TJPB 25/07/2018 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2018
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça,
o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas
se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. No tocante a Gratificação de Magistério, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma
razão, aplica-se o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar, também, a partir da data da publicação da
Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012,
de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da
mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares. - “julgouse procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional
por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da
publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº
9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014.
- “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/
97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade
parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período.” Ante o exposto, nos termos do art. 932 do NCPC, REJEITO a prejudicial de prescrição.
PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa Necessária, para: adotar a nova interpretação do STJ, quanto à forma
de cálculo da atualização do valor da condenação; condenar o Promovido a atualização da Gratificação de
Magistério do Autor, até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012
(25/01/2012), mantendo-se congelado, posteriormente pelo valor nominal; bem como ao pagamento retroativo,
respeitando-se a prescrição quinquenal e os meses efetivamente recebido pelo Promovente. No mais, DESPROVEJO o Apelo, mantendo a sentença nos demais termos. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0059022-21.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Damião Bernardo Marinho. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim, Oab/pb 11.967. APELADO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador
Tadeu Almeida Guedes. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. “Nos termos da iterativa
jurisprudência desta Corte, nas ações em que o servidor busca o pagamento de diferenças devidas a título de
desvio de função, enquanto não negado o direito, prescrevem apenas as parcelas vencidas nos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação, consoante prescreve a Súmula 85/STJ” APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTO DE MILITAR DA ATIVA. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDO DURANTE O TRANSCURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR
DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Pacificou-se, nesta Corte
de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso
Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei
nº 9.703/2012. - No tocante a Gratificação de Magistério - CFS, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius
(havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar, também, a partir da
data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - Após edição da Medida
Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida
norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais
militares. Ante o exposto, nos termos do art. 932 do NCPC, REJEITO a prejudicial de prescrição. PROVEJO
PARCIALMENTE o Apelo para condenar o Promovido à atualização da Gratificação de Magistério - CFS do Autor,
até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 (25/01/2012),
mantendo-se congelado, posteriormente pelo valor nominal; bem como ao pagamento retroativo e os vencidos
durante o transcurso da ação, respeitando-se a prescrição quinquenal e os meses que, efetivamente, foram
pagas as gratificações ao Promovente, e adotando, quanto aos juros de mora e à correção monetária, o
entendimento firmado pelo STJ. Ante a sucumbência mínima do Promovente, condeno o Promovido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais). Quanto ao pagamento das custas, o Promovido é isento. Publique-se e Intimem-se.
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0003614-32.2007.815.0371 – Agravante(s):
EVILÁSIO MARQUES PINTO E OUTRA. Agravado(s): ROMEU GONÇALVES SARMENTO E OUTRA. Intimação
ao(s) bel(is). MAGDA GLENE NEVES DE ABRANTES GADELHA, Nº 7496 OAB/PB e JOSÉ DE ABRANTES
GADELHA, Nº 3.029 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as
contrarrazões aos recursos em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO Nº 0000081-55.2010.815.0211 – 2ª C - Recorrente (s): INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Recorrido (s): DJACIR JAIME DOS SANTOS. Intimação ao(s)
Bel(eis): CARLOS ALBERTO FERREIRA, OAB/PB 5.959, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0000222-98.2016.815.0911 – Recorrente (s): TEOBALDO BRANDÃO DE FARIAS. Recorrido (s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Intimação ao(s) bel(is). LYSANKA
DOS SANTOS XAVIER, OAB/PB 12.886, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000664-77.2013.815.0391 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Mércia Marques Rodrigues. 1º Apelado: Banco do Brasil. 2º Apelado: Município de
Teixeira. Intime-se o 1º Apelado, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Sérvio Túlio de Barcelos, OAB/MA
14.009-A e o Bel. Adair Borges Coutinho Neto, OAB/PB 12.513, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem
aos autos cópia do instrumento do contrato de empréstimo consignado em discussão, sob pena de
prosseguimento do julgamento segundo regra do ônus da prova. (art. 373 do CPC). Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 24 de julho de 2018, Republicado
por incorreção.
AÇÃO PENAL Nº 0000365-70.2017.815.0000. Relator Dr. Marcos William de Oliveira, Juiz de Direito convocado
para compor a Câmara Criminal. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiados:José Carlos de
Sousa Rego (Prefeito do Município de Queimadas/PB), Luiz Carlos de Melo, Afonso José Vilar dos Santos, André
Matias do Nascimento e Abraão Vilar dos Santos. Assistente de Acusação: Telma Maria Santana. Intimar a Bela.
Lúcia Pereira Marsicano - OAB/PB n. 16.301 para, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à
competência desta Corte para apreciar o presente feito, nos termos da orientação firmada pelo STF, e
aplicada, por simetria, pelo STJ. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
24 de julho de 2018.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025062-98.2012.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Roberto Mizuki. APELADO: Djacir Barreios Abilio. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS —
PUBLICAÇÃO DA NOMEAÇÃO ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL MAIS DE TRÊS ANOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL — OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE — NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL — DESPROVIMENTO. — “O STJ firmou o entendimento de que ‘caracteriza
violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante
publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre
a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato
acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet’ (MS
15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012).”
(RMS 50.924/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/
2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0000074-95.2013.815.1201 – Recorrente(s): ORLINALDO
VICENTE DE LIMA. Recorrido(s): BANCO BMG S/A. Intimação ao(s) bel(is). ANTÔNIO DE MORAES DOURADO
NETO, Nº 23.255 OAB/PE a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões aos recursos em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0028918-80.2013.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido(s): FÚLVIO GASPARELLA. Intimação ao(s) bel(is). CLÁUDIA MICHELLE DANTAS ALVES
PINHEIRO, Nº 18.410 OAB/PB e ELCINA GOMES DANTAS, Nº 5.343 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0000914-49.2012.815.0261 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE
AGUIAR. Recorrido(s): GIVANILA RODRIGUES DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). PAULO CÉSAR CONSERVA,
Nº 11.874 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões
aos recursos em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0000399-87.2014.815.0311 – Recorrente(s): INSS –
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Recorrido(s): BEIJAMIN NUNES DA SILVA. Intimação ao(s)
bel(is). TENÓRIO NUNES DE ANDRADE NÓBREGA, Nº 6.722 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0020763-88.2013.815.2001 – Recorrente(s): TEREZINHA
FRAZÃO GONDIM. Recorrido(s): BANCO DO BRASIL S/A. Intimação ao(s) bel(is). RAFAEL SGANZERLA
DURAND, Nº 211.648 A OAB/PB, ELMANO DE ARAÚJO MARTINS, Nº 22.474 OAB/PB, NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES, Nº 128.341 A OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0006572-38.2013.815.2001 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Recorrido(s): MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS FERNANDES. Intimação ao(s)
bel(is). VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITÃO DE MELO, Nº 19.677 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição
de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0002794-87.2008.815.0141 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido(s): MARIA ESTRELA PEREIRA DA SILVA E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). ANTONIO
CARNEIRO DE SOUSA, Nº 9.624 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0028784-58.2010.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido(s): IZABEL CARVALHO DE ARAÚJO. Intimação ao(s) bel(is). MAX ÍGOR FERREIRA DE
FIGUEIREDO, Nº 13.060 OAB/PB e JOAQUIM DA SILVA RAMOS NETO, Nº 13.540 OAB/PB a fim de, no prazo
legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0070098-13.2012.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido(s): LINDEMBERG LEONARDO MOURA CARANAUBA. Intimação ao(s) bel(is). IVISON
SHELDON LOPES DUARTE, Nº 14.293 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0061070-50.2014.815.2001 – Recorrente(s): EDVANEA BESERRA DA SILVA TARGINO. Recorrido(s): BANCO SANTANDER S/A. Intimação ao(s) bel(is). ELISIA HELENA DE
MELO MARTINI, Nº 1853 A OAB/PB e HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, Nº 221.386 OAB/SP a fim de, no prazo
legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0012543-14.2007.815.2001 – Agravante(s): MARIA
DA GLÓRIA PORDEUS GADELHA. Agravado(s): FLÁVIA DE OLIVEIRA BARRETO. Intimação ao(s) bel(is).
MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA, Nº 3.994 OAB/PB e MANUELA ZACCARA SABINO, Nº 11.647 OAB/
PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos
em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0001412-16.2016.815.0000 – Agravante(s):
EDNALDO MENDES LEITE. Agravado(s): FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER. Intimação ao(s) bel(is). ADAILTON COELHO COSTA NETO, Nº 12.903 OAB/PB a fim de, no prazo legal,
na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª C – PROCESSO Nº.
0000263.91.2014.815.0731 – Agravante(s): JOSÉ BATISTA DA SILVA. Agravado(s): PETROS – FUNDAÇÃO
PETROBRAS DE SEGURO SOCIAL. Intimação ao(s) bel(is). JOÃO EDUARDO SOARES DONATO, Nº 29.291
OAB/PE e LEONARDO LIMA CLERIER, Nº 1.408 A OAB/RJ a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
agravado, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
APELAÇÃO N° 0000853-36.2015.815.0601. ORIGEM: Comarca de Belém. RELATOR: Des. Saulo Henriques
de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos (oab/pb Nº 20.412a) E José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb Nº 20.832-a). APELADO: Maria Fernandes da Silva, Representada
Pela Associação de Promoção Social de Belém (abrigo Bom Pastor). ADVOGADO: Humberto Trocoli Neto (oab/
pb Nº 6.349). APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS —
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE — AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DA DEDUÇÃO
— FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA — RESSARCIMENTO DEVIDO —
DANOS MORAIS CONFIGURADOS — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. —“...a empresa ré, diferentemente da parte autora, possui todo suporte técnico para fazer prova em juízo a fim de ilidir sua
responsabilidade, mas não o fez.” (Apelação nº 0289935-74.2014.8.19.0001, 27ª Câmara Cível - Consumidor
do TJRJ, Rel. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio. j. 06.07.2016, Publ. 08.07.2016). — O dano moral
tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e,
também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório
deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade
e proporcionalidade. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. A C O R
D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0059297-38.2012.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Savanna Frigor Indústria E Comércio de Alimentos Ltda, Ronaldo Lira de
Souza E Márcia de Fátima Simões de Souza.. ADVOGADO: Cleber de Souza Silva (oab/pb Nº 11.719).. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Tâmara F. de Holanda Cavalcanti (oab/pb Nº 10.884)..
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO VERIFICADO.
PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO DE OFÍCIO. PEDIDO GENÉRICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. — “Ante alegação genérica de nulidade do contrato, inobservadas as hipóteses de nulidade do negócio
jurídico previstas em lei (art. 166, CC) e não havendo apontamento específico da(s) cláusula(s) que o contratante considera abusiva, deve ser mantido integralmente o contrato, em nome do princípio da força obrigatória dos
contratos.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à
Apelação Cível, nos termos do voto do relator.
Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000727-96.2014.815.0511. ORIGEM: Comarca de Pirpirituba. RELATOR: Dr(a). Wolfram da
Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Maria Edileuza do Nascimento Gomes. ADVOGADO:
Antonio Teotônio de Assunção (oab/pb 10.492).. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATADO PARA DESEMPENHAR
CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ESTADO CAPAZ DE
IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE.
NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DAS VERBAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS
TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 PRETENSÃO EM RECEBER VERBAS SALARIAIS, FGTS, FÉRIAS E
13º SALÁRIO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
CONTRATO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA. VERBAS DEVIDAS. DISTINÇÃO DA HIPÓTESE ABARCADA PELO RE 596.478/RR,
SUBMETIDA AO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS FUNDAMENTOS.
— Em se tratando de servidor ocupante de cargo em comissão/função de confiança, tem-se a prescindibilidade
do concurso público, por se tratar de cargo de provimento de livre nomeação e exoneração. Logo, há uma nítida
distinção entre contratação nula – aquela em que se dispensa indevidamente a realização de concurso público,
como a de prestadores de serviço, contratados a título de excepcional interesse público, como forma de burlar
a necessidade de concurso público prévio, cujos contratos são renovados sucessivamente – e contratação
válida. Acaso considerada nula a contratação, o servidor fará jus apenas ao saldo de salários e FGTS, como
previsto no citado acórdão paradigma. Por outro lado, a contratação de servidor para desempenhar cargo em
comissão, pode se realizar de forma direta, como foi o caso da autora, contratada como Diretora de Escola, de
forma lícita e válida, conforme portaria de fl. 34 – O pagamento do terço constitucional de férias não está
vinculado ao seu efetivo gozo, como se pode verificar na Súmula nº 328, editada pelo Tribunal Superior do
Trabalho, que prescreve: “O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da
CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII” (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em manter em todos os seus termos o Acórdão de fls. 98/103.
APELAÇÃO N° 0000942-73.2013.815.1201. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande.. RELATOR: Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Orlinaldo
Vicente de Lima. ADVOGADO: Humberto de Souza Felix (oab/pb 5.069).. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto (oab/pe 23.255).. ~EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO —
INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos
de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do