TJPB 06/07/2018 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2018
não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa”. (STF – AGRAG – 153467 – MG) CIVIL
– Apelação Cível – Ação de investigação de paternidade – Alimentos Fixação - Irresignação – Redução –
Impossibilidade Binômio necessidade/possibilidade – Sentença mantida – Desprovimento. - Na fixação dos alimentos devem ser consideradas as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, dentro do binômio
necessidade/possibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar e negar provimento à
apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000178-29.2006.815.0071. ORIGEM: COMARCA DE AREIA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Donato Feitosa. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira (oab/pb
5.863). APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Fernanda Halime F. Gonçalves (oab/pb
10.829).PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Embargos à execução – Rejeição dos embargos – Sentença
que acolheu a intempestividade – Irresignação do embargante – Greve dos serventuários da justiça estadual –
Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 67/2006 – Suspensão dos prazos processuais e recursais
– Oposição de embargos declaratórios – Efeito modificativo – Omissão reconhecida – Ausência de intimação da
parte embargada – Princípio do contraditório e ampla defesa – Violação – Nulidade – Retorno dos autos à origem
– Anulação do “decisum” – Provimento. – Diante da existência de Ato da Presidência deste Egrégio Tribunal de
Justiça nº 67/2006 suspendendo os prazos processuais e recursais, os embargos à execução apresentados pelo
apelante mostram-se tempestivos, razão pela qual a sentença que os rejeitou deve ser desconstituída. –
Considerando que a sentença julgou o embargos à execução por premissa equivocada acerca dos fatos
apresentados, impositiva a anulação do “decisum” e a remessa dos autos à instância de origem para prosseguimento regular da demanda. – Sendo acolhido os embargos aclaratórios com efeito modificativo, sem oportunizar
a parte contrária apresentar sua defesa, configura-se vício insanável, devendo ser anulada a decisão “a quo”, por
violação ao princípio do contraditório e ampla defesa. – Não estando diante de uma causa madura, onde não
foram atendidas todas as fases processuais necessárias para o deslinde do feito, inviável a análise do mérito
neste Tribunal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as
acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000358-84.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 10A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Edcarlos Neves de Andrade. ADVOGADO: Patrícia Araújo
Nunes (oab/pb 11.523)e Outra. APELADO: Jwc Comercio de Combustiveis Ltda E Hipercard Banco Multiplo S/a.
ADVOGADO: Marcos Vinícius Romão Bastos (oab/pb 15.997) e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
17.314-a). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Procedência
parcial – Irresignação – Dano moral – Inocorrência – Cobrança indevida – Cartão de crédito – Mero aborrecimento
– Dano material – Ausência de comprovação do efetivo prejuízo material – Desprovimento. - A simples cobrança
indevida na fatura do cartão de crédito por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero
dissabor comum à vida cotidiana. - Assim, caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito
(art. 373, I, do CPC), vez que “quod non est in actis, non est in mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe
no mundo), razão pela qual não procede a sua irresignação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000566-09.2015.815.0881. ORIGEM: COMARCA DE SAO BENTO. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Adriana Dantas de Souza Fernandes. ADVOGADO: Artur Araújo Filho
(oab/pb 10.942). APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de
Mello E Silva Soares (oab/pb 11.268). CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Ação declaratória de inexistência
de débito c/c reparação pelos danos morais – Sentença – Procedência – Irresignação do autor – Pretensão de
majoração da indenização arbitrada - Pleito de majoração - Cabimento - Provimento. - A indenização por dano
moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade, observados a capacidade
patrimonial do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo autor. Ainda, tal importância não pode ensejar
enriquecimento ilícito para o demandante, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não coibir a ré de reincidir
em sua conduta. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento à apelação cível, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001033-86.2016.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Sudema ¿ Superintendência de Administração do Meio Ambiente, Rep. P/seu Proc. Felipe Tadeu Lima Silvino. APELADO: Jose William Barbosa. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F. A. Santos (oab/pb 6.954). PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Apelação Cível –
Embargos à execução fiscal – Penhora – Garantia do Juízo – Ausência de valor integral – Suficiência –
Consideração – Auto de infração – Defesa da veracidade – Vício – Comprovação – Manutenção da sentença –
Desprovimento. - A hipótese de os bens encontrados e penhorados não cobrirem toda a dívida exequenda não
inibe o devedor de opor seus embargos. Se sofre ele execução, tanto que penhora existe, aberta se acha a
possibilidade da via processual dos embargos. - Em que pesem os argumentos do apelante acerca da presunção
“juris tantum” da veracidade do auto de infração, restou demonstrado o incorreto procedimento administrativo
contra o embargante, não podendo sofrer constrição indevida em razão do suposto débito. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM,em Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento à apelação cível, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001321-86.2017.815.0000. ORIGEM: CABEDELO - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Mb Construçoes E Empreendimentos Ltda. ADVOGADO: Daniel Henrique Antunes
Santos (oab/pb 11.751-b). APELADO: Luis Eduardo Pontes. ADVOGADO: Juliana Régis Araújo Coutinho (oab/pb
12.799).PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Apelação Civil – Publicidade enganosa – Empreendimento imobiliário –
Entrega sem itens de lazer veiculados em “folder” e em contrato – Desvalorização do bem – Ocorrência – Defesa de
impossibilidade de entrega – Fato que deveria ser aferido antes da veiculação de propaganda – Compensação de
valores – Inocorrência – Dano material – Configuração – Desprovimento. - Se a construtora veicula propaganda de
imóvel e atribuí-lhe determinados itens de lazer, cria no consumidor a perspectiva de morar no local oferecido, razão
pela qual, se não é entregue o empreendimento conforme anunciado e posto em contrato, é obrigação da empresa
realizar o ressarcimento devido. - “A prática abusiva empreendida pela construtora em firmar contrato de compra e
venda contendo especificações técnicas diversas da constante do imóvel entregue, não pode ser enquadrada como
mero erro justificável. Caracteriza notória prática abusiva, sendo devido o arbitramento de perdas e danos a ser
apurado em liquidação de sentença.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00390836020118152001, 1ª
Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 09-052017) VISTOS,relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento à
apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001697-89.2013.815.0751. ORIGEM: BAYEUX - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Josue Serafim dos Santos. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb 7.994).
APELADO: Banco Btg Pactual S/a. ADVOGADO: João Loyo de Meira Lins (oab/pe 21.415). PROCESSO CIVIL –
Apelação Cível – Ação cautelar de exibição de documento com pedido de liminar – Extinção sem resolução de
mérito - Irresignação – Sucessão – Inocorrência - Sentença mantida – Desprovimento. - Na ação de exibição de
documentos, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é constatada por meio da comprovação da
relação negocial entre as partes. - Não há falar em legitimidade de instituição financeira para figurar no polo
passivo da demanda quando ela é mera acionista do banco que adquiriu parte da carteira de créditos de outra
instituição financeira com a qual o autor manteve vínculo obrigacional, já que essa última possui personalidade
jurídica própria. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001708-26.2015.815.0371. ORIGEM: SOUSA - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Sousa. ADVOGADO: Raul Gonçalves Holanda Silva (oab/pb
17.315). APELADO: Gilvaneide Vieira Goncalves. ADVOGADO: Lincoln Bezerra de Abrantes (oab/pb 12.060). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Embargos à execução – Cumprimento de sentença – Petição inicial
apresentada sob a égide do CPC/1973 – Exigência dos requisitos previstos no art. 739-A, § 5º, do CPC/1973 –
Sentença – Procedência parcial – Irresignação do ente público municipal – Alegação de excesso de execução
com relação ao índice de juros aplicado – Ausência de apontamento do valor que entende devido – Memória de
cálculo – Apresentação com a inicial – Necessidade – Art. 739-A, § 5º do CPC/1973 – Jurisprudência do STJ –
Manutenção da sentença – Desprovimento. – Nos termos do art. 739-A, § 5º, do antigo Código de Processo Civil,
“quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial
o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de
não conhecimento desse fundamento”. – Hipótese em que o embargante postulou o reconhecimento de excessividade do “quantum debeatur”, mas deixou de apresentar memória de cálculo em desobediência ao anterior
dispositivo legal processualista. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de
apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0002715-37.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR:Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Samsung Eletronica da Amazonia Ltda.
ADVOGADO: Yun Ki Lee (oab/sp 131.693) E Eduardo Luiz Brock (oab/sp 91.311). APELADO: Municipio de Campina
Grande. ADVOGADO: Alessandro Farias Leite (oab/pb 12.020). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – Apelação
11
Cível – Mandado de Segurança Preventivo – Multas aplicadas pelo Procon Municipal de Campina Grande –
Irresignação da empresa penalizada – Defesa de nulidade no procedimento administrativo – Inocorrências – Valores
das multas – Fixação em importe razoável e proporcional – Manutenção da sentença – Desprovimento.. - Sem a
demonstração de qualquer vício na formação do título exequendo, há de se manter a execução das multas
aplicadas pelo Procon, sobretudo quando observados os requisitos legais e guardadas a proporcionalidade com a
infração cometida. - Se os valores das multas administrativas aplicadas pelo Procon seguem o que prescreve a
legislação, não há falar em violação aos princípios administrativos, e, por conseguinte, em excesso da sanção
administrativa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover
o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0002741-96.2014.815.0141. ORIGEM: CATOLE DO ROCHA - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Carreiros Auto Peças Ltda E Outros. ADVOGADO: Ilan Saldanha de Sá
(oab/pb 14.008). APELADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314a). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência
de débito e indenização por danos morais – Procedência parcial - Telefonia – Alegação de suspensão de serviço
telefônico. Insurgência contra o fato. Ônus da prova do autor. Não desvencilhamento. Dano moral. Fato que não
possui envergadura bastante a caracterizar o dever de indenizar. Manutenção da sentença. Desprovimento. Cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, provar os fatos constitutivos do seu direito. - Apesar de
gerar sensação de desagrado a eventual interrupção do serviço de telefonia, importante registrar que o dano
moral somente deve ingressar no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo
alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo. - “A interrupção no serviço de telefonia
caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais.” (AgRg no Ag 1170293/RS,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/2011) VISTOS,
relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0012657-40.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Josenilson Gomes Pinheiro E Paulo Silva Siqueira. ADVOGADO: José Josevá Leite Júnior (oab/pb 17.183). APELADO: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Fernanda Alves Rabelo (oab/pb 14.884). ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Mandado de segurança –
Concurso Público – Pretensão à nomeação – Cadastro de reserva - Mera expectativa de direito à nomeação Inexistência de comprovação do surgimento de novas vagas durante a vigência do certame - Direito à nomeação
não demonstrado – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Pacificou o Superior Tribunal de Justiça o
entendimento segundo o qual a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público
fora das vagas previstas no edital ou em cadastro de reserva convola-se em direito líquido e certo quando, no
período de validade do certame, houver o surgimento de novas vagas, o que não restou comprovado na hipótese
vertente. - Eventuais vagas criadas no decorrer da vigência do concurso público geram mera expectativa de
direito ao candidato aprovado, cabendo à Administração, em relação aos cargos que surgirem, decidir sobre a
forma de geri-los, podendo até mesmo extingui-los, por se tratar de ato discricionário. - Ausente a comprovação
de preterição arbitrária de candidato aprovado para a formação de cadastro de reserva, seja pela contratação
temporária ou pelo exercício de forma precária de cargos públicos efetivados depois da homologação do
concurso público, não há direito do candidato à nomeação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula do
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0013966-23.2011.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Novo Rumo Motores E Peças Ltda E Moto Honda da
Amazonia Ltda. ADVOGADO: João Otávio Terceiro Neto B. de Albuquerque (oab/pb 19.555) E Outro e ADVOGADO: Kaliandra Alves Franchi (oab/ba 14.527). APELADO: Valdilene Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Rommel
Cirne Eloy (oab/pb 17.672).CONSUMIDOR – Apelações Cíveis- Ação de indenização por danos morais e
materiais com pedido de restituição - Consumidor – Compra de motocicleta zero quilômetro – Presença de vícios
do produto – Diversos serviços de reparo sucessivos – Danos materiais – Devidamente comprovados – Dano
moral caracterizado – Responsabilidade objetiva – Valor proporcional ao dano - Desprovimento. A ocorrência de
vícios em motocicleta zero quilômetro nos primeiros quinze dias de uso, que culmina com serviços de reparos
sucessivos por um longo período de tempo, sujeita o fabricante e o fornecedor à responsabilidade pelos danos
causados em virtude dos defeitos. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que configura dano moral quando o
adquirente de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária diversas vezes para reparo de defeitos
apresentados no veículo adquirido. — O dano moral se configura pela dor, sofrimento, angústia, humilhação
experimentados pela vítima, por conseguinte, seria absurdo, até mesmo, impossível que se exigisse do lesado
a prova do seu sofrimento. Desse modo, restado provado nos autos o evento danoso, estará demonstrado o
dano moral, uma vez que este ocorre “in re ipsa”, ou seja, decorre do próprio fato ilícito. – O propósito do valor
indenizatório a ser arbitrado tem por fundamento não premiar aquele que sofreu o dano, e sim, desestimular a
prática desses atos ilícitos, taxando uma sanção pecuniária ao infrator, por ser responsável pelo ato que foi a
causa de pedir nesta ação indenizatória, e reparar o dano sofrido por aquele que não deu causa ao evento danoso.
- Os danos materiais são devidos quando efetivamente demonstrados pelo autor o quanto perdeu ou o quanto
deixou de ganhar em decorrência do ato do ilícito do requerido, o que ficou devidamente comprovado no presente
caso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento às apelações cível, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0029028-55.2008.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Flavio Jose Costa de
Lacerda. APELADO: Egilmario Silva Bezerra. ADVOGADO: Antônio Eudes Nunes da Costa Filho (oab/pb
16.683). PROCESSUAL CIVIL — Apelação cível – Ação de execução forçada – Multa imposta pelo TCE a
gestor municipal – Ilegitimidade ativa “ad causam” do Estado da Paraíba – Sentença que extinguiu a execução
sem resolução de mérito por entender que a legitimidade é do município - Irresignação – Sentença em
manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ – Entendimento reiterado do TJPB uniformizado
pela Súmula nº 43 - Reforma que se impõe – Provimento. - À luz dos recentes e reiterados julgados do STJ, “a
legitimidade para ajuizar a ação de cobrança relativa a crédito decorrente de multa aplicada a gestor municipal
pelo Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte”, no presente caso, do Estado da
Paraíba. A sentença que extingue a execução forçada, sem julgamento de mérito, por reconhecer ilegitimidade
ativa do ente estatal paraibano para ajuizá-la deve ser reformada para que o processo retome o seu curso
normal. - A natureza das multas imputadas pelas Cortes de Contas aos agentes públicos não é de ressarcimento ao erário, não buscando, pois, a recomposição do dano sofrido. Possuem, sim, caráter punitivo em virtude
de mau procedimento para com o tesouro público, devendo, desta forma, ser revertidas em favor do ente a
que se vincula o órgão sancionador. - Inexiste para o ente prejudicado a qualidade de credor de tais valores,
sendo estes, por disposição legal, revertidos para o Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, instituído pela Constituição do Estado e que tem como objetivo o fortalecimento e aprimoramento do
controle externo dos Municípios, ficando sua administração a cargo do Tribunal de Contas (TJPB - Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000733-84.2013.815.0000. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0032279-08.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 7A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Valmir Batista. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes (oab/
pb 14.798). APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Milton Gomes Soares Júnior (oab/pb 8.262). CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação indenizatória – Sentença - Improcedência – Irresignação da parte autora –
Cobrança dos juros incidentes sobre as tarifas analisadas e declaradas ilegais em processo anterior – Pedido
distinto ao da ação anterior – Reforma da sentença – Devolução dos juros incidentes – Restituição devida após
o reconhecimento da ilegalidade da cobrança – Procedência do pedido – Provimento. – Consideradas ilegais as
tarifas cobradas no contrato, os juros incidentes sobre elas também o são, tendo em vista que foram levadas
em consideração para fins de fixação da parcela do financiamento. – Declarada por decisão colegiada a
ilegalidade das tarifas bancárias, com determinação de restituição em dobro dos valores pagos, é devida,
também, a repetição de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre estas incidentes, como consectário
lógico, conforme a regra de que a obrigação acessória segue o destino da obrigação principal. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do
relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0041085-32.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Itau Veiculos S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb
12.450-a). APELADO: Eliane Freire de Almeida Chacon. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva (oab/sp
12.053). DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de cobrança c/c repetição de indébito – Empréstimo consignado – Quitação antecipada – Direito à redução proporcional dos juros e encargos contratuais –
Pagamento a maior – Repetição do indébito em dobro – Cabimento – Ausência de engano justificável – Sentença
mantida - Reforma da decisão – Desprovimento. – Conforme dispõe o art. 52, §2º do Código de Defesa do
Consumidor, é assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante
redução proporcional dos juros e demais acréscimos. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demons-