TJPB 07/06/2018 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2018
Agravo Interno n° 0047913-44.2013.815.2001. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da
Gama (OAB/PB n° 10.631). Agravado: Diógenes Sílvio Medeiros. Advogada: Iracema Pinto de Medeiros (OAB/
PB n° 13.118). Agravado: Município de João Pessoa. Procurador: Adelmar Azevedo Régis (OAB/PB n° 10.237).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) HOMOLOGO A AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES, NA FORMA
PROPOSTA NA PETIÇÃO DE FLS. 611/613, determinando a baixa dos autos ao juízo de 1º grau para que
expeça os competentes alvarás judiciais e proceda ao arquivamento do processo, ao tempo em que
considero prejudicado o agravo interposto (fls. 247/250), consoante preconizam os arts. 998 do CPC e
127, XXX do Regimento Interno deste Tribunal.”
PROCESSO Nº 0000292-75.2011.815.0981. 1º REQUERENTE: Gerôncio Marques Maciel e outros. ADVOGADO:
Thélio Farias (OAB/PB nº 9.162) e Roberto Jordão (OAB/PB Nº 13.230). 2º REQUERENTE: Município de
Queimadas. ADVOGADO: José Murilo Freire Duarte Júnior (OAB/PB nº. 15.713).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0007465-58.2015.815.2001. EMBARGANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). EMBARGADA:
Maria de Fátima Rodrigues Leite e Lacerda. ADVOGADO: Miguel Moura Lins Silva (OAB/PB nº 13.682).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0066510-95.2012.815.2001. EMBARGANTE: American Airlines. ADVOGADO: Thiago Cartaxo Patriota (OAB/PB 12.513). EMBARGADO: José Maria de Andrade. ADVOGADO: Ana Luiza
Medeiros Machado (OAB/PB 15.423).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.”
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002313-53.2016.815.0171. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB 10.631). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Recurso Extraordinário – nº 0001777-02.2015.815.0131. Recorrente 1: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrente 2: Município de Cajazeiras. Advogado: Rodrigo Lima Maia
(OAB/PB 14.610). Recorrido: Ministério Público Estadual.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) com base no art. 1.030, III do CPC/2015, determino a
suspensão do presente recurso extraordinário até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do
julgamento do Tema 698, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
Recurso Extraordinário – nº 0000095-28.2015.8150061. Recorrente: Município de Araruna. Advogado: Francisco
de Assis Caldas Júnior (OAB/PB n° 5.900). Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba.
Recurso Extraordinário – nº 0002964-96.2013.815.0751. Recorrente: CAGEPA – Cia de Água e Esgotos da
Paraíba. Advogado: Cleanto Gomes Pereira Júnior (OAB/PB n° 15.441). Recorrido: Ministério Público do Estado
da Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) exerço o juízo de retratação da decisão monocrática de
fls. 165/165-v e determino a suspensão do presente recurso até que o STF defina, por ocasião do
julgamento do Tema 06 da sistemática da repercussão geral, a orientação a ser adotada para os
demais casos.”
Agravo Interno nº 0024568-68.2014.815.0011. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da
Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado: Francisco Costa de Sousa. Defensor Público: Alberto Jorge Dantas Sales.
Agravo Interno – nº 0734041-28.2007.815.2001. Recorrente: Banco do Brasil S.A. Advogado: Sérvio Túlio de
Barcelos (OAB/PB nº 20.412-A). Recorrido: Fernando Antônio Baracuhy. Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza
e Silva (OAB/PB nº 11.589).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com base no art. 1.030, III do CPC/2015, determino a
suspensão do presente recurso extraordinário até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do
julgamento do Tema 163, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário
até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 576, a orientação a ser adotada
para os demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0046388-32.2010.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Jardel de Lima Viana. ADVOGADO:
Ricardo Nascimento Fernandes (OAB/PB nº 15.645).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000054-10.2009.815.0631. RECORRENTE: Frederico Antônio Raulino de Oliveira. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira (OAB/PB nº 14.233). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do Recurso Especial de fls. 247/
251, até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do TEMA nº 444, a orientação a ser adotada para
os demais casos.”
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) HOMOLOGO A AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES, NA FORMA
PROPOSTA NA PETIÇÃO DE FLS. 253/2541, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
ao tempo em que considero prejudicado o agravo interposto (fls. 247/250), consoante preconizam os
arts. 998 do CPC e 127, XXX do Regimento Interno deste Tribunal.”
PROCESSO – nº 0051631-20.2011.815.2001. 1º REQUERENTE: Caixa de Assistência dos Funcionários do
Banco do Nordeste do Brasil – CAMED Saúde. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE nº
21.678). 2º REQUERENTE: Terezinha de Carvalho Cavalcanti. ADVOGADA: Mylena Formiga Alves Macêdo
(OAB/PB nº. 14.499).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em relação ao
terço de férias, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015 E INADMITO o recurso
especial, quanto às demais questões.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0092287-82.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Ednaldo de Andrade Chaves. ADVOGADA:
Pamela Cavalcanti de Castro (OAB/PB nº 16.129).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO PARCIALMENTE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
tão somente com relação à suposta violação ao art. 150, VI, alínea “a”, § 2º da Constituição Federal.
Indefiro o pedido de atribuição de efeitos suspensivos tendo em vista que a parte não demonstrou a
presença dos requisitos necessários à sua concessão.”
Recurso Extraordinário – nº 0012959-35.2014.815.2001. Recorrente: Município de João Pessoa. Procurador:
Adelmar Azevedo Régis (OAB/PB nº 10.237). Recorrida: Empresa Paraibana de Turismo S.A – PBTUR. Advogado: Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega (OAB/PB nº 15.037).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, I do CPC/2015, e tendo em vista
as decisões proferidas no RE 705.140 (Tema 308) e no ARE 709.212 (Tema 608), NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000672-74.2011.815.0601. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Maria Tereza de Souza Silva. ADVOGADO: José Alberto Evaristo da Silva (OAB/PB nº 10.248).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o apelo nobre no tocante à aplicação de multa
sobre o saldo do FGTS, além da prescrição quinquenal, por ausência de interesse recursal, bem como
em relação ao art. 2º da Constituição Federal e ao art. 1º-F da Lei nº 4.494/97, em virtude de inexistência
de prequestionamento E NEGO SEGUIMENTO ao recuso extraordinário, no que tange ao recolhimento
do FGTS e ao saldo de salário, com arrimo no Tema 916 (RE nº 765.320).”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000672-74.2011.815.0601. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDOS: Aldinete Alves Diniz e outros. ADVOGADO: Paulo Roberto Alves de Brito (OAB/PB nº 20.081).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) tendo em vista que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento firmado no REsp 1.495.144/RS (TEMA 905), NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL, COM ARRIMO NO ART. 1.030, I, “A”, DO CPC/2015.”
Recurso Especial – nº 0016406-36.2011.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: Município de Livramento. Advogado: Danyel de Sousa Oliveira (OAB/
PB n° 12.493).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) suspendo o Recurso Especial de fls. 114/119, até que o STJ
defina, por ocasião do julgamento do TEMA nº 568, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
Recurso Especial – nº 0000707-78.1999.815.0011. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Cerealista Itacolomy LTDA. Defensor: Alberto Jorge Dantas Sales.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 06, a orientação a ser
adotada para os demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0031678-02.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB 10.631). RECORRIDA: RENALY EUFRÁSIO DE ANDRADE,
REPRESENTADA POR SUA GENITORA LEIDEJANE EUFRÁSIO DE ANDRADE. DEFENSORA: MARIA DA
CONCEIÇÃO AGRA CARIRI.
Recurso Extraordinário – nº 0001126-72.2012.815.0131. Recorrente: Município de Cajazeiras. Advogada: Mariana
de Almeida Pinto (OAB/PB nº 23.767). Recorrido: Ministério Público da Paraíba.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0012153-63.2015.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB 10.631). RECORRIDO: EXPEDIDO LÚCIO DE OLIVEIRA. DEFENSORA PÚBLICA: NADJA SOARES BAIA.
Recurso Especial – nº 0001014-06.2015.815.0000. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido 01: Antônio Carlos Cavalcanti. Advogado: Adalberto Marques de
Almeida Lima (OAB/PB 1.295). Recorrido 02: Ronaldo Luiz Menezes de Albuquerque. Advogado: Jorio Pereira dos
Santos (OAB/PB 6.483).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o apelo nobre em relação à multa de quarenta
por cento sobre o saldo do FGTS e à aplicação da prescrição quinquenal e aos consectários legais;
INADMITO o recurso extraordinário por ausência do necessário prequestionamento do art. 2º da Constituição Federal e do art. 1º-F da Lei nº 4.494/97 E NEGO SEGUIMENTO ao recuso extraordinário, no
tocante ao recolhimento do FGTS.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0038589-30.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Ana Maria Pereira Leite. ADVOGADO:
Ênio Nascimento Silva (OAB/PB nº 11.946).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado: 2018031061 - Redução
Carga Horária - Bruna Abrantes de Oliveira Dantas; 2018018979 - Indicação de Substituto -Débora Vicente da
Silva; 2018110419 - Pedido de Providências - Josineide Morais Muniz; 2018101551 - Folga de Plantão - Tilon Mario
Bezerra Gurgel; 2018103831 - Folga de Plantão - Waleska Vidal Lopes; 2018099972 - Folga Eleitoral - Candida
Carolina Nascimento de Souza; 2018102996 - Folga de Plantão - Lygia Sibelle Ferreira R. Torres; 2018082300 Afastamento - Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018103510 Solicitação de Emissão de Documentos - José Einard de Oliveira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 377.860-6 Solicitação - AMPB; 2018102824 - Diária - Nilson Dias de Assis Neto; 2018088724 - Pedido de Providências Antonio Rudimacy Firmino de Sousa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/
INTERESSADO: 2017145497 - Pedido de Providências - Rafael de Lima Rodrigues; 2018106065 - Pedido de
Providências - Benedito Venâncio da Fonsêca Júnior; 2018099956 - Descontos de Faltas - Benedito Venancio da
F Junior; 2018070351 - Pedido de Providências - Isabelle de Freitas Batista Araujo; 2018086722 - Pedido de
Providências - CNJ
DESPACHOS DA JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA –
COMPETÊNCIA PARA PRECATÓRIOS, DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 277.804-1: “Ante o exposto, defiro o pedido de fls.
197.Por conseguinte, determino que a assessoria de precatórios proceda a readequação da parcela do
município de Assunção para o valor de R$ 8.909,09 (oito mil, novecentos e nove reais e nove centavos) a
serem pagas no dia 10 de cada mês, a partir de 10/07/2018.Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 05 de
junho de 2018”.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – COMPETÊNCIA PARA PRECATÓRIOS, DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 277.798-3: “Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 155. Por
conseguinte, determino que a assessoria de precatórios proceda a readequação da parcela do município de Boa
Ventura para o valor de R$ 4.940,39 (quatro mil, novecentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), devidas
a partir de abril do corrente ano. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 05 de junho de 2018”.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0014728-10.2009.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Felipe da Silva E Outros. ADVOGADO: Marcos Reis
Gandin. APELADO: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira. Vistos etc.Por tais razões,
indefiro o pedido de suspensão do feito, formulado pela parte promovida.P.I.Diante do indeferimento do pleito
suspensivo, intime-se o representante legal da Caixa Econômica Federal, através do advogado subscritor da
petição de fl. 1.311, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, e em respeito ao disposto no art. 6º, §1º-A, da Lei nº
13.000/2014, diga se possui ou não interesse no feito.
APELAÇÃO N° 0050661-20.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ivan dos Santos Ramos E Outros, Ana Isabel Silva de
Paiva, Frederico Augusto C.bernardo, Euclides Dias de Sa Filho, Emanuella Maria de Almeida Medeiros E
Jovelino Carolino Delgado Neto. ADVOGADO: Gildevan Barbosa Carvalho. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Thiago Caminha Pessoa da Costa. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO – CESSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS – SERVIDORES DA ATIVA – INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS NO TOCANTE A VERBAS DE CARÁTER
NÃO HABITUAL – NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA – INCIDÊNCIA INDEVIDA – MILITARES
– VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS – DESCONTOS INCABÍVEIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NECESSÁRIA
–CONSECTÁRIOS LEGAIS – PRECEDENTES – ART. 557, §1º-A DO CPC/73 – PROVIMENTO PARCIAL DO