TJPB 16/05/2018 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2018
RECURSO ESPECIAL Nº 0000267-80.2014.815.0941. RECORRENTE: Município de Juru. ADVOGADA: Mariana
de Almeida Pinto (OAB/PB nº 23.767). RECORRIDA: Jakelline Henrique Gomes. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0068675-47.2014.815.2001. RECORRENTES: Carlos Antônio Silva Júnior e
outros. ADVOGADO: Franciclaudio de FrançaRodrigues (OAB/PB nº 12.118). RECORRIDO: Estado da Paraíba.
PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0065919-65.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: José Augusto Claudino da Silva.
ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB nº 11.960).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 00400674-57.2011.815.2001. RECORRENTE: Gleidson Raimundo Bezerra.
ADVOGADA: Ana Paula Gouveia Leite (OAB/PB nº 20.222). RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INDEFIRO liminarmente o agravo interno, ante a flagrante
intempestividade, com base no que estava previsto no § 1º do art. 284 do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal c/c o caput do art. 557 da Lei Processual Civil de 1973.”
Agravo Interno n° 0000242-91.2008.815.0031. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama
(OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Maria das Neves Costa. Advogado: Edson Batista de Sousa (OAB/PB nº 3.183).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do recurso especial, até que o STJ
defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 568, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
RECURSO ESPECIAL – nº 0015621-26.2001.815.2001. RECORRENTE: Município de João Pessoa. PROCURADOR: Adelmar Azevedo Régis (OAB/PB n° 10.237). RECORRIDO: Tallenttus Vídeo Produções Ltda. DEFENSOR PÚBLICO: Marcus Antônio Gerbasi (OAB/PB nº 1.879).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino O sobrestamento do recurso especial em tela até
que o STJ defina, por ocasião do julgamento do tema nº 910, a orientação a ser adotada para os demais
casos.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0001169-09.2015.815.0000. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (OAB/PB nº 17.314-A). RECORRIDO: Frederico Peçanha de Vasconcelos. ADVOGADO:
Caio César Torres Cavalcanti (OAB/PB nº 16.186).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, I do CPC/2015, e tendo em vista a
decisão proferida no RE 855.178/SE (Tema 793), NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0113793-17.2012.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrida: Antônia Henrique da Cunha. Advogado: Wildton Lira
Saraiva (OAB/PB nº 17.433).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o apelo nobre em relação à multa de quarenta
por cento sobre o saldo do FGTS e à aplicação da prescrição quinquenal e NEGO SEGUIMENTO ao
recuRso extraordinário, no tocante ao recolhimento do FGTS e à correção monetária.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0006918-80.2014.815.0181. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Magna Cristina Gomes da Silva.
ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assunção (OAB/PB nº 10.492).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.”
Recurso Especial – nº 0000401-61.2015.815.0751. Recorrente: Município de Bayeux. Procurador: Manolys
Marcelino Passerat de Silans (OAB/PB nº 11.536). Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao Recurso EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0027301-85.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Francisco Feitosa Leite. ADVOGADO:
Francisco de Andrade Carneiro Neto (OAB/PB nº 7.964).
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR Carlos Martins Beltrão Filho NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO
PLANTONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, nos moldes
do art. 1.019, I do CPC/15, para que a UNIMED JOÃO PESSOA se abstenha de substituir a empresa
“Hospital Residencial”, atualmente responsável pelos serviços de “home care” prestados aos agravantes, até ulterior deliberação, sob pena de incidência de multa diária que arbitro em R$1.000,00 (hum mil
reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais).”
Agravo de Instrumento nº 0000726-53.2018.815.0000. Agravantes: Antônio Herculano de Araújo e outros.
Advogado: Roseane de Almeida Costa (OAB/PB nº 11.885). Agravado: UNIMED João Pessoa – Cooperativa de
Trabalho Médico Ltda.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR Joás de Brito Pereira Filho NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO
PLANTONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA, para reduzir o valor da fiança arbitrado, fixando-o em 2 (dois) salários-mínimos, mantendo inalterados os demais
termos da decisão vergastada.”
HABEAS CORPUS Nº 0000727-38.2018.815.0000. Impetrante: José Bezerra Montenegro Pires (OAB/PB nº
11.936); Leonardo de Farias Nóbrega (OAB/PB n° 10.730) e Guilherme Almeida de Moura (OAB/PB 11.813).
Paciente: Ícaro Maroja Falcão. Impetrado: Juízo de Custódia da Comarca da Capital.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 378173-9: “ISSO POSTO, indefiro o pedido de fls. 13/14, entretanto,
atento ao princípio da razoabilidade, reduzo o aporte mensal do município de Mãe D’Água para R$ 3.448,20 (três
mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte centavos). Notifique-se o município, através de seu prefeito
constitucional, para pagar os valores correspondentes aos meses inadimplidos, sob pena de sequestro. Publiquese e intime-se. João Pessoa, 11 de maio de 2018.”
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 332476-1: “...A alegação de que o pagamento da parcela no valor
constante da notificação 02/2018 (R$ 38.252,54) viola a Lei de Responsabilidade Fiscal por si só não se
apresenta capaz de reduzir o valor calculado. Isso porque o aporte mensal tem como parâmetro a determinação
contida na Emenda Constitucional n. 99. Ademais, o ente público tem meios de suplementar o orçamento. Nesse
contexto, é imperioso o indeferimento do pleito do Excelentíssimo Senhor Prefeito de Alagoa Grande, não
obstante a argumentação utilizada. ISSO POSTO, indefiro o plano de pagamento apresentado. Publique-se e
intime-se. João Pessoa, 26 de abril de 2018.”
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 378167-4: “ISSO POSTO, indefiro o pedido de designação de audiência
de conciliação, entretanto, atento ao princípio da razoabilidade, reduzo o aporte mensal do município de
Casserengue para R$ 6.749,90 (seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos). Notifiquese o município, através de seu prefeito constitucional, para pagar os valores correspondentes aos meses
inadimplidos, sob pena de sequestro. Publique-se e intime-se. João Pessoa, 11 de maio de 2018.”
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277688-0: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls.152/156) determino o imediato sequestro das parcelas
vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA, no valor de R$ 27.049,53 (vinte e sete mil,
quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos), referentes às parcelas em atraso do ano de 2018 (JANEIRO
A MARÇO). No entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em
respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços
básicos para sua população, determino que o sequestro seja efetuado em 02 (duas) parcelas mensais no valor
de R$ 13.524,77 (treze mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos) cada, a ser realizado nos
meses de maio e junho 2018, e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses,
que o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o
sequestro das parcelas vincendas de 2018, realizado mês a mês, e que se inicie já no primeiro decênio
subsequente ao término do sequestro dos valores vencidos, e até o limite da dívida total do município de
Carrapateira, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N.
99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. João
Pessoa, 08 de maio de 2018.”
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 378181-0: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls.17/20) determino o imediato sequestro das parcelas
vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE CAPIM, no valor de R$ 40.647,03 (quarenta mil, seiscentos e
quarenta e sete reais e três centavos), referentes às parcelas em atraso do ano de 2018 (JANEIRO A MARÇO).
No entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao
princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos
para sua população, determino que o sequestro seja efetuado em 02 (duas) parcelas mensais no valor de R$
20.323,51 (vinte mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos) cada, a ser realizado nos meses
de maio e junho 2018, e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que
o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, pelo
sequestro da última parcela vincenda de 2018 (valor remanescente deverá ser apurado pela assessoria de
precatórios), e que se inicie já no primeiro decênio subsequente ao término do sequestro dos valores vencidos,
devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por
ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 08 de
maio de 2018.”
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 332549-1: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls.199/203) determino o imediato sequestro das parcelas
vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE JUNCO DO SERIDÓ, no valor de R$ 66.348,00 (sessenta e seis mil,
trezentos quarenta e oito reais), referentes às parcelas em atraso do ano de 2018 (JANEIRO A MARÇO). No
entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio
da razoabilidade, e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua
população, determino que o sequestro seja efetuado em 06 (seis) parcelas mensais no valor de R$ 11.058,00
(onze mil, cinquenta e oito reais) cada, a ser realizado nos meses de maio a outubro de 2018, e, caso não sejam
bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincenda de 2018 (abril a
dezembro) sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês,
devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por
ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 08 de
maio de 2018.”
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277849-1: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls.409/413) determino o imediato sequestro das parcelas
vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE NOVA FLORESTA, no valor de R$ 44.215,13 (quarenta e quatro mil,
duzentos e quinze reais e treze centavos), referentes às parcelas em atraso do ano de 2018 (JANEIRO A
MARÇO). No entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em
respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços
básicos para sua população, determino que o sequestro seja efetuado em 04 (quatro) parcelas mensais no valor
de R$ 11.053,78 (onze mil, cinquenta e três reais e setenta e oito centavos) cada, a ser realizado nos meses de
maio a agosto de 2018, e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o
sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro
das parcelas vincenda de 2018 (abril a dezembro) sempre descontados os valores transferidos espontaneamente
pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda
Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. Publique-se.
Intime-se. João Pessoa, 08 de maio de 2018.”
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado: 2018081948 - Higyna
Josita Simões de Almeida; 2017136480 - Diferença de Vencimentos - Dayse Carvalho Farias; 2017239718 Diferença de Vencimentos - Emília Vitoria de Albuquerque Lustoza Rodrigues; 2017136463 - Diferença de
Vencimentos - Dayse Carvalho Farias; 2018028619 - Diferença de Vencimentos - Ana Karina Martins Pordeus
Pires Brasil; 2017224937 - Diferença de Vencimentos - Antônio Carlos Lima Gomes; 2018030052 - Diferença de
Vencimentos - Márcia César Soares; 2017198388 - Diferença de Vencimentos - Vanderlei José da Silva;
2017170939 - Diferença de Vencimentos -Alessandra Sarmento Cunha Cavalcanti Norat; 2018084350 - Solicitação de Emissão de Documentos - Amaro Pedrosa da Silva Filho; 2018081374 - Abono Permanência - Sylvia
Regina Pessoa de Queiroz Tavares; 2018063734 - Progressão/Promoção Funcional - José Jenuino dos Santos
Filho; 2018059309 - Progressão/Promoção Funcional - Francisco de Assis Nóbrega; 2018035089 - Progressão/
Promoção Funcional - Ewerton Miguel Silva de Oliveira; 2017216990 - Liberação de Pagamento - Marcos
Cavalcanti de Albuquerque; 2018032074 - Progressão/Promoção Funcional - Edileusa Pereira Leite de Melo;
2018077631 - Pedido de Providências - Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas; 2018090012 - Pedido de
Providências - Algacyr Rodrigues Negromonte; 2018046194 - Progressão/Promoção Funcional - Marcos Antônio
Ferreira da Silva; 2018060196 - Progressão/Promoção Funcional - Magna Coeli Sales;
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0018650-64.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Construtora Juremal Ltda. ADVOGADO: Guilherme Fernandes de Alencar - Oab-pb. 15.467. APELADO: Tim Celular S/
a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha Oab-pe. 20.335 E Oab-pb 18305-a. Ante o exposto, nao conheço
da apelação, por ser manifestamente inadmissivel, diante da deserção ( art. 557 do CPC/73).
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001427-48.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Antonio Marcos Neto - Me. ADVOGADO:
Lindolfo Lineker Abrantes Fernandes. AGRAVADO: Construtora G E F Ltda. PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - RECURSO ELETRÔNICO – NECESSIDADE – INTERPOSIÇÃO POR MEIO FÍSICO – INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/06 E
ATOS DA PRESIDÊNCIA Nº 50 E 56 DE 2015 – SEGUIMENTO NEGADO. Negar seguimento ao agravo de
instrumento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013565-29.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Delosmar Domingos de Mendonça Junior E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO:
Claudia Virginia de Paiva Monte. ADVOGADO: Maria Angelica Figueiredo Camargo. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL –
AUMENTO DA JORNADA ININTERRUPTA DIÁRIA DE TRABALHO SEM O CORRESPONDENTE INCREMENTO NA REMUNERAÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE
SALARIAL – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO ARE 660.010/PR, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL – NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA SÉTIMA HORA TRABALHADA DURANTE O PERÍODO
EM QUE VIGOROU A ALUDIDA JORNADA LABORAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL –
CONSECTÁRIOS LEGAIS – RE 870.947 – ART. 932, IV, “B” e V, “B” DO CPC/15 – DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - No ARE 660.010/PR, o Pretório
Excelso, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que “a
ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra
constitucional da irredutibilidade de vencimentos”. - Verificando-se que, in casu, a Autora – servidora efetiva