TJPB 19/04/2018 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2018
Nº 00048757920138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOSE RICARDO PORTO, j. em 1205-2015).” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao
recurso.
APELAÇÃO N° 0031883-84.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Marciene Dantas
Moreira. ADVOGADO: Dinart Freire (oab/pb 7541).. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Rubens Gaspar Serra (oab/pb 15.423).. - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM CONTRACHEQUE. DUPLICIDADE DOS DESCONTOS. IRREGULARIDADE. DÉBITO EM CONTA
CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO. FALHA INESCUSÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO
ÚNICO. CDC. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ABALO GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. — Não obstante a pactuação de empréstimo consignado pela autora, a Instituição Financeira
optou, indevidamente, em efetuar o desconto do valor das parcelas diretamente em conta corrente. Assim
sendo, resta constatada a ilicitude da conduta da Instituição Financeira, consubstanciada na irregularidade dos
débitos realizados diretamente em conta corrente, pois inexiste nos autos demonstração de forma inequívoca de
que a consumidora tenha autorizado o pagamento mediante desconto de outra forma daquela pactuada. — Não
se vê nas alegações fato caracterizador do dano moral, ainda que haja falha na prestação do serviço. Não se
vislumbra, portanto, a gravidade apregoada, a ponto de causar o chamado dano in re ipsa. — Se, sob um ângulo,
o fato não é grave a ponto de ensejar o dano moral, no entanto, é possível a devolução dos valores indevidamente cobrados em duplicidade, ante a falha ser inescusável, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
dar provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto relator.
APELAÇÃO N° 0050926-51.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Bernadete de Lourdes
da Silva. ADVOGADO: Admildo Alves da Silva (oab/pb Nº 9.135). APELADO: Claro S/a. ADVOGADO: Cícero
Pereira de Lacerda Neto (oab/pb Nº 15.401) E Pedro Henrique Abath Escorel Borges (oab/pb Nº 19.667). APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REVISIONAL DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO — NÃO COMPROVAÇÃO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — ART. 373, INCISO I, DO CPC/
15 — INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL — MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — Nos termos do art. 373, I, do CPC/15, o autor possui o ônus de provar
o fato constitutivo de seu direito. Não o fazendo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0059334-94.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Fernando
Guilherme Perazzo Costa. ADVOGADO: Bruna Barreto Perazzo Costa (oab/pb 19.597).. APELADO: Smiles S/
a. ADVOGADO: Marcio Vinícius Costa Pereira (oab/rj 84.367) E Thiago Cartaxo Patriota (oab/pb 12.513).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES, POR AÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONSUMIDOR TENHA CONTRIBUÍDO PARA O EVENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. REEMBOLSO DAS MILHAS UTILIZADAS. TRECHO DE VIAGEM NÃO PONTUADO. MILHAS QUE
DEVEM SER CREDITADAS. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS
POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO APELATÓRIO PROVIDO. É cediço que a responsabilidade da instituição nos casos de negociação em decorrência de fraude praticada
por terceiro decorre do risco do empreendimento, sendo hipótese de falha na prestação dos serviços contratados, tendo em vista que eventual culpa de terceiro não isenta a recorrida da responsabilidade, cuidando-se
de fortuito interno. - Patente a responsabilidade da apelada, evidenciada a falha na prestação do serviço, deve
a companhia responder pelos danos suportados, no caso em que o episódio não se amolda a mero aborrecimento. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em dar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0086577-81.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/
a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1.853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb Nº 221.386a). APELADO: Jose Napoleao Franca Falcao. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Júnior (oab/pb 17.594).. - AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO –
IRRESIGNAÇÃO QUANTO A CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES – PROVIMENTO DO RECURSO. – “Devolução dos juros incidentes
sobre tarifas. Repetição simples. Procedência parcial dos pedidos. (...) Declarada por sentença a ilegalidade de tarifas
bancárias em ação anterior, com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de
indébito em relação aos encargos contratuais que incidiram sobre as aludidas tarifas durante o período contratual. Por
inexistir prova da má-fé do promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples,
sob pena de enriquecimento injustificado do credor.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0729814-92.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora Adlany Alves Xavier. APELADO: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Adelmar Azevedo
Regis. - EXECUÇÃO FISCAL — EMBARGOS À EXECUÇÃO — HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO — AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL — ART. 25 DA LEI 6.830/80 — ANULAÇÃO DOS
ATOS POSTERIORES DA SENTENÇA — PROVIMENTO DA APELAÇÃO. — Tratando-se de embargos à execução fiscal, é imperioso reconhecer a inviabilidade da intimação da Fazenda Pública por nota de foro, ante a
previsão do art. 25 da Lei nº 6.830/80 (acórdão do processo nº 20089412320148150000 - Órgão (- Não possui ) - Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ – j. em 29-07-2014). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0124494-38.2016.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
SUSCITANTE: Juizo da 7a Vara da Com.de Sousa. AUTOR: Tiago Barbosa da Silva. ADVOGADO: Gustavo
Rodrigo Maciel Conceição (oab/pb ¿ 19.297-a). SUSCITADO: Juizo da 4a Vara Civel da Capital. RÉU: Bradesco
Auto/re Cia de Seguros. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA — AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT —
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLINADA EX OFFICIO — REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA COMARCA
DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA — IMPOSSIBILIDADE — COMPETÊNCIA RELATIVA — NECESSIDADE
DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO REÚ — CONHECIMENTO DO CONFLITO — competência do juízo
SUSCITADO. — “Súmula 33 STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS, os presentes autos antes identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, conhecer do conflito, para declarar
competente o juízo suscitado (4ª Vara Cível da Capital).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001106-47.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
AUTOR: Diógenes Rodrigues Gonçalves. ADVOGADO: Aélito Messias Formiga (oab/pb Nº 5.769). RÉU:
Municipio de Sousa,rep.p/seu Procurador Theofilo Danilo Pereira Vieira. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no
corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a
suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Não ocorrendo tais hipóteses, os declaratórios
devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008098-34.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos
Santos (oab/pb 18.125-a). EMBARGADO: Girleny Maciel da Silva. ADVOGADO: Lívia Silveira Amorim (oab/
pb 14.641). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC — REJEIÇÃO.
Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao
deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na
espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar os Embargos, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0022309-18.2005.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. EMBARGADO:
Indústria E Comércio de Calçados Mileny Ltda.. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade (oab/pb Nº 1.414). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A
TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão
das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo.
Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Não ocorrendo tais hipóteses,
os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados,
- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0041373-92.2004.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Estado da Paraiba. Rep P/s Proc Silvana Simoes de Lima E Silva. EMBARGADO: Municipio de
Joao Pessoa, Rep. P/s Proc Adelmar Azevedo Regisa. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. —
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial
pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais
omissões, contradições ou obscuridades. Não ocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001164-06.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Promovente:
Janiele Deyse Barbosa de Souza.. REMETENTE: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé.. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inácio da Silva (oab/pb 4.007).. POLO PASSIVO: Promovido: Município de Sapé, Representado Por Seu
Procurador Guilherme Furtado Montenegro.. - Remessa necessária. AÇÃO DE COBRANÇA. MAGISTÉRIO
MUNICIPAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL N º 11.738/08.
VERBA FIXADA NA NORMA FEDERAL PARA A JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. CARGA
HORÁRIA INFERIOR. VENCIMENTO COMPATÍVEL também COM o plano de cargos do magistério municipal.
Reforma da sentença. Provimento da remessa. O piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/08 refere-se à
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º), de forma que o valor do piso no município em
que a jornada de trabalho dos professores é inferior deve ser encontrado com base na proporcionalidade da carga
horária fixada na legislação local. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em dar provimento à remessa necessária.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0014185-41.2015.815.2001. ORIGEM: 4.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281).. APELADO: Flaviano Batista Rabelo Neto
E Outros. ADVOGADO: Roberta Montenegro Oliveira Teixeira de Paiva (oab/pb 11.028).. EMENTA: COBRANÇA.
AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS DE BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. DIFERENÇA SALARIAL
DECORRENTE DE REENQUADRAMENTO DO CARGO OCUPADO PELO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A LUZ DO NOVO CÓDIGO. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, PELA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO, OBJETIVANDO
O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO
REMANESCENTE PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT. INTELIGÊNCIA DO ART. 9.º, DO
DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA APÓS O DECURSO DO
PRAZO PRESCRICIONAL REMANESCENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. “A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela
metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao
quinquênio que antecedeu a propositura do writ (STJ, AgRg no REsp 1332074 RS 2012/0136377-4, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013)” (AgRg no REsp 1504829/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível e à Remessa Necessária n.º 001418541.2015.815.2001, em que figuram como Apelante a PBPREV – Paraíba Previdência e como Apelados Flaviano
Batista Rabêllo Neto e outros. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não
conhecer da Remessa Necessária, conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000206-08.2012.815.0161. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Claudino S/a Lojas de Departamento. ADVOGADO: Francisco José
da Silva Filho (oab/rn Nº 7.914).. APELADO: Ezequiel Ferreira. ADVOGADO: Adriana Augusta de Aguiar Azevedo
(oab/pb Nº 11.101).. EMENTA: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO REFERENTE AO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO FIRMADO POR PESSOA HOMÔNIMA, COM A MESMA DATA DE NASCIMENTO E INSCRITO NO CPF SOB O MESMO NÚMERO. DUPLICIDADE DE CPF. MESMO DOCUMENTO (COM IGUAL NÚMERO)
FORNECIDO A PESSOAS DISTINTAS. RESPONSABILIDADE DA RECEITA FEDERAL. OCORRÊNCIA DE
FATO DE TERCEIRO. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. ELISÃO DO NEXO CAUSAL. EXCLUSÃO DO DEVER DE
INDENIZAR. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM A MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DA RESTRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RATEIO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 86 C/C §14, DO ART. 85, AMBOS DO
CPC/2015. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O fornecedor de serviços
não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Inteligência do art. 14,
§ 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 2. “Não é possível responsabilizar-se a credora ré por danos morais
alegadamente suportados pela autora com a sua negativação, na medida em que a essa não pode o erro pela
emissão de CPF em duplicidade ser atribuído. Incidência da excludente legal de responsabilidade da culpa de
terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC). 3. Incontroverso, no entanto, que não foi a autora quem realizou a
contratação que deu origem às inscrições negativas registradas em seu nome, impõe-se declarar a inexistência
dos débitos e determinar a exclusão dos apontamentos.” (Apelação Cível nº 70069739167, 9ª Câmara Cível do
TJRS, Rel. Carlos Eduardo Richinitti. j. 28.09.2016, DJe 30.09.2016) 3. Se cada litigante for, em parte, vencedor
e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86, CPC/2015). VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0000206-08.2012.815.0161, em que figuram como
Apelante Claudino S/A – Lojas de Departamento e como Apelado Ezequiel Ferreira. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0002561-79.2012.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó.. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/
pb 17.314-a).. APELADO: Francisco Matias Ferreira. ADVOGADO: Cláudio Francisco de Araújo Xavier (oab/pb
12.984).. EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DA CONSUMIDORA DE QUE FOI ORIENTADA A
PAGAR FATURA EM DUPLICIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. APELAÇÃO. CONDICIONAMENTO DO CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE TELEFONIA AO PAGAMENTO DE DÉBITO EM ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO OCASIONA DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE FATURA EM
DUPLICIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSUMIDORA FOI INDUZIDA A ERRO. AUSÊNCIA DE PROVA.
PAGAMENTO EQUIVOCADO CAUSADO PELA PRÓPRIA AUTORA. CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE
ILICITUDE PREVISTA NO ART. 14, §3º, II, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO
INDÉBITO. MANUTENÇÃO APENAS DA RESTITUIÇÃO SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “Condicionamento do cancelamento do serviço ao pagamento dos débitos em aberto, ainda que denote falha do serviço, não
tem o condão de acarretar os danos morais alegados na inicial, que pressupõem ofensa grave e de repercussão
a direito inerente à personalidade do autor.” (TJRJ - APL 00155017720148190008 - Órgão Julgador VIGÉSIMA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR – Publicação 13/12/2016 – Julgamento 7 de Dezembro de 2016 –
Relator CELSO SILVA FILHO) 2. Segundo o art. 14, §3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços não será
responsabilizado pela reparação de danos quando restar demonstrada a culpa exclusiva do consumidor. 3. O
pagamento em duplicidade causado por equívoco do próprio consumidor não acarreta danos morais indenizáveis,
nem tampouco a restituição em dobro do indébito. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à APELAÇÃO N.º 0002561-79.2012.815.0261, em que figuram como Apelante a Telemar Norte Leste S/A e como
Apelado Francisco Matias Ferreira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação, dando-lhe parcial provimento.