TJPB 28/03/2018 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2018
6
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JULGAMENTO INFRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO
MAGISTRADO SINGULAR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
HIPÓTESE DO ART. 932, III, DO NCPC. APELAÇÕES PREJUDICADAS. NÃO CONHECIMENTO. - O Juiz
apreciou, apenas, o pedido de exibição de documento, fazendo despontar uma Sentença infra petita. Diante
deste equívoco, não me resta alternativa senão a desconstituição da Sentença, pois não seria possível saná-lo
no presente momento, deixando de aplicar o Art. 1013, §3º, III, do NCPC. Vistos, etc. Diante de todos os
fundamentos expostos, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, DESCONSTITUO A SENTENÇA DE OFÍCIO,
julgando prejudicada a Apelação e, em consequência, determino o retorno do processo ao Juízo de primeiro grau
para que proceda com novo julgamento da demanda, devendo realizar uma nova instrução, se entender
necessária. Publique-se. Intimações necessárias.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010194-52.2011.815.0011. Relator: Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides,
integrante da 3ª Câmara Especializada Cível. Apelante: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
Apelados: 1º - VENEZIANO VITAL DO REGO SEGUNDO NETO (Adv. LUCIANO JOSÉ NóBREGA PIRES); 2º VANDERLEI MEDEIROS DE OLIVEIRA (Adv. Miguel Douglas S. Ribeiro); 3º - METUSELA LAMEQUE JAFE DA
COSTA AGRA (Adv. JOLBERR CRISTHIAN BARBOSA AMORIM); 4º - IVONETE DE BRITO MENEZES, NITAY
CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. e HELIDA CAVALCANTI DE BRITO (Adv. FABIO HENRIQUE THOMA)
e 5º - JULIO CESAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL (Adv. LEONARDO DE FARIAS NOBREGA). Intimação
ao Advogado JOLBERR CRISTHIAN BARBOSA AMORIM – OAB-PB 13971, para os fins requeridos na petição
protocolizada neste Tribunal sob nº 999.2018.P030465, no dia 08 de março de 2018 (VISTA DOS AUTOS), pelo
prazo de 15 (quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 27 de março de 2018. Hercília Maria de Sousa Pires – Técnico Judiciário.
APELAÇÃO N° 0126977-40.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Edson Silva de Santana. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa, Oab/pb 3741.
APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17314-a. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS
PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA.
REDUZIR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos
celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que
expressamente pactuada. A informação constante no instrumento contratual de que a taxa de juros remuneratórios anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, autoriza a manutenção da capitalização de juros.
Considera-se abusiva a taxa de juros que exorbita a taxa média praticada pelo mercado no mês de celebração
do ajuste. Vistos etc. Feitas essas considerações, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC/2015, PROVEJO,
PARCIALMENTE, A APELAÇÃO CÍVEL, apenas para reduzir a taxa de juros para a taxa média de mercado
apurada no mês de celebração do contrato, ou seja, 29,86% a.a. Consequentemente, condeno ambas as partes
(em razão da sucumbência recíproca – art. 85, §14, do NCPC) ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, ficando, quanto a estes, cada litigante obrigado ao pagamento de R$1.000,00 (um mil reais) ao causídico
da parte contrária, cuja exigibilidade fica suspensa em relação a parte autora, por litigar ao abrigo da assistência
judiciária gratuita (art. 12, Lei 1.060/50). P.I.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1ª C.C.– PROCESSO Nº 0000178-85.2014.815.0091 – Agravante: O ESTADO DA PARAÍBA Agravado: WALTER VINICIUS GOMES DOS SANTOS, Intimação ao Bel. ARILÂNIA VILAR DE
CARVALHO – OAB-PB Nº 18658, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado,
apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0125884-31.2012.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Hindemburg Chrizanto Brunet. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva, Oab/pb 15155. IMPETRADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Delosmar
Domingos de Mendonca Junior. IMPETRADO: Presidente da Pbprev - Paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17281. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Como, in casu, ficou comprovado o falecimento do Impetrante e a postulação de direito personalíssimo, evidenciando a impossibilidade
de habilitação dos herdeiros, têm-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção
do processo. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. VIÚVA E FILHA. FALECIMENTO DA IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DA
INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO WRIT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
282 E 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de
fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Ainda que superado esse
óbice, observa-se que não houve o necessário prequestionamento da tese trazida no recurso especial,
incindindo, portanto, o óbice da Súmula 282/STF. 2. A irresignação também esbarra no obstáculo da Súmula
283/STF, pois não foi impugnado fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. 3. No mais, o acórdão
recorrido não destoou na jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que ante o caráter
mandamental e a natureza personalíssima do Mandado de Segurança, não é cabível a sucessão de partes,
ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias. Precedentes. 4. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1377447/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017)” Vistos etc. Dessa forma, o presente mandamus deve ser
extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. P.I.
APELAÇÃO N° 0032835-49.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Bfb Leasing Arrendamento Mercantil S/a. ADVOGADO: Moises Batista de Souza, Oab/pb
149225a. APELADO: Deyde Silva Alencar Lucas. ADVOGADO: Sheila Ferreira de Sousa, Oab/pb 14522. Vistos
etc. Versando a presente demanda acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com
serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, determino o sobrestamento e o
retorno dos autos à Assessoria da 1ª Câmara Cível, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do
Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial de nº 1578526 – SP (2016/0011287-7) – Tema 958. Publique-se.
Comunicações necessárias.
APELAÇÃO N° 0062199-90.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Eliane Dias (01), APELANTE: Banco Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/a
(02). ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer, Oab/pb 16237 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb
17314-a. APELADO: Os Mesmos. Vistos etc. Atento à Cota de fls. 241/242, intime-se o 2ª Apelante Banco
Aymoré – Crédito, Financiamento e Investimento S/A, para regularizar a representação de seus subscritores, sob
pena de não conhecimento do recurso. Cumpra-se.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001674-39.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista de Guarabira..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc. Paulo
Renato Guedes Bezerra.. APELADO: Mackson Leandro Marinho de Almeida. ADVOGADO: Diego Wagner Paulino
Coutinho Pereira. Em razão de tais considerações, determino que os presentes autos permaneçam sobrestados
na Gerência de Processamento até o desfecho do aludido incidente, momento após o qual devem ser os autos
novamente conclusos para julgamento. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I. João
Pessoa, 20 de março de 2018.
APELAÇÃO N° 0001639-44.2014.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora Líder do Consórcio de Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO:
Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda. APELADO: Maria Audecelia Coelho Mouta. ADVOGADO: Jose Rodrigues
Neto Segundo. Dessa forma, diante da possibilidade de conhecimento parcial do recurso, ante a verificação de
falta de interesse recursal e diante de preclusão consumativa, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias,
apresentem manifestação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 22 de março de 2018.
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJe Nº
0801289-91.2014.8.15.0731 (4ªCC) – Recorrente(s): José Pereira de Albuquerque – Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva OAB/PB 4.007. Recorrida(01): Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS –
Advogado(s): Carlos Roberto Siqueira Castro OAB/PB 20.283-A. Recorrida(02): Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás
– Advogado(s): João Eduardo Soares Donato OAB/PE 29.291. INTIMO ao(s) Bel(eis): Carlos Roberto Siqueira
Castro OAB/PB 20.283-A, causídico(a) do(a) recorrida(01), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em)
contrarrazões ao recurso em referência, EXCLUSIVAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (Art. 1.030 do Código de
Processo Civil 2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE Nº 0000446-82.2018.815.0000. Relator: O Exmo. Des.
Luiz Silvio Ramalho Junior. Autor: Município de Poçinhos. Réu: SINTAB – Sindicato dos Trabalhadores Públicos
Municipais do Agreste da Borborema, Subsede de Poçinhos. Intimação ao Bel. Antônio José Ramos Xavier (OAB
nº 8911 - Pb), na condição de patrono do Réu, para, no prazo legal, adotar todas as providências que se
mostrarem cabíveis para cumprimento da decisão e para apresentar contestação, nos autos da ação em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0000337-43.2016.815.1001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. RECORRENTE: Pedro Paulo Queiroz da Costa, Yuri Paulino de Miranda,
Dinart Patrick de Sousa Lima E Erick Gustavo Silva Brito. ADVOGADO: Julio Paulo Neto. RECORRIDO: Corregedoria
Geral de Justica. RECURSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL. NÃO EFETIVAÇÃO DE CITAÇÃO DETERMINADA PELO MAGISTRADO. PENAADMINISTRATIVA.
ADVERTÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INTERVALO DE MAIS DE 180 DIAS ENTRE A DATA DO CONHECIMENTO DO FATO E A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 130, III, §1° C/C § 3°, DA LEI COMPLEMENTAR 58/2003. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. - Conforme estabelece o art. 130, III, §1° c/c § 3°, da Lei complementar 58/2003, no caso de ação
disciplinar que a penalidade conferida seja de advertência, a prescrição da pretensão punitiva estará configurada no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias. - A contabilização do referido prazo deverá ser realizada entre a data do conhecimento do
fato e a da publicação da portaria de instauração do procedimento administrativo disciplinar. ACOLHER A PREJUDICIAL
DE PRESCRIÇÃO E DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
RECLAMAÇÃO N° 0000490-72.2016.815.0000. ORIGEM: Juizado Especial Misto da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314-a. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa. INTERESSADO: Maria do Carmo Silva Arruda. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. SUPOSTA CONTRARIEDADE COM TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.
SENSO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONE.
DIVERGÊNCIA COM O TEOR DA SÚMULA Nº 356, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COM O RECURSO
Nº 1.068.944/PB. PROCEDÊNCIA DO RECLAMO. ANULAÇÃO DO DECISUM. - É de se julgar procedente a
reclamação, fundada na garantia da autoridade de decisão e súmula da Corte Superior, movida contra acórdão de
Turma Recursal de Juizado Especial Cível, cujo teor consagrou a ilegalidade de tarifa de assinatura básica de
telefonia fixa, considerando o senso adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Verbete nº 356 de sua Súmula e
tese decidida no Recurso Especial nº 1.068.944/PB, processado sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo
Civil de 1973, caminham em sentido diametralmente oposto, consignando a legitimidade da cobrança. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, julgar procedente o pedido constante da inicial da presente reclamação.
RECLAMAÇÃO N° 0000506-26.2016.815.0000. ORIGEM: 2º Juizado Especial da Comarca de Sousa. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior, Oab/pb Nº 17.314-a. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa. INTERESSADO:
Patrícia Margela Fernandes. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. SUPOSTA CONTRARIEDADE
COM TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. SENSO DE
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONE. DIVERGÊNCIA
COM O TEOR DA SÚMULA Nº 356, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COM O RECURSO Nº 1.068.944/
PB. PROCEDÊNCIA DO RECLAMO. CASSAÇÃO DO DECISUM. - É de se julgar procedente a reclamação,
fundada na garantia da autoridade de decisão e súmula da Corte Superior, movida contra acórdão de Turma
Recursal de Juizado Especial Cível, cujo teor consagrou a ilegalidade de tarifa de assinatura básica de telefonia
fixa, considerando o senso adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Verbete nº 356 de sua Súmula e tese
decidida no Recurso Especial nº 1.068.944/PB, processado sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil
de 1973, caminham em sentido diametralmente oposto, consignando a legitimidade da cobrança. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, julgar procedente o pedido constante da inicial da presente reclamação.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0008456-73.2011.815.2001 – 1º Agravante(s):
PBPREV – PARAIBA PREVIDÊNCIA. 2º Agravante(s): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(s): DAMIÃO DE SOUSA
LINS Intimação ao(s) bel(is). ROGERIO SILVA OLIVEIRA, N° 10.650 OAB/PB e SANCHA MARIA F..C.R.
ALENCAR, Nº 12.237 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as
contrarrazões aos recursos em referência.
RECLAMAÇÃO N° 0000735-83.2016.815.0000. ORIGEM: Juizado Especial Misto da Comarca de Cajazeiras.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314-a. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao-sousa.
INTERESSADO: Francisca Lins Vieira de Araujo. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. SUPOSTA CONTRARIEDADE COM TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO
REPETITIVO. PREFACIAIS. SUSCITAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE. PREVISÃO DA RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PROPOSITURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO À DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO ART.
988, §5º, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. SENSO DE RECONHECIMENTO DA
ILEGALIDADE DA TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONE. DIVERGÊNCIA COM O TEOR DA
SÚMULA Nº 356, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COM O RECURSO Nº 1.068.944/PB. PROCEDÊNCIA DO RECLAMO. CASSAÇÃO DO DECISUM. - Por força do disposto na Resolução nº 03, de 17 de abril de
2016, até que se crie a Turma de Uniformização de interpretação da legislação federal no âmbito dos Juizados
Especiais dos Estados e do Distrito Federal, caberá aos Tribunais locais, por meio das Câmaras Reunidas ou da
Seção Especializada, processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado
por Turma Recursal Estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - De acordo
com a disposição do art. 988, §5º, I, do Novo Código de Processo Civil, a propositura da reclamação, antes do
trânsito em julgado da decisão reclamada, constitui pressuposto para admissibilidade de seu emprego, de forma
que, não se verificando, na presente hipótese, o desatendimento a esse requisito temporal, é de rigor a rejeição
da prefacial formulada. - É de se julgar procedente a reclamação, fundada na garantia da autoridade de decisão
e súmula da Corte Superior, movida contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Cível, cujo teor
consagrou a ilegalidade de tarifa de assinatura básica de telefonia fixa, considerando o senso adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no Verbete nº 356 de sua Súmula e tese decidida no Recurso Especial nº 1.068.944/
PB, processado sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, caminham em sentido diametralmente oposto, consignando a legitimidade da cobrança. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar as prefaciais, no mérito, julgar procedente o pedido constante da inicial da presente reclamação.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801552-46.2018.8.15.0000. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Município de João Pessoa. AGRAVADO:
Regina Coeli Gomes da Silva. Intimação ao Agravado por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Manoel Vieira de
Araújo Neto OAB/PB 24.090, nos termos do art. 1.019, inciso II, do novo CPC apresentar contrarrazões,
facultando-lhe juntar documentos que entender pertinentes ao Agravo em referência, por meio eletrônico.
RECLAMAÇÃO N° 0000761-81.2016.815.0000. ORIGEM: Juizado Especial Misto da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO:
Caio César Vieira Rocha - Oab/pb Nº 15.095-a. RECLAMADO: Turma Recursal da 4a. Regiao - Sousa. INTERESSADO: Antônio Alves da Nóbrega Neto. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. SUPOSTA CONTRARIEDADE COM TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.
APELAÇÃO N° 0093461-29.2012.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Fit 03 Spe Empreendimentos Imobiliários.. ADVOGADO: Bruno
de Almeida Maia. APELADO: Frederico Augusto Santos Brasil. Dessa forma, diante da possibilidade de conhecimento parcial do recurso da parte promovida, ante a verificação de inovação recursal por alegações estranhas
aos autos que não foram objeto de discussão na instrução processual, intimem-se as partes para que, em 05
(cinco) dias, apresentem manifestação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 20 de março de 2018.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N° 0001442-17.2017.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EXEQUENTE: Exequentes: Adailta Maria de Sousa Campos E Outros..
ADVOGADO: Jose Vandalberto de Carvalho Junior (oab/pb Nº 22.439).. EXECUTADO: Estado da Paraíba..
Dessa forma, diante da aparente visualização de incompetência desta Corte para processar e julgar o presente
feito, intime-se a parte exequente para que apresente manifestação, no prazo legal. P. I. Cumpra-se. João
Pessoa, 16 de março de 2018.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 2013163-34.2014.815.0000 – Agravante(s):
ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(s): BRASTEX S/A Intimação ao(s) bel(is). JALDEMIRO RODRIGUES DE
ATAÍDE, N° 1 1.591 OAB/PB e CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS, Nº 7.119 OAB/PB, a fim de, no prazo
legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.