TJPB 28/08/2018 - Pág. 30 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2018
– JUIZ DA TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE. - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA
BARRETO LOSSIO DE SOUZA. VISTO ETC. Analisando-se mais detidamente o presente Mandado de
Segurança para julgamento, vê-se pois que este tinha como autoridade coatora o Dr. Ruy Jander,
antigo juiz titular deste gabinete, responsável pelo ato malsinado e impugnado via mandamus.
Entretanto, com a saída do mesmo desta relatoria, não faz com que o processo retorne para esta
relatora, cujo gabinete mantêm-se impedido, devendo ser redistribuído o feito para um dos demais
relatores, razão pela qual o retiro de pauta. Cumpra-se. 4-PROCESSO 0807350-53.2016.8.15.0001 /
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / EXTRAVIO DE BAGAGEM /EMBARGANTE: SCHUBERT LUIGI COSTA
RODRIGUES – ADV. ISABELA DELFINO ROQUE /EMBARGADO: DELTA AIR LINES INC – ADV. HERBERT
LEITE DE ALMEIDA FILHO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
“ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto oral da Relatora, mantendose o acórdão recorrido tal como lançado. Sem custas e honorários” Satisfatoriamente fundamentada
e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da
informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 5-PROCESSO 3005765-83.2014.8.15.0011 / RECURSO INOMINADO / SEGURO /RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS S/A – ADV.ROSTAND INACIO DOS SANTOS /RECORRIDO: EDUARDO VICENTE DE OLIVEIRA – ADV. JOÃO VALERIANO RODRIGUES NETO RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade, conhecer o recurso, para dar
provimento ao mesmo, para julgar improcedente o pedido por entender que houve o pagamento
integral do valor da indenização cabível ao autor, por ocasião do acidente, na esfera administrativa
por parte da Seguradora demandada. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 6PROCESSO 0818181-63.2016.8.15.0001 / RECURSO INOMINADO / DEVER DE INFORMAÇÃO /RECORRENTE: OI MOVEL S.A. - ADV.WILSON SALES BELCHIOR /RECORRIDO: ADANEL RIBEIRO JAPIASSU –
ADV.ANNA CAROLINNE SILVA DE OLIVEIRA - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. “ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso, por ser tempestivo e devidamente preparado e dar-lhe
provimento, no sentido de julgar improcedentes os pedidos do autor, deixando de condenar o
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em virtude do provimento do recurso.” Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão,
aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 300270913.2012.8.15.0011 / RECURSO INOMINADO / BANCÁRIOS /RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A. - ADV.
WILSON SALES BELCHIOR /RECORRIDO: WASHINGTON PATRICIO DE ARAUJO – ADV. WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.
Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar
a sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos
recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da
cobrança da “tarifa de inclusão de gravame eletrônico; validade da cobrança de seguro de proteção
financeira; e possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade
de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores,” cobradas em contratos bancários, onde foi
determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes. 8-PROCESSO 081231256.2015.8.15.0001 / RECURSO INOMINADO / INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
/RECORRENTE: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA – ADV.CICERO PEREIRA DE LACERDA
NETO /RECORRIDO: DEVANIR BATISTA DA SILVA – ADV. HERBERT LEITE DE ALMEIDA FILHO - RELATOR
GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. “ACORDA a Egrégia Turma Recursal
Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso por ser tempestivo e devidamente preparado e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto oral da Relatora,
para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e excluir a
multa diária fixada, mantendo-se a sentença em seus demais termos e deixando de condenar o
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão do provimento
parcial do recurso.” Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como
Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da
razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 9-PROCESSO
0803481-74.2017.8.15.0251 / RECURSO INOMINADO / PRÁTICAS ABUSIVAS /RECORRENTE: FELIPE
OLIVEIRA MACHADO SAMPAIO – ADV.GLEBSON JARLEY LIMA DE OLIVEIRA /RECORRIDO: TAM LINHAS
AEREAS S/A. - ADV. FABIO RIVELLI - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE
SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do
art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 10-PROCESSO 0801326-58.2016.8.15.0211 / RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: JORGE ARAUJO DE SOUZA. FILHO – ADV. SEVERINO
DOS RAMOS ALVES RODRIGUES /RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A – ADV. CARLYSON RENATO ALVES
DA SILVA - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. “ACORDA a
Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso por ser tempestivo, dispensando o preparo em razão da assistência judiciária concedida à
parte recorrente e negar-lhe provimento, nos termos do voto oral da Relatora, mantendo a sentença
recorrida por seus próprios fundamentos, condenando-se o recorrente vencido ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se sua exigibilidade, em face da assistência judiciária.” Satisfatoriamente fundamentada e
motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível
do art. 93, IX da CRFB. 11-PROCESSO 3009966-55.2013.8.15.0011 /RECURSO INOMINADO / ESPÉCIES
DE CONTRATOS /RECORRIDO: DENISE COSTA ARAUJO – ADV. PAULO SERGIO CUNHA DE AZEVEDO
/ BANCO BMG SA – ADV. ANTONIO DE MORAES DOURATO NETO /RECORRENTE: MASTERCARD BRASIL
SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. ADV. LUCIANA PEDROSA DAS NEVES - RELATOR GABINETE DA
JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito, por maioria, negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
divergente do Juiz Alberto Quaresma. Vencida a Relatora que dava provimento em parte ao recurso
para determinar a devolução simples dos valores bem como a redução do dano moral. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 12-PROCESSO 080188274.2017.8.15.0001 / RECURSO INOMINADO / EXTRAVIO DE BAGAGEM /RECORRENTE: GOL LINHAS
AEREAS INTELIGENTES S.A. - ADV. THIAGO CARTAXO PATRIOTA /RECORRIDO: GEOCIANO CORREIA
DE ARAUJO – ADV. JULIO CESAR DE ANDRADE ARAUJO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. “ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto
oral da Relatora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, condenando-se o
recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em R$ 600,00 (seiscentos reais).” Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula
servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da
eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 13PROCESSO 0801828-13.2016.8.15.0141 / RECURSO INOMINADO / TRANSPORTE TERRESTRE /RECORRENTE: FRANCISCO BENICIO DA SILVA FREITAS. - ADV. JOSE WELITON DE MELO /RECORRIDO:
VIACAO MOTTA LIMITADA – ADV. ANTONIO CLETO GOMES - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA
BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de
Campina Grande, por unanimidade de votos, conhecer do recurso dar provimento ao mesmo, para
reformar integralmente a sentença singular, condenando o demandado ao pagamento de indenização
por danos morais ao demandante, aqui recorrente, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos
pelo INPC a partir do arbitramento, com juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem Sucumbência.
Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os
princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a
Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRF 14-PROCESSO 0808480-44.2017.8.15.0001 /
RECURSO INOMINADO / TRANSPORTE AÉREO /RECORRENTE: VLADINEI GONZAGA SANTOS – ADV.
FABIANA BATISTA NEVES /RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - ADV. THIAGO
CARTAXO PATRIOTA - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente
em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 15PROCESSO 0800431-68.2017.8.15.0371 / RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /
RECORRENTE: DANIEL SILVA DE ABRANTES – ADV. EDUARDO HENRIQUE JACOME E SILVA /RECORRIDO: A M DE SOUSA HOTEIS – ME – ADV. CARLOS ALBERTO AMARA DE VASCONCELOS - RELATOR
GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. VISTOS ETC.CONSIDERANDO-SE QUE O
PROCESSO JÁ FOI JULGADO, DEVOLVO O MESMO À SECRETARIA, PARA OS DEVIDOS FINS, RETIRANDO-O DE PAUTA.CUMPRA-SE. 16-PROCESSO 0804289-79.2017.8.15.0251 / RECURSO INOMINADO / TELEFONIA /RECORRENTE: MACIEL VIANA RODRIGUES – ADV. DAYANE PERONICO BEZERRA /RECORRIDO: VIVO S.A. - ADV. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/
95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos
termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC.
Servirá de Acórdão a presente súmula. 17-PROCESSO 0800338-80.2017.8.15.0541 / RECURSO INOMINADO / DIREITO DE IMAGEM /RECORRENTE: SEBASTIAO MARCOLINO – DEFENSORIA PUBLICA /RECORRIDO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA – ADV. RENATO DE MENDONÇA CANUTO NETO. RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no
valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 18-PROCESSO
0805531-73.2017.8.15.0251 / RECURSO INOMINADO / INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRIDO: LUIZA KARLA LIMA BRASILEIRO – ADV. IRUSKA DA SILVA FELIX /RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. - ADV. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RELATOR GABINETE DA JUÍZA
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte,
apenas para determinar que o termo inicial de contagem da correção monetária e juros de mora, se
dê a partir do arbitramento, nos termos do voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. Satisfatoriamente
fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da
celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao
disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 19-PROCESSO 0805531-81.2016.8.15.0001 / RECURSO
INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: B2W COMPANHIA DIGITAL – ADV.THIAGO
MAHFUZ VEZZI /RECORRIDO: JOSE ALVES NETO – ADV. CLIDSON OLIVEIRA DE ARAUJO - RELATOR
GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários
advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá
de Acórdão a presente súmula. 20-PROCESSO 0814044-38.2016.8.15.0001 / RECURSO INOMINADO /
PRÁTICAS ABUSIVAS /RECORRIDO: LINDALVA PEREIRA DE SOUZA. GOMES – ADV.CLODOVAL BENTO
DE ALBUQUERQUE SEGUNDO /RECORRENTE: CLARO S/A – ADV. CICERO PEREIRA DE LACERDA
NETO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia
Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, em parte, para excluir da sentença objurgada a indenização por danos
morais e manter a sentença nos demais pontos, nos termos do voto da Relatora. Sem sucumbência.
Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os
princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a
Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 21-PROCESSO 0820608-96.2017.8.15.0001 /
RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: ROMUALDO ANDRADE
DIAS – ADV. DANIELE DANTAS LOPES /RECORRIDO: J & P COMERCIO ATACADISTA DA CONSTRUCAO
LTDA. - ADV. REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para majorar
a condenação por dano material, determinando a devolução do valor de R$ 161,82 (cento e sessenta
e um reais e oitenta e dois centavos), mantendo incólume os demais termos da sentença por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora. Sem honorários advocatícios, nos
termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Servirá de Acórdão a presente súmula. 22-PROCESSO 080274726.2017.8.15.0251 / RECURSO INOMINADO / TELEFONIA /RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. - ADV.
CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA /RECORRIDO: JERONIMO DE AMORIM PLINIO - ADV. RUBENS LEITE
NOGUEIRA DA SILVA - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
ACORDA a Egrégia Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para excluir da sentença objurgada a
indenização por danos morais e manter a sentença nos demais pontos, nos termos do voto da
Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. PLANO PRÉ-PAGO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PROVIMENTO, EM PARTE,
DO RECURSO. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula
servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da
eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 23PROCESSO 0805919-18.2015.8.15.0001 / RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /
RECORRENTE: VIVO S.A. - ADV. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI /RECORRIDO: IZENE FRANCISCO
DIAS – ADV. DIEGO DELLYNE DA COSTA GONÇALVES - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA
BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 24PROCESSO 0800159-04.2017.8.15.0071 / RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /
RECORRENTE: MARIA ESTELA FELIZARDO DA CRUZ – ADV. ANDREZA KELE DOS SANTOS /RECORRIDO: TIM CELULAR S.A. - ADV. CARLYSON RENATO ALVES DA SILVA - RELATOR GABINETE DA JUÍZA
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida, conhecer de ambos os
recursos interpostos e negar provimento ao recurso da autora/recorrente e dar provimento ao
recurso do promovido/recorrente para julgar improcedente o pedido de indenização por danos
morais, nos termos do voto da Relatora.Sem custas e honorários, em face da promovida/recorrente,
em razão do provimento do seu recurso. Condeno a parte autora vencida, ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00, com exigibilidade suspensa, em razão da
assistência judiciária deferida. Servirá de Acórdão a presente súmula. 25-PROCESSO 080030306.2017.8.15.1161 / RECURSO INOMINADO / INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
/RECORRENTE: FRANCISCO SALES DE SOUZA JUNIOR – ADV. CARLOS CICERO DE SOUSA /RECORRIDO: TIM CELULAR S.A. - ADV. LUCIANA PEDROSA DAS NEVES - RELATOR GABINETE DA JUÍZA
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, ex officio, EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
ante a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do voto da Relatora. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. 26-PROCESSO 0822433-12.2016.8.15.0001 / RECURSO
INOMINADO / INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE: MARINA DINIZ
LUNA DO NASCIMENTO – ADV. DIEGO BERNARDINO SILVA BANDEIRA /RECORRIDO: TIM CELULAR
S.A. - ADV. CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO
LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença,
e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, para declarar a inexistência dos
débitos objetos da demanda, determinar a exclusão definitiva do nome da promovente dos órgãos de
restrição ao crédito e a restituição do indébito no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em dobro,
atualizados monetariamente da data do pagamento, bem como condenar a promovida em danos
morais, no importe de R$ 4.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao
mês, ambos a partir desta decisão, nos termos do voto da Relatora. Sem sucumbência. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 27-PROCESSO 0818446-65.2016.8.15.0001 / RECURSO INOMINADO / IRREGULARIDADE NO ATENDIMENTO /RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. - ADV. LUCIANA PEDROSA DAS
NEVES /RECORRIDO: MAURICIO BRUNO SOARES COSTA - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA
BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir o valor
da indenização por dano moral, arbitrando-a em R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), mantendo incólume os
demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora. Sem
honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Servirá de Acórdão a presente súmula.
28-RECURSO INOMINADO: 0000331-19.2014.815.0221. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE
PIRANHAS – PB - RECORRENTE: VANAILMA BARBOSA FERREIRA LIRA. ADVOGADO(A/S): RODOLPHO
CAVALCANTI DIAS. -RECORRIDO: BCASH COMPRA SUPER ON LINE. ADVOGADO(A/S): PARTE SEM
ADVOGADO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do
art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00
(Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos
termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 29-RECURSO INOMINADO: 000081075.2015.815.0221. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS – PB. RECORRENTE: EDI-