TJPB 27/07/2018 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE JULHO DE 2018
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único requisito contar na data da promulgação da Carta de 1988 com, pelo menos, cinco anos de exercício
continuado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de apelação cima identificados. A C O R D A M, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0028213-82.2006.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 4A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Walmir Pereira do Nascimento. ADVOGADO: Erico de Lima
Nobrega (oab/pb 9602). APELADO: Aurelio Carvalho Mangueira. ADVOGADO: Saulo de Almeida Cavalcanti (oab/
pb 7.640). CIVIL- PROCESSUAL CIVIL– Apelação cível – Responsabilidade civil – Indenizatória – Danos morais
e materiais – Acidente de Trânsito – Prova da culpa e do dano – Inexistência – Improcedência da demanda no
juízo “a quo” – Irresignação da parte autora – Alegação de cerceamento de defesa – Não comprovação – Art. 373,
I do CPC/2015 – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Os pressupostos da responsabilidade civil
subjetiva são: o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre os danos suportados pela
vítima e o ato ilícito praticado. - De acordo com o Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor quanto
ao fato constitutivo de seu direito. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que
figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e de súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0055344-13.2005.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Município de João Pessoa, Rep. P/s Proc.
Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Agencia Beira Rio Veiculos. DEFENSOR: Ariane Brito Tavares. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – Apelação Cível – Ação de Execução Fiscal – Prescrição da pretensão exordial –
Configuração – Constituição definitiva do crédito tributário – Multa administrativa – Despacho ordenatório de
citação em prazo superior ao quinquenal – Extinção do processo com resolução de mérito – Manutenção da
sentença – Desprovimento. - Em se tratando de tributo, tem a Fazenda Pública o prazo de 5 (cinco) anos
contados de sua constituição definitiva para propor a ação de execução, interrompendo-se a prescrição pelo
despacho do juiz que ordenar a citação, conforme os termos do art. 174, inc. I, do Código Tributário Nacional. Transcorridos mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e o despacho que
ordena a citação do devedor, resta operada a prescrição da pretensão autoral. V I S T O S, relatados e discutidos
estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover o recurso apelatório, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0055568-33.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Ana Margarida de Oliveira Santos. ADVOGADO: Bruna de Freitas Mathieson (oab/pb
15.443). CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário - Ação de
obrigação de fazer – Preliminares – Ilegitimidade passiva – Rejeição – Cerceamento de defesa – Rejeição –
Mérito – Realização de procedimento cirúrgico – Pessoa acometida de doença crônica – Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Rejeição das
preliminares e, no mérito, desprovimento da apelação e do reexame necessário. - A União, os Estados-membros
e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde.
Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou
instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas
(União, Estados e Municípios) tem, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no pólo passivo
em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. – Se a parte autora traz juntamente com a inicial
documento e laudo atestando a moléstia acometida, bem como a prescrição do tratamento que deve realizar,
lavrados por médico especializado, não há cerceamento de defesa na dispensa de exame pericial. – O julgamento
antecipado do processo, com base no art. 330, I, do CPC, não configura cerceamento de defesa, ainda mais
quando se verifica que o Douto Magistrado agiu no sentido de preservar o Direito e a dignidade da pessoa
humana, ao evitar o protelamento inútil da solução do feito. — Em uma interpretação mais apressada, poder-seia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um
dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção
de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. É
inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de
enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e
carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitadas as preliminares, no mérito, negar provimento ao apelo e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0062794-41.2004.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Sudema ¿ Superintendência de Administração do Meio Ambiente, Rep. P/sua Proc. Alessandra Pereira Aragão. EMBARGADO:
Procarne Abatedouro Bovino Ltda. ADVOGADO: George Lucena Barbosa de Lima (oab/pb 9.326). PROCESSUAL
CIVIL – Embargos de declaração em apelação cível – Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado – Tese jurídica inequivocamente discutida – Rediscussão – Descabimento – Rejeição. – Tendo o acórdão
embargado tecido suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram o parcial provimento do apelo
antes interposto, depreendendo-se dos embargos que pretende a embargante, na realidade, o reexame da causa,
inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos, onde figuram como partes os litigantes acima mencionados. Acordam os membros desta
2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, conforme súmula retro.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000113-34.2009.815.1201. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Inss ¿
Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Seu Procurador Ricardo Ney de Farias Ximenes. APELADO: Edmicio Bezerra Diniz. ADVOGADO: José Alberto E. da Silva (oab/pb Nº 10.248) E Anna Karina Martins S.
Reis (oab-pb 8.266-a). EMENTA: RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO DESENVOLVIDO À ÉPOCA DO
ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PARA A
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E NÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO POSSÍVEL SOMENTE EM CASO DA REABILITAÇÃO RESTAR INFRUTÍFERA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O auxílio-doença acidentário deve ser pago enquanto persistirem as lesões incapacitantes para o
desempenho da atividade habitualmente exercida pelo trabalhador. 2. Constatada a incapacidade laboral de
cunho permanente e parcial, o segurado deve ser submetido à reabilitação profissional ou, se esta não alcançar
seu objetivo, aposentado oportunamente por invalidez. 3. Tratando-se de relação jurídica não tributária, e
considerando o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Embargos Declaratórios opostos nas ADIs n.°
4.357 e 4.425, os juros de mora devem ser computados desde a citação, a partir de 30/06/2009, com incidência
dos índices aplicados à caderneta de poupança, por força da redação conferida pela Lei n.° 11.960/2009. 4.
Segundo as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da Questão de Ordem na referida
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 4.425/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/08/2015, deve-se aplicar,
para fins de correção monetária de débitos imputáveis à Fazenda Pública, desde cada vencimento, o índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) de 30 de junho de 2009 até 25 de março de 2015,
e, somente a partir desse último marco, o IPCA-E. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação e Reexame Oficial n.º 0000113-34.2009.815.1201, em que figuram como partes Edmício Bezerra
Diniz e o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o Relator, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária e dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001626-39.2012.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Judivan Medeiros de Lira. ADVOGADO:
Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007). APELADO: Municipio de Catingueira. ADVOGADO: Antônio
Eudes Nunes da Costa Filho (oab/pb Nº 16.683). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº. 15, DO MTE, PARA FINS DE REGULAMENTAÇÃO DA DISPOSIÇÃO
LEGAL. PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO E INDENIZAÇÃO PELO NÃO CADASTRAMENTO NO PASEP. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CITRA PETITA. ART. 1.013, §3º,
INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO PELO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. NORMA ESPECÍFICA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO ANALÓGICA DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS EDITADOS POR OUTROS ENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. O servidor faz jus
à indenização pelas férias não gozados quando há previsão legal expressa nesse sentido ou nos casos em que
o vínculo funcional entre ele e a Administração Pública é rompido. 2. O direito às férias é adquirido após o período
de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do respectivo terço constitucional independentemente do
gozo e mesmo que não haja previsão do seu pagamento para a hipótese de férias não gozadas. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal. 3. É dever processual do Município demandado demonstrar que houve o efetivo
pagamento das verbas indenizatórias e remuneratórias requeridas ou provar que não há fundamentação legal no
Pedido formulado por servidor com o qual possui vínculo jurídico-administrativo, conforme entendimento deste
Tribunal. 4. O adicional de insalubridade só é devido a servidor público submetido a vínculo estatutário ou
temporário se houver previsão em lei específica editada pelo respectivo ente federado, não podendo retroagir à
data anterior àquela em que entrou em vigor a lei regulamentadora. Inteligência da Súmula n.º 42 deste Tribunal.
5. Para concessão do adicional de insalubridade a servidores públicos municipais, é descabida a analogia com
normas celetistas ou jurídico-administrativas de ente federado diverso, em respeito à autonomia municipal.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível e Remessa Necessária n.º
0001626-39.2012.815.0261, em que figuram como Apelante Judivan Medeiros de Lira e como Apelado o Município de Catingueira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer
da Apelação do Autor e da Remessa Necessária, dar parcial provimento ao Apelo e à Remessa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003088-77.2012.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado
Por Seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Ana Julia Moreno de Medeiros Fadul. ADVOGADO: Alana Natasha Mendes Vaz Santa Cruz (oab-pb 14.386). EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO
DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ENFERMEIRA. ADICIONAL NOTURNO. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. DIREITO CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 77, DO
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA PARAÍBA. PREVISÃO. REGIME DE PLANTÃO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL DEVIDO. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO RECURSO APELATÓRIO. Comprovada a prestação de serviços em período compreendido entre
22 horas de um dia e 5 horas do seguinte, é devido o adicional noturno, bem como os seus reflexos quanto às
verbas de natureza remuneratória. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0003088-77.2012.815.0181, em que figuram como partes Ana Júlia Moreno Medeiros Fadul e o Estado da
Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e da
Remessa Necessária, e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0001955-92.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Francisco Gomes de Lima. ADVOGADO: José Dias Neto (oab/pb
13.595). APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA E DE INTERNET.
BLOQUEIO INDEVIDO DO SERVIÇO DE INTERNET. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO
CONTRATADO. ENVIO DE FATURA AO CONSUMIDOR EFETUANDO COBRANÇA DE SERVIÇOS SUSPENSOS E DE TARIFA DENOMINADA “MULTA DE FIDELIDADE”. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO DO AUTOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. LESÃO MORAL NÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE MEIOS
VEXATÓRIOS DE COBRANÇA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O mero inadimplemento contratual é inábil a ensejar reparação civil por dano moral, mormente quando
ausente a prova de que a sua conduta tenha extrapolado os danos meramente patrimoniais, vindo a atingir a
honra do consumidor. 2. Apelo conhecido e desprovido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação n.º 0001955-92.2014.815.2003, em que figuram como Apelante Francisco Gomes de Lima
e como Apelada a OI Móvel S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002679-10.2011.815.2001. ORIGEM: 9.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Marcos Antonio Alves de Abrantes. ADVOGADO: Danilo
Cazé Braga (oab/pb N.º 12.236). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/
pb N.º 211.648-a E Oab/sp N.º 211.648). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. VALOR ARBITRADO QUE SE COADUNA COM
A GRAVIDADE E A EXTENSÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR. VALOR MANTIDO. RELAÇÃO
JURÍDICA DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL DE FLUÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N.º 362, STJ. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 54, STJ.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. 1. Para quantificação dos danos morais, há que se levar em conta os critérios da
razoabilidade, proporcionalidade e equidade, bem como o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, e
a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta ofensiva. 2. “A
correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula n.º 362
do STJ). 3. “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual”(Súmula 54, do STJ). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
Cível n.º 0002679-10.2011.815.2001, em que figuram como Apelante Marcos Antonio Alves de Abrantes, e como
Apelado o Banco do Brasil S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0006583-86.2014.815.0011. ORIGEM: 1.ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Esmale Assistencia Intgernacional de Saude Ltda. ADVOGADO: Sammires Anacleto (oab/al Nº 16.387). APELADO: Gabriela da Silva Queiroz, Representada Por Seu
Genitor, Marcus Vinícius Vilar. ADVOGADO: Pablo Emmanuel Magalhães Nunes (oab/pb Nº 14.942). EMENTA:
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
DE COBERTURA CONTRATUAL. COBERTURA DO CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE
CARÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM O QUADRO CLÍNICO EMERGENCIAL DA AUTORA.
DISPENSA DO PRAZO DE CARÊNCIA. DANOS MORAIS. INJUSTA RECUSA DE COBERTURA DE SEGUROSAÚDE. SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E DE ANGÚSTIA DA SEGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o período de
carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais
graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico
firmado” (STJ, AgInt no AREsp 858.013/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016). 2. Nos termos da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça,
a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de
aflição psicológica. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 000658386.2014.815.0011, em que figuram como Apelante Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. e Apelada
Gabriela da Silva Queiroz, representada por seu genitor, Marcus Vinícius Vilar. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0014967-19.2013.815.2001. ORIGEM: 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Edson Araujo da Silva. ADVOGADO: Vitor
Amadeu de Morais Beltrão (oab/pb 11.910). APELADO: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO:
Fernanda Alves Rabelo (oab/pb 14.884). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA/PB. PREVISÃO EDITALÍCIA DE TRÊS VAGAS
PARA O CARGO DE QUÍMICO INDUSTRIAL/REGIONAL DO BREJO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. SEGURANÇA
DENEGADA. APELAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO
EDITAL. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. “Nos termos da jurisprudência que prevalece nesta
Corte, o aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do
certame.” (MS 18.718/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/
2015, DJe 16/11/2015) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º
0014967-19.2013.815.2001, em que figuram como Apelante Edson Araújo da Silva, e Apelada a Companhia de
Água e Esgotos da Paraíba – Cagepa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0029692-13.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara de Família da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Andre Luiz Figueiredo de Castro. ADVOGADO:
Lincoln Mendes Lima, Oab/pb N.º 14.309. APELADO: Marcos Antonio Maracaja de Castro. ADVOGADO:
Germana Geyser Fernandes de Castro, Oab/pb N.º 16.782. EMENTA: APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTADO MAIOR E MESTRE EM INFORMÁTICA. COMPROVAÇÃO
DE MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE DO ALIMENTADO. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CAPACIDADE
PARA PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO. CABIMENTO DA EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Embora maioridade civil, por si só, não seja motivo
determinante à exoneração dos alimentos, revelando-se imperiosa para a manutenção da ajuda material a