TJPB 12/09/2018 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2018
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MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Conforme a recente e abalizada
Jurisprudência do STJ, “a inscrição no cadastro de inadimplentes é conseqüência natural que se impõe àqueles
que procedem ao inadimplemento de suas obrigações, sendo, pois, o cadastro providência esperada pelo
devedor, o que exclui a ofensa moral”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 157.
APELAÇÃO N° 0006978-53.2014.815.0181. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Severino Salvino de Paiva. ADVOGADO: Humberto de Sousa
Felix- Oab/rn 5.069. APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior- Oab/pb
17.314-a. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO
DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEMANDAS AJUIZADAS COM CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. AUSÊNCIA DA
TRÍPLICE IDENTIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º,
DO CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU, PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO. - “O STJ firmou
jurisprudência no sentido de que, para se configurar a litispendência, faz-se necessária identidade de partes, de
pedidos e de causa de pedir, em conjunto. Caso inexistente a denominada ‘tríplice identidade’, descaracteriza-se
a litispendência.”1 - É de se afastar a litispendência reconhecida nos autos, porquanto ainda que haja a identidade
de partes, as causas de pedir são diversas, impedindo a tríplice identidade a que se refere o §2º do art. 337 do
CPC de 2015. - É nula a sentença e, consequentemente, prejudicado o exame do meritum causae nesta
instância, eis que inaplicável a teoria da causa madura (1.013, §3º, CPC), dada a necessidade de instrução
processual. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar
provimento ao recurso para afastar a litispendência reconhecida em Primeira Instância, anulando a sentença e
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de seja retomado o seu trâmite regular, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 170.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000591-03.2013.815.0231. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA
DE MAMANGUAPE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Itapororoca, Por Seu
Prefeito. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita- Oab/pb 10.204. EMBARGADO: Antonio Carlos Fernandes
Madruga. ADVOGADO: Ana Cristina Madruga Estrela- Oab/pb 13.268. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO
REJEITADO. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para
reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se
revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. ACORDA a 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 92.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001118-96.2014.815.0981. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
QUEIMADAS. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Fagundes. ADVOGADO: Johson
Gonçalves de Abrantes- Oab/pb 1.663. EMBARGADO: Maria Jose Rodrigues de Almeida. ADVOGADO: Manoel
Felix Neto- Oab/pb 9.823. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se
prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado,
incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não
diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável,
é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 115.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0062376-54.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Roberto Nobrega dos Santos.
EMBARGADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Adahilton de Oliveira Pinho- Oab/pb 22.165. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos
de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo
omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da
Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do
acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1.
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 247.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0072485-98.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA
CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: B2w Viagens E Turismo Ltda. ADVOGADO:
Giuliano Batista Moura. EMBARGADO: Silvana Maria Gomes de Miranda Linhares E Milton da Silva Linhares.
ADVOGADO: Evandro Jose Barbosa- Oab/pb 6.688. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA
MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso
de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou
erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de
prequestionamento. - “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de
integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos
aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula
constante na certidão de julgamento de fl. 166.
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c, do §3º do mesmo dispositivo
legal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, negar provimento ao apelo do Estado da Paraíba e
prover parcialmente a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000659-05.2015.815.1161. ORIGEM: Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Santana dos Garrotes.
ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii ¿ Oab/pb Nº 9.464. APELADO: Maria Acileny Alves Chagas. ADVOGADO: Salmo Edgley Vicento Valdevino ¿ Oab/pb Nº 21.441. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. BASE DE
CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PREVISÃO DE
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NO CÔMPUTO DA VERBA NATALINA. POSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - A gratificação natalina é direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores em
geral, conforme o art. 7º, VIII, da Constituição Federal, devendo ser apurado com base na remuneração integral do
servidor. - A remuneração integral deve ser entendida como a soma do vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. - No âmbito do Município de Santana dos Garrotes, a Lei Complementar nº 027/2010, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Efetivos, prevê, em seu art. 54, que a
gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, de modo
que, se o pagamento for realizado a menor, resta demonstrada a conduta abusiva praticada pelo ente municipal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo e a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001084-41.2015.815.0091. ORIGEM: Comarca de Taperoá.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Alexandre Magnus Ferreira Freire. APELADO: Maria do Socorro Sousa. ADVOGADO: Jakeline David de Sousa ¿
Oab/pb 20.135. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES DA FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DO
FÁRMACO NA LISTA DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA
OFICIAL E DO RECURSO DE APELAÇÃO. - Os entes da federação possuem responsabilidade solidária no
tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos aos necessitados, razão
pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. - Consoante entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como
dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não
‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade
e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). - Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a saúde
é direito de todos e dever do Estado, não sendo razoável admitir que restrições contidas em portarias do
Ministério da Saúde sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001154-90.2010.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa
Rita. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Municipio de Santa Rita Representado Pela Procuradora: Luciana Meira Lins Miranda ¿ Oab/pb Nº 21.040. EMBARGADO: Jose Anizio dos
Santos. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb Nº4.007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DECORRENTE DO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO POR
ELE FORCEJADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR. MATÉRIA
DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 905. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARADIGMAS. RESP Nº 1495146/MG, RESP Nº 1492221/PR, RESP Nº 145146/RS. CONCORDÂNCIA.
RETRATAÇÃO REPELIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os
juros de mora e a correção monetária devem observar, respectivamente, os índices aplicados à caderneta de
poupança e o IPCA-E. - Não havendo incompatibilidade entre o entendimento firmado no julgamento desta
relatoria e a tese desenvolvida no acórdão paradigma, deixo de utilizar o juízo de retratação, para manter a
decisão intocada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manter a decisão de fls. 119/128.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012525-51.2011.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. EMBARGADO: Sérgio Luiz Santos Gonçalves E
Outros. ADVOGADO: Ronaldo de Lima Clementino ¿ Oab/pb Nº 15.857 E Ricardo Nascimento Fernandes ¿ Oab/
pb Nº 15.645. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO. DESPROVIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. ELEIÇÃO DE FUNDAMENTOS DENTRO DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO
MAGISTRADO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA
DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório,
reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as
controvérsias firmadas. - Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento
não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001929-84.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Luciana Barbosa de Sales Monteiro.
ADVOGADO: Rinaldo Babosa de Melo - Oab/pb Nº6.564. AGRAVADO: Espólio de Marisa de Sales Monteiro,
Representado Por Sua Inventariante Teresinha Pereira da Silva. ADVOGADO: José Gláucio Souza da Costa ¿
Oab/pb Nº7.272. AGRAVO INTERNO. LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL. INVENTARIANTE.
COMPANHEIRA DA DE CUJUS. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DO BEM. DEFERIMENTO DA
MEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO PELA FILHA DA FALECIDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
INSTRUMENTAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO MARCO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DA MEAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Para a análise do efeito suspensivo se fazem necessários os dois requisitos, quais sejam, a relevante fundamentação e o perigo de lesão grave e difícil reparação, de modo que, não constatado um deles, incabível a
concessão da medida emergencial. - Quando os argumentos recursais do agravo interno se mostram insuficientes, é de rigor a manutenção dos termos do decisório monocrático exarado pelo relator. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000178-49.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Jonh Willams Jaruzo do Nascimento.
ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946; Otaviano Henrique Silva Barbosa ¿ Oab/pb Nº 10.114.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISIONAL DO SOLDO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO
DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS
MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO
DESTE SODALÍCIO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 870947/SE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA.
ARBITRAMENTO ADEQUADO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
NECESSÁRIO. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada
a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do
Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência
nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009,
o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com
repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/
9/2017. - De acordo com os ditames do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, nas causas de pequeno
valor e naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda, os honorários serão fixados
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015144-46.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. AGRAVADO: José Jacinto Filho. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A
PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. RAZÕES DO RECURSO. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES
PARA ALTERAR O TEOR DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 1.021, do
Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão
colegiado. - Não tendo o recorrente apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se
concluir pela sua integral manutenção, não restando outro caminho, senão a manutenção da decisão recorrida.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0031400-98.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Alexandre Magnus Ferreira Freire. APELADO: Wandernete da Silva Fernandes Falcao Representada
Pela Defensora: Terezinha Alves Andrade de Moura, APELADO: Município de João Pessoa Representado Pela
Procuradora Núbia Athenas Santos Arnaud. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO.
AUSÊNCIA DO FÁRMACO NA LISTA DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO DE APELAÇÃO. - Os entes da federação possuem responsabilidade solidária
no tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos aos necessitados, razão
pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. - Consoante entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do
Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer
tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor
sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). - Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a saúde é direito de todos
e dever do Estado, não sendo razoável admitir que restrições contidas em portarias do Ministério da Saúde sejam
suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar,
no mérito, desprover a remessa oficial e o recurso de apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0037578-63.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes, APELANTE: Alexandre G. Cezar Neves ¿ Oab/pb Nº
14.640. ADVOGADO: Alexandre G. Cezar Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu