TJPB 06/08/2018 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE AGOSTO DE 2018
4
AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. —A previsão no contrato bancário
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada (Súmula 541,STJ). — A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade (Súmula 382, STJ). Vistos etc. - DECISÃO: Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO.
APELAÇÃO N° 0022493-37.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Wolfram da
Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Valdivan Alexandre
da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar Guedes (oab/pb - 14.640). APELADO: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador Daniele Cristina C. T. de Albuquerque, APELADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Seu Daniel Guedes de Araújo (oab/pb N.12.366). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES
CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS.
PLANTÃO EXTRA. LEGALIDADE DA EXAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012. AUSÊNCIA
DE DESCONTOS POSTERIORES. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. art. 2º da Lei Estadual
nº 9.242/2010. condenação. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE DA PBPREV. PROVIMENTO NEGADO AO APELO. RECURSO OFICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA. PROVIMENTO PARCIAL. Somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição
previdenciária. A justificativa reside no fato de que existe certo encadeamento proporcional entre os descontos
e os benefícios, do que se infere não haver possibilidade de abatimento sobre verbas que não integrariam,
posteriormente, os aludidos proventos. Seguindo o que se pacificou nesta Corte, em inúmeros processos de
mesma natureza, evidente que a obrigação de suspender a incidência de contribuição previdenciária pertence ao
Estado da Paraíba, que é o responsável pelo recolhimento e repasse ao sistema de previdência estadual. Por sua
vez, já que os recursos foram repassados ao RPPS, sob a administração da PBPREV, caberá somente a este
o cumprimento do dever jurídico de restituí-los ao contribuinte. Vistos etc. - DECISÃO: Face ao exposto, DOU
PROVIMENTO AO APELO para reconhecer que a incidência da contribuição previdenciária sobre Gratificação
Especial Operacional, Gratificação de Atividades Especiais Temporárias, Gratificações do art. 57, inc. VII da Lei
Complementar nº 58/2003 (POG. PM, EXTR. PM, EXT. PRESS., PM. VAR, GPE. PM), Gratificação Especial
Operacional, Gratificação Atividades Especiais Temporárias, Plantão Extra PM, Auxílio Alimentação, Bolsa
Desempenho e Etapa Alimentação Pessoal Escalonada é legítima até 29/12/2012, quando foi editada a Lei
Estadual nº 9.939/2012, momento a partir do qual é ilícita a exação. Entretanto, como nas fichas financeiras
posteriores a 2012 não foram detectadas nenhum desconto indevido, não há o que restituir ao promovente neste
período, ressalvado os descontos previdenciário sobre o terço de férias. No que diz respeito ao RECURSO
OFICIAL, DOU PROVIMENTO PARCIAL, para condenar o recorrente em custas e honorários no valor de R$
1.000,00 (Hum mil reais) nos termos do art.85, § 2º e 98, § 2º do CPC.
APELAÇÃO N° 0041038-97.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Wolfram da
Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Hsbc Bank Brasil
S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a). APELADO: Luis Carlos da Silva.
ADVOGADO: Danilo Caze Braga (oab/pb 12.236). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. — “(...) Admite-se a comissão de permanência durante o período
de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato
(Súmula 294/STJ), não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios
(Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.” Vistos etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, com base no art. 932, IV do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os
seus termos.
APELAÇÃO N° 0042367-13.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Wolfram da
Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Carlos Alberto da
Silva. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (oab/pb Nº 8.424).. APELADO: Banco Bradesco Financiamento
S/a. ADVOGADO: Celso Marcon (oab/pb Nº 10.990-a). APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. — “O princípio da
dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar os fundamentos que embasam a decisão, sob pena de não
conhecimento do recurso.” VISTOS ETC. - DECISÃO: Por tais razões, não conheço da apelação, com base no
art.932, III do CPC.
APELAÇÃO N° 0752468-73.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Wolfram da
Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.por Seu Procurador Flavio Jose Costa de Lacerda. APELADO: Arnaldo Mouzinho da Silva. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. CARÁTER PUNITIVO. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA RESPECTIVA EXECUÇÃO. SÚMULA 43 DO TJPB. PROVIMENTO DO APELO. — De acordo com a Súmula nº 43 do TJPB,“é do Estado da Paraíba, com exclusividade, a
legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor público municipal pelo Tribunal de Contas do Estado, com
base na Lei Complementar nº 18/93”. (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº. 2000733-84.2013.815.0000, julgado em 31/03/2014, tendo as conclusões do
Acórdão sido publicadas no DJ de 09/04/2014). Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, dou provimento ao
recurso, para reconhecer a legitimidade do Estado da Paraíba para promover a execução, devendo o feito
retornar ao juízo de origem para seu regular prosseguimento.
APELAÇÃO N° 0061234-15.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Wolfram da
Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Carlos da
Silva. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (oab/pb - 16.237). APELADO: Banco Santander (brasil) S/a.
ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini (oab/pb - 1853-a). - DECISÃO: Esta relatoria determinou o sobrestamento do feito originário, ao fundamento de que o REsp nº 1.578.526/SP determinou a suspensão de todos os
processos relativos à validade da cobrança em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por
terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem (fl. 178). Em suas razões, fls. 179/183, o promovente
alegou que no caso em comento não está sendo discutida a validade de quaisquer das tarifas bancárias acima
invocadas, mas apenas a cobrança de juros remanescentes de taxas já apreciadas em decisão, inclusive,
transitada em julgado. -Requereu, portanto, o chamamento do feito a ordem, de modo que tornasse sem efeito
o despacho de suspensão e, por via de consequência, determinar o prosseguimento da ação, uma vez que a
causa não está sujeita à discussão do RESP citado. - Pois bem. O Min. Paulo de Tarso Sanseverino proferiu
decisão, nos autos do REsp. n.º 1.578.526-SP, em sede de Recurso Repetitivo, determinando o sobrestamento
de todos os processos judiciais em tramitação no território nacional que discutem a abusividade da cobrança, em
contratos bancários, de serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou tarifa de avaliação do bem
oferecido em garantia, ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do
mérito e coisa julgada. - Como o presente caso não versa sobre a legalidade de cobrança de quaisquer das tarifas
retromencionadas, mas sobre a possibilidade de restituição dos juros incidentes sobre as tarifas de cadastro e
dos serviços prestados por terceiros, declaradas abusivas em processo anteriormente decidido pelo 1.º Juizado
Especial Cível, fls. 26/29, não se enquadra no paradigma jurisprudencial mencionado, não havendo razão para
se suspender a Ação originária - Desta feita, defiro o pedido de prosseguimento do feito.
APELAÇÃO N° 0736054-97.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Wolfram da
Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Abn Amro
Real S.a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pe - 12450). APELADO: Luciana Liborio F. de Medeiros.
ADVOGADO: Jurandir P. da Silva (oab/pb - 5334). - DECISÃO: Não obstante a petição de fls. 116/118, convém
esclarecer que a suspensão processual determinada em Repercussão Geral não possui prazo limite para o
sobrestamento, notadamente considerando a significativa quantidade de demandas que visam a cobrança de
expurgos inflacionários. - Conforme a própria peticionante informa, ao determinar a suspensão processual, o STF
ressalvou que não seriam obstadas novas ações nem as que se encontrem em fase instrutória, no entanto, a
presente demanda já foi decidida no mérito, estando em fase recursal, o que impõe a suspensão até que haja
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.307. - Assim, determino o retorno dos autos à
Gerência de Processamento para que permaneçam sobrestados até que haja pronunciamento do STF definitivo
na referida ação.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0006230-68.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Pedro Costa dos Santos. -. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da
Silva (oab/pb N. 4007). -. APELADO: Boa Vista Serviços S/a E Empresa Deita E Rola.. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C PEDIDO LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. ARTIGO 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os
recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. No caso vertente, vê-se
claramente que o insurgente não ataca diretamente os fundamentos da decisão recorrida, impossibilitando a
delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, impondo-se o não conhecimento do recurso por inobser-
vância àquele princípio. Deste modo, a ausência de ataque direto ao fundamento da sentença recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por
inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in
verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por tais razões, NÃO CONHEÇO da
Apelação Cível, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0001349-54.2017.815.0000. ORIGEM: VARA ÚNICA DA
COMARCA DE ALHANDRA. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Juracy Mendes Nóbrega,
Alex Gaspar de Freitas E Silvana Rodrigues da Costa. ADVOGADO: Alan Richers de Sousa (oab/pb 19.942) E
Lucas Mendes Ferreira (oab/pb 21.020). Vistos etc. Desse modo, indefiro o pedido. Certifique-se, ademais, se
houve resposta à intimação de f. 625. Intimações necessárias. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000118-75.2012.815.0611. ORIGEM: Comarca de Mari. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Joao Batista de Souza. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha Oab/pb
10751. APELADO: Município de Mari, Representado Por Seu Procurador Alfredo Juvino Lourenço Neto. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA OBRIGAR A MUNICIPALIDADE A PAGAR TERÇO DE FÉRIAS, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS) E ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. RECURSO
QUE SE LIMITA A ALEGAR QUE A DECISÃO FEZ “JUÍZO MERAMENTE PRESUNTIVO” E “EQUIVOCADO A
CONJECTURA DOS AUTOS” NO TOCANTE AO PAGAMENTO DOS ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AS
PREMISSAS UTILIZADAS NA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO PROCESSUAL DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. - Prescreve o art. 932, III, do CPC, que incumbe ao relator “não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida”. In casu, o apelo não se credencia ao conhecimento da Corte, eis que não impugna especificamente
as razões da sentença, incorrendo em manifesta infração ao princípio da dialeticidade. Com efeito, compulsando-se a petição do recurso, observa-se que o recorrente dirige seu inconformismo contra temas não debatidos
na sentença, insuficientes, pois, para atacar os fundamentos da decisão recorrida. Recurso não conhecido, nos
termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no artigo supramencionado e com base nos
argumentos igualmente explicitados, nego conhecimento ao apelo, por ser manifestamente inadmissível, mantendo incólumes os termos da sentença a quo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002231-54.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do
Rocha. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Evaldo Solano
de Andrade Filho 4.350-a. EMBARGADO: Maria Solange Alves de Oliveira. ADVOGADO: Alexandre da Silva
Oliveira 11.652. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. MANIFESTA
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO TEOR DO ARTIGO 932, INCISO III, DO
NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O relator deverá negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil vigente, dado ser a tempestividade
um requisito objetivo necessário à admissibilidade de qualquer recurso. Isto posto, com fulcro no art. 932, III, do
Código de Processo Civil, não conheço do recuso, em razão da sua intempestividade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002361-44.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do
Rocha. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Evaldo Solano
de Andrade Filho 4.350-a. EMBARGADO: Neidvan Maria Oliveira. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira
11.652. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO TEOR DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVEL
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O relator deverá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil vigente, dado ser a tempestividade um requisito
objetivo necessário à admissibilidade de qualquer recurso. Isto posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de
Processo Civil, não conheço do recuso, em razão da sua intempestividade.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0055156-05.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 4a Vara
da Faz.pub.da Capital. APELADO: Anizia Leiliane Cavacalte Barros E Outros. ADVOGADO: Newton Nobel
Sobreira Vita Oab/pb 17319. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ENGENHEIROS. ATIVIDADES
DESEMPENHADAS NAS MESMAS CONDIÇÕES. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ISONOMIA VENCIMENTAL. DISTINÇÃO QUE
NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO
PARA IGUAL TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DESTA CORTE. NORMA CONSAGRADA NO PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO QUAL O BRASIL É SIGNATÁRIO. TRATADO INTERNACIONAL QUE TRATA
SOBRE DIREITOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO VERBETE DA SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO (RE 870.947 DO STF). MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS. DESPROVIMENTO DO APELO E
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - As questões de direito tratadas nestes autos foram
assentadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001462-08.2017.815.0000, para os fins
de uniformizar o incidente na Corte, cujas teses foram fixadas da seguinte forma: 1. A Lei Estadual n.º 8.428/
2007 inaugurou um novo regime jurídico aos servidores, prevendo vencimentos idênticos para a mesma
classe quando há idênticas atribuições e responsabilidades. A ausência de implementação da regra remuneratória igualitária prevista no art. 3.º, II da lei de regência, não possui o condão de levar à prescrição do fundo
do direito perquirido, mas, tão somente, aquelas verbas inerentes ao prazo quinquenal, anterior à data da
propositura da ação. Discute-se, em síntese, no caso concreto, ato omissivo próprio do Executivo em cumprir
o estatuído no PCCR, Lei Estadual n.º 8.428/2007. 2. No NCPC, o autor que tenha interesse e legitimidade
dispõe da “condição” ou pressuposto necessário para prosseguir com a ação. A impossibilidade jurídica do
pedido é aquele que tem como pedido uma tutela absurda, ou seja, algo ilícito ou impossível. O objeto do litígio
não está quinado de ilegalidade, nem muito menos é impossível, juridicamente, de ser apreciado. 3. Não se
verifica ofensa direta ao enunciado da Súmula vinculante n.º 37, na hipótese dos autos, uma vez que não se
faz concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas, tão somente, o cumprimento da aplicação da Lei
Estadual n.º 8.428/2007, de forma uniforme a todos os servidores integrantes da mesma categoria. O Art. 3.º
da Lei Estadual n. 8.428/2007 conceitua classe como sendo o agrupamento de cargos da mesma natureza e
com idênticas atribuições, responsabilidade e vencimento, constituindo-se nos degraus de acesso à carreira.
De acordo com o art. 22 da referida norma, todos os servidores, paradigmas e paradigmáticos, estão sob os
auspícios de um único regimento jurídico: o estatutário. O cotejo entre o PCCR da categoria, que prevê regra
remuneratória igualitária entre os servidores, e o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos,
aplicável a espécie, veda, de maneira expressa, a remuneração desigual de trabalhadores que exerçam as
mesmas funções, nas mesmas condições. Possuem direito a VENCIMENTOS iguais, os trabalhadores regidos
pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de servidores civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT1900, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, que se encontrem no mesmo
enquadramento funcional, devendo o Poder Executivo promover a equiparação salarial, respeitando o princípio
constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. - Nos termos do art. 985 do CPC/15, o julgamento do IRDR
vincula o relator em processo de demanda idêntica, como no presente caso, ou seja, não se trata de uma
faculdade, pois o IRDR é um precedente obrigatório a ser seguido pelo relator. - Resta comprovado nos autos
que o Estado da Paraíba concede tratamento desigual em relação ao salário de servidores públicos estaduais
que pertencem à mesma categoria funcional, situação inaceitável ante a flagrante violação ao Princípio da
Isonomia. - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis
a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera
seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) Ante o exposto, nos termos do
art. 932, IV, “c”, do CPC/15: 1 - NEGO PROVIMENTO AO APELO; e 2 – PROVEJO PARCIALMENTE A
REMESSA NECESSÁRIA, apenas para estabelecer que os valores devidos devem seguir o julgamento do
RE 870.947 do Supremo Tribunal Federal, computando-se o termo inicial dos juros de mora e da correção
monetária, respectivamente, da citação e da data do inadimplemento, mantendo a sentença objurgada em
seus demais termos.