TJPB 06/02/2018 - Pág. 35 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2018
seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Contra
o voto da Juíza Érica Tatiana que entendia pela devolução dos valores de forma simples, divergindo
apenas neste aspecto. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15%
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula.
40-RECURSO INOMINADO: 0001116-84.2016.815.0261. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIANCÓ - PB -RECORRENTE: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADO(A/S): LEONARDO LIMA CLERIER -RECORRIDO: MARIA CLERIA SILVA RAIMUNDO. ADVOGADO(A/S): RICARDO AUGUSTO VENTURA DA SILVA RELATOR(A): EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator,
na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no
valor de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 41-RECURSO INOMINADO: 0000742-07.2014.815.0401. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
UMBUZEIRO - PB -RECORRENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. ADVOGADO(A/S):
CARLA DA PRATO CAMPOS, DIEGO BERNARDINO SILVA BANDEIRA -RECORRIDO: NATALIA DALVA DE
SOUZA. ADVOGADO(A/S): CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO, FABIOLA MONALISA PAULINO SARAIVA -RELATOR(A): EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO. ACORDAM os juízes inrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, decretar, ex offici xtinção do feito sem
resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da massa falida para figurar como parte nas ações perante
o Juizado Especial Cível, nos termos do voto oral do Relator, assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DE Repetição de Indébito c/c Indenização por danos morais. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO BANCO
CRUZEIRO DO SUL S.A. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA. MASSA FALIDA NÃO PODE SER
PARTE NO JUIZADO ESPECIAL. ARTIGOS 8º E 51, INCISO IV, DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Decretação ex officio.Conforme dispõe a legislação processual, para se propor
ou contestar uma ação, é necessário ter interesse e legitimidade (art. 3º do CPC). A legitimidade das partes está
ligada à noção de pertinência subjetiva da ação2 , estando legitimado para figurar no pólo passivo da demanda
a pessoa indicada para, em caso de procedência do pedido, suportar os efeitos oriundos da sentença ou, numa
concepção puramente abstrata, o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão deduzida.As condições
da ação constituem requisitos mediante o preenchimento dos quais se admite que alguém possa ir a juízo,
reclamando a tutela jurisdicional frente a um conflito de interesses. Corolário do princípio da autonomia e da
abstração do direito de ação, as condições da ação operam no plano da eficácia da relação processual.Cuida-se
de matérias de ordem pública, cuja análise antecedem lógica e cronologicamente à questão principal. As
condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito). Presentes todas, o juiz pode
analisar o mérito. Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação, impedindo o
exame do mérito, devendo o juiz, nestes casos, extinguir o feito sem resolução de mérito.As condições da ação
devem estar presentes não apenas no momento de se propor ou contestar a ação, mas durante todo o iter
processual, até a sentença. Se faltantes quando da propositura, mas completadas no curso do processo, o juiz
deve proferir sentença de mérito (JTACivSP 47/150 e 39/357, Nery: 2002, p. 255). Todavia, se presentes quando
do ajuizamento da ação, mas não no momento em que a sentença será proferida, ter-se-á a carência de ação
superveniente, devendo o juiz extinguir o feito sem resolução do mérito (CPC 267 VI), de ofício e a qualquer
tempo (STJ – 3ª T., REsp. 23.563-AgRg, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 19.8.97, DJU 15.9.97, p. 44.732).Pois bem.
No presente caso concreto, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, interpôs ação de repetição de indébito
c/c danos morais em face do recorrido, em razão da suposta contratação fraudulenta de um empréstimo
consignado em seu nome.Ocorre que, conforme consta dos documentos acostados aos autos, foi decretada a
falência do Banco Cruzeiro do Sul, em 12 de Agosto de 2015, ocasião em que o Juízo da falência determinou que
fossem procedidas as comunicações necessárias aos respectivos juízos, de que as ações em face da massa
falida, em trâmite perante os Juizados Especiais, não poderiam ter prosseguimento. Nesse contexto, levando em
consideração que a decretação de falência do recorrido se deu durante o trâmite do presente feito, o qual teve
a sentença de mérito prolatada apenas em 22 de Junho de 2016, a extinção do feito, sem resolução do mérito,
é medida que se impõe.Diante do exposto, ex officio e, com base nos arts. 8º e 51, IV, da Lei 9.099/95, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da impossibilidade de trâmite, perante o
Juizado Especial Cível, de ações em face de massa falida. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente
súmula. 42-RECURSO INOMINADO: 0000744-74.2014.815.0401. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMBUZEIRO - PB -RECORRENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. ADVOGADO(A/S): CARLA DA
PRATO CAMPOS, DIEGO BERNARDINO SILVA BANDEIRA -RECORRIDO: NATALIA DALVA DE SOUZA.
ADVOGADO(A/S): CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO, FABIOLA MONALISA PAULINO SARAIVA -RELATOR(A): EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, decretar, ex officio, a extinção do feito sem
resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da massa falida para figurar como parte nas ações
perante o Juizado Especial Cível, nos termos do voto oral do Relator, assim sumulado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE Repetição de Indébito c/c Indenização por danos morais. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO BANCO
CRUZEIRO DO SUL S.A. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA. MASSA FALIDA NÃO PODE SER
PARTE NO JUIZADO ESPECIAL. ARTIGOS 8º E 51, INCISO IV, DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Decretação ex officio.Conforme dispõe a legislação processual, para se propor
ou contestar uma ação, é necessário ter interesse e legitimidade (art. 3º do CPC). A legitimidade das partes está
ligada à noção de pertinência subjetiva da ação3 , estando legitimado para figurar no pólo passivo da demanda
a pessoa indicada para, em caso de procedência do pedido, suportar os efeitos oriundos da sentença ou, numa
concepção puramente abstrata, o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão deduzida.As condições
da ação constituem requisitos mediante o preenchimento dos quais se admite que alguém possa ir a juízo,
reclamando a tutela jurisdicional frente a um conflito de interesses. Corolário do princípio da autonomia e da
abstração do direito de ação, as condições da ação operam no plano da eficácia da relação processual.Cuida-se
de matérias de ordem pública, cuja análise antecedem lógica e cronologicamente à questão principal. As
condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito). Presentes todas, o juiz pode
analisar o mérito. Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação, impedindo o
exame do mérito, devendo o juiz, nestes casos, extinguir o feito sem resolução de mérito.As condições da ação
devem estar presentes não apenas no momento de se propor ou contestar a ação, mas durante todo o iter
processual, até a sentença. Se faltantes quando da propositura, mas completadas no curso do processo, o juiz
deve proferir sentença de mérito (JTACivSP 47/150 e 39/357, Nery: 2002, p. 255). Todavia, se presentes quando
do ajuizamento da ação, mas não no momento em que a sentença será proferida, ter-se-á a carência de ação
superveniente, devendo o juiz extinguir o feito sem resolução do mérito (CPC 267 VI), de ofício e a qualquer
tempo (STJ – 3ª T., REsp. 23.563-AgRg, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 19.8.97, DJU 15.9.97, p. 44.732).Pois bem.
No presente caso concreto, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, interpôs ação de repetição de indébito
c/c danos morais em face do recorrido, em razão da suposta contratação fraudulenta de um empréstimo
consignado em seu nome.Ocorre que, conforme consta dos documentos acostados aos autos, foi decretada a
falência do Banco Cruzeiro do Sul, em 12 de Agosto de 2015, ocasião em que o Juízo da falência determinou que
fossem procedidas as comunicações necessárias aos respectivos juízos, de que as ações em face da massa
falida, em trâmite perante os Juizados Especiais, não poderiam ter prosseguimento. Nesse contexto, levando em
consideração que a decretação de falência do recorrido se deu durante o trâmite do presente feito, o qual teve
a sentença de mérito prolatada apenas em 22 de Junho de 2016, a extinção do feito, sem resolução do mérito,
é medida que se impõe.Diante do exposto, ex officio e, com base nos arts. 8º e 51, IV, da Lei 9.099/95, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da impossibilidade de trâmite, perante o
Juizado Especial Cível, de ações em face de massa falida. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente
súmula. 43-RECURSO INOMINADO: 0000443-59.2016.815.0401. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMBUZEIRO - PB -RECORRENTE: JOSEFA GONÇALO DA CRUZ. ADVOGADO(A/S): CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO BANDEIRA -RECORRIDO: BANCO ITAU BMG. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES
BELCHIOR -RELATOR(A): EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO. Retirado de pauta e determinado
que a Secretaria certifique quantas ações existem tramitando em nome da autora, designando a mesma data, se
possível, para julgamento das que tramitam nesta Turma Recursal, certificando-se ainda a situação em que se
encontram as demais, caso existam, em tramitação no juizado especial de origem. 44-RECURSO INOMINADO:
0001154-70.2011.815.0391. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TEIXEIRA - PB -RECORRENTE: BANCO DO
BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI -RECORRIDO: JOSE EDSON FERNANDES. ADVOGADO(A/S): NUBIA SOARES DE LIMA GOES -RELATOR(A): EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º
do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 45-RECURSO INOMINADO: 0001499-96.2015.815.0261.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIANCÓ - PB -RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO: AILTON
AZEVEDO DE LACERDA. ADVOGADO(A/S): AILTON AZEVEDO DE LACERDA -RELATOR(A): EDUARDO
RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação. Sem sucumbência.
Lavrará Acórdão o Relator. 46-RECURSO INOMINADO: 0001773-60.2015.815.0261. JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE PIANCÓ - PB -RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO: EDILMA COSTA SABINO.
ADVOGADO(A/S): GERIVALDO DANTAS DA SILVA -RELATOR(A): EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença, reconhecendo a inexigibilidade da dívida,
exigida nestes autos, mas permitindo a recuperação do consumo com base nos três meses posteriores à
regularização da medição, nos termos do art. 130, V, da Resolução 414 da ANEEL, não reconhecendo a
ocorrência de danos morais, excluindo da condenação, a reparação por danos morais arbitrada, mantendo,
porém, a sentença nos seus demais termos: RECURSO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE
ÔNUS c.c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - Cobrança de recuperação de consumo – Não comprovação do
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real consumo – Inexigibilidade da cobrança – Erro na forma de apuração da recuperação de consumo Declaração de inexistência do débito - Dano moral inocorrente - Exercício regular do direito de fiscalizar o
consumo de energia - Exclusão da condenação do pagamento de indenização por danos morais - Provimento,
em parte, do recurso. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. Ficam as partes cientes que
o prazo recursal será computado a partir da data do julgamento, conforme enunciado 85 do FONAJE e art. 19,
§1º da Lei 9099/95, excetuando-se aqueles com acórdãos ainda a serem lavrados. Angélika Karla Meira Lins –
Téc. Judicária, a digitei.
ATA DA 4ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2018 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE.Ao 1º
dia do mês de Fevereiro do ano de dois mil e dezoito, pelas 13:30 horas, no auditório da Turma Recursal, Fórum
Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal. Presentes os
Juízes ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS (PRESIDENTE), VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA e
EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO, bem como o Promotor de Justiça – dr. Clark de Sousa
Benjamin. Lida e aprovada a Ata da Sessão anterior (2017), sem restrições ou emendas. Em seguida, feitos
os pregões de estilo pelo oficial de justiça, iniciou-se o julgamento dos recursos abaixo relacionados: 1RECURSO INOMINADO: 0001839-14.2015.815.0981. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ESPERANÇA - PB RECORRENTE: GLAUCIA FERREIRA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): JOSÉ ROBERTO COUTINHO DE QUEIROZ -RECORRIDO: CAGEPA – CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA. ADVOGADO(A/S): BALDUINO
LELIS DE FARIAS FILHO -RELATOR(A): EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente
em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 2E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008951-85.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA, ANTÔNIO
BRAZ DA SILVA, WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: MARIA MARLUCE MOURA LOPES. ADVOGADO(A/S):
SIDNEY PONTES SILVA -RELATOR(A): VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. Acordam os integrantes
Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo
em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no
STJ, cadastrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da cobrança da “TARIFA
DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO; VALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO
FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA HIPÓTESE DE SE RECONHECER A INVALIDADE DE ALGUMA DAS COBRANÇAS DESCRITAS NOS ITENS ANTERIORES,” cobradas em
contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes. 3-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008447-11.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO ITAU S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: ROSALINA DA SILVA CUNHA. ADVOGADO(A/S): SUENIA CRUZ DE MEDEIROS -RELATOR(A):
ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento para julgar
improcedente a ação, nos termos do voto da Relatora. Contra o voto do Juiz Eduardo Rubens que mantinha
parcialmente a sentença no tocante à restituição do valor referente à operação bancária, sem reconhecer o
dano moral. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 4-RECURSO INOMINADO: 0002959-32.2014.815.0301.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL - PB -RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A. ADVOGADO(A/S): LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA, PAULO GUSTAVO DE MELLO E
SILVA SOARES. -RECORRIDO: FRANCISCO LUIZ DE MOURA. ADVOGADO(A/S): ADMILSON LEITE DE
ALMEIDA JUNIOR. -RELATOR(A): EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO. Acordam os juízes
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do
CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 5-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 020.2012.901.451-8. 1ª
VARA MISTA DE INGÁ -RECORRENTE: MARIA EUNICE DA SILVA SALES. ADVOGADO(A/S): MARCEL
VASCONCELOS LIMA, EDUARDO SOARES MORAES - RECORRIDO: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): CELSO MARCON -RELATOR(A): VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal
Mista de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso para
manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator: “Ementa:
Ementa: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COBRANÇA DE TARIFA DE
CADASTRO – LEGALIDADE – SÚMULA 566 STJ– MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que
julgou improcedente seu pleito de devolução em dobro da tarifa de cadastro, cobrada quando da
assinatura do contrato de financiamento do veículo. 2. Registro, a título de esclarecimento, que a
tarifa de cadastro não se confunde com a tarifa de abertura de crédito, denominada TAC. Essa última
foi reconhecida abusiva na Súmula 565 do STJ e era cobrada pelo banco sempre que este fazia com o
cliente qualquer operação de crédito (financiamento bancário), mesmo que o tomador já fosse cliente
da instituição. Já a tarifa de cadastro, cobrada no contrato discutido nesta demanda, é justificada
pelo fato de que, como será concedido crédito ao cliente pela primeira vez, será necessária a
realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas sobre a situação financeira do
mutuário, razão pela qual o banco poderá cobrar tarifa para ressarcir tais custos. Nesse sentido,
conforme prevê a súmula 566 do STJ: “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da
Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do
relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. De tal modo, tendo sido o contrato
celebrado em 12/05/2010 e tendo a parte autora anuído com suas cláusulas, não vislumbro ilegalidade
em sua cobrança. 2. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença por
seus próprios fundamentos. 3. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatício no
patamar de R$ 600,00, que fixo por equidade, conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade
fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. 6-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300158065.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO ITAU S/
A. ADVOGADO(A/S): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA -RECORRIDO: FABÍOLA FONSECA
MEDEIROS. ADVOGADO(A/S): LUIZ MESQUITA DE ALMEIDA NETO, ANDRESSA CAROLINY GOIS GONZAGA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para excluir da condenação a indenização por danos morais e manter a sentença,
por seus próprios fundamentos, nos demais pontos, conforme voto oral da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DÉBITO AUTOMÁTICO, EM CONTA-CORRENTE, REFERENTE AO VALOR MÍNIMO DA FATURA. COBRANÇA DE TARIFA MAXI CONTA MENSAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO E REGULAR CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PREVISÃO CONTRATUAL REFERENTE AO DÉBITO AUTOMÁTICO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a pretensão do recorrente merece prosperar
apenas em parte. Inicialmente, com relação à obrigação de fazer, consistente no cancelamento do
débito automático, em conta-corrente da recorrida, bem como quanto a devolução, em dobro dos
valores indevidamente descontados, referentes a tarifa denominada “maxi conta mensal”, tenho que
sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, nesse ponto. 2. Por outro lado, com
relação ao dano moral fixado, tenho que este não merece subsistir, senão vejamos. Com relação aos
descontos indevidos, referentes a “tarifa conta maxi mensal”, mesmo diante da ausência de comprovação de contratação, o entendimento, unânime, desta Turma Recursal, é que tal fato não tem o
condão, por si só, de causar danos de natureza extrapatrimonial. Isso porque, apenas deve ser
reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo completamente à normalidade, interfere intensamente no seu comportamento psicológico, desequilibrando, de forma intensa e duradoura, o seu bem-estar, o que não se
vislumbra, na presente hipótese dos autos. De outra senda, já no que diz respeito à alegada ausência
de autorização para realização de débito automático em conta-corrente da recorrida, referente ao
valor mínimo da fatura, verifica-se que a alegação da autora não prosperar, uma vez que o recorrente
trouxe aos autos, contrato entabulado entre as partes, devidamente assinado (evento 09), o qual
prevê, expressamente, autorização para tanto, o que demonstra a ciência inequívoca da parte autora,
acerca da ciência das condições da pactuação. Nesse contexto, ressalte-se, por oportuno, que muito
embora o contrato seja de adesão, não vislumbro qualquer abusividade na previsão contratual, a
qual, inclusive, foi dado especial destaque, redigido em caixa alta. Assim, não há que se falar em
conduta ilícita da parte recorrente, nesse aspecto e, consequentemente, em falha na prestação do
serviço ou no dever de informação, uma vez que agiu no exercício regular do direito, ao debitar o
valor mínimo da fatura do cartão de crédito, nos exatos termos pactuados, após decorridos 10 (dez)
dias de inadimplemento contratual, de modo que, ausente conduta ilícita do recorrente, nesse ponto,
não há que se falar em danos morais passíveis de indenização. 3. Diante do exposto, VOTO pelo
conhecimento e provimento, em parte, do recurso interposto para excluir da condenação a indenização por danos morais e manter a sentença, por seus próprios fundamentos, nos demais pontos. 4.
Sem sucumbência, face ao resultado do julgamento. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a
presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da
racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX
da CRFB. 7-RECURSO INOMINADO: 0002327-40.2013.815.0301. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL