TJPB 09/08/2018 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2018
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018137665 - Liberação de Pagamento - Maria Luiza de Lira Pereira Lima; 2018136701 - Liberação de
Pagamento - Marcos Antônio Câmpelo dos Santos; 2018149081 - Diferença de Vencimentos - Maria Auxiliadora
Fernandes Formiga dos Santos; 2018136613 - Liberação de Pagamento - Mércia Maria de Oliveira Cartaxo
Filgueiras; 2018149547 - Diferença de Vencimentos - Cícera Antônia de Oliveira; 2018106459 - Diferença de
Vencimentos - Edileusa Pereira Leite de Melo; 2018131011 - Diferença de Vencimentos - Alisson de Sá Ponce
Leon; 2018132217 - Diferença de Vencimentos - Alda Maria dos Santos; 2018115966 - Diferença de Vencimentos - José Couto Neto; 2018128689 - Diferença de Vencimentos - Ana Maria dos Santos; 2018106522 Diferença de Vencimentos - Clevenis Maranhão Sarmento; 2018131484 - Diferença de Vencimentos - Kalyne
Lisboa Ramalho; 2018122750 - Diferença de Vencimentos - José Renan Mamede de Lima; 2018132151 Diferença de Vencimentos - Maria das Graças Bezerra Paiva; 2018136656 - Liberação de Pagamento - Roberta
Cavalcanti Pessoa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018149784 - Pedido de Providências - CNJ; 2018149792 - Pedido de Providências - CNJ; 2018128701
- Diferença de Vencimentos - Ronise da Nóbrega Alves Araújo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou o seguinte despacho: “ Vistos, etc. Em consonância com o parecer retro da
Diretoria de Processo Administrativo, não conheço do pedido inicial, ante a falta de legitimidade do magistrado para ingressar com o pleito de pagamento da complementação salarial da servidora Nilma Cristiane
Batista Moraes Rego.Em seguida, arquivem-se os presentes autos. Publique-se.” No seguinte processo:
PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018069667 - Indicação de Substituto - Nilma Cristiane Batista
de Moraes Rego
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os Seguintes Processos de Progressão/Promoção Funcional, Requisição de
Funcionário, Folga de Plantão e Folga Eleitoral: Processo / Assunto / Interessado: 2018109880 - Juliana
Cardoso de Luna Lisboa; 2018101789 - Magno Maia Medeiros; 2018128904 - Daniela Gonçalves de Menezes;
2018117507 - Fábio José Lucena Bezerra; 2018131757 - Joselanea Rafael Alves; 2018117646 - Gerência de
Controle e Acompanhamento / Tribunal de Justica; 2018110576 - Antônio Alexandro da Silva; 2018129585 Maria de Fátima C. Fernandes; 2018130889 - Elizabeth Campos da Silva Vieira; 2018146139 - Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira; 2018159565 - Fernando Miranda Silva; 2018157709 - Sonia Maria Limeira de Castro;
2018156208 - Emmanoel Paulino da Silva Filho; 2018157897 - Tathiana Maria Santos.; 2018156714 - Amanda
Elisabeth Pereira do Nascimento;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba INDEFERIU os Seguintes Processos: Processo / Assunto / Interessado: 2018141469 - Pedido
de Providências - Lilian Frassinetti Correia Cananea;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU PARCIALMENTE os Seguintes Processos: Processo / Assunto / Interessado:
2018159444 - Folga de Plantão - Dyani Shirlei Cordeiro Ramalho;
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001547-70.2013.815.0311. ORIGEM: PRINCESA ISABEL - 3A.
VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Inss- Instituto Nacional do Seguro
Social, Rep. P/sua Proc. Maria Carolina Barbalho de S. Motta. APELADO: Sabrina de Sousa Batista. ADVOGADO: Adylson Batista Dias (oab/pb 13.940). PROCESSUAL CIVIL – Ação Ordinária – Autarquia Pública Federal
– Sentença – Juiz estadual no exercício da jurisdição federal – Incompetência absoluta deste Sodalício –
Recurso – Remessa dos autos ao juízo competente. - Compete ao Tribunal Regional Federal conhecer de
recurso manejado contra decisão proferida por Juiz Estadual de primeiro grau no exercício da jurisdição federal,
conforme se depreende do disposto nos §§ 30 e 4°, do art. 109, da Constituição Federal de 1988. - Súmula 21
TJ/PB - Compete ao Tribunal Regional Federal. Da 5a Região, por expressa disposição constitucional, julgar,
em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área
de sua jurisdição. Vistos etc. Por tais razões, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos
presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para processamento e julgamento da remessa
necessária.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000290-35.2013.815.0141. ORIGEM: CATOLE DO ROCHA - 2A. VARA. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência, Rep; P/seu Proc.
Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Maria Amelia Pedrosa E Silva. ADVOGADO:
Charles Alberto Monteiro Lopes (oab/pb 17.016). PROCESSUAL CIVIL – Ação civil pública – Realização de
exame – Sentença – Procedência do pedido – Apelação – Prazo recursal – Inobservância – Interposição a
destempo – Juízo de admissibilidade negativo – Intempestividade do apelo – Aplicação do art. 932, III, do CPC
– Não conhecimento. – A interposição de apelação cível além do interstício recursal de 15 (quinze) dias úteis,
para a Fazenda Pública 30 (trinta) dias úteis, impede o seu conhecimento, à falta do pressuposto legal da
tempestividade. - Nos moldes do que dispõe o art. 932, III, do CPC, não se conhece o recurso manifestamente
inadmissível, assim entendido aquele interposto fora do prazo recursal estabelecido pela lei. Vistos, etc. Por
tais razões, em face da flagrante intempestividade do recurso apelatório, com fulcro no art. 932, III, do CPC/
2015, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000162-95.2011.815.0331. ORIGEM: SANTA RITA - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Manoel Francisco da Silva. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb 7.994).
APELADO: Inss- Instituto Nacional do Seguro Social, Rep. P/seu Proc. José M. Maia de Freitas. PROCESSUAL
CIVIL – Ação Ordinária – Autarquia Pública Federal – Sentença – Juiz estadual no exercício da jurisdição federal
– Incompetência absoluta deste Sodalício – Recurso – Remessa dos autos ao juízo competente. - Compete ao
Tribunal Regional Federal conhecer de recurso manejado contra decisão proferida por Juiz Estadual de primeiro
grau no exercício da jurisdição federal, conforme se depreende do disposto nos §§ 30 e 4°, do art. 109, da
Constituição Federal de 1988. - Súmula 21 TJ/PB - Compete ao Tribunal Regional Federal. Da 5a Região, por
expressa disposição constitucional, julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no
exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Vistos etc. Por tais razões, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para processamento e julgamento da remessa necessária.
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018014775 - ASSUNTO: HOMOLOGAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2018 – CONTRATAÇÃO, ATRAVÉS DE SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, DE EMPRESA ESPECIALIZADA
PARA FORNECIMENTO PARCELADO DE ÁGUA MINERAL POTÁVEL, SEM GÁS, ENVASADA EM EMBALAGEM DE POLIPROPILENO-POLICARBONATO (…). - Vistos. - Trata-se de procedimento licitatório, realizado na
modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tombado sob o nº 007/2018, cujo objeto é a contratação, através de sistema de registro de preços, de empresa especializada no fornecimento parcelado de água mineral potável, sem gás,
envasada em embalagem de polipropileno-policarbonato, com tampa de pressão e/ou rosca e lacre, contendo 20 litros cada garrafão, retornável, sendo os vasilhames cedidos em regime de comodato, em condições de consumo,
objetivando atender à demanda Poder Judiciário da Paraíba, conforme especificações técnicas previstas no TR do Edital (fls.259/315) e proposta de preços encartada aos autos. - Em harmonia com o parecer da Diretoria de
Processos Administrativos, com fulcro no arts. 38, inciso VII e 43, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993, bem como, com arrimo no art. 4º, XIX e XXI, da Lei nº 10.520/2002, HOMOLOGO o objeto da Licitação (Pregão Eletrônico SRP
nº 007/2018), em favor da Empresa MARIA TEREZA PEREIRA CARVALHO – ME, CNPJ nº 12.845.031/0001-22, no valor de R$ 104.837,04 (cento e quatro mil, oitocentos e trinta e sete reais e quatro centavos de real), para
o Lote 01; no valor de R$ 99.928,43 (noventa e nove mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos de real), para o Lote 02 e no valor de R$ 74.938,16 (setenta e quatro mil, novecentos e trinta e oito reais
e dezesseis centavos de real), para o Lote 03. - Destaque-se que a utilização do produto/preço registrado no Lote 01 do presente certame ficará condicionada ao completo consumo do registrado na ARP nº 10.167/2018 – Pregão
Eletrônico nº 10.047/2018 (Secretaria de Saúde do Município de João Pessoa/PB), o qual a Administração do Tribunal de Justiça se encontra adstrita por conta do procedimento de Adesão que correu no bojo dos autos do PA
nº 2018127070. - Publique-se. - João Pessoa, 08 de agosto de 2018. - DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
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EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 023/2018 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018014775 - PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA/PB & MARIA TEREZA PEREIRA CARVALHO – ME - OBJETO: O presente
instrumento tem por objeto a contratação, através de sistema de registro de preços, de empresa especializada no fornecimento parcelado de água mineral potável, sem gás, envasada em embalagem de polipropilenopolicarbonato, com tampa de pressão e/ou rosca e lacre, contendo 20 litros cada garrafão, retornável, sendo os vasilhames cedidos em regime de comodato, em condições de consumo, objetivando atender à demanda Poder
Judiciário da Paraíba, conforme especificações técnicas previstas no TR do Edital (fls.259/315) e proposta de preços encartada aos autos. - VALOR: R$ 279.703,63, da seguinte forma:
LOTE 01 – LC 123/2006 (AMPLA CONCORRÊNCIA)*
JOÃO PESSOA, Bayeux, Santa Rita e Cabedelo.
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Especificações
Quant.
Valor Unit.
Valor Total
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fornecimento de água mineral potável, sem gás, envasada em vasilhame de polipropileno/policarbonato, com tampa de pressão e/ou rosca e lacre, contendo 20 litros
cada garrafão, retornável, sendo os vasilhames cedidos em regime de comodato, em condições de consumo, dentro dos padrões estabelecidos pelo Departamento
Nacional
de Produção Mineral – DNPM e Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com marca, procedência e validade impressas no rótulo do produto.
15.624
R$ 6,71
R$ 104.837,04
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VALOR
TOTAL DO LOTE 01
R$104.837,04
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LOTE 02 – LC 123/2006 (AMPLA CONCORRÊNCIA)
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CAMPINA GRANDE e as cidades de Araruna, Areia, Barra de Santa Rosa, Belém, Cacimba de Dentro, Caiçara, Cuité, Picuí, Pirpirituba, Pocinhos, Remígio, Alagoa
Grande, Alagoinha, Arara, Bananeiras, Jacaraú, Lucena, Mamanguape, Pilões, Rio Tinto, Serraria, Solânea, Alhandra, Caaporã, Cruz do Espírito Santo, Conde, Gurinhém,
Ingá, Itabaiana, Mari, Pedras de Fogo, Pilar, Sapé, Alagoa Nova, Aroeiras, Araçagi, Boqueirão, Cabaceiras, Esperança, Guarabira, Queimadas, Umbuzeiro.
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Especificações
Quant.
Valor Unit.
Valor Total
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fornecimento de água mineral potável, sem gás, envasada em embalagem de polipropileno/policarbonato, com tampa de pressão e/ou rosca e lacre, contendo 20 litros
cada garrafão, retornável, sendo os vasilhames cedidos em regime de comodato, em condições de consumo, dentro dos padrões estabelecidos pelo Departamento
Nacional
de Produção Mineral – DNPM e Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com marca, procedência e validade impressas no rótulo do produto.
14.717
R$ 6,79
R$ 99.928,43
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
VALOR
TOTAL DO LOTE 01
R$ 99.928,43
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LOTE 03 – LC 123/2006 (EXCLUSIVO ME/EPP)*
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PATOS e as cidades, de Brejo do Cruz, Catolé do Rocha, Paulista, Pombal, São Bento, Sousa, Uiraúna, Água Branca, Monteiro, Prata, Princesa Isabel, São João do
Cariri, Serra Branca, Sumé, Taperoá, Teixeira, Coremas, Juazeirinho, Malta, São Mamede, Santa Luzia, Soledade, Bonito de Santa Fé, Cajazeiras, Conceição, Itaporanga,
Piancó, Santana dos Garrotes, São João do Rio do Peixe, São José de Piranhas.
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Especificações
Quant.
Valor Unit.
Valor Total
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fornecimento de água mineral potável, sem gás, envasada em embalagem de polipropileno/policarbonato, com tampa de pressão e/ou rosca e lacre, contendo 20 litros
cada garrafão, retornável, sendo os vasilhames cedidos em regime de comodato, em condições de consumo, dentro dos padrões estabelecidos pelo Departamento
Nacional
de Produção Mineral – DNPM e Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com marca, procedência e validade impressas no rótulo do produto.
10.168
R$ 7,37
R$ 74.938,16
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
VALOR
TOTAL DO LOTE 01
R$ 74.938,16
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*Justifica-se com base no disposto do art. 48, I da LC 123/2006.
INSTRUMENTO: ARP nº 023/2018, decorrente do PE nº 007/2018. - FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 10.520/2002; Decreto Estadual nº 34.986/2014; Decreto Federal nº 7.892/2013, no que couber; Resolução TJPB nº 15/2014;
Subsidiariamente, Lei nº 8.666/93 e suas alterações. - Publique-se. - João Pessoa, 08 de agosto de 2018. - DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA BRITO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
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EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 01 AO CONTRATO Nº 023/2017 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 377.300-1 - PARTES: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e Empresa LOCALIZA RENT A CAR S/A. INSTRUMENTO:
Termo Aditivo nº 01 ao Contrato nº 023/2017.OBJETO: Prorrogar a vigência contratual, prevista na Cláusula Quinta do Contrato principal, por mais 12 (doze) meses, ou seja, de 04/07/2018 até 04/07/2019, de acordo com o art.
57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária – 05.901; Função – 02; Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4888/4889 – Reparos e Conservação de Veículos; Natureza
da Despesa – 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso – 270.FUNDAMENTAÇÃO: Art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 c/c Cláusula Quinta do Contrato. João Pessoa, 03 de Julho de
2018.DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.