TJPB 16/10/2018 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2018
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VIMENTO DO RECURSO. — Apelação cível e reexame necessário. Ação cívil pública. Fornecimento de
medicamentos. Tratamento de transtorno de espectro autista. Indisponibilidade de recursos pelos pais. Prescrição médica elaborada por profissional qualificado do uso do fármaco. Protocolos clínicos e diretrizes
terapêuticas estatuídos pelo SUS que não podem se sobrepujar ao direito constitucionalmente previsto à
saúde. Art. 196 da CF. Proteção integral à criança. Dever de todos de lhes garantir a saúde. Art. 227 da CF e
4º do ECA. Recurso desprovido e sentença parcialmente alterada em sede de reexame necessário. (TJPR;
ApCvReex 1230664-8; Umuarama; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Mansur Arida; DJPR 17/10/2014;
Pág. 285) Vistos, etc. - Por tais razões, nos termos do art. 932, IV, do CPC/15, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO APELATÓRIO.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0012330-85.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Giancarlos do Nascimento Silva. ADVOGADO: Alanna Giselly Cavalcante
de Oliveira (oab/pb Nº 14.581). APELADO: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. E Walmart Brasil Ltda..
ADVOGADO: Thiago Mahfuz Vezzi (oab/pb Nº 20.549-a). - DECISÃO: Determino a remessa dos autos à Justiça
do Trabalho na cidade de Campina Grande, competente para dirimir a questão, nos termos do art. 114, VI da
Constituição Federal.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000062-93.2013.815.0421. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Bonito de Santa Fé.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Edmilson Jose de Macena. ADVOGADO: Júlio Pereira de Sousa (oab/pb 5.153). APELADO: Inss
Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Seu Procurador Sérgio Coelho Rebouças. EMENTA:
OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO
ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5ª REGIÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 21, DESTE TRIBUNAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL. “Compete ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por expressa disposição constitucional, julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal
da área de sua jurisdição” (Súmula nº 21, do TJPB). Posto isso, declino da competência para julgamento do
Recurso de Apelação interposto, determinando a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 5ª Região. Publique-se. Intimem-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0101 165-30.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Deraldino Alves de Araújo Filho.
EMBARGADO: Antonio Abilio Neto. ADVOGADO: José Francisco Xavier (oab/pb 14.897). EMENTA: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PROCESSO ORIGINÁRIO
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA PROLATADA. AGRAVO PREJUDICADO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Isso
posto, considerando que o Recurso se encontra manifestamente prejudicado, dele não conheço, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se. Intimem-se.
Des. João Benedito da Silva
INQUÉRITO POLICIAL N° 0001048-10.2017.815.0000. RELA TOR: Des. João Benedito da Silva. REQUERENTE: Departamento de Polícia Federal E O Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Vistos etc. Forte em tais
razões, à luz do artigo 105, I, “a” da CRFB/1988, DECLINO a competência para o Superior Tribunal de Justiça,
ante a existência de indícios de atuação do Conselheiro do TCE/PB, Fernando Rodrigues Catão, no exercício de
suas funções, em um dos episódios investigados pela Operação intitulada “Xeque-Mate”, qual seja: a construção
do Shopping Pátio Intermares. Consequentemente, remetam-se a Superior Corte todos os processos abrangidos
pela Operação1, devendo, para tanto, ser requisitada, com a urgência necessária, a devolução dos autos
tombados sob o n. 0000895-40.2018.815.0000, n. 0001173-41.2018.815.000 e n. 0001042-66.2018.815.0000 (na
Procuradoria-Geral de Justiça). No que pertine aos autos tombados sob o 0000991-55.2018.815.0000, entregues
em carga/vista ao advogado, aguarde-se a devolução e, em seguida, encaminhe-os ao STJ. À luz do art. 71 do
RISTJ, a distribuição se dará por prevenção ao ilustre Ministro Félix Fischer2, a quem competirá, a partir de
então, se, também, for este o seu superior entendimento, pronunciar sobre o desmembramento ou não do
presente feito. Mantêm-se sob a responsabilidade deste Juízo a fiscalização do cumprimento das medidas
cautelares outrora impostas. Em anexo a esta decisão, quadro elencando os processos abrangidos pela Operação e a fase processual em que se encontram. P.I.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000409-55.2015.815.0131. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de
Cajazeiras. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Município de Cajazeiras Por Sua Procuradora
Rhalds da Silva Venceslau. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE PARA FORNECIMENTO DOS
FÁRMACOS PLEITEADOS. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARTE DA MEDICAÇÃO NÃO INCORPORADA EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106), SUBMETIDO A JULGAMENTO
PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PERANTE O STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA.
DEMANDA DISTRIBUÍDA ANTES DA DECISÃO DE MODULAÇÃO PELO STJ. ARTIGO 932, IV, b, CPC.
DESPROVIMENTO. - “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso
Especial (REsp) nº 1657156/RJ, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, fixou a tese de que é possível
o fornecimento de medicamentos não constantes dos atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), em
caráter excepcional, desde que preenchidos alguns requisitos cumulativos, quais sejam: a comprovação, por
meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento
prescrito; e existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento. Por
sua vez, foram modulados os efeitos do julgamento que ocorreu no dia 25/04/18, pois vinculativo, no sentido
de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos
a partir de referida decisão [...].”1 No caso dos autos, a demanda foi proposta em data anterior, dia 19/03/2015,
conforme se observa à fl. 11 dos autos, de modo que não se verifica a necessidade de comprovação de todos
os requisitos mencionados no Acórdão do julgamento paradigma. - De acordo com a mais abalizada Jurisprudência pátria, “[...] sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se,
em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda.” 2 - É
dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às
pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou procedimento cirúrgico necessário à
cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional
(direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - Segundo o STJ, “Entre proteger a inviolabilidade do
direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da
República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro
e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético jurídica
impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” - Conforme art. 932, IV, “b”, do
CPC, “Incumbe ao relator: […] negar provimento a recurso que for contrário a “acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; ”. Isso posto,
rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento a remessa necessária e ao apelo do Município de
Cajazeiras, mantendo a sentença em todos os seus termos, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC/2015, posto
que em consonância com o Tema 106 do STJ, bem como sua modulação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005418-67.2015.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Publica
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora. ADVOGADO: Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Manoel Luiz de Oliveira. DEFENSOR: Carmen Noujaim Habib. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE PARA FORNECIMENTO DO FÁRMACO PLEITEADO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
LUCENTIS. RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106), SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS PERANTE O STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA. DEMANDA DISTRIBUÍDA ANTES DA DECISÃO DE MODULAÇÃO PELO STJ. ARTIGO 932, IV, b, CPC. DESPROVIMENTO. - “A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1657156/RJ, de
relatoria do ministro Benedito Gonçalves, fixou a tese de que é possível o fornecimento de medicamentos
não constantes dos atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter excepcional, desde que
preenchidos alguns requisitos cumulativos, quais sejam: a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e existência de registro
na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento. Por sua vez, foram modulados os
efeitos do julgamento que ocorreu no dia 25/04/18, pois vinculativo, no sentido de que os critérios e
requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir de referida
decisão [...].”1 No caso dos autos, a demanda foi proposta em data anterior, dia 19/03/2015, conforme se
observa à fl. 11 dos autos, de modo que não se verifica a necessidade de comprovação de todos os
requisitos mencionados no Acórdão do julgamento paradigma. - De acordo com a mais abalizada Jurisprudência pátria, “[...] sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se,
em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda.” 2 - É
dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às
pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou procedimento cirúrgico necessário
à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional
(direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - Segundo o STJ, “Entre proteger a inviolabilidade do
direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da
República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro
e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético jurídica
impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” - Conforme art. 932, IV, “b”,
do CPC, “Incumbe ao relator: […] negar provimento a recurso que for contrário a “acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; ”. Isso
posto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento a remessa necessária e ao apelo do Estado,
mantendo a sentença em todos os seus termos, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC/2015, posto que em
consonância com o Tema 106 do STJ, bem como sua modulação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0064091-05.2012.815.2001. ORIGEM: 12ª V ara Cível da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Dario Cavalcanti Porto. ADVOGADO: Luiz
Guedes da Luz Neto Oab/pb Nº 11.005. EMBARGADO: Fundação dos Economiários Federais - Funcef.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO
PARA DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.001 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO TEOR DO ART. 932, III, DO CPC. - Afigura-se
manifestamente irrecorrível, nos precisos termos dos artigos 1.001 e 1.022, do CPC, o pronunciamento
judicial que, detendo natureza de despacho, determina a apresentação de comprovação documental da
hipossuficiência da parte que a alegou - O relator deverá negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil vigente. Diante do exposto, por
entender ser os presentes embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, não conheço do recurso,
nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0012602-55.2014.815.2001. ORIGEM: 15ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Elisiario Vericimo Costa Araujo. ADVOGADO: Victor
Hugo Soares Barreira ¿ Oab/ce Nº 21.205. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO AUTOR. RAZÕES RECURSAIS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Em prestígio ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II e III,
do Código de Processo Civil, não se deve conhecer da apelação que deixa de expor os fatos e direito
suficientes para a reforma a sentença. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o
disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de
recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na
espécie. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0017523-96.2010.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. ADVOGADO: Carlos Gilberto de Andrade Holanda ¿ Oab/pb Nº 14.900. APELADO: Municipio de Joao
Pessoa Representado Pelo Procurador: Adelmar Azevedo Régis P. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CÁLCULO DE OUTORGA ONEROSA. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA AUTORA. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, à luz do enunciado administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - Em prestígio ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art.
1.010, II e III, do Código de Processo Civil, não se deve conhecer da apelação que deixa de expor os fatos e
direito suficientes para a reforma a sentença. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o
disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de
recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na
espécie. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007539-49.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Rodrigo Silva Ferreira. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto, Oab/pb
10.751. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. Servidor estadual. Contratação SEM CONCURSO
PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM
SEDE DE REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. LEVANTAMENTO DO FGTS DE TODO O PERÍODO LABORADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. Conforme o entendimento do
STF no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de Recursos Repetitivos (543-B, CPC), são nulas
as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando nenhum efeito jurídico válido, a não ser o direito
à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. O novo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que o prazo prescricional para percebimento do
recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 05 (cinco) anos, e não mais de 30 (trinta)
anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Por tais razões, DESPROVEJO o Apelo e a Remessa
Necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos. Quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos
do art. 85, §11, do CPC/15, majoro para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). No mais, proceda-se a
renumeração dos autos. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0002751-79.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Felinto Indústria E Comércio Ltda E Outros. ADVOGADO: Thélio Farias, Oab/pb 13.442.
APELADO: Múltipla Financeira S/a. ADVOGADO: David Sombra Peixoto, Oab/ce 16.477. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS
PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. TAXA DE JUROS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE
MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A capitalização mensal de juros é
permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o
nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, diante da existência da variação
entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. Os juros remuneratórios devem observar a taxa
média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo
STJ. No caso, os juros contratados não encontram-se acima da taxa média de mercado, devendo ser mantida
a Sentença. Feitas essas considerações, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, IV, “b”, do CPC,
DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a Sentença recorrida em todos seus termos. Publique-se.
Comunicações necessárias.
APELAÇÃO N° 0049006-42.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Valéria Maria Mendonça E Silva. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes, Oab/pb
14.574. APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Henrique José Parada Simão, Oab/pb 1853a.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E
ANUAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXORBITA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ADEQUAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSENTE CONFIGURAÇÃO DE DANO
MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. O Supremo Tribunal Federal, no
RE 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade do artigo 5º da MP n.º
2.170-36/2001, assim, improcede a arguição do Apelante quanto a referida inconstitucionalidade. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de
março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos,
diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. Os juros
remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação,
conforme entendimento sedimentado pelo STJ. No caso, os juros contratados encontram-se acima da taxa
média de mercado, o que enseja a reforma da Sentença a fim de adequá-lo. No que se refere ao Imposto
sobre Operações Financeiras, trata-se de obrigação de pagamento pelo consumidor. Ausência de ilegalidade
no financiamento de tal valor junto ao débito principal. Na ausência de comprovação da ocorrência de