TJPB 22/05/2018 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2018
PIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. VERIFICAÇÃO, ADEMAIS,
DE QUE A CIRURGIA PLEITEADA JÁ FOI REALIZADA DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Sendo dever do
Estado garantir a saúde de todos; e restando comprovada, no caso concreto, a necessidade do procedimento
cirúrgico pleiteado, conforme receituário médico, é incumbência inafastável do ente público fornecê-lo, não
podendo se eximir de tal obrigação com base em argumentos relativos à suposta indisponibilidade orçamentária
ou à ausência de previsão do procedimento em lista do Ministério da Saúde. Negar seguimento a ambos os
recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025726-61.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora, Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida, Barbara Leonia Farias B.gomes, Juizo da 1a Vara da
Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande. APELADO: Marcia da Costa Gonzaga. ADVOGADO: Fabio
Jose de Souza Arruda. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF. JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 705.140/RS. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. PERÍODO NÃO PRESCRITO. CONDENAÇÃO
DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSÁRIO AJUSTE. DESPROVIMENTO DO APELO E
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. Consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de
repercussão geral (RE 705.140/RS), a contratação declarada nula não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser
o pagamento do saldo de salários pelo período laborado e dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS.
Considerando a forma imposta dos consectários legais, necessário de faz ajustá-los, de modo que os juros de
mora devem ser fixados, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, enquanto que
a correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E1), em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425. Negar provimento ao apelo e dar provimento
parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000258-21.2016.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Umbuzeiro. ADVOGADO: Clodoval Bento de
Albuquerque Segundo. APELADO: Joana Angelica de Oliveira da Silva. ADVOGADO: Edjarde Sandro Cavalcante
Arcoverde. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR EFETIVO –
VERBAS SALARIAIS – PISO MUNICIPAL – LEI QUE CONCEDE EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS –
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU – ART. 373. II DO
CPC – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE – ERRO MATERIAL APRECIÁVEL DE OFÍCIO – CORREÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS – DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS TEMA 810 NO STF E TEMA 905 NO STJ – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – NECESSIDADE – PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. Revelado o vínculo funcional e a prestação do serviço,
devido é o pagamento da remuneração devida pelo trabalho desempenhado. A comprovação de pagamento das
verbas constitui ônus processual do ente público, sob pena de violação ao art. 373, II, do CPC, além de
configurar enriquecimento ilícito em detrimento do particular. “As condenações judiciais referentes a servidores
e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com
destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5%
ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta
de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146 / MG) Na espécie, a condenação é relativa ao
período compreendido entre janeiro e maio de 2014. Assim, aplica-se para os juros de mora o índice de
remuneração da caderneta de poupança e para a correção monetária o índice IPCA-E, conforme a interpretação
dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 pelos Tribunais Superiores. Dar provimento parcial a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0000263-43.2016.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Umbuzeiro. ADVOGADO: Clodoval Bento de
Albuquerque Segundo. APELADO: Brenno Luis Duarte de Oliveira. ADVOGADO: Edjarde Sandro Cavalcante
Arcoverde. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR EFETIVO –
VERBAS SALARIAIS – PISO MUNICIPAL – LEI QUE CONCEDE EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS –
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU – ART. 373. II DO
CPC – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE - CONSECTÁRIOS LEGAIS – DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS - TEMA 810 NO STF E TEMA 905 NO STJ – JULGAMENTO
MONOCRÁTICO – NECESSIDADE – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
Revelado o vínculo funcional e a prestação do serviço, devido é o pagamento da remuneração devida pelo
trabalho desempenhado. A comprovação de pagamento das verbas constitui ônus processual do ente público,
sob pena de violação ao art. 373, II, do CPC, além de configurar enriquecimento ilícito em detrimento do
particular. “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/
2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de
julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (STJ,
REsp 1495146 / MG) Na espécie, a condenação é relativa ao período compreendido entre janeiro e maio de 2014.
Assim, aplica-se para os juros de mora o índice de remuneração da caderneta de poupança e para a correção
monetária o índice IPCA-E, conforme a interpretação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 pelos Tribunais Superiores.
Dar provimento parcial a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0000392-23.2016.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand.
APELADO: Wagner Cesar de Mendonca. ADVOGADO: Luciene da Silva Pontes. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA NO ATENDIMENTO BANCÁRIO – PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO – FORMULAÇÕES GENÉRICAS E IMPRECISAS – INADMISSIBILIDADE – NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISOS I E
II DO CPC/2015 – NÃO CONHECIMENTO DA SUBLEVAÇÃO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS –
SEGUIMENTO NEGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/15. Alegações genéricas e imprecisas
acerca da indenização por danos morais, revelam-se insuficientes para retirar a força da decisão judicial.
Necessário se faz a indicação exata do que consiste o erro da sentença, de modo a viabilizar a revisão pela Corte
de Justiça. A parte deve demonstrar o desacerto da decisão atacada, não sendo suficiente a impugnação
genérica ao “decisum” combatido. Negar seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000744-43.2006.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Julio Tiago de
Carvalho Rodrigues. APELADO: Jose Vieira Neto. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA DE MULTA IMPOSTA PELO TCE/PB. ABANDONO DA CAUSA AUSENTE. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. RÉU QUE HAVIA INGRESSADO
NO PROCESSO. APLICABILIDADE DA SUMULA 240/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. Para que o feito
possa ser declarado extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC/1973, a legislação
processual brasileira impõe a observância de dois requisitos essenciais, quais sejam, a publicação dos atos
judiciais e a intimação pessoal do autor. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de
requerimento do réu (Súmula 240 do STJ). Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001470-57.2015.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Nicodemos Ferreira de Oliveira. ADVOGADO: Mauri Ramos
Nunes. APELADO: Banco do Bradesco S/a. ADVOGADO: Rosany Araujo Parente. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA
INICIAL. NECESSIDADE DE REFORMA. EXORDIAL QUE ATENDE AOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CAUSA MADURA. EXAME DO MÉRITO. PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DA DEMANDA, PARA QUE SEJA DETERMINADA A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS JUROS À
MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Tendo o autor especificado o aspecto contratual considerado abusivo, qual seja, a taxa de juros remuneratórios, bem como exposto as razões de fato e direito
a, na sua ótica, ampararem o pleito revisional, não há que se falar em inépcia da inicial, pelo que deve ser
reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Verificada a abusividade da taxa de juros
remuneratórios contratada, deve ser determinada a sua redução ao percentual da taxa média de mercado, à luz
de orientação jurisprudencial firmada pelo STJ no Resp. 1.112.879/PR, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos. Dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001836-07.1995.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Monica Figueiredo
E Ariane de Brito Tavares. APELADO: Copapel Com Paraiba de Aparas de Papel Ltda. APELAÇÃO CÍVEL
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO DETERMINADA POR MEIO DE ATO
ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR PARALISAÇÃO DO FEITO OU SEU ARQUIVAMENTO. DESÍDIA
NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
932, IV, a, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. Quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, o
juiz ordenará a suspensão do processo pelo prazo máximo de um ano, decorrido este lapso temporal, determinará
o arquivamento dos autos. O prazo prescricional não se inicia no período de suspensão, uma vez que tal medida
tem como escopo assegurar tempo razoável para que a Fazenda Pública adote as providências necessárias para
dar andamento regular ao feito, e, ao final do prazo anual de suspensão do curso executivo, inicia-se o lapso de
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prescrição quinquenal intercorrente. “Súmula nº 314, STJ. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Não
decorrido o prazo de cinco anos contados do final do lapso temporal anual, sem que tenha havido inércia do
exequente, não há que se falar em prescrição intercorrente. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001895-26.2013.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios Do, Seguro Dpvat S/a E
Francisco Alves Cordeiro Junior. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque e ADVOGADO: Stelio
Timotheo Figueiredo. APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL – APELO INTERPOSTO PELA SEGURADORA PROMOVIDA – PRELIMINAR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
– REJEIÇÃO. “Possuem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de cobrança para recebimento de
complementação do seguro, todas as seguradoras que fazem parte do consórcio previsto no artigo 7º da Lei 6194/
74.”1 MÉRITO – COBRANÇA – SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE DE PUNHO – COMPROVAÇÃO DO
NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O DANO – LAUDO OFICIAL – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
DE ACORDO COM O GRAU DA DEBILIDADE – SÚMULA 474 DO STJ – UTILIZAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DA
SUSEP – TABELA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – VALOR
DA INDENIZAÇÃO – AJUSTE – PROVIMENTO PARCIAL. Restando evidenciados os requisitos do art. 5º, da Lei
nº 6.194/74, quais sejam, dano, acidente e nexo causal, configurada está a obrigação de pagamento da indenização
relativa ao Seguro DPVAT. Comprovada a incapacidade definitiva de punho, por meio de Laudo realizado por perito
oficial, devida é a indenização fixada na Lei nº. 11.945/2009. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – ÍNDICE E TERMO INICIAL DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA - AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AO QUE ORIENTAM AS SÚMULAS 580 E 426, AMBAS DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO DE MAJORAÇÃO –
REJEIÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL - CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO ADICIONAL, AINDA QUE AUSENTES AS CONTRARRAZÕES – PRECEDENTE DO STF – PARCIAL PROVIMENTO DO
APELO. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º
da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (Súmula 580,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) Em ação de cobrança com fins de receber indenização decorrente de seguro - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação. Bem aquilatados pelo juiz de
primeiro grau os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, descabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na
fase de conhecimento. Em atenção ao art. 85, § 11º, do CPC, no julgamento do recurso, o Tribunal deve arbitrar
honorários advocatícios, majorando-se aqueles antes determinados, independente da apresentação de contrarrazões. Dar provimento parcial aos apelos.
APELAÇÃO N° 0058798-64.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Sergio Roberto
Felix Lima. APELADO: Municipio de Princesa Isabel. ADVOGADO: Antonio Carlos Marques. APELAÇÃO CÍVEL
- PROCESSUAL CIVL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
– ABANDONO DA CAUSA –INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 STJ – REQUERIMENTO DO RÉU INEXISTENTE – ABANDONO NÃO CONFIGURADO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA
REGULAR PROSSEGUIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73
– PROVIMENTO DO RECURSO. - Súmula 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo
autor, depende de requerimento do réu.” Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 01 18116-65.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Financeira S/a E Moises Batista de Souza. ADVOGADO: Fernando Luz
Pereira. APELADO: Vania Simone Albano de Lucena. ADVOGADO: Francisca Cardozo da Silva. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO/RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. ABORDAGEM DE MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA CONDENAÇÃO. DESCUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART.
932, III, CPC/15. Não tendo a parte recorrente impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida,
impõe-se o não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC/15. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0733379-64.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador,
Rodrigo Clemente de Brito Pereira E Ariane Brito Tavares. APELADO: Maria Jose Lopes Pessoa. APELAÇÃO
CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – IRRESIGNAÇÃO – DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO EXARADO SOB A ÉGIDE DA LC Nº 118/05 – MARCO
INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO – MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO NO
STJ – AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – RETORNO
DOS AUTOS PARA REGULAR TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO – ART. 932, V, “B” DO CPC/15 – PROVIMENTO
DO RECURSO. Após o início da vigência da LC nº 118/05, em 09/06/2005, o marco a ser considerado como
determinante na utilização do novo regramento é justamente o despacho que ordena a citação do executado,
independentemente da ação ter sido ajuizada anteriormente. Dar provimento ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000564-30.2014.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da Comarca de Pilar. POLO PASSIVO: Secretaria
de Administraçao,financas E, Planejamento do Municipio de Pilar, Juizo da Comarca de Pilar E Pedro Herculano
da Silva. ADVOGADO: Caio Graco Coutinho Sousa e ADVOGADO: Elida Margarida Almeida Dias. REEXAME
NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE E PROFESSOR – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ –
PROVIMENTO DA REMESSA PARA DENEGAR A ORDEM. A acumulação de cargos públicos é permitida nas
hipóteses expressa e excepcionalmente previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal. O cargo de agente de
combate a endemias não requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação
específica de ensino superior ou profissionalizante, uma vez que necessita apenas de conclusão do ensino
fundamental, consoante dispõe o art. 6º, III, da Lei nº 11.350/2006. Dar provimento à remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 134-43.2012.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da Comarca de Alagoinha. POLO PASSIVO: Juizo
da Comarca de Alagoinha, Luzia Batista dos Santos E Municipio de Mulungu. ADVOGADO: Pedro Victor de Melo
e ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIOS DA
SERVIDORA/IMPETRANTE RETIDOS INJUSTIFICADAMENTE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO
PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO SENTENCIAL. SEGUIMENTO NEGADO AO REEXAME
NECESSÁRIO. ART. 557, CPC/73, DIPLOMA APLICÁVEL, POR ESTAR EM VIGOR À ÉPOCA DA PROLAÇÃO/
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. Restando incontroversa a retenção injustificada das verbas salariais da servidora/impetrante, deve ser mantida a sentença que determinou a respectiva regularização de pagamento. Negar
seguimento à remessa oficial.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0107565-26.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos(oab/pe 22.718). EMBARGADO: Alexandre Gomes da Costa. ADVOGADO:
Izaura Falcão de Carvalho E Morais(oab/pb 9.271). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE
NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem
os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
CARTA DE INTIMAÇÃO João Pessoa, 21 de maio de 2018 Recurso Especial nº. 0002487-41.2015.815.0351
Recorrente: Estampar Indústria de Artigos do Vestuário ltda. Recorrido: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Ao
Sr. Representante Legal ESTAMPAR INDÚSTRIA DE ARTIGOS E VESTUÁRIO LTDA. Endereço: Av. Tomaz
Soares de Souza, 69, Catolé. CAMPINA GRANDE – PB, CEP 58.428-235 Cumprindo Despacho do Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente desta Augusta Corte, INTIMO Vossa
Senhoria, na condição de representante legal da ESTAMPAR INDÚSTRIA DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a nomeação de outro advogado para prosseguir em sua
defesa, tendo em vista o petitório de fls. 158-159 que versa sobre a renúncia dos poderes outorgados à
sociedade de advogados, DANIELLE PATRÍCIA GUIMARÃES MENDES E ANA CRISTINA FEITOSA, inscritas na
OAB/PB sob os números 10.504 e 10.493, nos autos do recurso em referência, interposto contra Acordão da
apelação de nº0011663-02.2012.815.0011, enfrentando Sentença do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande, lançada na ação de Embargos a Execução, de igual número, movida c/ BANCO
DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Seguem, anexas, cópias do referido Despacho e da mencionada Petição.
Atenciosamente, Robson de Lima Cananéa - Gerente de Processamento
Recurso Especial – 2ªC – Processo nº. 2007726-12.2014.815.0000 – Recorrente (s): RICARDO DE MORAIS
MARINHO ME, - Recorrido (s): DAMPEÇAS LTDA. Intimação ao(s) bel(is). TONIELLE LUCENA DE MORAIS,
13.568 OAB/PB, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, na condição de patrono(s) do(s) recorrente(s), realizar
a recolhimento do preparo do recurso especial (fls. 732/744), sob pena deserção.(Publicado no DJE em 08.05.2018
- Republicado por incorreção)