TJPB 26/06/2018 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2018
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JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO ÀS
DEMANDAS DE SEGURO DPVAT DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando que a ação foi ajuizada
após o julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, no qual o STF decidiu pela necessidade de
prévio requerimento administrativo para a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, não resta caracterizado o interesse de agir do postulante, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito ante a inexistência
de uma das condições da ação. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à
unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
formulada em momento posterior, com excessos cometidos pela parte ofensora. - O ressarcimento por dano
moral é possível, e amplamente defendido na sistemática do direito civil moderno, tornando-se até direito
registrado na Carta Constitucional (art. 5º, V e X da CF), mas não pode dar ensejo a indenizações desarrazoadas
ou, por outro lado, ao enriquecimento sem causa VISTOS, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como
partes os litigantes acima mencionados. Acordam os membros desta 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator,
conforme súmula retro.
APELAÇÃO N° 0013467-78.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Maria
das Merces Silva Messias. ADVOGADO: Jose Valdemir da Silva Segundo (oab: 11416/pb). APELADO: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb N. 20.111). APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INTENTADA ANTES DO ACÓRDÃO PARADIGMA DO STF. CONTESTAÇÃO. OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando que a ação foi
ajuizada antes o julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, no qual o STF decidiu pela
necessidade de prévio requerimento administrativo para a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT,
havendo contestação, resta caracterizado o interesse de agir do postulante, devendo o feito seguir seu regular
trâmite. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento
à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000916-37.2005.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Paulo de
Tarso Cirne Nepomuceno. APELADO: Maria de Lourdes Xavier de Carvalho. PROCESSUAL CIVIL - Apelação
cível - Execução fiscal - Prescrição intercorrente - Reconhecimento - Ausência de suspensão do feito - Ato
processual essencial para reconhecimento da hipótese - “Error in procedendo” - Transcurso de prazo quinquenal
a partir da citação - Irrelevância - Ausência de previsão legal - Necessidade de declaração da nulidade da
sentença - Provimento. - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um
ano, conforme estabelece o art. 40 da Lei nº 6.830/80. Antes disso, no entanto, é necessária a intimação pessoal
da Fazenda Pública, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80, sem a qual não terá ciência de que, logo
após o primeiro ano, transcorrerá, automaticamente, o prazo para prescrição quinquenal intercorrente, nos termos
da Súmula nº 314 do STJ. - Sem o procedimento, a extinção da execução fiscal caracteriza error in procedendo,
consistente na ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública quanto à suspensão do processo, sem a qual
impossível o decurso da prescrição quinquenal intercorrente. - Apesar de ainda inexistente resultado proveitoso
da ação de execução fiscal, descabe a consideração do prazo quinquenal a partir da citação efetivada para
reconhecimento de prescrição, pois a hipótese não encontra previsão na legislação pátria, não sendo caso de
redirecionamento do feito para corresponsáveis da empresa. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos das
apelações cíveis acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao recurso apelatório, conforme voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0013833-20.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Denis
de Oliveira Silva. ADVOGADO: Hamilton Alexandre Freire Pinto (oab/pb 10.745). APELADO: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pb N. 20.282-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INTENTADA ANTES DO ACÓRDÃO PARADIGMA DO STF. CONTESTAÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO
RESISTIDA CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando que a ação foi ajuizada antes
o julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, no qual o STF decidiu pela necessidade de
prévio requerimento administrativo para a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, havendo
contestação, resta caracterizado o interesse de agir do postulante, devendo o feito seguir seu regular trâmite.
A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento à
apelação, nos termos do voto do Relator.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000141-49.2014.815.0191. ORIGEM: COMARCA DE SOLEDADE.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Niedja Maciel da Silva. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4007). APELADO: Municipio de Cubati. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Reexame necessário e Apelação Cível - Ação de cobrança c/c obrigação de fazer - Procedência
parcial da pretensão deduzida na inicial - Servidor público municipal - Regime jurídico estatutário - Salários retidos,
terço de férias e décimo terceiro - Ausência de prova do pagamento - Ônus do promovido (Art. 333, II, do CPC)
- Valores devidos - Art. 7º, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, CF/88 - Férias não gozadas - Conversão em pecúnia
- Servidor da ativa - Impossibilidade - Adicional por tempo de serviço - Implantação e pagamento retroativo Diferenças retroativas devidas em período inferior ao constante da decisão primeva - Reforma parcial - Parcial
provimento ao apelo e à remessa necessária. - O pagamento do terço de férias não está sujeito à comprovação
de requerimento de férias, nem do seu efetivo gozo. O mais importante é que tenha o servidor laborado durante
o período reclamado, com sua força de trabalho em favor da Administração, sem exercer um direito que lhe era
garantido. - É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a conversão em pecúnia de
férias só se justifica quando não for possível a sua fruição, como nos casos de aposentadoria ou de rompimento
do vínculo, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração. - Constitui direito de todo
servidor público receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado.
Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município,
inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança. - De acordo com
o sistema do ônus da prova adotado pelo CPC, cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do servidor alegado em sua defesa, sujeitando o Município aos efeitos decorrentes da sua não
comprovação. O direito ao adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa
e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal. Assim, faz a autora jus à implantação em
seu contracheque do referido adicional, eis que há norma municipal que o regulamenta. Contudo, dá análise do
caderno processual, verifica-se que ela fora admitida em momento posterior ao reconhecido pelo magistrado,
motivo pelo qual é de ser reformada parcialmente a sentença, para fins de condenar a municipalidade a pagar
valores retroativos inferiores ao previsto no decisum vergastado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
acima identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, dar parcial provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da
súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002363-30.2012.815.0071. ORIGEM: COMARCA DE AREIA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Veronica dos Santos. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4007). APELADO: Municipio de Areia. ADVOGADO: Gustavo Moreira (oab/pb
16.825). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO - Apelação cível - Reclamação trabalhista - Procedência parcial
da pretensão deduzida na exordial - Servidor público municipal - Regime jurídico estatutário - Terço de férias - Art.
7º, XVII, c/c o art. 39, § 3º, CF/88 - Desnecessidade de requerimento administrativo - Ônus do promovido - Verba
devida - Salário-família - Manutenção - Pretensão a adicional de insalubridade - Deferido - Súmula nº 42 deste
Tribunal - Ausência de previsão legal municipal - Impossibilidade de aplicação analógica da NR 15 do MTE Modificação do “decisum” neste ponto - Desprovimento ao reexame necessário e provimento parcial à apelação
cível. - A Constituição da República em seu art. 39, § 3º, estendeu aos servidores públicos, independentemente
da natureza do vínculo, alguns direitos sociais próprios dos empregados celetistas, dentre os quais, o terço
constitucional de férias. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus
de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos,
impeditivos e modificativos do direito do autor. - Assim, para se eximir de pagar as verbas salariais reivindicadas
caberia ao promovido fazer prova do pagamento, posto que se traduz em fato extintivo do direito do autor, nos
termos do art. 373, II, do CPC, o que não o fez. - O pagamento do terço de férias não está sujeito à comprovação
de requerimento de férias, nem do seu efetivo gozo. O mais importante é que tenha o servidor laborado durante
o período reclamado, com sua força de trabalho em favor da Administração, sem exercer um direito que lhe era
garantido. - Súmula nº 42 do TJPB: O pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde
submetidos ao vínculo jurídico-administrativo depende de lei regulamentadora do ente do qual pertencer. - O Ente
Municipal possui a obrigação de depositar os valores referentes ao PIS/PASEP em benefício do servidor público
que presta serviços a seu favor, a teor do que determina a Medida Provisória nº 665/2014, que regula a
concessão e o pagamento do abono previsto no art. 239, §3º, da Constituição Federal. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M,
em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
reexame necessário e dar provimento parcial ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e de súmula
de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000501-04.2012.815.0401. ORIGEM: COMARCA DE UMBUZEIRO. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Safra S/a. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderley
(oab/pe 21.678). APELADO: Maria de Fatima Soares Moura. ADVOGADO: Rodrigo Ramos de Sousa (oab/pb
16.131). PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de repetição de indébito - Abertura de crédito para
aquisição de veículo - Sentença julgada parcialmente procedente - Irresignação - Aplicação do Código de Defesa
do Consumidor - Possibilidade - Tarifa de cadastro - Admissibilidade reconhecida no julgamento dos recurso
especiais repetitivos nº. 1251.331/RS e 1.255.573/RS - Serviços prestados por terceiros - TAC e TEC - Ausência
informação - Afronta ao Princípio da Transparência - Cobrança indevida - Previsão contratual - Livre pactuação
entre as partes - Má-fé - Não demonstrada - Devolução em dobro - Descabimento - Recurso parcialmente
provido. - O STJ no julgamento dos recurso especiais repetitivos nº. 1251.331/RS e 1.255.573/RS firmou
entendimento de que é permitida a cobrança da tarifa de cadastro devendo, entretanto, esta ser cobrada apenas
no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - Em consonância com os princípios da
transparência, lealdade e boa fé que regem os direitos do consumidor (Art.4º, “caput”, e art. 6º, III e 46 do CDC),
deve a instituição financeira especificar e discriminar no instrumento contratual os serviços a serem prestados
por terceiros. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da conduta de má-fé do credor, o que
fica afastado, no caso dos autos, ante a pactuação livre e consciente celebrada do arrendatário ou contrate. V
I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe provimento em parte, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000769-24.2017.815.0000. ORIGEM: CAJAZEIRAS - 5A. VARA MISTA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Wagner Antonio Alexandre Brekenfeld. ADVOGADO: Marcelo Bezerra
Dantas (oab/pb 21.085). APELADO: Jose Aldemir Meireles de Almeida. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana
(oab/pb 9.231). PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Dano moral - Ação indenizatória - Acusações proferidas
em programa de rádio - Condenação - Irresignação - Defesa de retorsão - Ausência de devida comprovação Dever de indenizar - Caracterização - Mero aborrecimento - Inexistência - “Quantum” indenizatório - Valor
Razoável - Manutenção - Desprovimento. - A tese de retorsão deveria ter sido melhor evidenciada nos autos pela
parte apelante, com a demonstração de resposta imediata, descabendo o acolhimento da hipótese, quando
APELAÇÃO N° 0001855-30.2017.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Adlany
Alves Xavier. APELADO: Joselito Guedes Rodrigues. PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO- Apelação Cível Execução fiscal - Prescrição intercorrente - Anulação do feito - Retorno à instância anterior - Inexistência de
efetividade na busca de satisfação do débito - Ausência de prejuízo demonstrado - Sentença mantida- Desprovimento. - “Uma vez suspensa a execução fiscal, torna-se desnecessária a intimação da Fazenda pública acerca
do arquivamento dos autos, visto que o prazo de suspensão é previsto em lei e quando expirado o feito é
automaticamente arquivado”. - Não se declara a nulidade sem que haja prejuízo processual para a parte VISTOS,
relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes os litigantes acima mencionados. Acordam os
membros desta 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, conforme súmula retro.
APELAÇÃO N° 0002336-46.2013.815.0351. ORIGEM: SAPE - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a).
APELADO: Severino Bezerra de Oliveira. ADVOGADO: Fabiana Maria F. Ismael da Costa (oab/pb 12.304).
PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Obrigação de fazer - Instalação de caixa de distribuição de sistema de
telefonia em parede exterior de imóvel particular - Limitação do direito de propriedade - Ofensa - Evidenciação Regularização imposta - Concessão de prazo para cumprimento da medida - Cabimento - Reforma em parte da
sentença, com manutenção do ônus sucumbencial - Provimento parcial do apelo. - Embora a caixa de distribuição
localizar-se em parede que constitui área pública, esta não pode desrespeitar o direito de propriedade, infringindo
seus limites, a ponto de trazer transtornos ao particular, se de outro modo pode ser realizado. - O interesse público
conhece limitações de ordem privada, e não pode ser exercido discricionariamente, de forma a prejudicar os
proprietários de imóveis particulares. - “A imediata retirada dos postes de iluminação instalados às margens da
rodovia poderá prejudicar os transeuntes que utilizam a via asfáltica, sendo razoável estipular o prazo para 60
(sessenta) dias para viabilizar o cumprimento da medida, sem gerar prejuízo aos munícipes.” (TJMG - Ap Cível/
Rem Necessária 1.0713.13.006270-4/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 30/08/2016, publicação da súmula em 13/09/2016) VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
onde figuram como partes os litigantes acima mencionados. Acordam os membros desta 2ª Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos
do voto do Relator, conforme súmula retro.
APELAÇÃO N° 0003299-74.2015.815.2003. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Pan S/a E Marlene Henrique da
Silva. ADVOGADO: João Vitor Chaves Marques (oab/ce 30.348) e ADVOGADO: Dimitri Souto Mota (oab/pb
14.661). APELADO: Os Mesmos. CONSUMIDOR - Primeira Apelação Cível - Ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada - Contrato de financiamento Fraude - Erro da instituição financeira - Aplicação da Teoria do Risco Profissional - Violação da honra subjetiva
- Constrangimento - Danos morais - Caracterização - Indenização devida - Fixação da verba - Necessidade Repetição do indébito em dobro - Possibilidade - Art.42, parágrafo único, CDC - Entendimento pacífico no STJ
- Ônus da sucumbência - Redistribuição necessária - Art.86, parágrafo único, do CPC/2015 - Desprovimento.
- A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência
e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta
ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma
satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não
deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art.
42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a
demonstração do engano justificável do credor, o que restou afastado no caso dos autos. PROCESSUAL
CIVIL - Segunda Apelação Cível - Ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c indenização por danos
morais e pedido de tutela antecipada - Contrato de financiamento - Fraude - Sucumbência recíproca Decadência em parte mínima - Provimento. - “Art. 86. (...) Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte
mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” V I S T O S, relatados
e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
por votação uníssona, negar provimento à primeira apelação e dar provimento à segunda apelação cível, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0003807-88.2013.815.2003. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Dionaldo Tenorio Pereira. ADVOGADO:
Isabelle Freire da Silva (oab/pb 16.541). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de
revisão de contrato c/c repetição do indébito - Juros remuneratórios - Instituição financeira - Inaplicabilidade da
limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 - Percentual pactuado - Discrepância da taxa descrita no instrumento
e a média de mercado autorizada pelo BCB - Fixação do encargo em percentual exorbitante - Abusividade Ilegalidade da cobrança - Caracterização - Correção para a taxa de mercado - Regramento contido nos Resp Nº
1.061.530/RS e 1.112.879/PR - Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) Honorários recursais - Pedido de minoração do valor fixado em sentença - Impossibilidade - Fixação irrisória dos
honorários - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Os juros poderão ser cobrados de acordo com as taxas
de mercado, inclusive com a possibilidade da cobrança em patamar superior aos 12% (doze por cento) ao ano.
- Acerca da cobrança de juros superiores ao limite de 12% (doze por cento) ao ano por instituições financeiras,
colhe-se da jurisprudência do STJ que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem
a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do
desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. - “Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa
média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.”(STJ Resp 1.112.879 - PR (2009/
0015831-8), Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) V
I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por igual votação, negar provimento ao recurso nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0004066-09.2010.815.0251. ORIGEM: PATOS - 3A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: M. S. P.. ADVOGADO: Leonardo Alves de Sousa Meira (oab/pb 23.030). APELADO:
J. D. D. A.. ADVOGADO: Aylan da Costa Pereira (oab/pb 17.896). PROCESSO CIVIL – Ação de divórcio –
Partilha dos bens – Irresignação – Bem de terceiro – Não comprovação - Sentença mantida - Desprovimento do
recurso. — O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os
fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e
modificativos do direito do autor V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D
A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro. (PUBLICADO NO DJE DE 12/06/2018 REPUBLICADO POR INCORRECAO).
APELAÇÃO N° 0008369-78.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Marina Bastos da
Porciuncula Benghi (oab/pb 32.505-a). APELADO: Laurenildo Gomes de Macedo. ADVOGADO: Anderson Pereira
de Figueiredo (oab/pe 16.411). CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de indenização por danos materiais e
morais c/c repetição do indébito - Contrato de financiamento - Ação de reintegração de posse - Liminar de
reintegração deferida - Veículo entregue à instituição financeira - Prova da quitação do contrato pelo devedor -