TJPB 03/05/2018 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2018
do dia 15 de fevereiro de 2018. Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie
a documentação necessária à transferência.Após o pagamento do crédito, remetam-se os autos à Gerência de
Precatórios, a fim de aguardar o pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem cronológica
do Município de Sapé.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 24 de abril de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0002851-87.2001.815.0000. CREDOR: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTROS. ADVOGADO: JOSEFA INEZ DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPÉ. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª
VARA DA COMARCA DE SAPÉ
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º
do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até cinco
vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº 881/2015 – 10
(dez) salários-mínimos –, nos termos do §2º do art. 102 do ADCT, devendo a importância ser depositada
na conta bancária informada pelo(s) credor(es).No caso em tela, deverá ser pago aos credores abaixo
relacionados os seguintes valores, conforme se infere dos cálculos de atualização monetária elaborados
pela Gerência de Precatórios (fls.587/594), os quais doravante tenho por homologados: MARIA DA PAZ BEZERRA NEVES R$25.491,90 EDITE ALVES DE ARAÚJO R$25.853,41 MARIA JOSÉ DOS SANTOS R$25.636,22
MARIA CLEONICE FELINTO DA SILVA R$24.165,95 MARIA DAS NEVES DUTRA PESSOA R$23.659,16 MARIA
DE FÁTIMA SOARES DE MELO R$25.158,35 ANA ALVES DOS SANTOS R$19.101,64. Desse modo, remetamse os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento preferencial dos beneficiários,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de
Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste
requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no Diário da
Justiça eletrônico do dia 15 de fevereiro de 2018. Após o pagamento do crédito preferencial, os autos deverão
ser remetidos à Gerência de Precatórios, a fim de aguardar o pagamento dos demais beneficiários, em estrita
observância à ordem cronológica do Município de Sapé. Não havendo as informações imprescindíveis para
efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte
interessada providencie a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 24 de abril de
2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0100155-86.2001.815.0000. CREDOR: MARIA DA PAZ BEZERRA NEVES E OUTROS. ADVOGADO: JOSEJA INEZ DA SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPÉ. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO
DA 1ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º
do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até
autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até 150(cento e cinquenta) salários-mínimos,
tendo em vista não haver registro neste Tribunal de que o Município de Gado Bravo tenha editado lei
específica a fixar a obrigação de pequeno valor nos moldes estabelecidos pela Emenda Constitucional
nº62/2009, aplicando-se, portanto, o que reza o inciso II do §12º do art. 97 do ADCT.Desse modo, deverá
ser pago ao credor ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA o equivalente a R$6.943,85 (seis mil, novecentos e quarenta e três
reais, oitenta e cinco centavos), conforme se infere dos cálculos de atualização monetária à fl.54. Em
seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento preferencial
deste precatório, observando-se estritamente a lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 31 de janeiro de 2018, momento em que deverá ser procedida à
retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco, outrossim, que não havendo as informações imprescindíveis
para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que
a parte interessada providencie a documentação necessária.Após, determino que os autos sejam remetidos à
Gerência de Precatórios, a fim de que seja providenciado o arquivamento do feito, em observância às cautelas
legais. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 25 de abril de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0101469-28.2005.815.0000. CREDOR: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA. ADVOGADO: ANTÔNIO
JOSÉ DE ARAÚJO DE CARVALHO E OUTRO Nº 7022. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GADO BRAVO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AROEIRAS
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios às fls.134/135.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e
Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento do crédito principal deste precatório, no valor
previsto nos cálculos à fl.134, ou seja, R$68.670,63 (sessenta e oito mil, seiscentos e setenta reais,
sessenta e três centavos), sendo R$17.167,65 (dezessete mil, cento e sessenta e sete reais, sessenta e cinco
centavos), em favor da herdeira ELIS REGINA DO NASCIMENTO; R$17.167,65 (dezessete mil, cento e
sessenta e sete reais, sessenta e cinco centavos), em favor da herdeira SEVERINA REJÂNIA DO NASCIMENTO BEZERRA; R$8.583,84 (oito mil, quinhentos e oitenta e três reais, oitenta e quatro centavos), em favor da
herdeira LILIANE DA SILVA NASCIMENTO; R$8.583,84 (oito mil, quinhentos e oitenta e três reais, oitenta e
quatro centavos), em favor do herdeiro JOSÉ LEONARDO DA SILVA NASCIMENTO; e R$17.167,65 (dezessete
mil, cento e sessenta e sete reais, sessenta e cinco centavos), em favor da firma de advocacia NADIR
LEOPOLDO VALENGO & Advogados Associados, a título de honorários advocatícios contratuais, dando-lhe
plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição
previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas legais, fornecendo-se a devida declaração.Alerto
a GEFIC que os honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$10.300,57 (dez mil, trezentos
reais e cinquenta e sete centavos), deverão ser pagos ao Bel. Nadir Leopoldo Valendo, na conta
bancária de sua titularidade indicada à fl.137 dos autos, momento em que deverá ser procedida, se for o
caso, à retenção do Imposto de Renda, conforme as alíquotas legais, fornecendo-se a devida declaração. O
pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do
Município de Ouro Velho.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para
efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo da quantia
apurada, até que as partes beneficiárias providenciem a documentação necessária à transferência.Após,
determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo
único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 25 de abril de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0802307-61.2004.815.0000. CREDOR: ESPÓLIO DE SEVERINO SEBASTIÃO DO NASCIMENTO. ADVOGADO: NADIR LEOPOLDO VALENGO OAB/PB 4423. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE OURO VELHO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRATA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ” Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios às fls.128/129.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e
Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos
à fl.128, ou seja, R$41.482,24 (quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais, vinte e quatro
centavos), sendo R$36.152,86 (trinta e seis mil, cento e cinquenta e dois reais, oitenta e seis centavos),
em favor de MARIA DE LOURDES SOARES MACEDO, e R$5.329,38 (cinco mil, trezentos e vinte e nove
reais, trinta e oito centavos), em favor do Bel. NADIR LEOPOLDO VALENGO, a título de honorários
advocatícios sucumbenciais, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se
for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas legais,
fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem
cronológica dos precatórios do Município de Ouro Velho.Ressalte-se, ainda, que não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo da quantia apurada, até que as partes beneficiárias providenciem a documentação
necessária à transferência.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme
determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Com
o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 25 de abril de 2018.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0253696-71.2003.815.0000. CREDOR: MARIA DE LOURDES SOARES MACEDO. ADVOGADO: NADIR LEOPOLDO VALENGO OAB/PB 4423. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE OURO VELHO. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRATA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios à fl.79.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
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Economia e Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, no valor
previsto nos cálculos à fl.79, ou seja, R$54.160,07 (cinquenta e quatro mil, cento e sessenta reais,
sete centavos), sendo R$47.095,71 (quarenta e sete mil, noventa e cinco reais, setenta e um centavos), em
favor do credor ODON SOARES DE MIRANDA, e R$7.064,36 (sete mil, sessenta e quatro reais, trinta e seis
centavos), em favor do Bel. NADIR LEOPOLDO VALENGO, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção
da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas legais, fornecendo-se a
devida declaração.O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica
dos precatórios do Município de Ouro Velho.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento
administrativo da quantia apurada, até que as partes beneficiárias providenciem a documentação
necessária à transferência.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento,
conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de
origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 25
de abril de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0802308-46.2004.815.0000. CREDOR: ODON SOARES DE MIRANDA. ADVOGADO: NADIR
LEOPOLDO VALENGO OAB/PB 4423. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE OURO VELHO. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE PRATA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios às fls.110/111.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e
Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos
à fl.110, ou seja, R$33.868,37 (trinta e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais, trinta e sete centavos),
sendo R$27.322,99 (vinte e sete mil, trezentos e vinte e dois reais, noventa e nove centavos), em favor de
MARIA SÔNIA RODRIGUES DOS SANTOS, e R$6.545,38 (seis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais,
trinta e oito centavos), em favor do Bel. NADIR LEOPOLDO VALENGO, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o
caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas legais, fornecendo-se a devida declaração.O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Ouro Velho.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo da quantia apurada, até que as partes beneficiárias providenciem a documentação necessária à
transferência.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina
o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Com o devido
pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 25 de abril de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0802303-24.2004.815.0000. CREDOR: MARIA SÔNIA RODRIGUES DOS SANTOS. ADVOGADO: NADIR LEOPOLDO VALENGO OAB/PB 4423. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE OURO VELHO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRATA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Infere-se dos autos que o crédito principal e a verba advocatícia sucumbencial se encontram provisionados
administrativamente, em face dos beneficiários não terem apresentado em tempo hábil os seus dados
bancários.Pois bem, objetivando o recebimento do valor a que faz jus, o credor principal SECOP – SISTEMA
COMPUTADORIZADO DE CONTABILIDADE PÚLICA E FINANCEIRA LTDA. atravessa o petitório à fl.86, em que
indica conta bancária de titularidade do sócio administrador JOSÉ CARLOS FARIAS DE BARROS. Desse modo,
tenho por indeferir o pedido formulado à fl.86, devendo a credora SECOP – SISTEMA COMPUTADORIZADO DE
CONTABILIDADE PÚLICA E FINANCEIRA LTDA. apresentar conta bancária de sua titularidade, a fim de
viabilizar a transferência do crédito.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de abril de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º0000437-14.2004.815.0000. CREDOR 01: SECOP – SISTEMA COMPUTADORIZADO DE
CONTABILIDADE PÚBLICA E FINANCEIRA LTDA. ADVOGADO: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS OAB/PB. CREDOR 02: ESPÓLIO DE AÉCIO FLÁVIO FARIAS DE BARROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
POCINHOS. REMETENTE: EXMO. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE POCINHOS
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL – nº 0001502-64.2011.815.0011. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S.A. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (OAB/PB nº 17.314-A). RECORRIDA: Rosilda Regis da Silva. ADVOGADO: Henrique
Douglas Juca Pereira (OAB/PB nº 13.613).
RECURSO ESPECIAL Nº 0125890-49.2012.815.2001. RECORRENTE: Banco Safra S/A. ADVOGADO: Bruno
Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE nº 21.678). RECORRIDA: Ozani Maria Meireles. ADVOGADO: Wellington
Nóbrega Vilar (OAB/PB nº 15.024).
Recurso Especial – nº 0000987-70.2015.815.0631. Recorrentes: Município de Juazeirinho. Advogado: Johnson
Gonçalves de Abrantes (OAB/PB n° 1.663). Recorrido: Gilvandro Fidelis Dias. Advogado: Abmael Brilhante de
Oliveira (OAB/PB n° 1.202).
Recurso Especial – nº 0002348-73.2012.815.0261. Recorrente: Cláudio Francisco de Araújo Xavier. Advogado:
Cláudio Francisco de Araújo Xavier, em causa própria (OAB/PB nº 12.984). Recorrido: Energisa Paraíba –
Distribuidora de Energia S/A. Advogado: Stanley Max Lacerda de Oliveira (OAB/PB nº 17.713).
Recurso Especial – nº 0056684-74.2014.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: Agnelo João Grangeiro. Advogada: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
(OAB/PB n° 1 1.967).
Recurso Especial – nº 0000426-74.2015.815.0751. Recorrente: Município de Bayeux. Advogado: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB 1.663). Recorrido: Marlinda Padilha de Albuquerque. Advogado: Marcos Antônio
Inácio da Silva (OAB/PB n° 4.007).
RECURSO ESPECIAL Nº 0024919-90.2011.815.2001. RECORRENTE: Refrescos Guararapes LTDA. ADVOGADOS: João Loyo de Meira Lins (OAB/PE nº 21.415) e Brunna de Arruda Quinteiro (OAB/PE nº 27.263). RECORRIDA: Josefa Ana Dias de Almeida – Quitanda Progresso. ADVOGADO: José Olavo C. Rodrigues (OAB/PB nº
10.027).
Recurso Especial – nº 0061255-59.2012.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrida: Guilherme Matias Reigada. Advogado: Ênio Silva Nascimento (OAB/
PB n° 1 1.946).
Recurso Especial – nº 0019184-71.2014.815.2001. Recorrente: Banco Safra S.A. Advogado: Celso Marcon
(OAB/PB 10.990-A). Recorrido: José de Lima Silva. Advogado: Muller Alves Alencar (OAB/PB 16.142).
Recurso Especial – nº 0009909-64.2015.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: Edmar do Nascimento Silva. Advogado: Alexandre G. Cézar Neves
(OAB/PB n° 14.640).
RECURSO ESPECIAL Nº 0001788-92.2012.815.0371. RECORRENTE: Município de Vieirópolis. ADVOGADO:
Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB nº 14.233). RECORRIDA: Francisca Oliveira da Silva. ADVOGADO:
Evandro Elvídio de Sousa (OAB/PB nº 6.378).
Recurso Especial – nº 0106415-10.2012.815.2001. Recorrente: José Alves da Silva. Advogado: Ricardo Tadeu
Feitosa Bezerra (OAB/PB nº 5.001). Recorrida: Fibra Construtora e Incorporadora Ltda. Advogada: Débora Lins
Cunha (OAB/PB n° 19.937).
Recurso Especial – nº 0078155-20.2012.815.2001. Recorrente: Município de João Pessoa. Procurador: Adelmar
Azevedo Régis (OAB/PB n° 10.237). Recorrido: Cavalcanti Primo Veículos Ltda. Advogados: Delosmar Domingos de Mendonça Júnior (OAB/PB n° 4.539) e Carlos Emílio Farias da Franca (OAB/PB nº 14.140).
Recurso Especial – nº 0078154-35.2012.815.2001. Recorrente: Município de João Pessoa. Procurador: Adelmar
Azevedo Régis (OAB/PB n° 10.237). Recorrido: Cavalcanti Primo Veículos Ltda. Advogados: Delosmar Domingos de Mendonça Júnior (OAB/PB n° 4.539) e Carlos Emílio Farias da Franca (OAB/PB nº 14.140).
Recurso Especial – nº 0078160-42.2012.815.2001. Recorrente: Município de João Pessoa. Procurador: Adelmar
Azevedo Régis (OAB/PB n° 10.237). Recorrido: Cavalcanti Primo Veículos Ltda. Advogados: Delosmar Domingos de Mendonça Júnior (OAB/PB n° 4.539) e Carlos Emílio Farias da Franca (OAB/PB nº 14.140).