TJPB 08/06/2018 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2018
consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da
Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da
Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº
9.703/2012). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço,
em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória
nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Tese firmada no Supremo Tribunal
Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/
09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica nãotributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional
ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar
a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015
PUBLIC 27-04-2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009917-41.2015.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA
CÍVEL. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Vania de Farias Castro Oab/pb 5653 e
ADVOGADO: Julio Tiago de Carvalho Rodrigues. APELADO: Francisco Nunes dos Anjos. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves Oab/pb 14640. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PBPREV EM SUA PEÇA DE DEFESA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REGULARIDADE DA EXORDIAL. INTERESSE PRESENTE. REJEIÇÃO DA
PREAMBULAR. - Não configurada qualquer hipótese contida no parágrafo único do art. 295 do CPC/73 (vigente
à época do ingresso da ação), não há motivo para considerar inepta a petição inicial. PREJUDICIAL DE MÉRITO
ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO E NO RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE PARA DETERMINAR O ADIMPLEMENTO E DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS DAS VERBAS
REQUERIDAS NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º 5.701/1993, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012.
NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO EM SEU VALOR NOMINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Diante da ausência de previsão expressa no art.
2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios
e do adicional de inatividade da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(…).
O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que
a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado
em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas
pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento
permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Com a posterior edição
da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios dos Policiais
Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo
único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do
art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo
de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Tese firmada no Supremo
Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica nãotributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ
FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015)
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,
DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0078995-30.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Wladimir Romaniuc
Neto E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Ezildo Silvestre da Silva. ADVOGADO: Willamarck
Jorge da Silva Mangueira Oab/pb 10396. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO E NO
RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). APELAÇÃO
CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ANUÊNIO MILITAR. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES.
SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO E
DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DA VERBA REQUERIDA NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º 5.701/1993, ATÉ
A ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO EM SEU VALOR NOMINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante
da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares,
é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado
dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos
militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais
e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no
mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja
forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas
dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional
estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores
civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE
870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 2404-2015 PUBLIC 27-04-2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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APELAÇÃO N° 0000067-91.2015.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio
dos Santos Oab/pb 18125a. APELADO: Wilson Marques Barbosa Junior. ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira
Oab/pb 8147. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. DEMANDA AJUIZADA APÓS O
JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. APRESENTAÇÃO DE PEÇA CONTESTATÓRIA. PRETENSÃO RESISTIDA. CONFIGURAÇÃO. POSICIONAMENTO ATUAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. NÃO ACOLHIMENTO.
- De acordo com a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando a seguradora apresenta contestação de mérito resta demonstrada a resistência à pretensão, ensejando, assim, o interesse de agir da parte
demandante, motivo pelo qual a prefacial ora suscitada não merece guarida. - “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO
DPVAT. REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSÁRIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA (RE 631.240). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.” (STF: RE 824712 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015) - “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO.
AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. (...)
- No momento em que a Seguradora contesta, inicia-se a resistência à pretensão e o litígio entre as partes.
Portanto, no presente caso, não há que se falar em falta de interesse de agir.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00012703020148150631, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS,
j. em 28-03-2017) – Destaquei! APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. RECONHECIMENTO DE LESÃO EM MEMBRO
INFERIOR DIREITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
APLICAÇÃO INCORRETA, PELO JUÍZO A QUO, DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA TABELA ANEXA À
LEI 11.945/2009. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE
INVALIDEZ. NECESSIDADE. EXEGESE DA SÚMULA Nº 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO
DANOSO. SÚMULA Nº 580 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Súmula 474 do STJ: “A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da
invalidez.” - Nos termos da tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, a perda anatômica e/ou funcional completa de um
dos membros inferiores corresponde a 70% (setenta por cento) do valor máximo estabelecido. - O laudo médico
constatou que a debilidade parcial permanente do segmento anatômico ocorreu na proporção de 25% (vinte e
cinco por cento). Desse modo, chega-se a seguinte equação: R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) X 70%
X 25% = R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), razão pela qual a reforma
da sentença, nesse aspecto, é medida que se impõe. - Súmula 580 do STJ: “A correção monetária nas
indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação
dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000164-78.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Re9 Corretora de Seguros Ltda. ADVOGADO: Olinda Sammara de Lima Aguiar Oab/pb
9361. APELADO: Vivo - Telefonica Brasil S/a. ADVOGADO: Eduardo Matzenbacher Zarpelon Oab/rs 84740.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA EMPRESA RECORRENTE. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA JUÍZA A
QUO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS RELATIVOS A UM DOS CONTRATOS OBJETO DA LIDE.
JULGAMENTO CITRA PETITA. EXAME DA MATÉRIA DIRETAMENTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. ARTIGO 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Não enfrentando a sentença a
integralidade das questões postas em juízo, decidiu citra petita o Magistrado. - “Art. 1013: A apelação devolverá
ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (…). § 3o Se o processo estiver em condições de imediato
julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: III: constatar a omissão no exame de um dos
pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo.” (Código de Processo Civil) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE CONTRATO DE ADESÃO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SERVIÇOS DE INTERNET. AQUISIÇÃO DE
DOIS MODENS. ENVIO DE MAIS DOIS EQUIPAMENTOS NÃO SOLICITADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA
ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUANTO AOS PEDIDOS RELATIVOS AO PACTO NÃO ANALISADO NA
ORIGEM. MÁ PRESTAÇÃO QUANTO AO PLANO ADQUIRIDO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO EFETUADA PELO CONSUMIDOR. POSTERIORES COBRANÇAS INDEVIDAS. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RESCISÃO QUE SE IMPÕE. INCONFORMISMO DO DEMANDANTE QUANTO AO PLEITO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO NA SENTENÇA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA ADMITIDA PELA PROMOVIDA. DEVER DE
REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 227 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” (Súmula
nº 227, do Superior Tribunal de Justiça). - “ (…). V. A punição prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor, tem como premissas a irregularidade da cobrança realizada pelo fornecedor e o
pagamento indevido realizado pelo consumidor. VI. Eventual escusa idônea capaz de excluir a sanção legal
constitui fato impeditivo que deve ser demonstrado pelo fornecedor. VII. Descortinada a inexistência de engano
justificável que poderia neutralizar a penalidade legal, a repetição em dobro não pode ser afastada. VIII. Agravo
Retido e Apelação conhecidos e desprovidos.” (Processo nº 20140111322970 (1086020), 4ª Turma Cível do
TJDFT, Rel. James Eduardo Oliveira. j. 14.03.2018, DJe 06.04.2018). - “A manutenção indevida da inscrição nos
órgãos de proteção ao crédito gera, por si só, para o ofensor, a obrigação de reparar os danos morais daí
advindos, ainda que se trate o ofendido de pessoa jurídica, prescindindo de prova objetiva, isto é, in re ipsa.”
(TJMG; APCV 1.0702.12.041119-5/001; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 28/06/2017; DJEMG 05/07/2017)
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, ACOLHER A PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA, ANALISANDO A QUESTÃO COM BASE
NO ART. 1.013 DO CPC, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO
APELAÇÃO N° 0001066-40.2016.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Eduardo Chalfin Oab/pb 22177a. APELADO: Jailson
Santos da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05
(CINCO) ANOS. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA EXAÇÃO REALIZADA. PREJUDICIAL AFASTADA. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA
ÚLTIMA PARCELA. PREJUDICIAL RECHAÇADA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO
DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os consectários legais da condenação
possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
- Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o
vencimento da última parcela do contrato. - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa
situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no
âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado -, os juros de mora possuem como termo a quo a data
do evento danoso, consoante disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Na indenização por
danos morais, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do arbitramento de seu valor na
sentença.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009088720148150191, 2ª Câmara Especializada
Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 07-02-2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE CONSIGNADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROCEDÊNCIA DA
DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. USO DA LINHA DE CRÉDITO. FATURAS REGULARMENTE PAGAS. DESCONTOS EM FOLHA POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS RELATIVOS AO PAGAMENTO
MÍNIMO DAS FATURAS SEM QUALQUER INSURGÊNCIA POR PARTE DO DEMANDANTE. RELAÇÃO JURÍDICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPRAS
REALIZADAS. COBRANÇAS EFETIVADAS EM PLENO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MODIFICAÇÃO
DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Ausente
prova que ateste a alegada falha no serviço ou fraude, pelo uso do cartão por terceiros, em decorrência de
extravio ou furto, a dívida deve ser reconhecida, não havendo no que se falar em qualquer situação apta a
ensejar a desconstituição do débito e, igualmente, a concessão de indenização por danos morais. - APELAÇÃO
CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. Instituição
financeira. Contratação do cartão de crédito na modalidade consignada. Pretensão de cancelamento dos valores
debitados indevidamente da folha de pagamento e dano moral. Sentença de improcedência. Irresignação do
autor. Hipótese diferenciada de outras frequentemente julgadas quando se trata de cartão de crédito consignado.
A primeira se trata de pedido de empréstimo consignado sem o uso da função crédito. Transforma-se o crédito
em parcelas fixas com juros de mercado. A segunda quando além do crédito consignado, o consumidor faz uso
da função de crédito, tendo comprovação da assinatura do contrato. Manutenção dos valores a serem pagos. In
casu, o consumidor alega ter tão somente requerido o empréstimo consignado, e não um cartão de crédito.
Contrato assinado pelo consumidor. Cartão mantido junto ao apelado 1, que restou comprovado através das