TJPB 19/09/2018 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2018
bilidade do servidor Fernando Antônio de Freitas Patriota, Técnico Judiciário, Mat. 470.647-1, ao certificar, de
forma errada, a inexistência de motivo para manter o apenado Paulo Henrique Teles Soares preso. 2. Delegar
competência aos Exmos. Juízes Corregedores Ricardo da Costa Freitas, Silmary Alves de Queiroga Vita
e José Herbert Luna Lisboa, para, sob a presidência do primeiro, proceder à instauração e diligências
necessárias ao procedimento, no prazo legal, emitindo, ao final, relatório conclusivo. Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se. Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, no
Complexo Judiciário do Altiplano Cabo Branco, em João Pessoa, terça-feira, aos 12 de setembro de
2018, DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA DE SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA Nº 33/2018 O Excelentíssimo Corregedor-Geral de Justiça do
Estado da Paraíba, Desembargador José Aurélio da Cruz, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o que
consta no Processo Administrativo n. 0000342-94.2018.8.15.1001. RESOLVE: 1. Com arrimo nas disposições
constantes nos arts. 326 da Lei Complementar Estadual n. 96/2010 (LOJE), 131 da Lei Complementar Estadual
n. 58/2003, 15 da Resolução n. 24/2012 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e 70, caput, do Código de
Normas Judicial, INSTAURAR SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA para apuração de eventuais responsabilidades
funcionais pela inclusão de mais 2 (dois) destinatários da distribuição, no campo cargo judicial do sistema PJE,
assinalados para receber distribuição na 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, fato que provocou
um volume desproporcional de ações à unidade judiciária. 2. Delegar competência aos Exmos. Juízes Corregedores Silmary Alves de Queiroga Vita, Ricardo da Costa Freitas e José Herbert Luna Lisboa, para, sob a
presidência do primeiro, proceder à instauração e diligências necessárias ao procedimento, no prazo legal,
emitindo, ao final, relatório conclusivo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Gabinete do Excelentíssimo
Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, no Complexo Judiciário do Altiplano Cabo Branco, em João
Pessoa, terça-feira, aos 13 de setembro de 2018. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz CORREGEDORGERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 34/2018 O Excelentíssimo Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba,
Desembargador José Aurélio da Cruz, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo n. 0001052-51.2017.8.15.1001. RESOLVE: 1. Com arrimo nas disposições constantes nos arts.
326 da Lei Complementar Estadual n. 96/2010 (LOJE), 131 da Lei Complementar Estadual n. 58/2003, 15 da
Resolução n. 24/2012 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e 70, caput, do Código de Normas Judicial,
INSTAURAR SINDICÂNCIA objetivando apurar eventual responsabilidade funcional em desfavor do servidor
ERIC ÀVILA DA SILVA, analista judiciário, matrícula n. 476.836-1, lotado na Comarca do Conde, por suposta
desídia na movimentação do Mandado de Segurança n. 0000408-54.2014.815.0471, em trâmite na Comarca de
Aroeiras, durante o período no qual o servidor esteve lotado nesta unidade judiciária, conduta que, em tese, fere
os deveres do art. 106, incisos I e III, do Estatuto dos Servidores Públicos da Paraíba (LCE n. 58/2003). 2.
Delegar competência aos Exmos. Juízes Corregedores Ricardo da Costa Freitas, Silmary Alves de Queiroga Vita
e José Herbert Luna Lisboa para, sob a presidência do primeiro, proceder à instauração e diligências necessárias
ao procedimento, no prazo legal, emitindo, ao final, relatório conclusivo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, no Complexo Judiciário do Altiplano
Cabo Branco, em João Pessoa, terça-feira, aos 13 de setembro de 2018. DESEMBARGADOR José Aurélio da
Cruz CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 35/2018 O Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Desembargador José Aurélio da Cruz, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o que consta no
Processo Administrativo nº 0000729-12.2018.8.15.1001. RESOLVE: 1. Com arrimo nas disposições constantes no art. 326 da Lei Complementar Estadual nº 96/2010 (LOJE), art. 131 da Lei Complementar Estadual nº 58/
2003, art. 15 da Resolução TJPB nº 24/2012 e art. 70, caput, do Código de Normas Judicial, INSTAURAR
SINDICÂNCIA, a qual objetiva apurar eventual responsabilidade funcional, relativa à paralisação do Processo
nº 0015727-252011.815.0000 (200.2011.015.727-4), por quase 05 (cinco) anos, localizado no arquivo da 3ª Vara
Criminal da Comarca da Capital, em desrespeito aos ditames legais. 2. Delegar competência aos Exmos.
Juízes Corregedores Silmary Alves de Queiroga Vita, José Herbert Luna Lisboa e Ricardo da Costa Freitas,
para, sob a presidência da primeira, proceder à instauração e diligências necessárias ao procedimento, no
prazo legal, emitindo, ao final, relatório conclusivo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, no Complexo Judiciário do Altiplano Cabo Branco, em
João Pessoa, sexta-feira, aos 14 de setembro de 2018. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 36/2018 O Excelentíssimo Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba,
Desembargador José Aurélio da Cruz, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo n. 0000571-54.2018.8.15.1001. RESOLVE: 1. Com arrimo nas disposições constantes nos arts.
326 da Lei Complementar Estadual n. 96/2010 (LOJE), 131 da Lei Complementar Estadual n. 58/2003, 15 da
Resolução n. 24/2012 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e 70, caput, do Código de Normas Judicial,
INSTAURAR SINDICÂNCIA objetivando apurar eventual responsabilidade funcional em desfavor da servidora
SANDRA JAQUELINE BARBOSA, técnica Judiciária, matrícula n. 470.723-1, lotada no Banco de Recursos
Humanos da Comarca de Campina Grande, por supostamente agir de maneira desidiosa no cumprimento de seu
mister, com insubordinação à magistrada e ao Chefe de Cartório, não dispensar tratamento cortês e adequado
ao público (partes e advogados), e ausentar-se ou não comparecer ao do local de trabalho por diversas vezes
(art. 106, I, X e XI, e 107 XIII e XVII, da LCE n. 58/2003). 2. Delegar competência aos Exmos. Juízes Corregedores
José Herbert Luna Lisboa, Ricardo da Costa Freitas e Silmary Alves de Queiroga Vita, para, sob a presidência
do primeiro, proceder à instauração e diligências necessárias ao procedimento, no prazo legal, emitindo, ao final,
relatório conclusivo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, no Complexo Judiciário do Altiplano Cabo Branco, em João Pessoa, terça-feira, aos 17
de setembro de 2018. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO CGJ/PB Nº 44/2018 Modifica a redação do parágrafo único do art. 493 da Seção VII e do § 1º do
art. 501 da Seção IX, Capítulo I, Título VI, Livro II do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça
da Paraíba, instituindo a necessidade de anotação no verso da capa do processo de outras ações a que responda
o preso para fins de consulta de óbice no momento da expedição do alvará de soltura. O Excelentíssimo Senhor
Desembargador JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições, na forma disposta nos incisos I e XIV do art. 94 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça tem o dever de zelar pela eficiência
dos atos administrativos que lhe são peculiares, conforme estabelece o art. 37, caput da Constituição Federal
de 1988 c/c art. 25 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba; CONSIDERANDO o
prejuízo na expedição de alvará sem óbice ocorrido nos autos da ação nº 0031934-34.2016.8.15.2002, que foi
investigado no PP nº 0000967- 65.2017.8.15.1001 por provocação do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Jaboatão dos Guararapes/PE; CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a identificação de processos a que
respondam os presos, evitando-se solturas indevidas. RESOLVE: Art. 1º O parágrafo único do art. 493 da Seção
VII e o § 1º do art. 501 da Seção IX, Capítulo I, Título VI, Livro II do Código de Normas Judicial da CorregedoriaGeral de Justiça do Estado da Paraíba passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 493. A responsabilidade
pela atualização e manutenção das informações e conteúdos disponibilizados no BNMP é exclusiva das autoridades judiciárias responsáveis pela expedição dos mandados prisionais, cabendo-lhes informar, em 24 horas,
eventuais ordens de revogação de prisões já comunicadas ao BNMP ou o conhecimento do cumprimento da
ordem, diretamente através do sistema CPM – Controle de Prisões e Mandados. Parágrafo Único. Cumprido o
mandado de prisão ou no caso de prisão em flagrante delito de pessoa a respeito da qual esteja pendente de
cumprimento mandado de prisão expedido por outra autoridade judiciária, o juízo que tomou conhecimento da
prisão deverá comunicá-la às demais autoridades judiciárias, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, anotando-se
no verso da capa do processo, no espaço de informações processuais, para fins de consulta no momento da
expedição do alvará de soltura. Art. 501. O juízo competente para decidir a respeito da liberdade ao preso
provisório ou condenado será também responsável pela expedição e cumprimento do respectivo alvará de
soltura, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. § 1º. O preso em favor do qual for expedido o alvará de
soltura será colocado imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo ou houver mandado
de prisão expedido em seu desfavor, competindo ao servidor responsável pela confecção da peça de soltura
realizar minuciosa pesquisa nos sistemas disponíveis e nas informações processuais no verso da capa do
processo, a fim de aferir acerca da existência de algum óbice à soltura, certificando nos autos e no próprio alvará
o resultado da pesquisa. Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. João Pessoa,12 de setembro de 2018. Desembargador José Aurélio da Cruz Corregedor-Geral da Justiça
PROVIMENTO CGJ/PB Nº 45/2018 Altera o Código de Normas Extrajudicial para dispor sobre a forma de
cobrança de emolumentos nas Escrituras Públicas Declaratórias e de Dissolução de União Estável. O DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 25 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da
Paraíba, que estabelece a competência funcional da Corregedoria-Geral da Justiça; CONSIDERANDO o que
dispõe o inciso XXIV do art. 94 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que autoriza a edição de provimentos
por este Órgão Censor; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a cobrança do registro Escrituras
Públicas Declaratórias e de Dissolução de União Estável. RESOLVE: Art. 1º O Provimento CGJ nº 03/2015 Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 367-A. Na Escritura Pública Declaratória de União Estável e na de
Dissolução de União União Estável adotar-se-á, no que couber, o mesmo critério de cobrança de emolumentos
aplicado às Escrituras de Restabelecimento de Sociedade Conjugal e de Divórcio, enquanto não sobrevier lei
formal específica disciplinando a matéria. Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias
da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. João Pessoa, 14 de setembro de 2018.
Desembargador José Aurélio da Cruz Corregedor-Geral da Justiça
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ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 94 DE 18 DE SETEMBRO DE 2018 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência
nº30/2017, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 2018055687,RESOLVE: Designar o
servidor ANTONIO OLIVEIRA JUNIOR, ora à disposição deste Poder, para prestar serviços junto ao Fórum da
Comarca de Piancó.Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 18 de setembro de 2018.EINSTEIN ROOSEVELT LEITE – DIRETOR
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000511-83.2014.815.0011. RECORRENTE: Cristiano de Souza Medeiros. ADVOGADOS: Évanes Bezerra de Queiroz (OAB/PB nº 7.666) e Évanes César Figueiredo de Queiroz (OAB/PB nº 13.759).
RECORRIDA: Justiça Pública.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado: 2018149619 - Liberação
de Pagamento - Manuel Maria Antunes de Melo; 2018156546 - Inclusão de Dependentes - Ivna Mozart Bezerra
Soares Moura; 2018172193 - Inclusão de Dependentes - Saleide Estrela Pordeus Silvestre; 2018185794 - Folga
de Plantão - Luiz Gonzaga Targino de Moura Filho; 2017232648 - Liberação de Pagamento - Marcos Cavalcanti de
Albuquerque; 2018075953 - Liberação de Pagamento - Eduardo José de Carvalho Soares; 2018187179 - Folga de
Plantão - Yuri Cavaco Farias; 2018185093 - Abono Permanência - Noemia Barbosa dos Santos; 2018111235 Indicação de Substituto - Rubens Pires da Costa; 2018159696 - Liberação de Pagamento - Eduardo José de
Carvalho Soares; 2018152246 - Liberação de Pagamento - Maria Cezilene Araújo de Morais; 2018152359 Liberação de Pagamento - Adriana Torres Alves; 2018141612 - Liberação de Pagamento - Adriana Torres Alves;
2018166548 – Férias - Gustavo Barbosa de Brito Pereira;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba INDEFERIU os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado: 2018175967 - Auxíliofuneral - Horivaldo dos Anjos Polari; 2018185420 - Folga de Plantão - Maristela Barreto da Silva; 2018187584 –
Estágio - Nathana de Melo Rodrigues;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU PARCIALMENTE os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado:2018187752 - Diferença de Vencimentos - Juliana Coutinho Marcelino de Almeida; 2018184412 - Diferença de
Vencimentos - Osanete de Araújo Velôso; 2018187710 - Diferença de Vencimentos - Ugo Rodrigo Gomes de
Queiroz; 2018187648 - Diferença de Vencimentos - Evelline Maria Vilar Ferreira; 2018187494 - Diferença de
Vencimentos - Daniella Nunes Carneiro Costa;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba determinou o ARQUIVAMENTO dos Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado:
2018182923 - Diferença de Vencimentos - Eddy Marnay Queiroga Nóbrega de Sousa;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018058785 Requisição de Funcionário - Arcélio Carlos de Araújo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017204896 Liberação de Pagamento - Rodolfo Raulin Figueiroa dos Santos
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos etc. DEFIRO o pedido de desistência encartado. Publiquese. Arquive-se”. No seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018170430 - Pedido de Providências - Renan do Valle Melo Marques
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018079571 - Solicita Informação - Altamir de Alencar Pimentel Filho; 2018089557 - Pedido de
Providências - Paulo A. Maia e Silva; 2018157694 - Pedido de Providências - Francisco Lianza Neto; 2018149506
- Pedido de Providências - Prefeitura Municipal de Bayuex
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:2018152406Bruno Cesar Azevedo Isidro;2018152391-Jean Patricio da Silva;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018179945-PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS-NUCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000782-86.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Gabriel da Silva Oliveira. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes (oab/pb Nº
10.244). APELADO: Nobre Seguradora do Brasil S/a. - APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA FAZER A
JUNTADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. — “A não comprovação de prévia solicitação administrativa do benefício previdenciário
impede o prosseguimento da demanda por ausência de interesse processual, nas ações propostas após de
03.09.2014, data da conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral pelo STF.”(TJPB
- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00124498520158152001, - Não possui -, Relator DES ABRAHAM
LINCOLN DA C RAMOS, j. em 23-02-2016) Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao
recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001282-87.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Seguradora Líder do Consórcio de Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Antonio
Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pb Nº 20.282-a). APELADO: Antonio Nunes de Souza. ADVOGADO: Amilton
Pires de Almeida Ramalho (oab/pb Nº 17.102). - APELAÇÃO CÍVEL — COBRANÇA — SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT) — ACIDENTE DE TRÂNSITO COM DEBILIDADE PERMANENTE — AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO — DESNECESSIDADE — REPERCUSSÃO GERAL — AÇÃO AJUIZADA ANTES
DA DATA ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO PARADIGMA —DESPROVIMENTO. — “Considerando que a
ação foi ajuizada antes do julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, no qual o STF decidiu que
o prévio requerimento administrativo é indispensável para autorizar a propositura da ação, e que houve integralização processual, inclusive com apresentação de contestação, resta caracterizado o interesse de agir pela
resistência à pretensão. - No caso, levando em conta que a demanda foi protocolada anteriormente ao julgamento do precedente paradigma (03/09/2014), e que a demandada apresentou contestação, está caracterizado o
interesse de agir pela resistência à pretensão, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o processo sem
resolução do mérito.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017702320128150581, - Não possui -,
Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 31-01-2017) Vistos, etc. - DECISÃO; Por tais razões, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo a sentença em todos os seus termos. - Nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento).
APELAÇÃO N° 0002088-72.2016.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Creduni ¿ Cooperativa de Crédito dos Servidores das Instituições Públicas
de Ensino Superior do Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Giovanni Bosco Dantas de Medeiros (oab/pb 6.457).
APELADO: Maria das Dores Barbosa de Menezes. - APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. IRREGULARIDADE DO
ENDEREÇO DA PARTE PROMOVIDA. INTIMAÇÃO DO AUTOR. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. — “Incumbe à parte autora indicar o correto endereço do réu, na medida em que não cabe
ao Poder Judiciário adotar medidas para localizá-lo enquanto não esgotados os meios extrajudiciais disponíveis
ao autor.” (TJMA – Apelação cível n. 006121/2017 (200872/2017) – Rel. Kleber Costa Carvalho – Dje 18/04/2017).
VISTOS etc. - DECISÃO: Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença
em todos os seus termos.