TJPB 21/05/2018 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2018
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000454-59.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Helio Paulino da Silva. ADVOGADO: Jose
Liesse Silva. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO (ART. 121,
CAPUT, DO CP). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. I) PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR EXCESSO DE LINGUAGEM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REJEIÇÃO. II) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA ESTREME DE DÚVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. III) DESCLASSIFICAÇÃO DO
DELITO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO. DECISUM MANTIDO PARA QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO
JÚRI POPULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há falar em ausência de fundamentação nem em
excesso de linguagem quando constatado, por meio da leitura da sentença de pronúncia, que o Juiz, ao proferila, não adentrou no mérito da causa, tendo se limitado a demonstrar a comprovação da materialidade do delito
e dos indícios de autoria. Preliminar rejeitada. - Na fase de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação,
só se reconhece a excludente de ilicitude - legítima defesa - se restar provada estreme de dúvidas, do contrário,
havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, pronuncia-se o réu submetendo-o a julgamento
pelo Tribunal do Júri, em atenção ao princípio in dubio pro societate, mantendo-se a decisão de pronúncia. Descabe o pedido de desclassificação do delito de homicídio na modalidade tentada para lesão corporal, sem o
crivo do Tribunal do Júri, uma vez não apresentada nos autos prova cabal apta a afastar o animus necandi.
Ademais, restando incontroversas a materialidade e indícios de autoria do delito, ainda que existam dúvidas
quanto à intenção do agente, a pronúncia é medida que se impõe, devendo o elemento subjetivo ser levado à
apreciação do Conselho de Sentença. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO
CP). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. I) PRELIMINARES DE NULIDADE POR
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR EXCESSO DE LINGUAGEM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
REJEIÇÃO. II) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA ESTREME DE
DÚVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. III) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO
PARA LESÃO CORPORAL LEVE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. NÃO COMPROVAÇÃO
DE PLANO. DECISUM MANTIDO PARA QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI
POPULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há falar em ausência de fundamentação nem em excesso
de linguagem quando constatado, por meio da leitura da sentença de pronúncia, que o Juiz, ao proferi-la, não
adentrou no mérito da causa, tendo se limitado a demonstrar a comprovação da materialidade do delito e dos
indícios de autoria. Preliminar rejeitada. - Na fase de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, só
se reconhece a excludente de ilicitude - legítima defesa - se restar provada estreme de dúvidas, do contrário,
havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, pronuncia-se o réu submetendo-o a julgamento
pelo Tribunal do Júri, em atenção ao princípio in dubio pro societate, mantendo-se a decisão de pronúncia. Descabe o pedido de desclassificação do delito de homicídio na modalidade tentada para lesão corporal, sem o
crivo do Tribunal do Júri, uma vez não apresentada nos autos prova cabal apta a afastar o animus necandi.
Ademais, restando incontroversas a materialidade e indícios de autoria do delito, ainda que existam dúvidas
quanto à intenção do agente, a pronúncia é medida que se impõe, devendo o elemento subjetivo ser levado à
apreciação do Conselho de Sentença.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000098-09.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Bruno Santos
Lopes. ADVOGADO: Isaac Augusto Brito de Melo E Jorio Machado Dantas. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. Art. 157, § 2º, incisos I, do CP.
Pleito de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo. Incabível. Palavra da vítima. Suficiência
probatória. Apelo conhecido e desprovido. - A ausência de apreensão da arma de fogo portada pelo acusado,
não descaracteriza o delito de roubo qualificado, se existe prova cabal do uso dela na subtração da coisa.
Assim, havendo nos autos prova segura e suficiente para a condenação do apelante pelo roubo majorado e
ausente qualquer circunstância hábil a afastar sua responsabilidade penal, mister a manutenção do édito
condenatório. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000254-02.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Arnóbio
Alves Teodósio. APELANTE: Eduardo Nogueira Jovem. DEFENSOR: Maria da Penha Chacon E Enriquimar
Dutra da Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
Art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. Condenação. Insurreição defensiva. Exclusão da majorante do
concurso de pessoas. Impossibilidade. Palavra da vítima. Reconhecimento da confissão espontânea. Pleito
já acolhido quando da prolação da sentença. Desclassificação do delito para furto. Inadmissibilidade. Violência
e grave ameaça caracterizada. Desprovimento do apelo. - Não merece guarida o pedido de exclusão da
qualificadora do concurso de pessoas, se comprovada, pela relevante oitiva da vítima, a presença e cooperação de outro comparsa no evento delituoso. - Inviável o pedido de reconhecimento da confissão espontânea
quando já há aplicação da referida atenuante na sentença. - Incabível a desclassificação de roubo qualificado
para furto simples quando evidenciados nos autos o cometimento do crime mediante grave ameaça, com
emprego de uma faca-peixeira. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000254-06.2012.815.0051. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Auro Lino
Rolim Gomes. ADVOGADO: Jose Airton G Abrantes. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Art. 302, inciso III, da Lei nº 9.503/97.
Pleito absolutório. Autoria e materialidade amplamente comprovadas. Inobservância do dever de cuidado caracterizada. Culpa exclusiva da vítima. Inocorrência. Impossibilidade de compensação de culpas. Recurso desprovido. - Caracterizada a imprudência do motorista ao tentar realizar ultrapassagem, sem obedecer as regras de
trânsito, vindo a colidir com o motociclista que se encontrava na mesma via, causando-lhe a morte, impõe-se a
manutenção da condenação por homicídio culposo, em razão de ter inobservado o dever objetivo de cautela
exigido, não sendo possível eventual compensação de culpas no Direito Penal. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000614-22.2016.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Edmar Rodrigues de Moura. ADVOGADO: Rafael Alves M Araujo E Marianne Souza Coutinho. APELADO: Justica Publica
Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO, RECEPTAÇÃO E GUARDA DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE EM CATIVEIRO. Art. 12 e do art. 16,
caput, (duas vezes – possuir e adquirir) da Lei 10.826/03 c/c o art. 70 do CP; art. 29, inciso III, da Lei 9.605/98
e art. 180 do Código Penal c/c art. 69 também do CP. Condenação. Irresignação defensiva. Pleito de aplicação
do princípio da consunção entre a posse de armas de fogo de uso restrito e permitido. Possibilidade. Crime único.
Reconhecimento, também, da unicidade de crimes pelas condutas de portar e adquirir a arma de fogo de uso
restrito. Pena readequada. Detração realizada. Fixação do regime aberto. Substituição da sanção por restritivas
de direitos. Recurso parcialmente provido. - A posse de armas e munições de uso restrito e permitido, no mesmo
contexto fático, caracteriza crime único. - Embora o agente possa ter praticado uma ou mais condutas previstas
no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, por se tratar de tipo penal misto alternativo, comete apenas um único crime.
- Em aplicação ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, e considerando-se o tempo em que o acusado
permaneceu segregado preventivamente, reduz-se a sanção, devendo a reprimenda corpórea ser cumprida no
regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP). - Substitui-se a reprimenda corpórea por 2 (duas) restritivas de direitos,
em atenção ao disposto no artigo 44, do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia
com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para afastar a condenação pelo delito do art. 12 da
Lei 10.826/03, restando a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção. Feita a detração,
reduzir a sanção para 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, fixando o
regime aberto, substituindo, ainda, a reprimenda corpórea por 2 (duas) restritivas de direitos.
APELAÇÃO N° 0000770-56.2011.815.0311. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Robson Custodio da Silva. ADVOGADO: Geneci Alves de Queiroz.
APELAÇÃO CRIMINAL. Tribunal do Júri. Homicídio duplamente qualificado. Art. 121, § 2º, incisos I e IV, do
Código Penal. Absolvição. Irresignação Ministerial. Apelo com fundamento no art. 593, III, alínea “b”, do Código
de Processo Penal. Razões diversas ao recurso apelatório. Alínea “d”, do citado dispositivo processual penal.
Vedação. Súmula 713, do Supremo Tribunal Federal. Não conhecimento do apelo. – Cediço que nas apelações
interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo e não as razões que delimita os
fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713, do Supremo Tribunal Federal. – Desse modo,
tendo em vista que na apelação, a matéria relativa à alínea “b” do inciso III do artigo 593 do Código de Processo
Penal (for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados), foi a base do recurso,
nenhum outro ponto deverá ser apresentado quando das razões. – No caso desta apelação, suas razões indicam
fundamentos expressos em torno da alínea “d”, que diz respeito ao julgamento contrário às provas nos autos, de
forma tal que resta contrariado o entendimento sumulado pelo Excelso Pretório. Apelo não conhecido. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, NÃO CONHECER DO APELO, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001405-47.2016.815.0251. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Carlos Alexandre dos Santos Vasconcelos. ADVOGADO: Halem Roberto Alves de Souza. APELADO: Justica Publica
Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS MAJORADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. Art. 33 c/c o art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, da Lei nº 10.826/2003. Irresignação com a pena
fixada na sentença. Pretendida a redução. Inviabilidade. Dosimetria realizada com esmero. Quantum ajustado ao
caso concreto. Recurso conhecido e desprovido. – Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta,
tendo em vista que a reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação da conduta
perpetrada. Ademais, in casu, a douta sentenciante obedeceu ao método trifásico de fixação da pena, com base
em seu poder discricionário, em plena obediência aos limites legalmente previstos, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, bem como a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas. Vistos, relatados e discutidos os estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001858-61.2015.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Robson
Cordeiro da Silva. ADVOGADO: Nayane Pereira dos Santos Ramalho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14 da lei 10.826/03. Condenação. Irresignação
defensiva. Absolvição por estado de necessidade. Impossibilidade. Elementos da excludente de ilicitude não
presentes. Réu que se armou voluntariamente. Risco a incolumidade pública. Erro de proibição. Não vislumbrado. Consciência da ilicitude do ato consubstanciada na própria atividade laborativa desempenhada pelo réu.
Desprovimento do apelo. – Não configura a excludente de ilicitude do estado de necessidade a conduta de portar
arma de fogo de forma irregular para defesa pessoal, em razão de possíveis ameaças de terceiros, pois o
armamento voluntário é ilegal e põe em risco a incolumidade pública. – O erro de proibição consiste no equívoco
intelectual do agente que recai sobre a ilicitude da conduta praticada, ou seja, ele supõe estar agindo em
conformidade com o Direito, mas, na realidade, pratica conduta antijurídica, logo, sabe perfeitamente o que faz,
mas acredita agir licitamente, o que não é a hipótese dos autos, tendo em vista que, por se tratar de pessoa que
lida com segurança, é plenamente entendedor da necessidade de permissão legal para o porte de arma de fogo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002190-11.2012.815.0231. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Luiz Antonio
da Silva. DEFENSOR: Eduardo Martinho Guedes Pereira E Maria do Socorro Tamar Araujo Celino. APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. Tentativa de estupro e falsidade ideológica. Art. 213, c/c o art.
14, II, e art. 299, todos do Código Penal. Condenação. Irresignação. Ausência de provas da materialidade e
autoria dos crimes imputados. Razão parcial. Materialidade do crime de uso de documento falso que se sobressai
dos autos sobre a falsidade ideológica. Desclassificação para o delito do art. 307, do CP. Nova pena. Adequação.
Delito de tentativa de estupro inalterado. Arcabouço probatório robusto. Palavras da vítima e de testemunha
ocular colhidas na esfera policial. Impossibilidade justificada e certificada na fase judicial. Testemunhos policiais
válidos e congruentes. Fé de ofício. Inexistência de elementos que apoiem tese absolutória. Condenação
mantida. Provimento parcial do apelo. – Não tendo havido, por parte do apelante, omissão ou inserção de
declaração falsa em documento público ou particular, e sim atribuição de falsa identidade quando de seu
interrogatório na fase policial, com o fito de eximir-se de responsabilidade criminal, estaria correto o enquadramento típico no art. 307, do CP (uso de documento falso), e não como sendo do crime de falsidade ideológica
(art. 299, do CP). Modificação, pela desclassificação do crime, efetuada com nova pena. – De fato, nem a
vítima ou mesmo o seu irmão, testemunha ocular da tentativa de estupro, estiveram em Juízo para ratificarem
as palavras ditas perante a autoridade policial, justificando-se tal acontecimento, o fato de que ela residiria, à
época da instrução, em endereço localizado no Rio de Janeiro/RJ, assim como o seu irmão, conforme certidão
no mandado de intimação. Todavia, deprecada carta judicial ao Juízo da cidade do Rio de Janeiro para as oitivas,
certificou-se a impossibilidade de intimá-los, frente ao fato de que o local informado como endereço, localizado
no conhecido Complexo das Marés, Rio de Janeiro/RJ, seria de altíssima periculosidade, sendo a audiência
frustrada por tal motivo. – As provas testemunhais colhidas em Juízo, consubstanciadas nas palavras dos
policiais responsáveis pela prisão do réu, momentos após o cometimento do crime, as quais, ratificando o que
já haviam dito na fase policial e em total consonância com a palavra da vítima e de seu irmão, concluíram por
sedimentar a materialidade delitiva e identificar, perfeitamente, o autor do crime, como sendo o ora apelante. –
Os depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos
no exercício de suas atribuições, mormente quando estão em consonância com o restante do conjunto probatório, como ocorre no caso dos autos, e, em consonância com as demais provas colhidas, merecem credibilidade,
mormente se oportunizado o contraditório, como in casu. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tão somente para reconhecer a materialidade do crime
de falsa identidade (Art. 307, do CP), desclassificando a falsidade ideológica (art. 299, do CP), imputando-lhe
nova pena, no quantum final de 06 (seis) meses de detenção, mantendo todas as demais determinações da
sentença, em parcial harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0012847-70.2008.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Breno Marcio da Costa Nascimento. ADVOGADO: Henrique Tome da Silva. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO Art. 157, § 2º, incisos I e II do CP. Alegada exacerbação da reprimenda.
Inviabilidade. Quantum ajustado ao caso concreto. Circunstância judicial desfavorável. Emprego de arma
branca. Exclusão da majorante por força da nova redação do art. 157, § 2º, inciso I, do CP. promovida pela Lei
13654/2018. Abolitio criminis parcial. Crime cometido também em concurso de pessoas. Patamar mínimo fixado.
Apelo conhecido e desprovido. - Não se vislumbra na pena cominada para o apelante exacerbação injustificada
a merecer retificação nesta instância, uma vez que o quantum, foi dosado após escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema trifásico, apresentando-se ajustado à reprovação e à prevenção
delituosas. - Impõe-se o afastamento da majorante do emprego de arma branca, pois, a Lei nº 13.654/2018, que
entrou em vigor no dia 23/04/2018, expressamente revogou o § 2º, inciso I, do art. 157, do Código Penal,
circunstância que obriga o julgador a aplicar a abolitio criminis parcial da norma penal, disciplinada no art. 2º do
referido Diploma Legal. - Todavia, a dosimetria da pena não comporta alteração, porquanto apesar da exclusão
da causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do CP, o roubo foi cometido, também, em concurso de pessoa (art. 157,
§2º, II, do Código Penal), tendo a majorante sido fixada no mínimo legal (1/3) para o delito de roubo. Vistos,
relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0027369-54.2014.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Antonio Eufrasio de Lima. ADVOGADO: Steffi Graff Stalchus Montenegro. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. Art. 15 da Lei 10.826/03. Impossibilidade.
Materialidade e autoria delitivas. Condenação mantida. Desprovimento do apelo. - Restando devidamente
comprovadas a materialidade e a autoria do delito de disparo de arma de fogo, através de prova testemunhal,
impõe-se a manutenção da condenação do réu. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0107039-56.2012.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Tiago Silva
de Oliveira. ADVOGADO: Aecio Farias Filho. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Art. 33, caput, da Lei 11.343/
2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/03. Condenação. Inconformismo. Materialidade e autoria inquestionáveis.
Desclassificação para posse. Impossibilidade. Réu encontrado portando arma de fogo. Pena-base exacerbada
pelo delito de tráfico. Inocorrência. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Redução do quantum da diminuição
do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. Viabilidade. Conversão por restritivas de direitos. Possibilidade. Provimento
parcial do recurso. - Impossível acolher o pleito de desclassificação do crime do art. 14 para aquele do art. 12 da
Lei 10.826/2003, pois quem é surpreendido por policiais em via pública, trazendo consigo uma arma de fogo de
uso permitido, sem autorização legal ou regulamentar, comete o crime de porte ilegal de arma, previsto no art. 14
da Lei nº 10.826/2003, e não o de posse irregular de arma de fogo. - A prisão em flagrante do agente, de posse
de determinada quantia de entorpecentes, destinada à comercialização, é bastante para a prolação de um édito
condenatório, mormente quando a prova colhida nos autos é harmônica em apontar para si a prática do delito
descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006. - In casu, a dosimetria foi estipulada dentro dos ditames dos arts. 59 e 68,
do Código Penal, justificando-se a exasperação da pena-base um ano acima do mínimo legal em razão da
culpabilidade do réu, personalidade e das consequências do crime, o que se mostra suficiente para a reprovação
e prevenção do delito praticado. – Contraria o entendimento consolidado da jurisprudência do STJ a decisão que,
em reconhecendo fazer jus o réu à minorante fracionária prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicaa em seu patamar mínimo, sem, contudo, justificar adequadamente tal procedimento em qualquer elemento do
caso concreto. Circunstância que enseja o necessário redimensionamento da fração reducional ao seu máximo
nível de 2/3 (dois terços). - Uma vez reduzida a reprimenda aplicada para quantum que não excede 04 (quatro)
anos, e sendo às circunstâncias judicias favoráveis, há que se aplicar o regime aberto para início de cumprimento de pena. Atendidos aos requisitos do art. 44 do CP, deve-se proceder à substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por decisão unânime, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para reduzir a pena para 04 anos de reclusão, no regime aberto, substituída por
duas restritivas de direitos, em desarmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0001412-91.2016.815.0751. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE BAYEUX. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Von Sosthens Silvestre Nunes. ADVOGADO: Maria Angelica Figueiredo Camargo,
Oab/pb Nº 15.516. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E
ASSOCIAÇÃO PARA ESTES FINS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE COM RELAÇÃO AO TRÁFICO. CRIME DE ASSOCI-