TJPB 31/08/2018 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2018
TRIBUNAIS SUPERIORES. 4. DESÍDIA DO ADVOGADO — ABANDONO DO PROCESSO — RETARDO
PROCESSUAL INJUSTIFICÁVEL — APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 265 DO CPP. 1. O animus de colaboração
estável com os traficantes que a procuraram restou evidenciado na medida em que aceitou ser a “testa de ferro”
dos procurados da justiça, registrando os contratos de telefonia em sua titularidade, usando-se da lisura de seu
nome, sem antecedentes criminais, para ofuscar os olhos do Estado e subsidiar a livre comunicação telefônica,
que permitia a ampla e irrestrita negociação de entorpecentes de dentro dos presídios. 2. Doutra banda, se é
indubitável sua participação na associação criminosa voltada para a prática do narcotráfico, não há nos autos
elementos que permitam concluir, sem margem para dúvidas, que a apelante incidiu em um dos núcleos do tipo
do art. 33 da lei nº 11.343/06. 2.1. Isto porque as provas constantes dos autos, notadamente a interceptação
telefônica, não demonstram que a acusada, de forma direta, importou, exportou, remeteu, preparou, produziu,
fabricou, adquiriu, vendeu, expôs à venda, ofereceu, guardou em depósito, transportou, trouxe consigo, guardou, prescreveu, ministrou, entregou a consumo ou forneceu drogas, ao contrário do que se evidenciou quanto
aos demais corréus, embora tenha exercido papel fundamental para que estes tenham incidido na prática do
referido delito, conforme já analisado alhures. 2.2. Destarte, os crimes de tráfico de entorpecentes e associação
para o tráfico são autônomos e não apresentam relação de interdependência, de modo a desautorizar conclusão
de que a prática de um necessariamente implique na incidência no outro tipo penal, máxime em vista do contexto
fático-probatório constante dos autos. 3. Quanto à fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, embora
a ré tenha sido condenada à pena de 03 (três) anos de reclusão, entendo que as circunstâncias do caso concreto
não recomendam sua reclusão em regime inicialmente aberto. – Com efeito, a acusada integrava uma complexa
sociedade voltada para o tráfico de drogas, em especial crack e maconha, conforme autos de apreensão
constantes dos autos, além de exercer papel fundamental na ocultação das atividades ilícitas das investigações
pelos órgãos do Estado, pois fornecia chips de telefonia celular para os traficantes, alguns encarcerados,
registrando-os em seu nome para não levantar suspeitas e obstar a descoberta das negociações por meio de
interceptação telefônica. – Imperiosa a fixação de regime intermediário SEMIABERTO para o cumprimento da
pena, conforme recomendação dos tribunais superiores. 4. Justifica-se a aplicação de multa por abandono da
causa aos advogados da ré, sobretudo porque inexiste nos autos instrumento de renúncia destes, o que motivou
sucessivas tentativas de intimação da acusada, para sanar a irregularidade de representação processual, em
homenagem à ampla defesa, ensejando, inclusive, a cisão do processo, para impedir o prejuízo aos demais
apelantes. Por tais razões, em parcial desarmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO O RECURSO E DOU
PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por ELANE CARLA RODRIGUES DA SILVA, para absolvê-la das
imputações quanto ao delito do art. 33, da lei nº 11.343/06, mantendo sua condenação quanto ao delito do art. 35
do mesmo diploma, à pena de 03 anos de reclusão e 700 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial
SEMIABERTO, negado o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos
deste voto. Aplico aos advogados Carlos Antônio da Silva, OAB/PB 6370 e Sebastião de Souza Lima, OAB/PB
6480, conjuntamente, multa no valor de 10 salários-mínimos, conforme art. 265 do CPP, devendo estes serem
intimados para recolhimento, no prazo de 10 dias.
APELAÇÃO N° 0006535-33.2013.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Marcelo de Souza Silva. ADVOGADO: Hugo Correia de Andrade, Oab/pe 28290.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL — ROUBO CIRCUNSTANCIADO — ART. 157, §2º, I E II DO
CP — CONDENAÇÃO — PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS — PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INADMISSIBILIDADE — 1. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO — RECONHECIMENTO DO RÉU POR
TESTEMUNHAS E CODENUNCIADO — CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL — 2. DECISÃO CORROBORADA POR
ELEMENTOS DE PROVA SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA — AUSÊNCIA DE OFENSA
AO ART. 155 DO CPP — DESPROVIMENTO DO APELO –— 3. DOSIMETRIA DA PENA — ERRO MATERIAL NO
CÁLCULO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA — CORREÇÃO EX OFFICIO. 1. É irrelevante que a vítima não
tenha reconhecido o acusado em juízo, quando existentes outros elementos de prova nos autos, tais como os
depoimentos dos policiais que prenderam o acusado em flagrante, que confirmam, extreme de dúvidas, a autoria
delitiva. 2. Não ofende o art. 155 do CPP a decisão judicial que se utiliza de provas colhidas durante o inquérito
policial, quando respaldada em outros elementos submetidos ao contraditório, durante a instrução processual. 3.
Sabido que o direito fundamental à individualização da pena rechaça a aferição das circunstâncias judiciais de
modo apartado dos dados concretos do fato delituoso, impedindo, dessa forma, a exasperação da sanção penal.
3.1. Não se sustenta a fixação de reprimenda acima do mínimo legal, quando a única circunstância valorada em
desfavor do réu assume contornos abstratos, inerentes ao tipo e que poderiam ser utilizados para justificar
qualquer outro delito que não o dos autos. 3.2. Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no
crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a
mera indicação do número de majorantes. (Súmula 443, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/
2010) Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO APELO
do réu, mas, DE OFÍCIO, reduzo a pena imposta para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 diasmulta, mantido o regime semiaberto.
APELAÇÃO N° 0010201-17.2013.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Joabson Soares da Cunha. ADVOGADO: Moises Duarte Chaves Almeida, Oab/
pb 14.688. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO
DE DROGAS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA – RÉU QUE
TINHA ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS – NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO –
MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1 – Representa direito fundamental do acusado a escolha de Defensor
da sua confiança, de sorte que a ciência do causídico escolhido representa formalidade essencial para a
plenitude da defesa. A falta de intimação do Advogado constituído para o acompanhamento dos atos processuais não pode exigir comprovação do prejuízo, sobretudo em obediência ao princípio da livre escolha do Defensor.
Além disso, a falta de intimação do advogado constituído e a nomeação direta de defensor dativo, não precedida
da renúncia ou revogação do mandato conferido ao advogado constituído e da anuência ou inércia do réu, gera
cerceamento de defesa, porquanto viola o direito de liberdade de escolha, e impõe o reconhecimento de nulidade
absoluta. 2 – Na hipótese dos autos, o apelante, constituiu Advogados para defendê-lo. Todavia, os causídicos
constituídos não foram intimados para apresentarem defesa prévia, nem alegações finais. Além disso, a
Magistrada, sem prévia comunicação ao acusado, nomeou para defesa do réu, a Defensoria Pública. Situação
que recomenda seja desconstituída a sentença prolatada, porquanto verificado vício insanável durante a
instrução do feito, qual seja, patente violação ao direito de escolha do requerente, uma vez que para tanto,
necessário se faz prévia intimação do réu, ora apelante, para eventual manifestação em querer constituir outro
advogado, infringindo assim o seu direito constitucional à ampla defesa, o que configura nulidade absoluta por
evidente prejuízo, devendo ser declarada a nulidade do processo a partir do momento que deveria ter sido
efetivada pelo magistrado e não o foi. Pelo exposto, declaro a nulidade do processo desde a nomeação da
Defensoria Pública, determinando o retorno dos autos à origem. Prejudicado o mérito recursal.
APELAÇÃO N° 0558877-85.2003.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: David Cordeiro do Amaral Junior. ADVOGADO: Edson Jorge Batista Junior, Oab/
pb 15776. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL — ROUBO CIRCUNSTANCIADO — ART. 157,
§2º, I E II DO CP — CONDENAÇÃO — PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS — PLEITO
ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE — 1. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO — DECISÃO CORROBORADA POR ELEMENTOS DE PROVA SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA — 2. DOSIMETRIA DA PENA — ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA — PROVIMENTO
PARCIAL. 1. Não há que se falar em ausência de provas para condenação, quando o conjunto probatório dos
autos é firme e contundente em atestar a materialidade do crime e o réu como um dos seus autores. 2. Há um
erro material no cálculo da pena, quando do arbitramento na terceira fase que merece ser reparado, pois que a
incidência de 1/3 sobre os 04 anos e 06 meses fixados na primeira fase da dosimetria, redundam na pena final
de 06 (seis) anos de reclusão. Desta forma, eis o único reparo a ser feito na referida sentença, porquanto as
demais disposições referentes à quantidade de dias-multa e regime inicial para cumprimento permanecem
irretocáveis. Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, DOU PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO do réu, para reduzir a pena imposta para 06 (seis) anos de reclusão, mantidos os 20 diasmulta e o regime semiaberto, conforme fixado na sentença.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000747-29.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
RECORRIDO: Nilda Eliza Maia Leandro de Oliveira E E Erivan Leandro de Oliveira. ADVOGADO: Rembrandt
Medeiros Asfora Oab/pb 17.251 Arthuro Queiroz E Souza de Leon Vieira Oab/pb 19.394 George dos Santos Soares
Oab/pb 25.318. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – REJEIÇÃO
DA DENÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – PROVA
OBTIDA POR MEIO ILÍCITO – COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES DA RECEITA COM O MINISTÉRIO
PÚBLICO – QUEBRA DE SIGILO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – DESPROVIMENTO. – A quebra de
sigilo bancário para fins de investigação criminal ou instrução processual penal está sujeita à prévia autorização
judicial. No caso dos autos, como a prova da materialidade do crime contra a ordem tributária estava demonstrada exclusivamente com base nas informações obtidas pela Receita Estadual e compartilhadas com o
Ministério Público, a ação penal foi declarada nula. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo o
decisum ora vergastado.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0000007-95.2016.815.0241. ORIGEM: 1ª V ARA DA COMARCA DE MONTEIRO. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Jose
Ismai da Silva. ADVOGADO: Jose Nildo Pedro de Oliveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL LEVE EM ÂMBITO DOMÉSTICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ARGUIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVA-
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DAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - É inviável o pleito absolutório se as provas dos autos demonstram a
materialidade e a autoria do crime, convergindo para a condenação do apelante. - Nos crimes de lesão corporal
contra a mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto
probatório, especialmente quando corroborada por elementos de provas colhidos durante a instrução processual,
situação que impõe a condenação do réu. - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000100-47.2013.815.031 1. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
APELANTE: A. S. O.. ADVOGADO: Adao Domingos Guimaraes (oab/pb 8873). APELADO: Justica Publica
Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). VÍTIMA MENOR DE IDADE (3 ANOS). ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA AFASTADA.
PROVA ROBUSTA, APTA A MANTER A SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Demonstradas a autoria e a materialidade dos atos libidinosos praticados por adolescente contra criança, responde o agente pelo ato infracional
equiparado a estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000184-23.201 1.815.0051. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO
PEIXE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Edival Estrela de Araujo. ADVOGADO: Jorlando Rodrigues Pinto (oab/pb 7506). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. PREJUDICIAL SUSCITADA PELA PROMOTORIA E PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAÇÃO PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. - Consoante o art.
110, § 1º, do CP, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é
regulada pela pena concretamente aplicada. - Uma vez prescrita a pretensão punitiva estatal, é imperiosa a
extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. - A extinção da punibilidade pela
prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal torna prejudicada a análise do recurso. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, declarar extinta a punibilidade do apelante, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal,
restando prejudicada a análise do recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000679-97.2009.815.0581. ORIGEM: V ARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO TINTO. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Francisco
de Assis Silva de Lima. DEFENSOR: Enriquimar Dutra da Silva (oab/pb 2.605) E Coriolano Dias de Sá Filho.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E
HARMÔNICO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO ALTERNATIVO. REDUÇÃO DA PENA BASE.
MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. DESCABIMENTO. PENA REDUZIDA. PROVIMENTO PARCIAL. - É insustentável a tese recursal de absolvição quando as provas
da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos
autos. - STJ: “A jurisprudência é assente no sentido de que, nos delitos contra liberdade sexual, por frequentemente
não deixarem testemunhas ou vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que esteja em
consonância com as demais provas que instruem o feito.” (AgRg no AREsp 1094328/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). - Em se tratando de réu semi-imputável, o
julgador possui duas alternativas, de acordo com o art. 26, parágrafo único, c/c o art. 98 do CP: redução obrigatória
da pena imposta ou a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança (internação hospitalar
ou tratamento ambulatorial). No caso em tela, a pena já foi reduzida. - Recurso provido parcialmente. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001 170-72.2013.815.0611. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARI. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE:
Vanderley Ciriaco da Silva. ADVOGADO: Carlos Augusto de Souza (oab/pb 10.404) E Flávio Cavalcanti Costa
(oab/pb 19.573). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E LESÃO CORPORAL NO
ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DOSIMETRIA. ALEGADA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. RÉU NÃO REINCIDENTE. PROCESSO PENAL EM CURSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. EXPRESSA VEDAÇÃO
LEGAL. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. SURSIS. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO
EM PARTE. DE OFÍCIO, CONCESSÃO DO SURSIS. - A materialidade e a autoria são incontestes, pois estão
imbuídas de verossimilhanças que conduzem à conclusão induvidosa de ser o réu responsável pelas vias de fato
e pela lesão corporal, nos termos que lhe foram imputados. - Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de
inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base”. - É impossível substituir-se a pena
privativa de liberdade por restritiva de direito em face da vedação contida no art. 44, I, do Código Penal. - TJPB:
“Estando presentes os requisitos do sursis da pena (art. 77 do Código Penal), a sua aplicação, de ofício, em favor
do condenado, é medida que se impõe”. (Processo n. 0001349-07.2014.815.0761, Câmara Especializada Criminal, Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, julgado em 28-03-2017). - Recurso provido parcialmente. De ofício,
concessão de sursis. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação e, de ofício, conceder
o sursis, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001361-45.2017.815.0331. ORIGEM: 2ª V ARA DA COMARCA DE SANTA RITA. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: R.
C. F. S. E R. C. F. S.. ADVOGADO: Deoclécio Coutinho de Araújo Neto (oab/pb 15.276). APELADO: Justiça
Pública Estadual. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 121 DO
CÓDIGO PENAL. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INTERNAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO COERENTE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TESE DE
LEGÍTIMA DEFESA E NÃO PARTICIPAÇÃO DO SEGUNDO REPRESENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Impõe-se a aplicação de medida socioeducativa quando certas a
autoria e a materialidade delitiva, e inexistindo causa para a improcedência da representação. - Recurso
desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator e em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0008809-42.2013.815.2002. ORIGEM: 4ª V ARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, APELANTE: V. M. M. W.. ADVOGADO: Antônio Flávio
Toscano Moura (oab/pb 10.281/b). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO.
ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA DO MP. PROVAS INSUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. IN
DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MP.
PROCESSOS APENSOS. DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO JECRIM. APELAÇÃO DO RÉU. DELITOS ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. - Sendo
insuficiente a prova para a formação de um juízo de certeza quanto à materialidade e à autoria delitiva, a
absolvição é medida que se impõe, diante da presunção de inocência que milita em favor dos acusados e em
observância ao princípio do in dubio pro reo. - Uma vez prescrita a pretensão punitiva estatal, é imperiosa a
extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público e dar provimento ao recurso do réu.
APELAÇÃO N° 0012026-74.2014.815.0251. ORIGEM: 2ª V ARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Raniere
de Araujo dos Santos. ADVOGADO: Delmiro Gomes da Silva Neto (oab/pb 12.362). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE
E AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS CONTUNDENTES E RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Havendo nos autos provas suficientes da contravenção de vias
de fato e da ameaça proferida pelo acusado, consubstanciadas na palavra da vítima e em depoimentos de
testemunhas, constituindo elementos suficientes a demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, inexiste
outro caminho, a não ser a condenação com o rigor necessário que a lei exige. - TJPB: “Em casos de violência
contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida
elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredito condenatório, quando firme e
coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos.” (Processo n.
0001449-76.2014.815.0141, Câmara Especializada Criminal, Relator: Des. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 2809-2017). - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.