TJPB 12/04/2018 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2018
AGRAVO INTERNO Nº 0011851-97.2009.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB
Nº 10.631). AGRAVADO: MARIA DA GUIA ARAÚJO SOUSA. ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS LACERDA
(OAB/PB Nº 2.965). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE
855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão
geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso
concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO Nº 0023017-53.2014.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/
PB Nº 10.631). AGRAVADO: GIOVANNA NÓBREGA DE LIMA. ADVOGADO: JOSÉ ALÍPIO BEZERRA DE
MELO (OAB/PB Nº 3.643). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE
855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão
geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso
concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO Nº 0025376-73.2014.8145.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO –
PRESIDENTE. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA
(OAB/PB Nº 10.631). AGRAVADO: ANTÔNIA PEREIRA LOPES. ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES
NETO (OAB/PB Nº 9.427). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE
855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão
geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso
concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO Nº 0125915-62.2012.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO –
PRESIDENTE. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA
(OAB/PB Nº 10.631). AGRAVADO: JOSÉ MANUEL DIAS. ADVOGADO: BRUNA DE FREITAS MATHIESON
(OAB/PB Nº 15.443). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE
855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão
geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso
concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO Nº 0028384-44.2010.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/
PB Nº 10.631). AGRAVADO: JOSEILDO AVELINO DA SILVA. ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO CABRAL DE
MENEZES (OAB/PB Nº 8.830). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE
855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão
geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso
concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO Nº 0003948-21.2010.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/
PB Nº 10.631). AGRAVADO: JOSÉ ROMERO RIBEIRO DUARTE. ADVOGADO: VALDÍSIO VASCONCELOS
DE LACERDA FILHO (OAB/PB Nº 11.453). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz
Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos
necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada
a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art.
1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima
identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO Nº 0014640-93.2014.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/
PB Nº 10.631). AGRAVADO: WALDOMIRO NAZIAZENO DE LIMA. DEFENSOR PÚBLICO: BRUNO ROMANO
DO AMORIM GAUDÊNCIO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE
855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão
geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso
concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO Nº 0024726-26.2014.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO –
PRESIDENTE. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA
(OAB/PB Nº 10.631). AGRAVADO: IVON RÉGIS BARBOSA. ADVOGADO: JOSÉ ALÍPIO BEZERRA DE MELO
(OAB/PB Nº 3.643). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE
855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão
geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso
concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO Nº 0014777-12.2013.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO –
PRESIDENTE. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA
(OAB/PB Nº 10.631). AGRAVADO: EVANILSON SILVA DE SOUZA. ADVOGADO: JOSÉ ALÍPIO BEZERRA DE
MELO (OAB/PB Nº 3.643). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE
855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão
geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso
concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO Nº 0011618-27.2014.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO –
PRESIDENTE. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA
(OAB/PB Nº 10.631). AGRAVADO: ALISSON DE LIMA. ADVOGADO: JOSÉ ALÍPIO BEZERRA DE MELO
(OAB/PB Nº 3.643). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE
855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão
geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso
concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO Nº 0019908-65.2013.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/
PB Nº 10.631). AGRAVADO: ADRIANA COSTA NASCIMENTO. ADVOGADO:JOSÉ ALÍPIO BEZERRA DE
MELO (OAB/PB Nº 3.643). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE
855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão
geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso
concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO Nº 0024714-12.2014.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO –
PRESIDENTE. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA
(OAB/PB Nº 10.631). AGRAVADO: PÉRICLES DE SOUSA SILVA. ADVOGADO: JOSÉ ALÍPIO BEZERRA DE
MELO (OAB/PB Nº 3.643). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE
855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão
geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso
concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO Nº 0106488-79.2012.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº
10.631). AGRAVADO: LEONARDO SANTOS DAS GRAÇAS. ADVOGADO: BRUNA DE FREITAS MATHIESON
(OAB/PB Nº 15.443). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE
855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão
geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso
concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO Nº 0017997-62.2013.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB
Nº 10.631). AGRAVADO: SEVERINA LOPES DA SILVA. ADVOGADO: MÁRCIO ALEXANDRE DINIZ CABRAL
(OAB/PB Nº 11.987). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE
855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão
geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso
concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO Nº 0015847-64.2013.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/
PB Nº 10.631). AGRAVADO: JUCIÊ BATISTA CABRAL. ADVOGADO: JOSÉ ALÍPIO BEZERRA DE MELO
(OAB/PB Nº 3.643). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE
855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão
geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso
concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO Nº 0126586-85.2012.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO –
PRESIDENTE. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA
(OAB/PB Nº 10.631). AGRAVADO: GERSON GABRYEL SOARES MOREIRA, REPRESENTADO POR SUA
GENITORA MARIA RANIELLY SOARES TOMÁS MOREIRA. ADVOGADO: BRUNA DE FREITAS MATHIESON
(OAB/PB Nº 15.443). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE
855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão
geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso
concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO Nº 0056862-28.2011.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/
PB Nº 10.631). AGRAVADO: JOSEMAR GOUVEIA DE MACÊDO. ADVOGADO: ANTÔNIO MICHELE ALVES
LUCENA (OAB/PB Nº 9.449). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE
855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão
geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso
concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA
o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO Nº 0016277-31.2011.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO –
PRESIDENTE. AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA
(OAB/PB Nº 10.631). AGRAVADO: MARIA ALICE MAIA TARGINO, REPRESENTADA POR SUA GENITORA
MARIA PAULA MAIA TARGINO. ADVOGADO: PAULO WANDERLEY CÂMARA (OAB/PB Nº 10.138). AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO
EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar
o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte
tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um