TJPB 14/06/2018 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2018
MENTO. Alegações genéricas e imprecisas acerca do adicional de insalubridade, revelam-se insuficientes para
retirar a força da decisão judicial. Necessário se faz a indicação exata do que consiste o erro da sentença, de
modo a viabilizar a revisão pela Corte de Justiça. A parte deve demonstrar o desacerto da decisão atacada, não
sendo suficiente a impugnação genérica ao “decisum” combatido. Negar provimento à remessa oficial e não
conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0000151-38.2015.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Eliete Trajano Soares. ADVOGADO: Claudio Galdino da
Cunha. APELADO: Municipio de Jacarau. ADVOGADO: Antonio Gabinio Neto. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - INGRESSO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/88 –
ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT - RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA RECONHECIDA - DEPÓSITO DO FGTS – IMPOSSIBILIDADE - EFEITOS JURÍDICOS - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90 - PRECEDENTES - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO
STF (RE 596.478) - JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ –– ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELO STF EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RE 705.140) – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA –
DESPROVIMENTO DO RECURSO NOS TERMOS DO ART. 932, IV, B DO NCPC. Art. 19. Os servidores
públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica
e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos
continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados
estáveis no serviço público. Sendo o autor servidor efetivo, possuindo vínculo administrativo com o ente
federado demandado, não é sua relação jurídica regida pelas normas celetistas, e por conseguinte, não são
devidas as verbas pretendidas sob esse título. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos
servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração
Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias
Toffoli, DJe de 1/3/2013.”1Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os consectários legais incidirão
conforme o artigo 1º - F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº. 2.180-35/01, até
30.06.09, data da publicação da Lei nº. 11.960/09, que alterou o citado artigo. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000182-30.2015.815.0951. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Aparecida Santos. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da
Cruz. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas Rangel Moreira.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO
ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO EMANADA DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA JULGADO PELO STJ, INSPIRADO EM PRECEDENTE DO STF, SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO APELO. De acordo com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça, proclamada em julgado (Resp. 1133872/MS) alçado à categoria de representativo da
controvérsia, “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de
documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da
existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da
autoridade monetária”.1 (grifei) Inexistindo, no caso concreto, a comprovação de tal pedido administrativo, resta
ausente a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir da autora para a propositura da ação.
Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000338-53.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Gilson da Silva Barbosa. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio
da Silva. APELADO: Municipio de Gado Bravo. ADVOGADO: Antonio Nilson Pereira da Silva. APELAÇÃO CÍVEL
– IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO –
IRRESIGNAÇÃO – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO DE APELO – ERRO
GROSSEIRO – NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015, o
recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o agravo de
instrumento, revelando-se descabida a aplicação do princípio da fungibilidade para conhecimento de apelo, por
tratar-se de erro grosseiro. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0000719-40.2013.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ivanildo Felix da Silva E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
Hallison Gondim de Oliveira Nobrega e ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO:
Seguradora Lider dos Consorcios do. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CARÊNCIA
DE AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REFORMA DEVIDA. PRECEDENTE DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA A REGRA DE TRANSIÇÃO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO MARCO ESTABELECIDO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, V, B, DO CPC. PROVIMENTO DO APELO. Uma vez demonstrada a ocorrência
da pretensão resistida, surge a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando, assim,
configurada a condição para o regular exercício do direito de ação. Embora o STF tenha se pronunciado em
Repercussão Geral a respeito da necessidade do prévio requerimento administrativo, também foi estabelecido
marco e foi ressaltada a aplicação do novo entendimento aos processos já em curso, como é o caso em
concreto. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001095-81.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Antonio Fernandes dos Santos. ADVOGADO: Roseno de Lima
Sousa. APELADO: Municipio de Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Alysson Wagner Correa Nunes. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA
INSTITUÍDA PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENÇA O SERVIDOR, A REGULAMENTAR O PAGAMENTO
DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INEXISTÊNCIA DESSA ESPÉCIE DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PLEITO – MATÉRIA SUMULADA NESTA CORTE – MANUTENÇÃO DO DECISUM – ART. 557 DO CPC/15 – SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - Nos termos da Súmula 42 do TJPB,
“o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico
administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. - Restando incontroversa a ausência
de lei local a garantir o pagamento de Adicional de Insalubridade aos ocupantes do cargo de Gari do Município/
Promovido, deve ser mantida a sentença de improcedência do referido pleito. Negar seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0010004-31.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Aline Cristina Lucena de Sa, Financiamento E Investimentos
E Luiz Carlos Lourenco. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia e ADVOGADO: Celso David Antunes. APELADO:
Banco Bv Financeira S.a Credito. PRELIMINAR AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES - IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO – PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAS DESPROPORCIONAIS – POSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO DA MATÉRIA AO CRIVO DO JUDICIÁRIO – REJEIÇÃO. A
pretensão autoral de revisar as cláusulas contratuais que entende como abusivas não apresenta nenhuma
vedação na legislação pátria à sua apreciação, restando plenamente legítima a submissão da matéria ao crivo
do judiciário. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO
AUTOR - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TABELA PRICE - MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA EXORDIAL INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE TAIS TÓPICOS DO RECURSO. Verificando-se que as
matérias atinentes à comissão de permanência e à tabela price não constaram na exordial, a respectiva arguição
em sede de apelo caracteriza inovação recursal, procedimento vedado no ordenamento jurídico pátrio. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000 PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - FATO
SUFICIENTE A CARACTERIZAR A EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE
MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN – DEVER DE LIMITAÇÃO – EVENTUAL DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES - SENTENÇA EM PARCIAL CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
DE TRIBUNAL SUPERIOR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, V, DO CPC – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Segundo a jurisprudência pacificada no STJ, a capitalização de juros é possível em contratos bancários celebrados após o dia 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.17036/2001), desde que expressamente pactuada. Ainda de acordo com a orientação daquela Corte Superior,
considera-se expressamente pactuada a capitalização se o valor da taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal. Estando demonstrado, no caso concreto, que os contratos foram celebrados após a entrada em
vigor da MP 1.963-17/2000 e que há previsão contratual (haja vista que a taxa anual de juros é superior ao
duodécuplo da mensal), a capitalização de juros deve ser tida como válida, conforme decidido em primeiro grau.
A limitação da taxa de juros em face da abusividade tem razão diante da demonstração de que é superior em
relação à taxa média de mercado, fato comprovado nos autos. O STJ já pacificou que a devolução em dobro,
com base no art. 42 do CDC, dos valores ilegalmente cobrados somente tem lugar quando comprovada a máfé da parte credora1. Dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0020099-57.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Adriano Firmino. ADVOGADO: Adson Jose Alves de
Farias. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE LEVE
(25%) DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO – COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O
DANO – LAUDO OFICIAL – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O GRAU DA
DEBILIDADE – SÚMULA 474 DO STJ – UTILIZAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DA SUSEP – TABELA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – VALOR DA INDENIZAÇÃO COR-
RETO – DESPROVIMENTO. Restando evidenciados os requisitos do art. 5º, da Lei nº 6.194/74, quais sejam,
dano, acidente e nexo causal, configurada está a obrigação de pagamento da indenização relativa ao Seguro
DPVAT. Comprovada a incapacidade definitiva de membro superior esquerdo, por meio de Laudo realizado por
perito oficial, devida é a indenização fixada na Lei nº. 11.945/2009. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0051416-44.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Unimed Joao Pessoa Cooperativa De, Trabalho Medico Ltda E
Leidson Flamarion Torres Matos. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa. APELADO: Maria Eliete de Souza Morais.
ADVOGADO: Gracilene Morais Carneiro. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTE POR ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA E RESTITUIÇÃO DOS
VALORES. JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS
AO MAGISTRADO SINGULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. Considera-se “citra petita” a sentença
que não aborda questão formulada na exordial. Na hipótese dos autos, houve julgamento aquém do pedido, pois a
decisão sobrou omissa em relação a alguns deles – restituição da diferença da mensalidade. Por isso, a anulação
da sentença é medida adequada, com o consequente encaminhamento ao Juiz de origem para a prolação de novo
“decisum”. “A nulidade da sentença que deixa de apreciar pretensão material que integra o pedido formulado na
inicial, decidindo “citra-petita”, pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem”1. Julgo prejudicado o apelo.
APELAÇÃO N° 0060649-60.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jean Antony Gomes de Melo E Renan de Vasconcelos Neves.
ADVOGADO: Janaina Keila Pereira da Camara Cortez. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – imPROCEDência – PETIÇÃO RECURSAL QUE APRESENTA
ASSINATURA DIGITALIZADA – FOTOCÓPIA – CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO –
INÉRCIA – PEÇA APÓCRIFA – ATO INEXISTENTE – não conhecimento dO APELO – inteligência do art. 932, iii, c/
c art. 76, § 2º, I do NCPC. - Considerando que apesar de intimado para regularizar a assinatura constante na petição
recursal, quedou-se a advogada inerte, é de ser considerado apócrifo o recurso. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0127418-21.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Lusinete Santos do Nascimento. ADVOGADO: Jaime
Gomes de Barros Junior. APELADO: Banco Sofisa S/a. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUBLEVAÇÃO. PLEITOS DECLINADOS NA IMPUGNAÇÃO NÃO
APRECIADOS NO JULGAMENTO. JULGAMENTO IMPERFEITO. FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES. QUESTÃO
PRÉVIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO AVERIGUADA. SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NO PRECEDENTE DO
STJ. DEMANDA REPETITIVA. PRETENSÃO RESISTIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXIGÊNCIA DE
PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. UTILIDADE E ADEQUAÇÃO NO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, B, DO CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO APELO. Embora na
sentença a julgadora não tenha se manifestado a respeito das insurreições fomentadas na impugnação à defesa,
a discussão sobre o tema é despicienda, tendo em vista que por outro fundamento o feito foi decidido, com
apreciação de condição essencial da ação, circunstância que prepondera as arguições. O interesse de agir ou
processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A
necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação,
já que o Poder Judiciário, por imposição legal, é via destinada à resolução de conflitos de interesses. Para isso,
é preciso que exista a pretensão resistida, ou seja, a negativa de direito na via extrajudicial e, por conseguinte,
a necessidade de atuação do Judiciário na resolução da controvérsia. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0017945-71.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Petrobras Distribuidora S/a E Pablo Dayan Targino Braga.
ADVOGADO: Carmem Rachel Dantas Mayer. APELADO: Estado da Paraiba Rep.por Seu Procurador. Assim,
entendo que a deficiência recursal foi contornada dentro do prazo legal (art. 932, parágrafo único, CPC), razão
pela qual conheço o recurso, considerando como válida e apreciável a peça de fls. 192/200 e não aquela às fls.
169/177. Publique-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, renove-se a intimação para contrarrazões ao
recurso de fls. 192/200 e, em seguida, com ou sem resposta, dê-se vista dos autos ao MP. Cumpridas as
diligências, faça-se conclusão para julgamento.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000864-83.2016.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Francisco Thiago Vieira de Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL – FURTO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL –
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA – NÃO CONHECIMENTO. - Para admissibilidade dos recursos, necessário se faz o preenchimento de alguns pressupostos legais, dentre eles, a obrigatoriedade de ser
oposto dentro do prazo legal. - O recebimento do recurso apelatório pelo juízo a quo não inibe que o tribunal ad
quem decrete sua intempestividade, por ocasião do juízo de admissibilidade recursal. Ante o exposto, NÃO
CONHEÇO O PRESENTE APELO.
APELAÇÃO N° 0016806-08.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Anderson Paulo Pereira
de Sousa, Samuel de Lima Silvestre E Talisson da Silva Camilo. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE
DROGAS – MEDIDA CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE BENS – SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE – DESTINAÇÃO AO BEM – DESTRUIÇÃO – NOVO TÍTULO – PERDA DO OBJETO – RECURSO
PREJUDICADO. – Com a superveniência de sentença penal condenatória, constituindo novo título judicial, na
qual o juízo decretou o perdimento dos bens apreendidos, o recurso encontra-se prejudicado. - A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do art. 557, “caput” do CPC, a processos criminais, permitindo
ao relator julgar monocraticamente pedido manifestamente prejudicado. Ante o exposto, reconhecendo a perda
do objeto recursal JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, EXTINGUINDO-O na forma que me
faculta o art. 557, caput do CPC.
INQUÉRITO POLICIAL N° 0000764-02.2017.815.0000. ORIGEM: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA.
RELATOR:Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AUTORIDADE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
INDICIADO: Paulo Francinete de Oliveira (prefeit0 do Municipio de Massaranduba). PENAL E PROCESSO
PENAL – PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO – 1. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DECLINA DA
ATRIBUIÇÃO A ATUAÇÃO NO FEITO – ARQUIVAMENTO INDIRETO EVIDENCIADO – 2. RITO DO ART. 28 DO
CPP – DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. 1. A hipótese de arquivamento indireto erige-se, quando o membro do
Ministério Público entende não possuir atribuição para oficiar em um determinado feito. 2. Quando a declinação
de atribuição deflui diretamente do Procurador-Geral de Justiça, ou de membro a cargo deste, o juízo está
adstrito, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal, à decisão do Ministério Público, não lhe sendo
possível, sequer em tese, decidir sobre sua efetiva competência para o processamento do feito investigativo,
sob pena de violação à independência funcional do membro do Parquet Estadual, insculpida no artigo 127, § 1º,
da Constituição Federal. Dessa forma, e com espeque nas razões de fato e de direito suso enumeradas,
DEFIRO pedido ministerial contido no expediente de fls., para, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA deste Tribunal
em razão da matéria, determinar a remessa dos autos do procedimento investigativo nº 0000764-02.2017.8.15.0000
ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, onde deverão se processar, a cargo do Ministério
Público Federal, as investigações atinentes aos fatos, em tese, perpetrados por PAULO FRANCINETE DE
OLIVEIRA, Prefeito do município de Massaranduba – PB. Remetam-se cópias desta deliberação, bem como de
todos os expedientes autuados neste momento, ao Ministério Público do Estado da Paraíba, Ministério Público
Federal e ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Considerando que já houve a remessa física dos autos ao
TRF5, diretamente do Órgão Ministerial, proceda-se a escrivania à baixa correspondente junto ao sistema, dos
autos de tombo nº 0000764-02.2017.8.15.0000.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000159-26.2016.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da Com.de Pedras de Fogo. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Felipe Beserra Guedes
Quevedo. ADVOGADO: Mayara Macario Alves (oab/pb - 21.530). - DECISÃO; Determino a suspensão do presente
feito até o julgamento final da demanda paradigma, pelo Tribunal Pleno, nos termos do art. 982 do NCPC.
APELAÇÃO N° 0000549-03.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Terezinha Rodrigues da Silva E Outros. APELANTE: Federal de
Seguros. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (oab/rj Nº 132.101) e ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho
(oab/pb Nº 13.338-b). RECORRIDO: Federal de Seguros. APELADO: Terezinha Rodrigues da Silva E Outros.
ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho (oab/pb Nº 13.338-b) e ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (oab/rj Nº
132.101). - DECISÃO: Defiro o pedido, para determinar o sobrestamento dos autos pelo prazo de 180 dias.
APELAÇÃO N° 0047133-46.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques
de Sá Benevides. APELANTE: Ítalo José Azevedo Bonifácio, Lucas Barbosa de Carvalho Gonçalves E Diego Nunes
Medeiros Ferreira Ramos.. ADVOGADO: Todos Em Causa Própria (ítalo José Azevedo Bonifácio - Oab/pb 14.291,
Lucas Barbosa de Carvalho Gonçalves - Oab/pb 14.846 E Diego Nunes Medeiros Ferreira Ramos ¿ Oab/pb 13.992).
APELADO: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Carlos Frederico Nóbrega Farias (oab/pb
7.119) E Frederico Ferreira Oab/rj 107.016. - DECISÃO: Indefiro o pedido de nulidade do julgamento.