TJPB 01/02/2018 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2018
TÁRIA. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO FAVORÁVEL, EM PARTE, AOS PLEITOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL. RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EXERCIDA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, ATÉ QUE SE REALIZE A REABILITAÇÃO. ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
8.213/91. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NESTA PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “Comprovado o nexo de causalidade entre a
atividade desempenhada pelo segurado e a doença que o incapacitou para o trabalho, impõe-se a concessão do
benefício auxílio-doença acidentário. II Em não sendo possível a recuperação do segurado para sua atividade
habitual, o benefício deve ser concedido até que ele seja submetido à reabilitação profissional (art. 62 da Lei nº
8.213/91). (TJDF - APO 20140111986179 Orgão Julgador6ª Turma Cível PublicaçãoPublicado no DJE: 27/10/
2015. Pág.: 360 Julgamento14 de Outubro de 2015 RelatorJOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA) - No caso dos autos,
como a condenação imposta é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo
nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com
redação dada pela Lei 11.960/2009. Precedentes”. (AgRg no REsp 1140905/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015) ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 236.
APELAÇÃO N° 0001729-98.2013.815.0491. ORIGEM: COMARCA DE UIRAÚNA. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Thalison Henrique de Alencar Moura Representado Por Seu Genitor, Francisco Dantas de
Moura. ADVOGADO: Herleson Sarllan Anacleto de Almeida- Oab/pb 16.732. APELADO: Seguradora Lider dos
Consorcios do Serguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos- Oab/pb 18.125-a. APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO, SEM INDICAÇÃO DE RAZÕES OU VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. CPC, ART. 281, § 1º. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É bem verdade, como defende o
recorrente, que não se trata simplesmente de negativa na produção da prova, mas de não apreciação do pedido
de realização de perícia, o que, em regra, tem o condão de impor prejuízo à defesa e provocar o cerceamento de
defesa. Em que pese tal fato, tratando-se de renovação de pedido de perícia, motivado por mero inconformismo
com o resultado e sem a indicação de vícios ou de razões plausíveis, não resta configurado o prejuízo necessário
à anulação do ato, atraindo a aplicação do princípio “pas de nullité sans grief” e do art. 281, § 1º, do CPC.
Desprovimento do recurso. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento de fl. 224.
APELAÇÃO N° 0001733-93.2012.815.0581. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE RIO TINTO. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Felipe de Brito Lira
Souto. APELADO: Luzia Barbosa Paulo. ADVOGADO: Clecio Souza do Espirito Santo- Oab/pb 14.463. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS E FGTS
INDEVIDOS. SALDO DE SALÁRIO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO. JUROS E CORREÇÃO. ALTERAÇÃO
NA FORMA DO CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO. O STF tem assegurado “aos
servidores contratados temporariamente por sucessivas vezes os direitos previstos no art. 7º da Constituição da
República”. 1 No caso, evidentemente, não tem aplicação referido entendimento, na medida em que o autor foi
contratado por apenas um mês (cláusula 1º – fl. 09), a fim de atender circunstância excepcional, sendo rompido
o vínculo automaticamente com o fim do prazo indicado na avença. Neste cenário, ressalte-se que não há que
se falar em nulidade do contrato, posto que tal só ocorre quando desvirtuada sua verdadeira finalidade, com a
renovação sucessiva, seja expressa ou tácita, em desrespeito ao princípio de acesso ao serviço público através
do concurso. Nas circunstâncias postas nos autos, o promovente somente tem direito à remuneração fixado no
contrato, não lhe sendo devido férias proporcionais, terço respectivo, 13º salário e FGTS. Ademais, naquilo que
tange aos consectários legais retro mencionados, urge ressaltar que o STJ firmou entendimento de que, nas
condenações impostas à Fazenda Pública, “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores
públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do
art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.18035, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/
2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/
2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da
publicação da referida Lei (30/06/2009).2 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 115.
APELAÇÃO N° 0002968-92.2015.815.2003. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Marcelo Vieira Pimentel. ADVOGADO: Bruno Andre Gama TavaresOab/pb 18.407. APELADO: Condominio Mangabeira Shopping. ADVOGADO: Jovino Machado da Nobrega Netooab/pb 10.727. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADO COM LUCROS
CESSANTES. MOTOCICLETA ESTACIONADA EM LOCAL INADEQUADO, DENTRO DE SHOPPING. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO CONTIDA EM APÓLICE DE SEGURO. PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA UTILIZADO. OFENSA MORAL. DESCABIMENTO. MERO DISSABOR. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O mero dissabor não pode ser alçado ao
patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando
fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos
do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 132.
APELAÇÃO N° 0003088-15.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO
PESSOA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO:
Samuel Marques Custodio de Albuquerque- Oab/pb 20.111-a. APELADO: Fernando dos Santos Monteiro. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes-oab/pb 10.244. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE
AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDA PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DE RE 631240. APLICAÇÃO, EM TESE, DO ARTIGO 932, IV, B, CPC/2015. DESNECESSIDADE DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FRATURA DA CLAVÍCULA. DEBILIDADE PARCIAL DO OMBRO DIREITO (25%). PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO. TABELA
DA LEI N. 11.945/2009. ENQUADRAMENTO DA LESÃO. GRAU DE INCAPACIDADE DEFINITIVA NO PATAMAR
DE 25% (LAUDO MÉDICO). PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. - Nos termos da mais abalizada Jurisprudência, “A escolha da seguradora
contra quem vai litigar o beneficiário do seguro DPVAT pertence tão somente a este, não sendo oponível a
resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras”.1 - No julgamento dos Recursos Extraordinários
nº. 839.314 e 824.704 o Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessário o prévio requerimento administrativo
para demonstrar o interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. No caso, levando em conta que a
demanda foi protocolada em outubro de 205, marco posterior ao julgamento do precedente paradigma (03/09/
2014), deveria, em tese, ser declarada a ausência de interesse de agir. Digo deveria, porquanto tal detalhe
passou despercebido aos olhos do magistrado, que somente por ocasião da sentença abordou o tema, julgando
em desconformidade da orientação daquela Corte. No cenário posto, embora o ideal fosse a extinção do feito
sem resolução do mérito no início da demanda, o processo teve seu curso regular, com instrução e todas as
oportunidades para que as partes apresentassem suas razões, mostrando-se inútil e contrário ao princípio da
economia processual reconhecer, neste momento e após todo o trâmite ordinário do litígio, a ausência de
interesse de agir, até porque houve, por parte da seguradora, resistência à pretensão, ainda que mal feita. Pensar
de outro modo seria adiar, sine dia, a pretensão dos autores, que seriam obrigados a pedir administrativamente
a indenização e, se negada, buscar novamente a prestação jurisdicional, aumentando os custos para o Estado,
já que litigam sob o benefício da gratuidade judiciária. Assim, considerando os princípios da economia processual
e do máximo aproveitamento dos atos processuais, entendo por rejeitar, por força das circunstâncias expostas,
a alegação de ausência de interesse de agir. Situação excepcional, que demanda solução de igual natureza. - Em
se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou
funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização, tendo em vista que, em consonância com
o laudo pericial, o promovente sofreu perda no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), o que significa que
o autor faz jus ao pagamento do seguro DPVAT no patamar de 25% do valor de R$ 3.375,00, o que dá a quantia
de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). - Na ação de cobrança visando a
complementação do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso”2. Por sua
vez, “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso de
apelação, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 119.
APELAÇÃO N° 0006500-17.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento.
ADVOGADO: Sergio Schulze- Oab/pb 19.473-a. APELADO: Marcio Macedo de Araujo. ADVOGADO: Americo
Gomes de Almeida. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. ABUSI-
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VIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A jurisprudência atual da 2ª
Seção está pacificada no sentido de admitir a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada
com nenhum outro encargo – moratório ou compensatório – e calculada à taxa média do mercado, limitada às
taxas contratuais”. (STJ – RESP 1.061.530-RS – Minª Nancy Andrighi – Recurso Repetitivo). Constatada, no
caso, a previsão de cobrança de juros moratórios e multa moratória, afasta-se a incidência da comissão de
permanência. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 122.
APELAÇÃO N° 0009366-26.2013.815.2003. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Centro de Treinamento Personal Care Ltda. ADVOGADO: Dmitri
Montenegro- Oab/ce Nº 24.376. APELADO: Jose Pereira Marques Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto-oab/
pb Nº 12.189. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA
EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO AUTORAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ACOLHIDA. EXCESSO DECOTADO. MÉRITO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA RÉ. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. MINORAÇÃO. DANOS
MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. FALTA DE PROVA DO PREJUÍZO PATRIMONIAL. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. - “O autor é quem delimita a lide, deduzindo o pedido na petição inicial (CPC 141). A sentença deve
ser dada de forma congruente com o pedido (CPC 492), não se podendo conceder ao autor mais do que ele pediu,
nem decidir aquém do que foi pedido, nem fora dos limites do pedido. As matérias de ordem pública estão fora da
regra da congruência, pois o juiz tem de decidi-las de ofício, independentemente de pedido da parte ou interessado.
Ao interpretar o pedido, o juiz deve fazê-lo de forma restritiva”1. Nessa senda, emerge, in casu, julgamento extra
petita, posto ter o juízo a quo deferido obrigação de não fazer não peticionada na inicial, devendo, destarte, tal ponto
ser decotado do decisum ora objurgado. - Evidenciada a violação ao direito autoral, consistente na divulgação da
imagem sem autorização do autor ou menção ao seu nome, os danos que daí advêm dispensam comprovação
específica, sendo presumidos. O direito à reparação moral, em tal caso, decorre da própria lei que regula a matéria,
nos arts. 24, inc. I, e 108, caput, da Lei nº 9.610/98. - Neste viés, exsurge que a indenização por dano moral deve
ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar
enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. Diferentemente dos danos morais, os quais prescindem de prova para demonstrar a violação do moral humano, os
danos materiais não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor a quantidade de trabalho que o autor teria
“perdido” por não constar a autoria das fotografias exposta pela ré no indigitado site, mormente quando os valores
apontados como parâmetros, nos termos de notas fiscais juntadas aos autos, não são atuais ou, sequer, referentes
ao fotógrafo litigante. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, acolher a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, nos
termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 199.
APELAÇÃO N° 0025347-04.2006.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora. ADVOGADO: Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Jailson Alves dos Santos. ADVOGADO:
Def. Dulce Almeida de Andrade. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ART. 40, 4º,
DA LEI 6.830/80. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O STJ consolidou posicionamento no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente,
quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais
de cinco anos, por culpa do exequente. In casu, observo que a Fazenda Estadual realmente se manteve inerte
por período superior a 05 (cinco) anos após decorrido o prazo de suspensão de 01 ano. - A prescrição pode ser
decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do
art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. Inobstante a Fazenda Pública não tenha sido
intimada nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ao apelar, nada alegou acerca de causas suspensivas ou
interruptivas da prescrição, estando suprida a nulidade. Aplicação dos princípios da celeridade processual,
instrumentalidade das formas e pas de nullités sans grief. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 120.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0087209-10.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Jose Antonio Viana dos Santos.
ADVOGADO: Andrei Dornelas Carvalho-oab/pb 12.322. POLO PASSIVO: Ipm-instituto de Previdencia do Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Rodrigo Brandao Melquiades de Araujo - Oab/pb 11.537. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOMENTE SOBRE AS VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. REPROVABILIDADE DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE DETERMINADAS RUBRICAS.
REPETIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 161, § 1º, DO CTN, E SÚMULA 162, DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB. HONORÁRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ESTIPULAÇÃO DO QUANTUM POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DAQUELA.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. - A recente orientação do STF verte no sentido de que
as contribuições previdenciárias não podem incidir sobre parcelas indenizatórias ou que não incorporem a
remuneração do servidor. - De acordo com a mais abalizada Jurisprudência pátria, “Os juros de mora relativos à
restituição de indébito decorrente de contribuição previdenciária têm natureza tributária, pelo que são devidos à
razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997,
acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de
26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.”1 Por sua vez, com relação à correção monetária, tem-se
que a mesma deverá incidir a partir dos recolhimentos, aplicando-se o percentual equivalente ao incidente sobre
débitos tributários pagos com atraso, em atenção ao princípio da isonomia. - Vencida a entidade previdenciária
demandada, a ela cabe o ônus relativo ao pagamento dos honorários advocatícios. Tratando-se, entretanto, de
condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública, a fixação do referido quantum deverá ocorrer por ocasião
da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa necessária, nos
termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 70.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000802-12.2014.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii - Oab/pb Nº 9.464. APELADO:
Francisca Felismino da Silva. ADVOGADO: Odon Pereira Brasileiro - Oab/pb Nº 2.879. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SALÁRIOS RELATIVOS AOS MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DO ANO DE 2012. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO
NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DA PRETENSÃO EXORDIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTENTO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 85, § 3º, I,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - É obrigação do ente público comprovar que
todas as remunerações foram pagas aos seus servidores, na forma consagrada pela lei, ou que não houve a
prestação do serviço alegada, por dispor a Administração de plenas condições para tal fim, sendo natural, em caso
de ação de cobrança ajuizada por servidor, a inversão do ônus probatório. - No tocante ao percebimento dos salários
não recebidos relativos aos meses de outubro a dezembro de 2012, são direitos constitucionalmente assegurados à
servidora, sendo vedada sua retenção, pelo que, não tendo o município demonstrado o efetivo pagamento das
referidas verbas, o adimplemento é medida que se impõe. - Os honorários advocatícios devem ser fixados consoante
apreciação equitativa do Juiz, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, atendendo o disposto
no art. 85, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil, bem como aos critérios estabelecidos nos incisos de I a IV, §
2º do precitado art. 85. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001151-46.2013.815.0941. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Antonio Loudal Florentino Teixeira. ADVOGADO: Danyel de Sousa Oliveira
- Oab/pb Nº 12.493 E Fábio Brito Ferreira Oab/pb Nº 12.493. EMBARGADO: Ministério Público do Estado da
Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA
DEVIDAMENTE ENFRENTADA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, pelo que,
não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente
dos fundamentos narrados no decisum combatido deve valer-se do recurso adequado para impugná-los não se
prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.