TJPB 21/06/2018 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2018
insurgências carreadas no presente agravo interno, ante a sua inadmissibilidade. - Dispensável levar a matéria
ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, o qual confere
poderes ao relator para não conhecer de recurso inadmissível. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III,
do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO O PRESENTE AGRAVO INTERNO.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0014551-07.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Alessandro Farias Leite Oab/pb 12020.
APELADO: Maria Suenia de Melo. ADVOGADO: Gustavo Giorggio Fonseca Mendoza Oab/pb 14121. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGRAS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. enunciado administrativo nº 02 do superior tribunal de justiça. PRAZO DE 30
(TRINTA) DIAS, CUJA CONTAGEM É CONTÍNUA. EXEGESE DO ARTIGO 508 DO CPC/73. PROTOCOLAMENTO DO RECURSO ALÉM DO INTERSTÍCIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO MENCIONADO DIPLOMA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Os
requisitos de admissibilidade deste recurso obedecerão as regras e entendimentos jurisprudenciais do Código
de Processo Civil de 1973, porquanto a irresignação foi interposta em face de decisão publicada em cartório
antes da vigência do novo CPC. - No caso concreto, a data de publicação da decisão recorrida, para fins de
definição das regras concernentes à interposição do recurso, é aquela na qual o decisum foi inserido nos autos,
porquanto o direito da parte recorrer nasce a partir do momento em que o decisório torna-se público. - “Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal
de Justiça). - “O direito ao recurso nasce com a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção nos
autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer.(Grupo: Direito intertemporal)” (Enunciado
476 do Fórum Permanente de Processualistas Civis) - “Enunciado nº. 54 do Fórum de Debates e Enunciados
sobre o NCPC do TJMG: ‘A legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da
decisão judicial, assim considerada sua publicação em cartório, secretaria ou inserção nos autos eletrônicos’”.
(TJMG. AgInt 1.0515.15.005054-7/002. Relª Desª Aparecida Grossi. J. em 05/07/2016) - “Logo, as regras
relativas à interposição do recurso são aquelas vigentes ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da decisão recorrida.” (TJRN. AC 2016.002246-9. Terceira Câmara Cível; Rel. Des.
João Rebouças. DJRN 15/04/2016). - “O direito ao recurso nasce com a publicação em cartório, secretaria da
vara ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer; Sendo assim, o
cabimento e os pressupostos a serem adotados (prazos, efeitos, juízo de admissibilidade, dentre outros) são
os da Lei Processual vigente à época em que a decisão se torna impugnável, qual seja, cpc-73.” (TJCE. APL
nº 065418594.2000.8.06.0001. Relª Desª Lira Ramos de Oliveira. DJCE 28/04/2016. Pág. 51). - “A definição da
data da prolação da decisão judicial como o marco definidor da lei processual aplicável ao cabimento e
requisitos do recurso visa a evitar distorções que afetem diferentemente as partes, a depender da data de sua
efetiva intimação do julgado” (STJ. AgRg nos EREsp 1535956 / RS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
J. em 25/05/2016). - Conforme as regras do CPC de 1973, o prazo para interposição do recurso de apelação
para a Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias, cuja contagem é contínua, não se interrompendo em virtude de
sábados, domingos e feriados. A ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em
virtude de não atender ao requisito da tempestividade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da
parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inc. III, do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, por não ter obedecido o prazo recursal previsto nos artigos 188 e 508, do Código de
Processo Civil de 1973, não conheço do presente apelo, em conformidade com o regramento contido no art.
932, inc. III, do NCPC.
APELAÇÃO N° 5000261-72.2016.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Tiago Liotti Oab/pb 261.189. APELADO: Virginia
de Fatima Cavalcanti Alves. ADVOGADO: Adriano Madruga Navarro Oab/pb 17635. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO
MUNICÍPIO. REVELIA DECRETADA. PRAZO RECURSAL. INÍCIO. publicação da decisão em ÓRGÃO OFICIAL. inteligência do art. 346 do novo codigo de processo civil. intempestividade. verificação. não conhecimento do recurso apelatório. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 03 do Superior Tribunal de Justiça) - “Para a aferição da
possibilidade de utilização de recurso suprimido ou cujas hipóteses de admissibilidade foram restringidas, a lei
a ser aplicada é aquela vigente quando surge para a parte o direito subjetivo ao recurso, ou seja, a partir da
emissão do provimento judicial a ser impugnado.” (STJ. Corte Especial. AgRg no AgRg no AgRg nos EREsp
1114110 / SC. Rel. Min. Og. Fernandes. J. em 02/04/2014) - “§5º Excetuados os embargos de declaração, o
prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” (Artigo 1003 do NCPC) - “Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito
público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início
a partir da intimação pessoal.” (CPC/2015) - Conforme as regras do Código de Processo Civil de 2015, o prazo
para interposição do recurso apelatório é de 15 (quinze) dias úteis, com contagem em dobro quando se tratar
de Fazenda Pública e de suas respectivas autarquias e fundações, suspendendo-se em virtude de sábados,
domingos e feriados. A ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade
recursal, o que ocorreu na conjuntura em epígrafe. - Mesmo se tratando da fazenda pública, os prazos, contra
o revel que não haja constituído patrono nos autos, correm independente de outra forma de intimação, tendo
como início da fluência dos mesmos a publicação no órgão oficial de cada ato decisório. Inteligência do art. 346
do Novo Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - “Art. 346. Os
prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão
oficial.” (Art. 346 do NCPC). - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender
ao requisito da tempestividade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em
consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, por
não ter obedecido o prazo recursal previsto no art. 1.003, §5º, c/c art. 183, caput, ambos do Código de
Processo Civil de 2015, considero intempestivo o presente recurso, não conhecendo do mesmo, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, daquele mesmo diploma legal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001325-53.2012.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Municipio de Sousa. ADVOGADO: Iascara R. Ferreira Tavares Oab/
pb 10564. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO INTERSTÍCIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO
932, INCISO III, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito da tempestividade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil. Diante do exposto, por não ter obedecido o prazo recursal previsto no art. 1.023, do Novo
Código de Processo Civil, não conheço dos presentes embargos de declaração, em conformidade com o que
está prescrito no art. 932, III, daquele mesmo diploma legal.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016953-37.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Josélio de Souza Leite.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar Neves, Oab/pb 14.640. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão
autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada
está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas,
mas não o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDO DURANTE O CURSO
DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003.
CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO
DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça,
o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado,
apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº
9.703/2012. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no
índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que
melhor reflete a inflação acumulada do período.” Ante o exposto, nos termos do art. 932 do NCPC,
PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa Necessária, apenas, para determinar o descongelamento do valor
pago a título de Adicional por Tempo de Serviço até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012,
convertida na Lei nº 9.703/2012, mantendo congelado, posteriormente, no valor nominal, bem como, para
adotar a nova interpretação do STJ, quanto à forma de cálculo da atualização do valor da condenação. No
mais, DESPROVEJO o Apelo, mantendo a sentença nos demais termos. Quanto à definição dos honorários
advocatícios de sucumbência, tenho que deve sofrer correção ante a impossibilidade de sua fixação, tendo
em vista a ausência de liquidez do provimento judicial, devendo ser observada regra disposta no art. 85, §
4º, II, do CPC. Publique-se e Intimem-se.
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0051038-88.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Roberto Mizuki (01), APELANTE: Ernane Vieira Vilar (02). ADVOGADO: José Francisco Xavier, Oab/pb 14.897. APELADO: Os Mesmos. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDO DURANTE O CURSO
DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA
LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DOS
APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o
entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas
se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012.
- “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/
97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade
parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período.” Ante o exposto, nos termos do art. 932 do NCPC, PROVEJO PARCIALMENTE a
Remessa Necessária, apenas, para determinar o descongelamento do valor pago a título de Adicional por
Tempo de Serviço até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012,
mantendo congelado, posteriormente, no valor nominal, bem como, para adotar a nova interpretação do STJ,
quanto à forma de cálculo da atualização do valor da condenação. No mais, DESPROVEJO os Apelos,
mantendo a sentença nos demais termos. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059666-61.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Pbprev - Paraíba Previdência (02), APELANTE: Adailton Alcântara de Oliveira (01). ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281 e ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves, Oab/pb 23.256. APELADO: Os Mesmos. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de
modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR
DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA
QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DA
PRIMEIRA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de
Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória
nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - Quanto ao Adicional de Inatividade previsto no art. 14, I e II,
da Lei nº 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o
mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/
2012, convertida na Lei nº 9.703/201. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data,
estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares. - “julgou-se procedente o
incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de
serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da
Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os
juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/
97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade
parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período.” Ante o exposto, nos termos do art. 932 do NCPC, REJEITO a prejudicial de prescrição.
DESPROVEJO o segundo Apelo; PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa Necessária para: adotar a nova
interpretação do STJ, quanto à forma de cálculo da atualização do valor da condenação; PROVEJO o primeiro
Apelo, a fim de condenar o Promovido à atualização do Adicional de Inatividade até a entrada em vigor da
Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 (25/01/2012), mantendo-se congelado, posteriormente pelo valor nominal; bem como ao pagamento retroativo, respeitando sempre a prescrição quinquenal.
Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0108472-98.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pedro Ramos de
Oliveira. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento,oab/pb 11.946. APELADO: Pbprev - Paraíba Previdência.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE PROVENTOS CUMULADA COM COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXAME DO MÉRITO DA CAUSA COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CPC.
CAUSA MADURA. MILITAR INATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDO NO TRANSCURSO DO
PROCESSO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA
LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO - Concentrado-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de
pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição
somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça,
o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado,
apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº
9.703/2012. - No tocante ao Adicional de Inatividade previsto no art. 14, I e II, da Lei nº 5.701/93, aplica-se
a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito) devendo o
congelamento se aplicar, também, a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o
congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares. Ante o exposto, nos termos do art.
932 do NCPC, DESCONSTITUO a sentença e PROVEJO PARCIALMENTE o Apelo, para: condenar o
Promovido a atualização do Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de Inatividade até a entrada em
vigor da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 (25/01/2012), mantendo-se congelado, posteriormente pelo valor nominal; bem como ao pagamento retroativo e aos valores vencidos durante
o transcurso do processo, respeitando sempre a prescrição quinquenal. No mais, passo a adotar a nova
interpretação do STJ, quanto a forma de cálculo da atualização do valor da condenação. Por fim, condeno,
ainda, o Apelado ao pagamento de horários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor
final da condenação. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0000614-90.2014.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Maria das Vitórias Dias.
ADVOGADO: Alana Lima de Oliveira, Oab/pb 12.036. APELADO: Juan Pablo Bezerra Queiroz E Outros. ADVOGADO: Kalyne Kelly Almeida de Araújo, Oab/pb 21.471. Visto. Atendendo a Cota do Ministério Público(fl.223).
Intime-se o Defensor Dativo de Denyse de Araújo Queiroz, Daniel de Vasconcelos Queiroz e Edvaldo de Araújo
Queiroz Júnior, Dr. Rosalvo Silva Cabral - OAB/PB 19.301, para tomar ciência da sentença de fls.192/193 e
apresentar, querendo, contrarrazões ao apelo de fls.195/203, no prazo legal.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – PROCESSO Nº. 0000769-05.2013.815.0181 – Recorrente (s): MUNICÍPIO DE GUARABIRA. Recorrido (s): IVANILDO FERNANDES DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). ANGÉLICA
GURGEL BELLO BUTRUS, OAB/PB 13.301, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência..
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0004628-20.2014.815.0011 – Recorrente (s): MUNICÍPIO DE
CAMPINA GRANDE. Recorrido (s): MARIA MARLUCE FERREIRA ROCHA. Intimação ao(s) bel(is). ROGÉRIO
DA SILVA CABRAL, OAB/PB 11.171, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência..
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0000243-66.2010.815.0141 – Recorrente (s): MUNICÍPIO DE
CATOLÉ DO ROCHA. Recorrido (s): RITA MARIA DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). ALMAIR BESERRA LEITE,
OAB/PB 12.151, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.