TJPB 11/09/2018 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2018
(oab/pb 17.314-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação anulatória c/c danos morais e materiais –
Contrato de financiamento de crédito – Custo Efetivo Total (CET) – Planilha – Ausência de entrega prévia ao
contrato – Teoria da onerosidade excessiva – Descabimento – Falta de informação ao consumidor – Inocorrência
– Dados essenciais evidenciados – Ofensa à boa-fé contratual objetiva – Não caracterização – Ausência de
elementos ensejadores de nulidade do contrato – Desprovimento. - O contratante teve conhecimento prévio do
conteúdo do contrato, não se vislumbrando, diante do acervo carreado, ter havido falha na informação ao autor
sobre os termos do contrato, mais especificamente do custo efetivo total das prestações e demais encargos
aplicáveis, como tarifas. - A possibilidade de revisão ou resolução do contrato consumerista atem-se à necessidade de equilíbrio entre as partes, garantindo a proteção do consumidor em hipóteses de mudanças para pior,
que o coloquem realmente em desvantagem, quando fatos supervenientes alterem a base econômica do vínculo
constituído, gerando forte prejuízo. - A boa-fé afirmada pela legislação é a objetiva, o princípio máximo orientador
do Código de Defesa do Consumidor e basilar de toda a conduta contratual que traz a ideia de cooperação,
respeito e fidelidade nas relações contratuais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000566-92.2016.815.0551. ORIGEM: COMARCA DE REMIGIO. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria do Carmo Pereira da Silva. ADVOGADO: Gildo Leobino de Souza Júnior
(oab/ce 28.669). APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a E Banco Itaú Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação anulatória c/c
danos morais e materiais – Contrato de financiamento de crédito – Custo Efetivo Total (CET) – Planilha –
Ausência de entrega prévia ao contrato – Teoria da onerosidade excessiva – Descabimento – Falta de informação
ao consumidor – Inocorrência – Dados essenciais evidenciados – Ofensa à boa-fé contratual objetiva – Não
caracterização – Ausência de elementos ensejadores de nulidade do contrato – Desprovimento. - O contratante
teve conhecimento prévio do conteúdo do contrato, não se vislumbrando, diante do acervo carreado, ter havido
falha na informação ao autor sobre os termos do contrato, mais especificamente do custo efetivo total das
prestações e demais encargos aplicáveis, como tarifas. - A possibilidade de revisão ou resolução do contrato
consumerista atem-se à necessidade de equilíbrio entre as partes, garantindo a proteção do consumidor em
hipóteses de mudanças para pior, que o coloquem realmente em desvantagem, quando fatos supervenientes
alterem a base econômica do vínculo constituído, gerando forte prejuízo. - A boa-fé afirmada pela legislação é
a objetiva, o princípio máximo orientador do Código de Defesa do Consumidor e basilar de toda a conduta
contratual que traz a ideia de cooperação, respeito e fidelidade nas relações contratuais. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento
de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000766-35.2018.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE BELEM. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Jacilda Dias Costa. ADVOGADO: Marcos Edson de Aquino (oab/pb 15.222)
E Claudio Galdino da Cunha (oab/pb 10.751). APELADO: Municipio de Belem. ADVOGADO: Rafaella Fernanda
L. Soares da Costa. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer
– Sentença procedente – Embargos à execução – Impugnação rejeitada – Honorários advocatícios não arbitrados
– Aplicação da Súmula 519 do STJ – Irresignação da parte autora – Não cabimento – Manutenção da decisão –
Desprovimento. – A Súmula 519 do STJ é clara ao dispor que se o devedor apresentar impugnação e esta for
rejeitada, não cabe novos honorários advocatícios, tendo em vista que o devedor, ao apresentar impugnação,
iniciou um mero incidente no processo, sendo isso insuficiente para gerar novos honorários, mas continua tendo
que pagar os honorários por causa do cumprimento de sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do
relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000873-79.2018.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Benigna Cordeiro Cabral. ADVOGADO: Francisco de
Andrade Carneiro Neto (oab/pb 7.964). APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Igor de Rosalmeida
Dantas. ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças salariais
- Servidor público estadual – Desvio de função – Não Comprovação – Obrigação – Art. 373 do CPC – Ônus do
autor – Comprovação - Fato impeditivo, modificativo e extintivo - Responsabilidade do réu - Intelecção do art.
373, I, do CPC – Não demonstração - Desprovimento. - O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 373 (art.
333 CPC/73), estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto
que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. -Assim, caberia ao
apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), vez que “quod non est in actis,
non est in mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não procede a sua
irresignação. . VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação
cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
negar provimento ao recuso apelatório, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0001824-10.2017.815.0000. ORIGEM: CAJAZEIRAS - 5A. VARA MISTA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Franciarley Mendes da Silva E Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a.
ADVOGADO: Jose Batista Neto (oab/pb 9.899) e ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque (oab/
pb 20.111-a). APELADO: Os Mesmos. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Segunda apelação cível – Seguro DPVAT
– Procedência parcial – Irresignação da Seguradora ré – Preliminar de carência de ação, por ausência de interesse
processual – Prévio requerimento administrativo – Configuração do interesse processual de agir, pela resistência
à pretensão do autor – Rejeição – Preliminar de ilegitimidade passiva – Seguradora conveniada – Rejeição –
Mérito – Sinistro ocorrido em 15 de setembro de 2002 – Vigência da Lei 6.194/74 – Cálculo baseando-se no valor
do salário-mínimo vigente à época do sinistro – Inteligência do art. 3º, da Lei nº 6.194/74 – Aplicação gradativa
– Sentença que assim previu – Ausência de interesse recursal neste ponto – Dano moral – Configuração –
Alegação de que os juros de mora da indenização do seguro DPVAT deve se dar a partir da citação – Sentença
que assim estabeleceu – Não conhecimento deste ponto, por faltar interesse recursal – Correção monetária da
indenização do seguro DPVAT – Incidência a partir da data do evento danoso – primeira apelação cível –
Irresignação do autor – Menor impúbere – Laudo pericial judicial que prevalece sobre o laudo do IML – Correção
monetária do seguro devido – Incidência desde o evento danoso – Juros de mora da indenização por danos
morais – Desde o evento danoso – Conhecimento parte do segundo apelo, rejeitando as preliminares, desprovendo-o e provendo parcialmente o primeiro recurso. - De acordo com o julgamento paradigma do STF (Recurso
Extraordinário 631.240/MG), no caso de a ação ter sido proposta sem demonstração de prévio requerimento
administrativo e em período anterior à data daquele julgado, tendo já havido resistência à pretensão da parte
autora, caso dos autos, resta configurado o interesse de agir, ante a resistência da seguradora em pagar a
indenização. Por tais razões, não há que se falar em falta de interesse processual do promovente. - “A
indenização pelo seguro obrigatório (DPVAT) pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere no complexo,
mesmo antes da vigência da Lei n. 8.441/92, independentemente da identificação dos veículos envolvidos na
colisão ou do efetivo pagamento dos prêmios”. (STJ – AgRg no Ag 751535/RJ – Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros – 3ª Turma – DJ. 25/09/2006 p. 268). - Tendo o sinistro ocorrido na vigência da Lei 6.194/74, mais
precisamente em 15 de setembro do ano de 2002, a indenização deve ser calculada baseando-se no valor do
salário-mínimo vigente à época do sinistro. - A Seguradora alega que deve ser aplicada a tabela gradativa,
todavia, assim mesmo restou previsto na sentença apelada, se mostrando ausente o interesse recursal neste
ponto. - Quando do acidente, o promovente contava com apenas 04 (quatro) anos de idade, necessitando o
menor de cuidados e despesas que tiveram que ser arcados por parentes, de modo que a demora injustificada
ensejou transtornos de ordem moral. - A correção monetária da indenização do seguro DPVAT deve ser da data
do evento danoso, assistindo razão ao autor/primeiro apelante. - O laudo judicial prevalece sobre o laudo do IML,
por ser mais atual e submetido ao contraditório. - O termo a quo dos juros de mora da indenização dos danos
morais deve se dar desde o evento danoso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em
que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, conhecer de parte do segundo recurso, rejeitando as preliminares ali arguidas
e, no mérito, negando-lhe provimento, bem como dar parcial provimento ao primeiro apelo, nos termos do voto
do relator e de súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0002352-49.2011.815.0131. ORIGEM: CAJAZEIRAS - 5A. VARA MISTA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ivon Henrique Goncalves. ADVOGADO: Geralda Queiroga de Silva (oab/
pb 10.392). APELADO: Mirela de Fatima Rolim Souza. ADVOGADO: Lílian Tatiana Bandeira Crispim (oab/pb
11.846). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de consignação em pagamento de aluguel e entrega de
chaves – Reconvenção – Cobrança de avarias sobre o bem – Procedência dos pedidos exordiais e improcedência do reconvencional – Irresignação – Defesa de mancha em parede e quebra de reboco – Prova de reparos
antes da desocupação do bem – Imóvel fechado por oito meses – Defeitos que não podem ser imputado para
o autor da ação – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Se inexistem provas de que as deteriorações
sobre o imóvel estavam presentes no momento da entrega das chaves, não há como condenar a locatária a
repará-las, restando escorreita a sentença que afastou o pedido. - “É de se desacolher o pedido de reparação de
danos formulado pelo locador quando não há prova acerca do estado do imóvel no início da locação, e o laudo
final foi produzido unilateralmente pela autora, com total desconhecimento do locatário”. (TJMG - Apelação Cível
1.0271.02.014119-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2011,
publicação da súmula em 03/06/2011) VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0004032-80.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 13A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb
13
20.412-a) E José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb 20.832-a). APELADO: Jose Valdevino Neto. ADVOGADO:
Vagner Marinho de Pontes (oab/pb 15.269). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação cautelar de exibição
de documento – Apresentação integral dos documentos no prazo para contestação – Extinção com resolução do
mérito – Honorários sucumbenciais – Condenação – Descabimento – Pretensão não resistida – Provimento. –
Em atenção ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais somente devem ser suportados pela parte que
deu causa à extinção do processo ou pela parte que vem a ser a perdedora, caso o magistrado julgue o mérito
da causa. - Ausente a resistência à exibição, eis que o requerido atendeu ao pedido deduzido na medida cautelar,
não subsistem motivos para condená-lo nos ônus da sucumbência. VISTOS, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0004718-28.2014.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 7A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a E Arnaldo
Almeida de Sousa. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a) e ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio
da Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Os Mesmos. CIVIL E CONSUMIDOR – Primeira Apelação Cível - Ação de
indenização por danos morais e materiais - Concessionária de energia elétrica - Procedência parcial – Irresignação
– Incêndio em propriedade rural – Perda de parte da plantação – Omissão da concessionária - Poda de árvores
- Má prestação de serviço – Responsabilidade objetiva - Danos materiais demonstrados – Dano moral –
Configurado - “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Desprovimento. As concessionárias de serviço público, segundo norma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal,
é, em regra, objetiva, bastando que se prove sua conduta omissiva ou comissiva e o nexo de causalidade entre
a mesma e o dano sofrido pelo indivíduo, para que nasça seu dever de indenizar, tendo sido adotada a teoria do
risco administrativo, no sentido de que a vítima fica dispensada de provar a culpa da Administração. O dano
moral se configura pela dor, sofrimento, angústia, humilhação experimentados pela vítima, por conseguinte,
seria absurdo, até mesmo, impossível que se exigisse do lesado a prova do seu sofrimento. Desse modo,
restando provado nos autos o evento danoso, o dano moral está demostrado, uma vez que este ocorre “in re
ipsa”, ou seja, decorre do próprio fato ilícito. CIVIL E CONSUMIDOR – Segunda Apelação Cível - Ação de
indenização por danos morais e materiais - Concessionária de energia elétrica - Procedência parcial – Irresignação
– Dano Material não comprovado – Ressarcimento – Ausência de provas – Dano moral – Fixação da verba –
Majoração – Desnecessidade – Valor suficiente – Desprovimento. - É ônus da parte autora comprovar os fatos
constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/15. - Dano material diz respeito ao prejuízo
financeiro efetivo sofrido pela vítima que reduz o seu patrimônio, e sua reparação depende de comprovação. A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência
e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao
ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação
que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de
enriquecimento e tampouco inexpressiva. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0005152-56.2010.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 10A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Hugo Cesar Sivla Brito E Outros. ADVOGADO: Sandy de
Oliveira Furtunato (oab/pb 9.620). APELADO: Sandro Adriano Sousa dos Santos. ADVOGADO: Igor Ximenes
Guimarães (oab/pb 15.690). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de reintegração de posse – Sentença
– Procedência parcial – Terreno Preliminar – Nulidade – Intimação para produção de provas – Ocorrência –
Rejeição – Preliminar – Ausência de interesse processual – Proprietário do imóvel – Pleito de reintegração de
posse – Interesse processual configurado – Rejeição - Mérito – Posse ilegítima – Esbulho caracterizado –
Acolhimento do pedido Manutenção da sentença – Desprovimento. - Para que seja declarada a nulidade dos atos
praticados é indispensável que os mesmos tenham ensejado prejuízo as partes, conforme disposição do artigo
282, § 1º do Código de Processo Civil. - O fato de o autor alegar ser o proprietário do imóvel não o impede de
pleitear a reintegração da posse do bem quando está sofrendo esbulho, não havendo que falar, desse modo, em
ausência de interesse processual. - Desincumbindo o autor de provar a existência de posse anterior e sua perda
por esbulho praticado pelo réu, procede o pedido de reintegração de posse, porque preenchidos os requisitos
legalmente exigidos (art. 927 do CPC). VISTOS, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, desprover o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento
retro.
APELAÇÃO N° 0005313-66.2010.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 8A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ailton Linhares da Silva E Outros E Samara Raquel Silva Barros.
ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes (oab/pb 13.655) e ADVOGADO: Arthur Cezar C. Barros (oab/pb
22.079). APELADO: Amaro Gaudencio Gomes. ADVOGADO: Pablo Emmanuel Magalhães Nunes (oba/pb
14.942). PROCESSUAL CIVIL – Apelações Cíveis – Ação de imissão de posse – Preliminar – Ilegitimidade ativa
“ad causam” – Erro na grafia do nome do litigante em documento – Acréscimo de agnome – Outros elementos que
evidenciam o vínculo da parte autora com o direito vindicado – Rejeição. - O equívoco na grafia do nome do
comprador em documento não afasta a sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, tratando-se de
mero erro material, mormente porque não se demonstrou que a pessoa equivocadamente mencionada seria o pai
do promovente e foi apresentado outros elementos a vincular o autor ao direito vindicado. PROCESSUAL CIVIL
– Apelações Cíveis – Preliminar – Nulidade processual – Ausência de intimação de um dos promovidos para
alegações finais – Sentença que bem analisou todos os elementos e argumentos levantados pelas partes –
Inexistência da defesa de algum prejuízo processual – Desconsideração da circunstância – Rejeição. “A ausência
de intimação para apresentação de alegações finais não implica nulidade processual quando isso não importar em
prejuízo para a defesa, como entendido pelo Tribunal de origem, no caso concreto.” (AgInt no REsp 1187447/SE,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) PROCESSUAL
CIVIL – Apelações Cíveis – Imissão de posse – Caráter petitório – Demanda que não se confunde com ação
possessória – Causa de pedir e pedido distintos – Parte litigante que demonstra aquisição de propriedade –
Requisitos demonstrados para o deferimento do pleito – Manutenção da sentença – Desprovimentos. - “A ação
de imissão de posse não se confunde com as ações possessórias, pois tem caráter petitório. Busca-se com ela
assegurar que o adquirente tenha a posse do bem que nunca teve, isto é, permitir a quem adquiriu o bem e que
tem a posse jurídica que obtenha também a posse de fato.” (TJMG - Apelação Cível 1.0512.11.010106-4/001,
Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2013, publicação da súmula em 08/02/2013). - Inafastável o reconhecimento de que o autor se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a propriedade do imóvel e a posse exercida
indevidamente pela parte ré, sendo certo, por outro lado, que os requeridos não produziram nenhuma prova de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela requerente, de modo que a procedência do
pedido de imissão na posse do bem é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da
apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar as preliminares levantadas, e, no mérito, negar provimento aos
apelos, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0011953-32.2003.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 4A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Marcus Antonio Miguel de Morais. ADVOGADO: Andrezza Araujo
de Melo Morais (oab/pb 15.867). APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Carlos Fernando Siqueira Castro
(oab/pb 106.094-a) E Carlyson Renato Alves da Silva (oab/pb 19.830-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível
– Cumprimento de sentença – Extinção do feito por satisfação da obrigação – Irresignação – Alegação de
ausência de cumprimento integral – Caracterização – Regular processamento do cumprimento da sentença –
Provimento. – A sentença exequenda reconheceu a quitação do contrato, inclusive, condenando a instituição
bancária a restituir valores ao autor/apelante. De tal conclusão, acobertada pelo manto da coisa julgada,
consequência inarredável é que o banco proceda com A LIBERAÇÃO DO gravame, para regularização do CRV/
DUT – Certificado de Registro de Veículo/Documento Único de Transferência. É que, após a quitação do contrato
de arrendamento mercantil, a instituição bancária deve fornecer a documentação específica para a efetivação
da liberação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), a entrega da documentação
necessária para a liberação do DUT (Documento Único de Transferência). - Porque ainda não se mostra
efetivamente cumprida no caso dos autos a obrigação de TRANSFERÊNCIA E BAIXA DE GRAVAME, mister que
se retome o regular trâmite processual do cumprimento de sentença. VISTOS, relatados e discutidos estes autos
acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0014744-66.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Felipe Wallace Mendes Pereira. ADVOGADO: Sulpício Moreira Pimentel
Neto (oab/pb 15.935). APELADO: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Kalinka Nazaré Monard Paiva (oab/
pb 15.323-b). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de revisão de contratual c/c
repetição do indébito – Improcedência do pedido autoral – Irresignação do autor – Fatos não contestados –
Confissão – Mitigação dos efeitos – Presunção não absoluta – Princípio do livre convencimento motivado do juiz
– Entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Cláusulas contratuais constante dos autos – Matéria exclusivamente de direito – Limitação dos juros remuneratórios – Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que
– Inexistência de abusividade – Capitalização dos juros – Requisitos: pactuação após 31/03/2000 e previsão
expressa no contrato – Regramento contido no Resp Nº 973.827/RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C,
do CPC (Recursos Repetitivos) – Taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal – Suficiente para
considerar expressa a previsão – Legalidade – Inexistência de valores a restituir – Desprovimento do recurso. É consagrado pela Jurisprudência do STJ o entendimento de que “cabe ao magistrado, balizado pelos fatos
trazidos na inicial, julgar o pedido formulado pela parte autora, adotando, para isso, o fundamento jurídico que
entender mais adequado ao caso concreto” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 867872 PB 2016/0044266-4, Relator: