TJPB 16/03/2018 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2018
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PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA E À INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS DEPÓSITOS
DO FGTS. DESCABIMENTO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS, DOS RESPECTIVOS TERÇOS CONSTITUCIONAIS E DAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. QUESTÃO ARGUIDA COM REFERÊNCIA AOS PLEITOS DE INDENIZAÇÃO POR
FÉRIAS NÃO GOZADAS E DE PAGAMENTO DOS TERÇOS CONSTITUCIONAIS E DOS DÉCIMOS TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
QUANTO A ESSE CAPÍTULO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO REFERENTE AO
FGTS. INOCORRÊNCIA DO TERMO FINAL DO PRAZO QUINQUENAL OU MESMO DO PRAZO TRINTENÁRIO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 658.026 E 765.320, AMBOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO DO
JULGADO NA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DO VÍCIO PARA ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS, NO RESP N. 1.495.146/MG. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO COM ESPEQUE NO ART.
932, IV, B, E V, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O réu não tem interesse recursal para interpor apelação
contra o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido, ainda que para arguir a prejudicial de mérito de
prescrição, por se tratar, a improcedência do pedido, de resolução do mérito em seu favor. Inteligência do art. 487,
I, do Código de Processo Civil. 2. É de cinco anos o prazo prescricional da pretensão de indenização pelo não
recolhimento dos depósitos do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nos contratos temporários por
excepcional interesse público declarados nulos. Aplicação conjunta de precedentes do STF e do Superior Tribunal
de Justiça. 3. “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional
interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera
quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (STF, RE 765320 RG, Rel. Min. Teori
Zavascki, julgado em 15/09/2016, Repercussão Geral, DJe 23/9/2016). 4. “As condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao
mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com
destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5%
ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Posto isso, arrimado no art. 932, III, do Código de Processo Civil,
conheço parcialmente da Apelação e, na parte conhecida, considerando que a Sentença está em conformidade com
entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos, com espeque no art.
932, IV, b, e V, b, também do CPC, rejeitada arguição de prescrição, dou-lhe provimento tão somente para, em
consonância com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.495.146, também na
sistemática dos recursos repetitivos, estabelecer que devem incidir sobre o valor da condenação juros de mora
desde a citação, observando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data da rescisão do contrato. Publique-se. Intimem-se.
Des. João Alves da Silva
REEXAME NECESSÁRIO N° 0009835-59.1998.815.001 1. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador. ADVOGADO: Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. POLO PASSIVO: F Ribeiro Comercio de
Moveis E Representacoes Ltda. ADVOGADO: Def. Paulo Fernando Torreao. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CABIMENTO DO RECURSO OFICIAL. EXAME DO
CPC/1973. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 475. NÃO CONHECIMENTO. - “[...] impende registrar que, em
observância ao princípio tempus regit actum, o recurso será regido pela norma em vigor ao tempo da publicação
da decisão impugnada”. - Assim, à luz do artigo 475 do CPC/1973, vigente à época da sentença, registre-se não
ser o caso de conhecimento do feito como remessa necessária, haja vista que a extinção da execução fiscal,
pela prescrição, não está dentre as hipóteses legais de cabimento do duplo grau de jurisdição obrigatório. Assim,
considerando a ausência de pressuposto objetivo de sua admissibilidade, não conheço da remessa necessária,
nos termos do que preceitua o art. 557, caput, do CPC/73, dispositivo que equivale hoje ao art. 932, III, do CPC.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0001 152-02.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara de Família da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Luiza Fernanda Lobo de Oliveira Representado Pela
Defensora: Marizete Batista Martins. APELADO: Francisco Aurelio Alves de Oliveira. ADVOGADO: José Inácio
Pereira de Melo ¿ Oab/pb Nº 5.700. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO D PENSÃO ALIMENTÍCIA DIANTE
DA MAIORIDADE CIVIL DA ALIMENTANDA. PROCEDÊNCIA. PARTE DEMANDADA PATROCINADA PELA
DEFENSORIA PÚBLICA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME À LUZ DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA
EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O PRAZO LEGAL.
APLICABILIDADE DO ART. 508, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, §5º, DA LEI Nº 1.060/50.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO. - “Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça.
- É de se negar seguimento a recurso interposto fora do prazo legal, eis que a tempestividade é matéria de ordem
pública, cabendo ao relator apreciá-la até mesmo de ofício. - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, ACOLHO A
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS, AO TEMPO EM
QUE, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0001 153-49.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Bv Financeira S/a-c.f.i E Moises Batista de Souza. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira
Oab/pb 147020a. APELADO: Inacio Gomes Diniz. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. MORA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO
DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS
PARTES. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE NÃO PROFERIU
DECISÃO NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Nos termos dispostos no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte
apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido
de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de
razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do
recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - (…); II - (…); III - não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Desse modo, em conformidade com o que está prescrito no
art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
Des. Leandro dos Santos
de resíduos sobre imóveis públicos situados no município de João Pessoa relativa ao período anterior à vigência
da LC Municipal n.º 41/2006, por ausência de previsão legal. Vistos e etc. Diante do exposto, PROVEJO A
APELAÇÃO CÍVEL para reformar a Decisão recorrida e determinar a extinção da presente Execução Fiscal.
Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0067200-27.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Junior. APELADO: Leticia Correa da Silva Araujo. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa, Oab/pb 5266. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO ATRASADO. PAGAMENTO DEVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA RECORRER. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - É intempestiva a Apelação interposta após o prazo legal estabelecido no art.
1.003, §5º c/c art. 219, ambos do Código de Processo Civil/15. - Não tendo a parte Recorrente atendido ao
requisito da tempestividade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão do Apelante, em harmonia com o
que preleciona o art. 932, III, do Código de Processo Civil atual. Vistos etc. Ante o exposto, com base no art. 932,
III, do Código de Processo Civil vigente, NÃO CONHEÇO O RECURSO. Publique-se. Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2005684-87.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Alcides do Nascimento Lima. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/
pb 11946. IMPETRADO: Presidente da Pbprev-paraiba Previdencia. Vistos etc. Diante da certidão de fl 195,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2005859-81.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Manoel Farias da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb
11.946. IMPETRADO: Presidente da Pbprev - Paraiba Previdência. Vistos etc. Diante da certidão de fl 211,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0002027-22.2013.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s):
Pbprev – Paraíba Previdencia – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Recorrido(a):
Manoel Lisboa Cavalcante – Advogado(s): Edjunior Ferrera de Medeiros OAB/PB 16.170 e Giuseppe Fabiano do
Monte Costa OAB/PB 9.861. INTIMO ao(s) Bel(eis): Edjunior Ferrera de Medeiros OAB/PB 16.170 e Giuseppe
Fabiano do Monte Costa OAB/PB 9.861, causídico(a) do recorrido(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0031334-21.2013.815.2001 – (4ªCC) –
Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – ASSEFAZ – Advogado(s): Nelson Willians
Fratoni Rodrigues OAB/SP 128.341 e OAB/PB 128.341-A. Agravado(a): R.P.M.M.M. representado por seu genitor
Marcelo Monteiro e Monteiro – Advogado(s): Elson Pessoa de Carvalho Filho OAB/PB 14.160, Igor Espínola de
Carvalho OAB/PB 13.699. INTIMO ao(s) Bel(eis): Elson Pessoa de Carvalho Filho OAB/PB 14.160, Igor
Espínola de Carvalho OAB/PB 13.699, causídico(a) do(a) agravado(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0096772-28.2012.815.2001 – (4ªCC) – BV
Financeira S/A C.F.I – Advogado(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes OAB/PB 21.721-A. Agravado(a): Severino
José dos Santos – Advogado(s): Américo Gomes de Almeida OAB/PB 8.424. INTIMO ao(s) Bel(eis): Américo
Gomes de Almeida OAB/PB 8.424, causídico(a) do(a) agravado(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0016684-61.2009.815.0011 – (4ªCC) –
Agravante(s): Santa Bárbara Engenharia S/A – Advogado(s): Euclides dos Santos Júnior OAB/MG 117.069 e
Luciano Henriques de Castro OAB/MG 40.744. Agravado(01): Alexandre Caroca Borborema Alves – Advogado(s):
José Lamarques Alves de Medeiros OAB/PB 2.003. Agravado(02): Josenildo Silva Lacerda e Maria Serafim
Lacerda – Advogado(s): Maria de Lourdes Silva Nascimento OAB/PB 6.064. INTIMO ao(s) Bel(eis): José
Lamarques Alves de Medeiros OAB/PB 2.003, causídico(a) do(a) agravado(01), e, Maria de Lourdes Silva
Nascimento OAB/PB 6.064, causídico(a) do(a) agravado(02), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em)
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0002916-67.2007.815.0131 – (4ªCC) –
Unimed Sousa – Cooperativa de Trabalho Médico – Advogado(s): Caius Marcellus de Lacerda OAB/PB 23.661.
Agravado(a): Laurenir Cavalcante Batista – Advogado(s): José Batista Neto OAB/PB 9.989. INTIMO ao(s)
Bel(eis): José Batista Neto OAB/PB 9.989, causídico(a) do(a) agravado(a), a fim de no prazo legal, querendoo(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0001650-61.2006.815.0331(4ªCC) – Recorrente(s):
Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carolino Delgado Neto OAB/PB 10.631. Recorrido(a): Zeneide
Rejane da Silva Santos – Advogado(s): Luciana Pereira Almeida Diniz OAB/PB 11.003. INTIMO ao(s) Bel(eis):
Luciana Pereira Almeida Diniz OAB/PB 11.003., causídico(a) do recorrido(a), a fim de no prazo legal, querendoo(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
AGRAVO INTERNO Nº 0001037-10.2013.815.0941 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Agravante: Município de Imaculada. Agravado: José Ribamar da Silva. Intime-se o Agravado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Avani Medeiros da Silva, OAB/PB 5.918, para, querendo, se
manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 1.021,§2º, CPC. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001421-10.2014.815.0191 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: José Bento leite do Nascimento. Apelado: Ministério Público. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Júlio César Rangel, OAB/PB 13.907, para, no prazo de 05(cinco)
dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de março de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0005621-10.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Nóbrega
Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Cândido Tertuliano Martins Filho. Embargado:
PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Intime-se o Embargado, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Tássio Batalha Barroca OAB/MG 51.556, para se pronunciar no prazo legal.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de março de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0100789-10.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Nóbrega
Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Janeide Granjeiro Palitot. Embargada: Lígia da Silva
Menezes. Intime-se a Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Tiago Bastos de Andrade, OAB/PB
16.242, para se pronunciar no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 15 de março de 2018.
RECURSO DE AGRAVO Nº 2000214-12.2013.815.0000. Relator: Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Elieser Francisco de Sampaio. Agravado: Telemar Norte Leste
S/A. Intimando a agravada na pessoa do Bel. WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314-A), para se
pronunciar sobre a petição acostada à fl.142, no prazo de 15 (quinze) dias.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000736-14.2015.815.1 161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Santana dos Garrotes. ADVOGADO: Francisco
de Assis Remigio Ii, Oab/pb 9464. APELADO: Paloma Campos de Arruda Queiroz. ADVOGADO: Salmo Edgley
Vicente Valdevino, Oab/pb 21441. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. 13º SALÁRIO. BASE DE
CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR. CONCESSÃO DO WRIT. INCONFORMISMO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA RECORRER. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - É intempestiva a Apelação interposta após o prazo legal estabelecido no art. 1.003, §5º c/c art. 219,
ambos do Código de Processo Civil/15. - Não tendo a parte Recorrente atendido ao requisito da tempestividade,
poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão do Apelante, em harmonia com o que preleciona o art. 932, III,
do Código de Processo Civil atual. Vistos etc. Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo
Civil vigente, NÃO CONHEÇO O RECURSO. Publique-se. Intimem-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000815-87.2011.815.0011 Relator(a):
Exmo. Des(a).Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: ERICO DE LIMA
NOBREGA. Embargado: AMLL-SERVIÇO E PORTAL DE INTERNET.(ClickPB) Intimação ao (s) Bel.(is) JOAO
SOUZA S.JUNIOR OAB/PB 16.044 e WALTER DE AGRA JUNIOR OAB/PB 8.682, a fim de, na condição de
patrono da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
APELAÇÃO N° 0052376-10.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Adlany Alves Xavier. APELADO: Municipio de
Joao Pessoa, Rep. Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Regis. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE DA
APELAÇÃO. ACOLHIDA. - “Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública
será feita pessoalmente”. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 16/98. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PROCEDÊNCIA. IMÓVEL PÚBLICO SITUADO NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
TCR. LC Nº 16/98. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA DE PRÉDIO PÚBLICO. PREVISÃO LEGAL
TRIBUTÁRIA, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 41/2006. COBRANÇA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 46, DESTE TJPB.
REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. - Súmula n.º 46 do TJPB: é ilegal a cobrança da TCR - Taxa de coleta
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0033510-12.2009.815.2001- Relator(a): Exmo
Des(a) Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: ESTADO DA PARAIBA.
Agravado: GEMAVE COMERCIO DE AVES LTDA. Intimação ao (s) Bel.(is) ANTONIO CARLOS SIMOES FERREIRA OAB/PB 2.134, a fim de, na condição de patrono da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre o
agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0002860-67.2013.815.0731 Relator(a):
Exmo Des(a). Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: JSL S/A. Embargado: MANOS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Intimação ao (s) Bel.(is), CARLOS ALEXANDRE
P.BITTENCOURT E SILVA OAB/PB 19.318-B, a fim de, na condição de patrono da parte embargada para,
querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0050571-41.2013.815.2001. Exmo Des(a) Maria das Graças Morais Guedes,
integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: UNIMED JOAO PESSOA-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Apelado: JOAO FIDELIS DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) FERNANDA ROLIM E SILVA OAB/PB 16.359, a fim
de, na condição de patrono do apelante para, querendo no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos o devido
instrumento procuratório, sob pena de não conhecimento.