TJPB 24/07/2018 - Pág. 2 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2018
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demonstrar quais os pontos viciados passíveis de correção na decisão embargada, de modo que o mero pedido
de melhor apreciação da matéria não se presta a autorizar o conhecimento da insurgência. Não conheço os
embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001943-37.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria de Fatima da Silva. ADVOGADO: Damiao Guimaraes
Leite. APELADO: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. JORNADA DE
TRABALHO INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS. PAGAMENTO DO PISO DE FORMA PROPORCIONAL. ART.
2º, §3º, DA LEI Nº 11.738/08. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE OS VALORES PAGOS
PELA EDILIDADE ESTAVAM EM CONSONÂNCIA COM O PISO PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER QUITADA OU IMPLEMENTADA. COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ART. 2º, §4º, DA
LEI 11.738/08. IMPRÓPRIO PAGAMENTO HORA EXTRA. ART. 932 DO CPC. DESPROVIMENTO. Se a jornada
de trabalho do servidor, é inferior às 40 (quarenta) horas semanais, o valor do piso salarial estabelecido no caput
do art. 2º da Lei nº 11.738/08 deve ser pago de forma proporcional, à luz do §3º do mesmo dispositivo. Restando
evidenciado, no caso concreto, que o município efetuou o pagamento salarial em consonância com os valores
correspondentes ao piso proporcional, inexiste diferença a ser paga. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002285-90.2010.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Ana Rita Feitosa
Torreao Braz Almeida E Ginaldo Silva Lopes. ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes. APELADO: Os Mesmos.
AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. NÃO
CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. Apresenta-se intempestivo o agravo interno
interposto após o decurso do prazo estabelecido na legislação processual. Não conheço do agravo interno.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o inciso IV do Ato da Presidência nº
24, de 03 de fevereiro de 2015, editado por força do contido no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010, comunica aos Senhores
Advogados, Partes e Pessoas interessadas à escala do Plantão Judiciário do Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - BAYEUX, CABEDELO, JOÃO PESSOA e SANTA RITA
JULHO/2018
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PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
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Dias
Comarca/Vara
Comarca/Vara
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27 e 28/07/2018 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
1ª VARA MISTA DE CABEDELO
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GRUPO – 2 - ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE, CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, GURINHÉM, ITABAIANA, JACARAÚ,
LUCENA, MAMANGUAPE, PEDRAS DE FOGO, PILAR, RIO TINTO e SAPÉ.
JULHO/2018
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Dias
Comarca/Vara
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27 e 28/07/2018 LUCENA
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GRUPO – 3 - AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, INGÁ, QUEIMADAS e UMBUZEIRO
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000363-65.2015.815.0681. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador: José Souto de Morais.. APELADO: Maria de Lourdes Firmino de Lima ¿. ADVOGADO: Mona Lisa
Oliveira (oab-pb 17.489). -. EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO
DE FGTS. SERVIDOR ADMITIDO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. DIREITO AO SALDO DE FGTS DEMONSTRADO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O CRIVO DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, B, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. “as contratações pela Administração
Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos
válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS. Diante de todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso apelatório para afastar da condenação a
obrigação de pagar verbas referentes a terço de férias, e nego provimento à Remessa Oficial, mantendo a
sentença nos demais termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000520-90.2016.815.091 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Coxixola ¿. ADVOGADO: José
Leonardo de Souza Lima Júnior (oab-pb 16.682). -. APELADO: Andreia Cristina da Silva Gabriel ¿. ADVOGADO:
Gyanna Lys Almeida de Sousa Duarte E Outro (oab-pb 21.695). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. POSSE, EXONERAÇÃO.
VACÂNCIA E DESISTÊNCIA DOS APROVADOS À FRENTE DA IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
RECURSO. VACÂNCIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. VAGA DO EDITAL. REPERCUSSÃO
GERAL DECIDIDA NO STF. APLICABILIDADE. SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA NA CORTE
CONSTITUCIONAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO. Na Repercussão Geral do STF, decidida
no RE 837.311/PI, foi consolidado o entendimento de que o aprovado em concurso público tem direito à nomeação
nas seguintes hipóteses: a) quebra da ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de
vagas existentes ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo
de validade do certame. Restando demonstrada a existência de cargos vagos aptos à investidura de servidor
efetivo, correta a sentença que julgou procedente o pedido de nomeação de aprovado em concurso público. Ante
o exposto, na forma do art. 932, IV, “b”, do CPC/2015, e em harmonia com o Parecer da Procuradoria de Justiça,
nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004063-22.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Campina Grande-pb, Representado Por Sua Procuradora: Sylvia Rosado de Sá Nóbrega.. APELADO: Márcio da Silva ¿. ADVOGADO:
Daniel Gabino Araújo (oab-pb 17.452).. EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DEPÓSITO DE FGTS. SERVIDOR ADMITIDO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. DIREITO AO SALDO DE FGTS DEMONSTRADO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O CRIVO DE
REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, B, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA OFICIAL. “as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos
válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS. Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação e à Remessa Necessária, mantendo os demais
termos da sentença.
JULHO/2018
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Dias
Comarca/Vara
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27 e 28/07/2018 6ª VARA DE CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
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GRUPO – 4 - JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PRATA, SÃO JOÃO DO CARIRI, SERRA BRANCA,
SOLEDADE e SUMÉ.
JULHO/2018
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Dias
Comarca/Vara
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27
e 28/07/2018 SERRA BRANCA
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GRUPO – 5 - ALAGOA GRANDE, ALAGOA NOVA, AREIA, BARRA DE SANTA ROSA, CUITÉ, ESPERANÇA,
PICUÍ e REMÍGIO
JULHO/2018
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Dias
Comarca/Vara
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27
e 28/07/2018 PICUÍ
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GRUPO – 6 - ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, MALTA, PATOS, PIANCÓ, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA,
SANTANA DOS GARROTES, SÃO MAMEDE, TAPEROÁ e TEIXEIRA
JULHO/2018
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Dias
Comarca/Vara
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27
e 28/07/2018 3ª VARA MISTA DE PATOS
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GRUPO – 7 - BONITO DE SANTA FÉ, BREJO DO CRUZ, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, PAULISTA,
POMBAL, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, SOUSA E UIRAÚNA.
JULHO/2018
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Dias
Comarca/Vara
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27
e 28/07/2018 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA
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GRUPO – 8 - ALAGOINHA, ARARA, ARARUNA, ARAÇAGI, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA, CACIMBA DE DENTRO,
GUARABIRA, MARI, PILÕES, PIRPIRITUBA, SERRARIA e SOLÂNEA.
JULHO/2018
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Dias
Comarca/Vara
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27
e 28/07/2018 5ª VARA MISTA DE GUARABIRA
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Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, segunda-feira, 23 de julho de 2018. MÁRCIO
ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - Diretor Especial.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e no art. 4º, § 6º e art. 8º da Resolução nº 24, de 29 de junho
Fonte:
Diretoria
Informação
- Gerência de
ND –> Não
Disponível
de
2011,
comdeaTecnologia
redação da
dada
pela Resolução
nºSistemas.
73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão
Judiciário
do
Tribunal de Justiça do dia 25 de julho de 2018, será exercido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador e servidores abaixo nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
25/07
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO
SERVIDORES
25/07
GERÊNCIA DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA DE
PROCESSAMENTO
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1592/1416/1806
DIRETORIA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
3216-1439/1404/1405
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
(MOTORISTA)
3216-1530/1473
Eduardo Cândido Moura
Carmen Lúcia Fonseca de Lucena
e Adriano Alves Lopes
Firmino Ayres Leite Neto
e Haroldo Serrano de Andrade
Hailton Geraldo Silva
Joel Gomes da Silva
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de julho de 2018. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - Diretor Especial.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1592; Diretoria de Tecnologia da Informação - 3216-1439
DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Diretora: Cristiane Abreu Serra da Rocha Rodrigues
Gerência de Comunicação
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER
JUDICIÁRIO
Editor e Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB • Contato: (83) 3216-1629 (Supervisão) 3216-1818 e 3216-1420 (Apoio)
site: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected]
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”