TJPB 06/08/2018 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE AGOSTO DE 2018
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53.2015.815.0000. VISTO, relatado e discutido o presente Recurso de Apelação interposto nos autos da Ação
pelo Rito Ordinário autuada sob o n. 0045728-04.2011.8.15.2001, cuja lide é integrada pelo Apelante José
Cabral de Castro Neto e pelo Apelado Estados da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e, de ofício, decretar a prescrição da pretensão
deduzida na Petição Inicial, prejudicada a análise das razões recursais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000397-12.2016.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Seu Procurador Lúcio Landim Batista da Costa. EMBARGADO: Manoel Gomes
Lopes. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb Nº 15.645). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE
EMBARGOS. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou
omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão
embargado hão de ser rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos
Declaratórios na Apelação Cível n.º 0000397-12.2016.815.0000, em que figuram como Embargante o Estado
da Paraíba e como Embargado Manoel Gomes Lopes. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em
conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003163-03.2012.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Igor de Lucena Mascarenhas. ADVOGADO:
Em Em Causa Propria (oab/pb 18.048). EMBARGADO: Municipio de Patos. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de
Abrantes (oab/pb 1.663). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES ARGUIDAS PELAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Hão de ser rejeitados os embargos de declaração que, a pretexto de
sanar inexistentes omissões, instauram nova discussão a respeito de matéria coerente e suficientemente
decidida pelo decisum embargado. 2. “A jurisprudência desta Corte é pacífica ao assentar que os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, assim, o julgador não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não contraria o
art. 535 do CPC/1973.” (AgInt no AREsp 1047114/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017) 3. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração
com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa
espécie recursal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração na
Remessa Necessária e na Apelação n.º 0003163-03.2012.815.0251, em que figuram como Embargante Igor de
Lucena Mascarenhas e como Embargado o Município de Patos. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em
rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0014263-45.2009.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca desta
Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Ademar Teixeira de Cássia,
Bernardo Meira Angelo, Daniella Cabral de Albuquerque, Eunice Gomes da Costa, Francisco Arruda da Silva,
Gilvanilda da Silva Macedo, Inês Ferreira Leite E João Batista Carvalho da Silva. ADVOGADO: Mário Marcondes Nascimento (oab/sc 7.701), Rochele Karina Costa de Moraes (oab/pb 13.561) E Luiz Carlos Silva (oab/sp
168.472). EMBARGADO: Federal de Seguros S/a.. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (oab/rj 132.101).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Hão de ser rejeitados os embargos de declaração que, a pretexto de sanar
vícios inexistentes, instauram nova discussão a respeito de matéria coerente e suficientemente decidida pelo
decisum embargado. 2. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de
prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos de Declaração na Apelação n.º
0014263-45.2009.815.2001, em que figuram como EMBARGANTES Ademar Teixeira de Cássia e outros e
EMBARGADA Federal de Seguros S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
Relator, em rejeitar os embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0030303-63.2013.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Sedup ¿ Sociedade Educacional da
Paraíba (fesp Faculdades) E Direta Assessoria E Cobrança Ltda.. ADVOGADO: Catarina Mora de F. Porto (oab/
pb Nº 10.583) e ADVOGADO: Valdir Paulino da Silva (oab/pb Nº 19.979). EMBARGADO: Ana Rayssa Nunes
Bandeira. ADVOGADO: Lucas Freire Almeida (oab/pb Nº 15.764). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELA PRIMEIRA PROMOVIDA. NÃO ENFRENTAMENTO DE ALEGAÇÕES TRAZIDAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REJEIÇÃO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA SEGUNDA PROMOVIDA. OMISSÃO QUANTO A DOCUMENTO
COLACIONADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO EXPRESSO. OMISSÃO CONFIGURADA.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA MODIFICAR O DESFECHO DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. 1. Não há que se falar em omissão
pelo não enfrentamento de matéria aventada em Recurso de Apelação não conhecido por deserção. 2. A
existência de omissão não enseja necessariamente a anulação da decisão, mormente na hipótese de ser
insuficiente para modificar o desfecho do julgamento, cabendo, dessa forma, o acolhimento dos Aclaratórios
com efeitos meramente integrativos. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos
Declaratórios nas Apelações Cíveis n.º 0030303-63.2013.815.2001, em que figuram como partes Direta Assessoria e Cobrança Ltda., SEDUP – Sociedade Educacional da Paraíba (FESP Faculdades) e Ana Rayssa Nunes
Bandeira. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer de ambos os Embargos de Declaração, rejeitar
os Aclaratórios opostos pela Primeira Promovida e acolher, com efeitos meramente integrativos, os opostos pela
Segunda Promovida.
Des. João Alves da Silva
AGRAVO REGIMENTAL N° 0062376-54.2014.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Roberto Nóbrega dos Santos. ADVOGADO: Rafael de Andrade
Thiamer ¿ Oab/pb Nº 16.237. AGRAVADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Adahilton de Oliveira Pinho ¿ Oab/pb
N. 22.165. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO, MESMO APÓS INTIMADA A PARTE PARA COMPROVÁ-LO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, E ART. 1007,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Revela-se deserto o recurso apelatório quando inexistente nos autos prova
do recolhimento do preparo recursal, mormente quando, após devidamente intimado o apelante para tanto, deixa
de se desincumbir da demonstração do adimplemento das custas. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento constante à fl. 236.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000244-08.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de Pirpirituba. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Espólio de Severino Emídio dos Santos, Representado Por Maria
Constantino de Sousa E Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra.
ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção Oab/pb 10.492. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA
E APELOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. DIREITO A VERBAS RETIDAS. RENOVAÇÃO SUCESSIVA. PERCEPÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS. FGTS.
RECOLHIMENTO DEVIDO. SALÁRIOS, FGTS, 13º SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇOS. ÔNUS
DA PROVA DO RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. NÃO
DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DESDE LOGO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO.
CPC, ART. 85, § 4º, II. DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA. PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA E DO APELO DA PARTE AUTORA. - “[...] O STF entende que “é devida a extensão dos direitos sociais
previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso
IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado” (AI 767.024AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do
CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação
de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa
recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada
ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.09).1 - Consoante Jurisprudência
pacífica desta Egrégia Corte, “É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. [...] Estando a matéria
pacificada por jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, impõe-se a negação do seguimento de
recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC”2. - Segundo o STJ, “[...] para pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da
publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês,
a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009),
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/
97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada
com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009)”3. - Sendo o decisum ilíquido, o arbitramento da verba de patrocínio deve se dar, unicamente, na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, II, CPC, pelo qual,
“não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente
ocorrerá quando liquidado o julgado”. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo do Estado da Paraíba e dar provimento parcial ao apelo
do autor e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento
constante à fl. 282.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001153-90.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba
Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto.. APELADO: Lucinaldo Nascimento Cassimiro. ADVOGADO: Luiz Mesquita de Almeida Neto - Oab/pb Nº 15.742. RECURSOS OFICIAL E
APELATÓRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOMENTE SOBRE AS VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. REPETIÇÃO
DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUANTUM A
SER ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO. APELO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. - A
orientação do Excelso Supremo Tribunal Federal verte no sentido de que as contribuições previdenciárias não
podem incidir sobre parcelas nitidamente indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. Sendo o decisum ilíquido, o arbitramento da verba de patrocínio deve se dar, unicamente, na fase de
liquidação, à luz do art. 85, § 4º, II, do CPC, pelo qual, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual,
nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo
e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula
de julgamento juntada à fl. 156.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002568-05.2014.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de
Cajazeiras. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Geralda Alexandrina da Silva Mangueira E Estado
da Paraíba, Por Seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. ADVOGADO: Robevaldo Oliveira ¿ Oab/pb N.
5385. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE
SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. VALOR MAIOR. COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA PROCEDER
O TRATAMENTO. ASTREINTES FIXADAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR A SER REVERTIDO EM
FAVOR DA PACIENTE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DESDE LOGO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO. CPC, ARTIGO 85, § 4º, INCISO II. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E
DO APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO. - Consoante abalizada Jurisprudência pátria, “[...] sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em
função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda”1. - “Entre
proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela
própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um
interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem
ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” - “O valor da multa
aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento do fornecimento de medicamentos deve ser fixado
de maneira a que “o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto
valor da multa fixado pelo juiz”. In casu, o valor das astreintes, em caso de descumprimento da determinação
judicial, deve ser revertido à autora paciente e não ao fundo especificado na tutela antecipada, até porquanto foi
a própria promovente que propôs ação, não sendo substituída processualmente. - Revelando-se ilíquida a
sentença proferida contra a Fazenda Pública, exsurge que os honorários advocatícios devem ser arbitrados
somente após a liquidação do título judicial, nos termos do teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao apelo da Fazenda Pública e dar provimento parcial ao recurso da autora e à remessa necessária,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 91.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020743-53.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Município de Campina
Grande, Pelo Procurador Alessandro Farias Leite. APELADO: Alberto da Silva Pereira. ADVOGADO: Rogerio
da Silva Cabral Oab/pb N. 10.188. REMESSA NECESSÁRIA E APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. DIREITO A FGTS. ÔNUS DA PROVA DO
RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. REMESSA E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS. - “[...] O STF entende que “é
devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado
temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o
contrato é sucessivamente renovado” (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe
24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de
nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em
prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao
levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.09).1 - Consoante Jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte, “É ônus do
Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao
recebimento das verbas salariais pleiteadas. [...] Estando a matéria pacificada por jurisprudência dominante
deste Tribunal de Justiça, impõe-se a negação do seguimento de recurso, nos termos do caput do art. 557 do
CPC”2. - Segundo o STJ, “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os
juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do
Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que
acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001,
até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/
2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da
publicação da referida Lei (30/06/2009)”3. - Sendo o decisum ilíquido, o arbitramento da verba de patrocínio
deve se dar, unicamente, na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, II, CPC, pelo qual, “não sendo líquida
a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando
liquidado o julgado”. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
súmula de julgamento constante à fl. 134.
APELAÇÃO N° 0000179-90.2013.815.0031. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Empresa Viacao Bela Vista Ltda. ADVOGADO: Mayra Andrade Marinho Farias
Oab/pb 13.496-b. APELADO: Ana Paula Batista Rodrigues de Almeida E Beatriz Rodrigues de Almeida.
ADVOGADO: Roberio Marques Duarte Oab/pb 7.802. APELO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE PÚBLICO. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO
TRIENAL. REJEIÇÃO. ART. 1º-C DA LEI N. 9.494/1997 E ART. 27 DO CDC. MÉRITO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 37, § 6º, DA CF/88, C/C ART. 25 DA LEI N.
8.987/1995 E ART. 17 DO CDC. IRRELEVÂNCIA DA ONEROSIDADE OU GRATUIDADE DO SERVIÇO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE CAUSALIDADE. ART. 373, INC. II, DO CPC. ABALO MORAL CONFIGURADO. PATAMAR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO.
DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO. DANOS MATERIAIS. ESCORREITA MODULAÇÃO FINAL DA PENSÃO. DESPROVIMENTO. - Tratando-se de danos oriundos de acidente em transporte
público, verdadeiro serviço público e consubstanciado em relação de consumo, é assente a incidência da
prescrição quinquenal do art. 1º-C da Lei n. 9.494/97 e do art. 27 do CDC, os quais preceituam, respectivamente: “Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas
jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos” e
“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço
prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de
sua autoria”. - No mérito, a seu turno, é assente a responsabilidade civil objetiva da empresa delegatária de
serviço público, porquanto, a esse respeito, revela-se inequívoco o teor do art. 37, § 6º, da CF/88, segundo
o qual “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. - Tal entendimento não cede, sequer, à tese da
ausência de responsabilidade decorrente de eventual gratuidade deferida à vítima do fato administrativo,
máxime porque, nesse viés, os terceiros (bystanders) são, para fins de responsabilidade civil do prestador de
serviços públicos, equiparados ao próprio consumidor ou usuários desses, conforme referendam o artigo 25 da
Lei n. 8.987/1995 e o artigo 17 do CDC – Lei n. 8.078/1990. - De outra banda, ainda que aplicável ao caso a
teoria do risco administrativo, pela qual a responsabilidade civil poderia ser elidida por excludentes de causalidade (caso fortuito, força maior ou fato exclusiva da vítima ou de terceiros), não é viável o seu reconhecimento in casu, dado que, nesse viés, o polo demandado não logrou desincumbir-se de seu onus probandi, na
forma prescrita no artigo 373, inciso II, do CPC/2015. - “Entende-se por dano moral a lesão a um bem jurídico