n. 870947. - Considerando-se o teor dos enunciados de súmula ns. 48 e 49, ambos deste
Tribunal de Justiça, é de se reconhecer a legitimidade passiva do Estado da Paraíba para responder pela
sustação dos descontos indevidos bem como pela repetição do indébito tributário; - O Adicional de Férias, as
Gratificações do art. 57, VII, da Lei n. 58/03 (POG.PM, EXTR.PM, PM.VAR, GPE.PM, COI.PM, PQG.PM, PO.VTR,
PQM.PM); a Gratificação de Atividades Especiais Temporárias; Gratificação Especial Operacional; Gratificação
de Magistério; Etapa Alimentação; o Auxílio Alimentação; Plantão Extra; a Bolsa Desempenho e Gratificação de
Insalubridade constituem verbas de natureza indenizatória e/ou propter laborem e, nesta condição, não compõem
a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme expressamente disposto no art. 13, §3o, da Lei n.
7.517/03, com a redação conferida pela Lei n. 9.939/12, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência do
Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da Lei Federal n. 10.887/04; - Conforme restou provado, a contribuição
previdenciária incidente sobre o Adicional de Férias foi feita até o exercício de 2010, a partir de quando deixou
de ser tributada, de modo que a repetição de indébito tributário deve ser feita até aquele ano, respeitada a
prescrição quinquenal; - Em se tratando de repetição de indébito de contribuição previdenciária destinada à
PBPREV, de inegável natureza tributária, deve-se aplicar a legislação específica estadual sobre a matéria, donde
decorre a incidência de juros de mora, desde o trânsito em julgado, à razão de 1% ao mês, bem como correção
monetária, a partir de cada pagamento indevido, mediante aplicação do IPCA-E, conforme decidiu o STF, em
repercussão geral, no julgamento do RE n. 870947; - Preliminar rejeitada. Apelações desprovidas; - Remessa
necessária parcialmente provida, apenas para reformar a sentença nos capítulos em que determinou a repetição
de indébito relativa aos descontos sobre o Adicional de Férias e em que fixou os consectários legais. ACORDA
a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos apelos e dar
parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017901-18.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Daniele Cristina Vieira Cesário E Pbprev-paraiba Previdencia. REMETENTE: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da
Capital. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer (oab/pb Nº 15.074). APELADO: Tiago da Silva Lima.
ADVOGADO: Alan Rossi do Nascimento Maia (oab/pb Nº 15.153). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
Remessa necessária e apelação. Preliminar de ilegitimidade e prejudicial de prescrição trienal. Rejeição. Mérito.
Policial Militar. Contribuição previdenciária. Terço constitucional de férias. Descontos incidentes sobre verba de
natureza indenizatória. Exclusão da base de cálculo por expressa disposição do art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03,
com a redação conferida pela Lei n. 9.939/12, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado da
Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da Lei Federal n. 10.887/04. Repetição de indébito. Juros de mora. Taxa de 1% ao mês
desde o trânsito em julgado. Correção monetária. Aplicação do IPCA-E a partir de cada pagamento indevido.
Preliminar e prejudicial rejeitadas e, no mérito, desprovidos ambos os recursos. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para reformar a sentença no capítulo em que fixou os consectários legais. - Considerandose o teor dos enunciados de súmula ns. 48 e 49, ambos deste Tribunal de Justiça, é de se reconhecer a
legitimidade passiva do Estado da Paraíba para responder pela sustação dos descontos indevidos bem como
pela repetição do indébito tributário; - A prescrição das dívidas da Fazenda Pública encontra regulação no art. 1o
do Decreto n. 20.910/32, cujo prazo é de cinco anos, não se lhe aplicando o prazo trienal do Código Civil; - O
Adicional de Férias possui natureza indenizatória e, nesta condição, não compõe a base de cálculo da contribuição
previdenciária, conforme expressamente disposto no art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a redação conferida
pela Lei n. 9.939/12, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da
Lei Federal n. 10.887/04; - Em se tratando de repetição de indébito de contribuição previdenciária destinada à
PBPREV, de inegável natureza tributária, deve-se aplicar a legislação específica estadual sobre a matéria, donde
decorre a incidência de juros de mora, desde o trânsito em julgado, à razão de 1% ao mês, bem como correção
monetária, a partir de cada pagamento indevido, mediante aplicação do IPCA-E, conforme decidiu o STF, em
repercussão geral, no julgamento do RE n. 870947; - Apelações desprovidas; - Remessa necessária parcialmente provida, apenas para reformar a sentença no capítulo em que fixou os consectários legais. ACORDA a 2a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos apelos e dar parcial
provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0046574-21.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Severino do Ramo
Carneiro Gomes. REMETENTE: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Euclides Dias de Sá Filho
(oab/pb Nº 6.126) E Outros e ADVOGADO: Jose Francisco Xavier (oab/pb Nº 14.897). APELADO: Os Mesmos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. Apelação, recurso adesivo e remessa necessária. Ausência de interesse
recursal da PBPREV. Matéria já decidida na sentença. Apelação adesiva que se submete ao recurso principal.
Recursos não conhecidos. Remessa necessária. Repetição de indébito. Policial Militar. Contribuição previdenciária. Terço constitucional de férias. Descontos incidentes sobre verba de natureza indenizatória. Exclusão da
base de cálculo por expressa disposição do art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a redação conferida pela Lei n.
9.939/12, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da Lei Federal
n. 10.887/04. Repetição de indébito. Juros de mora. Taxa de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Correção
monetária. Aplicação do IPCA-E a partir de cada pagamento indevido. Remessa necessária parcialmente
provida, apenas para reformar a sentença no capítulo em que fixou os consectários legais. - Carece de interesse
recursal a apelação da PBPREV que se limita a declinar pretensão já acolhida na sentença, impondo-se o seu não
conhecimento, extensível ao recurso adesivo, que segue a sorte do principal; - O Adicional de Férias possui
natureza indenizatória e, nesta condição, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme
expressamente disposto no art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a redação conferida pela Lei n. 9.939/12, que
trata sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da Lei Federal n. 10.887/04;
- Em se tratando de repetição de indébito de contribuição previdenciária destinada à PBPREV, de inegável
natureza tributária, deve-se aplicar a legislação específica estadual sobre a matéria, donde decorre a incidência
de juros de mora, desde o trânsito em julgado, à razão de 1% ao mês, bem como correção monetária, a partir de
cada pagamento indevido, mediante aplicação do IPCA-E, conforme decidiu o STF, em repercussão geral, no
julgamento do RE n. 870947; - Apelações não conhecidas; - Remessa necessária parcialmente provida, apenas
para reformar a sentença no capítulo em que fixou os consectários legais. ACORDA a 2a Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer das apelações e dar parcial provimento à
remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001250-06.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio de Sape. REMETENTE: Juizo da 3a.vara
de Sape. ADVOGADO: Fernando A.lisboa Filho (oab/pb Nº 1.453) E Outro. APELADO: Selma Maria Cavalcante
Vieira. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb Nº 4.007). ADMINISTRATIVO. Apelação e remessa
necessária. Piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica. Constitucionalidade
reconhecida pelo STF no julgamento da ADI n. 4167. Jornada inferior a 40hrs. semanais. Pagamento proporcional. Possibilidade. Vencimento proporcionalmente inferior ao piso. Ilegalidade. Apelação e remessa necessárias
APELAÇÃO N° 0000166-49.2014.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Luiz Silvio
Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: Joao Barbosa Meira Junior, (oab/pb Nº
11.823). APELADO: Luciana Missias de Souza. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento (oab/pb Nº 17.980).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. Apelação. Preliminares de ilegitimidade passiva e de violação ao princípio
da dialeticidade. Rejeição. Consectários legais. Ausência de interesse recursal. Pretensão não conhecida. Mérito.
Servidor público. Contribuição previdenciária. Terço constitucional de férias. Descontos incidentes sobre verba
de natureza indenizatória. Exclusão da base de cálculo por expressa disposição do art. 4o, §1o, da Lei Federal n.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000199-49.2015.815.0601. Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque. Apelante: MUNICÍPIO DE BELÉM. Apelado: SEMIRAMES OLIVEIRA BATISTA JUSTINO. Intimação
ao Advogado CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA (OAB/PB Nº 10.751), na condição de Advogado do Apelado, para,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso apelatório, nos termos do despacho
de fls. 67. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 28 de
novembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0047697-35.2003.815.2001. Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcante de
Albuquerque. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Apelado: PANIFICADORA RANGEL LTDA E OUTROS. Intimação ao Advogado RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/PB Nº 211.648-A) e IGOR DANTAS V. MELO (OAB/PB
nº 23.054), na condição de Advogados do Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, acostando substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos do
despacho de fls. 238. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
28 de novembro de 2017.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL