TJPB 22/01/2018 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2018
4
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0003794-27.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Julio
Tiago de Carvalho Rodrigues. AGRAVADO: Romulo Ferreira de Araujo. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar
Neves (oab/pb 14.640). - AGRAVO INTERNO — INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA — IMPOSSIBILIDADE — SÚMULA 03 DO TJPB — RECURSO INADMISSÍVEL — NÃO CONHECIMENTO. — “PROCESSO CIVIL - Agravo interno - Interposição contra decisão colegiada - Manifesta Inadmissibilidade - Decisão judicial
irrecorrível pela via agravo regimental - Não conhecimento. Como é cediço, é incabível a interposição de agravo
interno (também chamado de agravo regimental) contra decisões de órgãos colegiados. O comentado recurso,
nos termos do art. 1.021 do CPC/15, somente é cabível contra decisões unipessoais (monocrática) proferidas
pelo relator.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00107895620158152001, 2ª Câmara Especializada
Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 14-11-2017) Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo
exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017148-46.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo da 1ª Vara da Fazenda
Pública de Campina Grande.. APELANTE: Município de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora,
Fernanda A. Baltar de Abreu.. APELADO: Claudia Cimbely Oliveira Velez. ADVOGADO: Pierson Harlan Dantas
Félix (oab/pb 14.775) E Manoel Félix Neto (oab/pb 9.823).. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA —
COBRANÇA — SERVIDOR PÚBLICO — CONTRATAÇÃO NULA — SALDO DE SALÁRIOS E FGTS — INEXISTÊNCIA DO DIREITO À OUTRAS VERBAS — SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO
O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A OBRIGAÇÃO DE FORNECER O LAUDO
TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) E O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) — PROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. — “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO
SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE
OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo
Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração
Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso
público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se
refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o
direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso
extraordinário desprovido.” (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/
2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).” Vistos e etc., - DECISÃO:
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” do NCPC, DOU PROVIMENTO AO APELO e PROVIMENTO
PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA para excluir da condenação as obrigações de proceder, no prazo de 60
dias, o repasse dos valores referentes ao INSS, de todo o período laboral e de fornecer a autora, no prazo de 15
dias, o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), por não subsistirem em caso de contratação nula, mantendo a sentença nos seus demais termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019428-63.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Delosmar Machado da Silva. ADVOGADO:
Walter de Melo (oab/pb 7.994). APELADO: Inss ¿ Instituto Nacional de Seguro Social. ADVOGADO: José Wilson
Germano de Figueiredo. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE CONDENAÇÃO APENAS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE QUE O EMBARGANTE MUDOU OS ARGUMENTOS DA DEFESA. PLEITO DE REMESSA A CONTADORIA
PARA CÁLCULO DO CRÉDITO EXEQUENDO. MATÉRIA DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CPC DE 1973/ART. 932, III DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Cabe ao recorrente demonstrar em sua peça recursal, o desacerto das razões de
decidir expostas na sentença recorrida, pressuposto indispensável à regularidade formal do recurso de apelação.
Desatendido, pois, tal requisito intrínseco, impõe-se o não conhecimento do recurso. Vistos etc. - DECISÃO:
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0063948-45.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Marcus Vinicius Alves
de Lucena. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro (oab/pb Nº 16.129).. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE
CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.
SÚMULA 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. Vistos,
etc. - DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, nego provimento aos recursos,
nos termos do art. 932, inc. IV, do CPC, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0098201-30.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Capital.. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan..
APELADO: Marcio Pessoa de Oliveira Lima. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (oab/pb 16.791).. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA
LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — Reveste-se de legalidade
o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012. Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO
PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do art. 932, inc. IV, do CPC, mantendo a sentença de primeiro grau
em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000271-52.2015.815.0531. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Catiana Kerle Araujo de Lima. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva
(oab/pb Nº 17.673). APELADO: Oi S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). - PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO
– POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, I DO CPC/2015. – Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e
ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso,
homologar autocomposição das partes; Vistos, etc. - DECISÃO: Sendo assim, havendo possibilidade de transação em qualquer fase do processo, homologo o acordo realizado pelas partes (fls. 163/176), o que implica na
extinção do feito com resolução de mérito, com base no art. 487, III, “b” do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0000326-20.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Claudia da Cruz Trajano de Moura. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva
Ferreira (oab/pb 16.928). APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Antônio
Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pe 16.983). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA — COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) — ACIDENTE DE TRÂNSITO — DEBILIDADE PERMANENTE —
VALOR DEFINIDO PELA TABELA — PAGAMENTO ADMINISTRATIVO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. – “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial
do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.Súmula n. 474 do STJ..” Vistos, etc. DECISÃO: Feitas estas considerações, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, IV, “c” do CPC,
mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000539-24.2015.815.0041. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Nilton Paulo da Costa Monteiro E Outro. ADVOGADO: Paulo Sérgio da
Cunha Azevedo (oab/pb 7.261). APELADO: Severino Flor de Souza. DEFENSOR: Erika Fernandes de Souza. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA COISA
JULGADA MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO. MATÉRIA DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.
514, II, DO CPC DE 1973/ART. 932, III DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Cabe ao recorrente
demonstrar em sua peça recursal, o desacerto das razões de decidir expostas na sentença recorrida, pressuposto indispensável à regularidade formal do recurso de apelação. Desatendido, pois, tal requisito intrínseco, impõese o não conhecimento do recurso. Vistos etc. - DECISÃO: Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
APELAÇÃO N° 0000545-80.2014.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat. ADVOGADO: João Alves
Barbosa Filho (oab/pb Nº 4.246-a). APELADO: Alex da Cunha Viegas. ADVOGADO: Lívia Silveira Amorim (oab/
pb 14.641). - APELAÇÃO CÍVEL — COBRANÇA — SEGURO DPVAT — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — ART. 11, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50 — INAPLICABILIDADE —
PERCENTUAL FIXADO ADEQUADO AO DESLINDE DA CAUSA — DESPROVIMENTO. — “Sendo vencedora a
parte que estava ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita, a fixação de honorários advocatícios prevista no
art. 11, § 1º da Lei nº 1.060/50, pode ultrapassar o limite de 15% (quinze por cento), desde que observadas às
regras previstas no CPC, norma geral que prevalece nobre a regra específica contida no mencionado dispositivo.
Precedentes jurisprudenciais do STJ.” (Processo nº 1028571-3, 9ª Câmara Cível do TJPR, Rel. D’Artagnan Serpa
Sa. j. 23.10.2014, unânime, DJ 25.11.2014). — “Nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, os honorários
advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa estão em patamar adequado à complexidade
da lide” (Apelação Cível nº 036832/2010 (102865/2011), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Cleones Carvalho
Cunha. j. 17.02.2011, unânime, DJe 16.06.2011). Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, NEGO PROVIMENTO
ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000562-97.2006.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Vicente Ferreira. ADVOGADO: Eginaldes de Andrade Filho (oab/pb Nº
10.506). APELADO: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes (oab/pb Nº 10.057). - APELAÇÃO CÍVEL — SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS — IRRESIGNAÇÃO — ALEGADO EQUÍVOCO —
PRECLUSÃO TEMPORAL — PARTE REGULARMENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E MANTEVE-SE SILENTE NO MOMENTO OPORTUNO — DESPROVIMENTO. “Assim,
resolvida a execução com a homologação dos cálculos, confeccionada pela Contadoria e não impugnada a tempo
e modo pelo executado, resta precluso o direito de se rediscutir a retidão do quantum debeatur por excesso de
execução.” (Apelação nº 0633592-44.2000.8.06.0001, 1ª Câmara Direito Privado do TJCE, Rel. Vera Lúcia Correia
Lima. j. 06.09.2017). Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001088-89.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Espolio de Antonio Ramalho. ADVOGADO: João Vitor Arruda Ramalho
(oab/pb 13.818). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO. CONFRONTO COM DECISÃO DO TRIBUNAL QUE JULGANDO APELAÇÃO ANTERIOR
DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA. AFRONTA A COISA JULGADA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. É nula a
sentença prolatada em confronto com decisão já transitada em julgado que, julgando apelação cível, reformou
sentença anterior para reconhecer a legitimidade ativa do promovente e determinar o prosseguimento da
demanda executória. Nula a sentença, resta prejudicado o recurso. Vistos etc. - DECISÃO: Ante o exposto,
acolho a preliminar de nulidade da sentença por afronta a coisa julgada, determinando a remessa dos autos à
comarca de origem para prosseguimento da ação.
APELAÇÃO N° 0001327-93.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Eliete da Silva Bastos. ADVOGADO: Valnise Véras Maciel (oab/pb Nº
20.288). APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº
17.281), Emanuella Maria de Almeida Medeiros (oab/pb Nº 18.808), E Outros. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO
ORDINÁRIA — SERVIDOR PÚBLICO — GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ) — ANTES DA LEI
Nº 8.923/09 — NATUREZA PROPTER LABOREM — RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES — INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 9.242/2010 — PROVIMENTO.
— “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - GAJ - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - ANTES DA LEI Nº 8.923/09 - NATUREZA
PROPTER LABOREM - RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES
- INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 9.242/2010 - PROVIMENTO DO APELO. - “A Gratificação de
Atividade Judiciária, antes da criação da Lei regulamentadora, possuía caráter “propter laborem”, e, segundo
entendimentos jurisprudenciais, é vedado o recolhimento de contribuição sobre verbas de tal natureza, desse
modo, os descontos, efetuados antes da supracitada norma, devem ser restituídos, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, antes da propositura da ação.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00287845820108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 24-10-2017) Vistos etc. - DECISÃO: Portanto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO,
para declarar indevidos os descontos da contribuição previdenciária sobre a GAJ, além de condenar a promovida
a restituir os valores descontados, observando-se a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão, em obediência ao art. 2º da Lei
Estadual nº 9.242/2010. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
APELAÇÃO N° 0001432-24.2014.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Boa Ventura. ADVOGADO: Lígia Maria da Silva Fernandes
(oab/pb Nº 13.718) E Felipe de Sousa Lisboa (oab/pb Nº 18.209). APELADO: Maria Soares de Lacerda. ADVOGADO: Michel Pinto de Lacerda Santana (oab/pb Nº 15.526). - APELAÇÃO CÍVEL — COBRANÇA — SERVIDOR
MUNICIPAL — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — SALÁRIO RETIDO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO —
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO
PLEITEADO — ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE — NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DAS
VERBAS — DESPROVIMENTO. — “Município que não se desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas
pleiteadas. Ônus que lhe cabia. Pagamento dos salários atrasados, férias integrais e proporcionais, além das
gratificações natalinas que se revelam devidas...” (TJSE; AC 201400726017; Ac. 19780/2014; Primeira Câmara
Cível; Relª Desª Maria Aparecida S. Gama da Silva; Julg. 25/11/2014; DJSE 01/12/2014) Vistos, etc. - DECISÃO:
Por tais razões, NEGO PROVIMENTO à apelação cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considerando que a sentença fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
e que a presente decisão é desfavorável ao promovido/apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro
os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ficando a encargo do ente público o pagamento da verba
honorária de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO N° 0001465-62.2013.815.0271. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Joseilton Sousa de Freitas. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva
(oab/pb 4007). APELADO: Itaú Seguros S/a E Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat.. ADVOGADO:
Suélio Moreira Torres (oab/pb 15.477). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO
ARESTO PARADIGMA. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA DECISÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 631.240. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E BAIXA DOS AUTOS. PROVIMENTO PARCIAL. — AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EXARADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE AO
JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA E SOBRESTAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO V,
ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO DO
APELO. (...) (TJPB- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006671020148150581, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 16-10-2017) Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, nos termos do art. 932, V
“b”, do CPC, dou provimento parcial ao recurso para anular a sentença, ante o manifesto confronto da decisão
recorrida com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada em sede de repercussão geral. Determino a
baixa dos autos ao juízo de origem, para a observância da regra de transição disposta no acórdão do Recurso
Extraordinário nº 631.240.
APELAÇÃO N° 0002978-79.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Alfredo Francisco de Araujo. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida
(oab/pb 8.424). APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Elisa Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO NÃO ATENDIDA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CPC DE 1973/ART. 932, III DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Cabe
ao recorrente demonstrar em sua peça recursal, o desacerto das razões de decidir expostas na sentença
recorrida, pressuposto indispensável à regularidade formal do recurso de apelação. Desatendido, pois, tal
requisito intrínseco, impõe-se o não conhecimento do recurso. Vistos etc. - DECISÃO: Por tais razões, nos
termos do art. 932 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL ante sua manifesta
inadmissibilidade.
APELAÇÃO N° 0004418-76.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ednaldo Ferreira da Silva. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/
pb 14.574). APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Adahilton de Oliveira Pinho - (oab/pb - 22165). APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS — PROCEDÊNCIA DO PEDIDO —
IRRESIGNAÇÃO — APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO COM A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA — PRETENSÃO NÃO RESISTIDA — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA — DESPROVIMENTO. — Em razão da documentação solicitada ter sido apresentada com a contestação, não é cabível a aplicação do ônus de sucumbência em face do apelado, pois não há
provas nos autos da negativa do fornecimento dos documentos. Sendo assim, agiu acertadamente o magistrado
de primeiro grau, ao condenar o autor no pagamento dos honorários advocatícios, observada a ressalva da Lei
nº 1.060/1950, norma vigorante no momento da sentença, tendo como regra correspondente o art. 98, § 3º do
CPC/2015. Vistos, etc. - DECISÇÃO: Por tais razões, nos termos do art. 932, IV, “b”, do NCPC, NEGO
PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.