TJPB 15/08/2018 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2018
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO N° 0087123-39.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Humberto Cavalcante
de Andrade. ADVOGADO: Rodrigo Oliveira dos Santos Lima (oab/pb - 10.478). APELADO: Bradesco Auto Re Cia
de Seguro. ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci (oab/pb Nº 178033-a). - DECISÃO: Defiro a gratuidade
judiciária requerida pela apelante.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002033-58.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Wladimir Romaniuc Neto, APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Euclides Dias de
Sa Filho. APELADO: Joao Marcilio Ferreira Correia. ADVOGADO: Alexandre G. César Neves (oab 14.640). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. LC Nº 50/
2003. ANUÊNIO. CONGELAMENTO APLICÁVEL AOS MILITARES A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 185/
2012. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. ENTENDIMENTO APLICADO AO ADICIONAL DE INATIVIDADE. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS E DA REMESSA NECESSÁRIA. “O Pleno
deste Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de que o
congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba somente passou a ser legal
a partir da data da publicação da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual n.
9.703/2012. 6. Raciocínio aplicável, também, ao adicional de inatividade, consoante a máxima ubi eadem ratio
ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito).” (Mandado de Segurança nº 080034983.2017.8.15.0000 – Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 2ª Seção Especializada Cível –
julgado em 11/10/17) Verificando que, ao fixar os honorários advocatícios, o Juízo a quo atendeu aos critérios
da razoabilidade e proporcionalidade, avaliando corretamente o trabalho desenvolvido pelo causídico, não
merece reforma o quantum arbitrado. Vistos, etc.Assim, entendo que a pretensão recursal não deve prosperar,
agindo corretamente o Juízo a quo ao fixar os honorários advocatícios, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliando corretamente o trabalho desenvolvido pelo causídico. - DECISÃO; Ante o
exposto, NEGO PROVIMENTO as APELAÇÕES CÍVEIS e a Remessa Necessária, mantendo a sentença em
todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008779-92.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica da Comarca de Campina Grande. APELANTE: Município de
Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora, Hannelise S. Garcia da Costa. APELADO: Eufrasio
Clarindo Rodrigues. DEFENSOR: Carmem Noujaim Habib. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA ILÍQUIDA - CONHECIMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE E À VIDA - ART. 196 DA CARTA MAGNA - DIREITO FUNDAMENTAL - USO
CONTÍNUO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO PERIÓDICO - PROVIMENTO
PARCIAL. - “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas
- representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a
esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente
ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.” ( STF - RE 271-286 AgR - Rel. Min. Celso de Melo). - “Em que pese tenha a sentença
determinado o fornecimento dos materiais para o controle do mal que aflige a promovente, necessário se faz,
para a continuidade da entrega, a renovação semestral da prescrição, como forma de se averiguar a imprescindibilidade de manutenção do tratamento” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00134818620128150011,
4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 06-03-2017) Vistos, etc. - DECISÃO:
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos recursos oficial e apelatório, apenas para determinar que o
apelado apresente relatório médico semestral devidamente atualizado, informando a necessidade do uso da
medicação prescrita, mantendo a sentença em seus demais termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062831-19.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Helio dos Santos Silva, APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto.. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (oab/pb 16.791). APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS — AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER — GRATIFICAÇÃO DE
INSALUBRIDADE — MILITAR — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA — OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – MÉRITO – CONGELAMENTO DO VALOR PAGO
A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE — LC Nº 50/2003 — AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA — ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012 — LEGÍTIMO CONGELAMENTO — HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS — MAJORAÇÃO — PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO
DO RECURSO APELATÓRIO DO ESTADO E DA REMESSA. — “(...) a partir do advento da medida provisória nº
185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de
pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios
originariamente previstos.” (TJPB; Ap-RN 0004562-50.2015.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 20/11/2015; Pág. 9) Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto,
rejeito a prejudicial de prescrição e, nos termos do art. 932, inc. V, do CPC/15, no mérito, DOU PROVIMENTO
PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR, para determinar a atualização das parcelas do adicional de insalubridade no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do soldo, até a entrada em vigor da MP 185/2012, bem como
majorar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. NEGO
PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO DO ESTADO.
APELAÇÃO N° 0000184-19.2015.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Clovis Alexandre de
Oliveira, APELANTE: Municipio de Inga. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Júnior (oab/pb 17.594) e ADVOGADO: Anderson Amaral Beserra (oab/pb 13.306). APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA
DE SERVIDOR MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. SALÁRIO ATRASADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO.
PAGAMENTO DE VERBAS DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. — “É ônus do
Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao
recebimento das verbas salariais pleiteadas. — A simples falta de pagamento de verba salarial pela edilidade
municipal não tem o condão de caracterizar violação à honra, à imagem ou à vida privada dos servidores
públicos, o que desnatura a possibilidade de indenização por danos morais. (Apelação nº 0001064-45.2014.815.0201,
1ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. José Ricardo Porto. DJe 15.07.2016) VISTOS etc. - DECISÃO: Por
todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO AUTOR, para condenar o Município de Ingá ao
pagamento dos vencimentos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2013, mantendo os demais
termos da sentença. NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE INGÁ.
APELAÇÃO N° 0000361-28.2016.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio Umbuzeiro.
ADVOGADO: Albuquerque Segundo (oab/pb Nº 18.197). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PRELIMINARES — A) LEGITIMIDADE PASSIVA — B) PERDA DO OBJETO — REJEIÇÃO. “É obrigação do
Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos
financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de
reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no polo passivo da
demanda” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00063291620148150011, - Não possui -, Relator DESA
MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, j. em 07-04-2015) — “O fornecimento de medicamento no caso
dos autos, se deu por força de decisão judicial em sede de tutela de urgência e, portanto, de natureza precária,
não ensejando a perda do objeto.” (Apelação nº 0001612-57.2011.8.05.0103, 4ª Câmara Cível/TJBA, Rel. José
Olegário Monção Caldas. Publ. 27.04.2018). APELAÇÃO CÍVEL — OBRIGAÇÃO DE FAZER — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE E À VIDA — ART. 196 DA CARTA MAGNA — DIREITO
FUNDAMENTAL — DESPROVIMENTO. — “O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental
que assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O
Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa
brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por
censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não
pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.” ( STF - RE 271-286 AgR – Rel. Min. Celso de
Melo). Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, rejeito as preliminares e NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0002273-63.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Igaracy.
ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii (oab/pb 9.464). APELADO: Viviana Sousa da Silva. ADVOGADO:
Francisco Farias Batista (oab/pb 6.261). - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESÁRIA — AÇÃO ORDINÁRIA
DE COBRANÇA — SERVIDOR MUNICIPAL — REMESSA OFICIAL CONHECIDA DE OFÍCIO – VERBAS
SALARIAIS NÃO PAGAS — FÉRIAS, SALDO DE SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO – INEXISTÊNCIA DE PROVA
DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO — ÔNUS PROBATÓ-
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RIO DA MUNICIPALIDADE — DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. Tratando-se de ação de
cobrança de remuneração intentada por empregado ou funcionário público, opera a inversão do ônus probandi,
cabendo à Administração Pública demonstrar o adimplemento dos salários dos seus servidores ou que estes não
trabalharam no período reclamado, pois os autores, normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a
inadimplência do empregador, que, por sua vez, dispõe de todos os recursos para fazer prova do contrário.
Precedentes.1 Vistos, etc. - DECISÃO; Isto posto, NEGO PROVIMENTO monocrático ao apelo e à remessa
oficial, com fundamento no art. 932, IV do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0004606-83.2004.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra.. APELADO: Cia Paraibana de Rafia. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. IRRESIGNAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. — “De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, “os requerimentos para realização de diligências
que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou
interromper o prazo de prescrição intercorrente” Vistos etc. - DECISÃO; Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO
AO RECURSO, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos.
APELAÇÃO N° 0019723-47.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Julio Tiago de Carvalho Rodrigues. APELADO: Saulo Rolim Soares. - APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. CARÁTER PUNITIVO.
LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA RESPECTIVA EXECUÇÃO. SÚMULA 43 DO TJPB. PROVIMENTO DO
APELO. — De acordo com a Súmula nº 43 do TJPB,“é do Estado da Paraíba, com exclusividade, a legitimidade
para cobrança de multa aplicada a gestor público municipal pelo Tribunal de Contas do Estado, com base na Lei
Complementar nº 18/93”. (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 2000733-84.2013.815.0000, julgado em 31/03/2014, tendo as conclusões do Acórdão
sido publicadas no DJ de 09/04/2014). Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para
reconhecer a legitimidade do Estado da Paraíba para promover a execução, devendo o feito retornar ao juízo de
origem para seu regular prosseguimento.
APELAÇÃO N° 0752425-39.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.por
Seu Procurador Julio Tiago de Carvalho Rodrigues. APELADO: Antonio Mendonca Coutinho Filho. - APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. CARÁTER
PUNITIVO. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA RESPECTIVA EXECUÇÃO. SÚMULA 43 DO TJPB. PROVIMENTO DO APELO. — De acordo com a Súmula nº 43 do TJPB,“é do Estado da Paraíba, com exclusividade, a
legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor público municipal pelo Tribunal de Contas do Estado, com
base na Lei Complementar nº 18/93”. (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº. 2000733-84.2013.815.0000, julgado em 31/03/2014, tendo as conclusões do
Acórdão sido publicadas no DJ de 09/04/2014). Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, dou provimento ao
recurso, para reconhecer a legitimidade do Estado da Paraíba para promover a execução, devendo o feito
retornar ao juízo de origem para seu regular prosseguimento.
APELAÇÃO N° 0752582-12.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Flavio Jose Costa de Lacerda. APELADO: Jose Francisco Marques. ADVOGADO: Sharmilla
Elpidio de Siqueira Oab/pb 16.564.. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA APLICADA PELO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. CARÁTER PUNITIVO. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA RESPECTIVA EXECUÇÃO. SÚMULA 43 DO TJPB. PROVIMENTO DO APELO. — De acordo com a Súmula nº 43 do
TJPB,“é do Estado da Paraíba, com exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor
público municipal pelo Tribunal de Contas do Estado, com base na Lei Complementar nº 18/93”. (Súmula
editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 200073384.2013.815.0000, julgado em 31/03/2014, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 09/04/
2014). Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reconhecer a legitimidade do
Estado da Paraíba para promover a execução, devendo o feito retornar ao juízo de origem para seu regular
prosseguimento.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0000499-13.2008.815.0421. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Espólio de José Idelfonso do Nascimento. ADVOGADO:
Vicente Alencar Ribeiro (oab/pb 5.273).. APELADO: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf.
ADVOGADO: Kerubina Maria Dantas Moreira (oab/ce 18.237) -. Não sendo o caso das exceções previstas no
inciso I do art. 109 da CF/88 e necessitando de que a União seja intimada para se pronunciar sobre seu interesse
no feito, remetam-se os autos ao Colendo TRF da 5ª Região tendo em vista entender ser o órgão competente
para julgamento da causa.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
HABEAS CORPUS N° 0001001-02.2018.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE:
Heriberto Pedrosa Ramos Júnior. PACIENTE: Wellington Bezerra da Silva. IMPETRADO: Vara Única da Comarca
de Alhandra. HABEAS CORPUS. Prisão temporária. Excesso de prazo. Conversão em prisão preventiva.
Modificação do título prisional que visa desconstituir. Pedido prejudicado. – Com a conversão da prisão temporária pela determinação de cárcere preventivo, o decreto prisional que objetivava desconstituir resta superado,
porquanto foi substituído por outro, tornando, assim, prejudicada a sua pretensão inicial. Vistos etc. (...) Com
essas considerações, JULGO PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000287-42.2018.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Gerlane Cristina
da Silva Rocha. ADVOGADO: Marcos Edson de Aquino (oab/pb 15.222). APELADO: Municipio de Belem.
ADVOGADO: Pedro Simões Pereira Dália (oab/pb 21.210) E Marcelo Matias da Silva (oab/pb 21.055). EMENTA:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
À EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 535, DO CPC/15. REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO.
APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO
APELO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO. 1. “A decisão que rejeita ainda que
parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda Pública ostenta natureza interlocutória, tendo em vista que, por meio dela, o juiz limita-se a decidir uma ou mais questões incidentais arguidas
pela parte executada durante a execução (sem pôr fim, pois, ao procedimento executivo). Em razão disso, o
recurso adequado para a impugnação desse pronunciamento é o agravo de instrumento.” (Apelação Cível Nº
70076296235, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 21/
03/2018) 2. “Hipótese em que a decisão impugnada não extinguiu a fase de cumprimento/execução de sentença,
tampouco o próprio processo, o que torna inadequada a interposição de apelação, não se aplicando, na espécie,
o princípio da fungibilidade recursal.” (TRF4, AC 5010140-31.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/03/2017) Posto isso, considerando que o
Recorrente não manejou o instrumento processual cabível para impugnar o Decisum, com arrimo no art. 932, III,
do Código de Processo Civil de 20151, não conheço da Apelação, diante da sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se. Intimem-se.
Des. João Benedito da Silva
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS N° 0000991-55.2018.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. REQUERENTE: Maria Jose Ribeiro de Oliveira, Jose Anselmo Batista do Carmo, Luan Paulo da Silva
Santos E Jadilson de Souza Batista. ADVOGADO: Renato Gomes de Oliveira Filho (oab/pb N. 15.483) E Ranieri
Cavalcanti Marques (oab/pb N. 15.239). Vistos etc. Forte em tais razões, indefiro os pedidos de restituição dos
veículos, mantendo o uso acautelatório dos mesmos aos cuidados da SRPF/PB.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0001031-37.2018.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Denynson Fagner Araujo de Medeiros.
ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes - Oab/pb 15.645. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki, APELADO: Pbprev- Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17.281. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EXAME À LUZ DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA. SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 267, I, E 284, DO CPC/73. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC/73. SEGUIMENTO NEGADO. - “[...]
impende registrar que, em observância ao princípio tempus regit actum, o recurso será regido pela norma em
vigor ao tempo da publicação da decisão impugnada.” - Segundo a mais abalizada Jurisprudência desta Egrégia