TJPB 28/03/2018 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2018
APELAÇÃO N° 0005986-92.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Eunice da Costa Bezerra ¿. ADVOGADO: Vagner Marinho de Pontes (oab/pb
Nº 15.269).. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a (banco Finasa S/a) ¿. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARMENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO DE LEASING. CAPITALIZAÇÃO E LIMITAÇÃO DE JUROS. INSTITUTO JURÍDICO ESTRANHO AO PACTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. - O contrato de arrendamento mercantil apresenta natureza jurídica diversa do financiamento e do mútuo, não sendo o valor empregado na aquisição do bem arrendado remunerado mediante o
pagamento de juros, obstando o reconhecimento da prática de anatocismo. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0016352-31.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Jaqueline Elisário da Costa Leitão ¿. ADVOGADO: Enéas Flávio
Soares de Morais Segundo ¿ Oab/pb Nº 14.318.. APELADO: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a ¿. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a.. EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - IRRESIGNAÇÃO - COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §30, I DO CPC/2015
- MÉRITO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS - PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL - RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE RUBRICA DE TARIFA
BANCÁRIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES
- PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar
provimento ao apelo para anular a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial.
APELAÇÃO N° 0027092-72.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a.. ADVOGADO: Maria Fernanda Diniz
Nunes Brasil (oab-pb 10.445). RECORRENTE: Josenaldo Lourenço da Silva ¿. APELADO: Josenaldo Lourenço
da Silva ¿. ADVOGADO: José Dinart Freire de Lima E Outro (oab-pb 7.541).. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL E
RECURSO ADESIVO. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAL E MORAL. DEPÓSITO BANCÁRIO. SISTEMA DE CAIXA ELETRÔNICO. QUANTIA DEPOSITADA. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR DECLARADO E O CONSTATADO. DEPÓSITO CONCLUÍDO A MENOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL DEVIDO. RESPONSABILIDADE EXTRAPATRIMONIAL. MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO, VISTO QUE O PLEITO É DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. “... 2. A lesão ao patrimônio decorreu
de conduta culposa da CEF que, por negligência, deu causa ao processamento de crédito a menor, na conta
corrente do autor, em virtude da não conferência dos valores depositados, o que ensejou em falha na prestação
dos serviços. 3. Deve haver indenização por danos materiais para reparar o prejuízo causado por conduta
culposa da instituição financeira. 4. “Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada
estão fora da órbita do dano moral” (REsp 689213/RJ, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11.12.2006, p. 364)
5. Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a sentença e excluir a condenação para pagamento de
indenização por danos morais (TRF-1ª. Região, AC 19138 MG 0019138-97.2001.4.01.3800, Rel. Des.ª Federal
Maria Isabel Gallotti Rodrigues). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao
apelo do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e julgar prejudicado o recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0033244-49.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Santa Rita, Representado Por Sua Procuradora-geral Luciana
Meira Lins Miranda. ADVOGADO: Procuradora-geral Luciana Meira Lins Miranda (oab/pb N° 21.040). APELADO:
Prener Comércio de Materiais Elétricos Ltda ¿. ADVOGADO: José Sueldo Gomes Bezerra Filho (oab/pb N° 16.900)..
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NÃO
COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO EFETIVO PAGAMENTO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - VEDAÇÃO ÔNUS DA PROVA – ART. 373, II, CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.“ - “...a edilidade
por sua vez, em momento algum dos autos, conseguiu comprovar que a mencionada documentação não seria
verdadeira, como também, que procedera o pagamento dos valores correspondentes a cada pedido apresentado,
que somados, perfazem o total de R$ 8.226,60 (oito mil duzentos e vinte e seis reais e sessenta centavos). Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0037320-29.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Jornal Correio da Paraíba Ltda. ¿. ADVOGADO: Paulo Guedes
Pereira (oab/pb N. 6.857), Clóvis Souto Guimarães Júnior (oab/pb N. 16.354) E Outros.. APELADO: José
Francisco Régis. -. ADVOGADO: Walter de Agra Júnior (oab/pb N. 8682).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. AGENTE POLÍTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DESACORDO COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0059122-44.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Carlos Henrique Fonseca de Oliveira. ¿. ADVOGADO: André Gustavo Soares do Egypto (oab/pb N. 10.398).. APELADO: Adeilson Costa da Cunha. ¿. ADVOGADO: André Gomes
Bronzeado (oab/pb N. 14.439) E Outro.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. DANO CAUSADO EM AERONAVE POR ASA DE ULTRALEVE NA OCASIÃO DA DESMONTAGEM.
RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ART. 186 E ART. 927 DO CÓDIGO
CIVIL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. - Art. 927. Aquele que, por ato ilícito
(arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0064081-87.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Norfil S/a Indústria Textil ¿. ADVOGADO: Mário Formiga Maciel Filho
(oab/pb Nº 5.339).. APELADO: Município de João Pessoa Representado Por Seu Procurador Geral, Adelmar
Azevedo Régis. ADVOGADO: Procurador-geral, Adelmar Azevedo Régis. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A
AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CDA. ÔNUS DO EMBARGANTE.
RECURSO DESPROVIDO. - Em face da presunção de veracidade que goza a CDA, havendo impugnação do
devedor, incumbe a este a prova da alegação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 00671 14-85.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Ivone Pereira de Barros ¿. ADVOGADO: David Mendes Feitosa Oab/pb Nº 16.511.. APELADO: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/a ¿. ADVOGADO: Geraldez Tomaz
Filho ¿ Oab/pb Nº 11.401.. EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – 1) NULIDADE DA SENTENÇA – REJEIÇÃO – MÉRITO
- ENERGISA – DESVIO DE ENERGIA EM UNIDADE CONSUMIDORA COMPROVADO – RECUPERAÇÃO DE
CONSUMO - POSSIBILIDADE – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação,
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 01 12087-96.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Marciel Virgulino da Silva ¿. ADVOGADO: Marcus Freire (oab-pb 13.693)..
APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. ADVOGADO:
Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE
PENITENCIÁRIO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO. VACÂNCIA OU SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS CRIADAS POR LEI. INEXISTÊNCIA DE PROVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Na Repercussão Geral do STF, decidida no RE 837.311/PI,
foi consolidado o entendimento de que o aprovado tem direito à nomeação nas seguintes hipóteses: a) quebra da
ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou c) surgimento de
novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame. Não restando
demonstrada a existência de cargos vagos aptos à investidura de servidor efetivo, correta a sentença que julgou
improcedente o pedido de nomeação de aprovado fora do número de vagas oferecidas no edital. Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0121360-02.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Margarida Solange da Silva ¿. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa
E Silva (oab-pb 15.729).. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos
Neves. ADVOGADO: Procurador Renan de Vasconcelos Neves. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUINQUÊNIOS EM PROJEÇÃO ARITMÉTICA. PERCENTUAIS DIFERENCIADOS SEGUNDO O TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇA SALARIAL. MATÉRIA COM NOVA REGULAMENTAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR
Nº 58/2003. REVOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a Lei Complementar Nº 39/85 foi revogado
pela LC Nº. 58/2003. “Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico
pertinente à composição dos vencimentos, desde que seja observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. - “Não merece acolhimento a pretensão de recebimento dos valores dos quinquênios em uma projeção
aritmética, ou seja, de forma cumulativa, considerando que a determinação legal restringe-se à aplicação de forma
isolada dos percentuais, não se referindo a lei, em momento algum, ao somatório dos mesmos. (TJPB - ACÓRDÃO
do Processo Nº 01065692820128152001, - Não possui -, Relator Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque) Se o
pleito da parte autora está amparado em lei estadual revogada, não há o que ser reformado na sentença. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000442-16.2002.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Célio Cordeiros Alves E Outros ¿. ADVOGADO: Antonio Alberto
de Araújo (oab-pb Nº 1.683).. RÉU: Damião Zelo de Gouveia Neto ¿. ADVOGADO: Jack Garcia de Medeiros Neto
(oab-pb Nº 15.309). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO
SERIDÓ. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PARLAMENTO LOCAL. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS.
APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEF. SUPOSTAS IRREGULARIDADES E LESÃO AO ERÁRIO NÃO
VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA DO
AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Na ação popular é imprescindível a ocorrência do binômio ilegalidade-lesividade, pois pressuposto
elementar para a condenação e ressarcimento ao erário e não restando configurado nos autos é de se manter a
decisão recorrida, em todos os seus termos, que julgou improcedente o pedido inicial. - Julga-se improcedente o
pedido de ressarcimento ao município, desprovendo-se a remessa oficial, quando a parte promovente não
apresenta nenhum documento capaz de provar que houve lesão ao erário. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0001019-31.2012.815.0421. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria de Fatima Duarte Lopes. ADVOGADO: Damiao
Guimaraes Leite. APELADO: Municipio de Bonito de Santa Fe. ADVOGADO: Ricardo Francisco Palitot dos Santo.
APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não
conhecimento. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do apelo.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
AGRAVO REGIMENTAL N° 0013290-29.2014.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador
Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. AGRAVADO: Antônio Rênio Meira da Nóbrega. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira
Vicente de Souza (oab/pb N.º 10.503). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. COBRANÇA DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA
AUTORA. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO DA HORA TRABALHADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE QUE AS RAZÕES DE DECIDIR DO RE 660.010/PR SÃO INAPLICÁVEIS.
RAZÃO DE DECIDIR DEDUZIDA A PARTIR DE DISPOSITIVO LEGAL QUE ADMITE MARGEM DISCRICIONÁRIA NA FIXAÇÃO DO REGIME LABORAL. CONCLUSÃO DE QUE É DEVIDO O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE À HORA ACRESCIDA À JORNADA DE TRABALHO. ATO REGULAMENTAR SUBSEQUENTE QUE MODIFICA A CARGA HORÁRIA ANTECEDENTE, SEM VIOLAÇÃO À PREVISÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE. DEVER DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO REMUNERATÓRIO PREEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no ARE nº. 660.010/
PR, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, entretanto, a garantia da
irredutibilidade dos vencimentos, prevista no art. 37, XV, da CF, impede que haja o aumento da jornada de
trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória, porquanto implica na redução do valor pago como
contraprestação da hora trabalhada. 2. Ainda que exista dispositivo legal que preveja uma margem de discrionariedade na fixação do regime laboral, o ente público deverá pagar a remuneração correspondente, caso, por ato
regulamentar, acresça uma hora à jornada de trabalho anteriormente fixada, e que a nova carga horária se
mantenha entre os limites estabelecidos em lei. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
ao Agravo interno na Apelação n.º 0013290-29.2014.815.0251, em que figuram como Agravante o Estado da
Paraíba e como Agravado Antônio Rênio Meira da Nóbrega. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o Relator, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0058452-06.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca desta Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Banco Safra S/a. ADVOGADO: Bruno
Henrique de Oliveira Vanderlei (oab/pe Nº 21.678). AGRAVADO: Antonio Fernandes Alves Bezerra. ADVOGADO:
Victor Hugo Alves Barreira (oab/ce Nº 21.205). EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA O ADIMPLEMENTO EM DOBRO.
ART. 1.007, §4º, DO CPC/2015. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA QUE GERA A GUIA DAS CUSTAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de
seu advogado, para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N.º 0058452-06.2012.815.2001, em que figuram como
Agravante Banco Safra S/A e como Agravado Antônio Fernandes Alves Bezerra. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento ao Agravo Interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001842-91.2013.815.0381. ORIGEM: 1.ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Município de Itabaiana, Representado
Por Seu Procurador Adriano Márcio da Silva (oab/pb 18.399). APELADO: Rosa Maria de Araújo E Maria Luciene de
Brito Fonseca. ADVOGADO: Ananias Lucena de Araújo Neto (oab/pb 6.295). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490, DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO
ORÇAMENTÁRIA E DE MUDANÇA DE GESTÃO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA.
1. “A remuneração para quem trabalha é uma garantia social prevista na Constituição Federal, regra que só pode
ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, dentre as quais, não se inclui a falta de previsão orçamentária.”
(TJ/PB, AC 0001275-60.2013.815.0381, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, julgado em 21/6/2016). 2. “É
responsabilidade da Administração o pagamento da verba remuneratória dos servidores públicos, independentemente da mudança de gestão.” (TJ/PB, AC 0001275-60.2013.815.0381, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho,
julgado em 21/6/2016). 3. Desprovimento do Apelo e da Remessa. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível n.º 0001842-91.2013.815.0381, em que figuram como Apelante o Município de Itabaiana e como Apelados Rosa Maria de Araújo e Maria Luciene de Brito Fonseca. ACORDAM os
Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do
Relator, à unanimidade, em conhecer da Apelação e, de ofício, da Remessa Necessária, e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0000261-73.2016.815.0401. ORIGEM: Vara única da Comarca de Umbuzeiro. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Umbuzeiro. ADVOGADO: Albuquerque Segundo (oab/pb 18.197). APELADO: Eva Vilma de Albuquerque Araujo. ADVOGADO: Edjarde Sandro Cavalcante
Arcoverde (oab/pb 16.198). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 298/14, QUE MAJOROU A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, DADA PELA LEI Nº 11.960/09. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
UTILIZAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DOS EFEITOS PROSPECTIVOS. JUROS DE MORA. INCONSTITUCIONA-