TJPB 01/11/2018 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2018
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para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos precisos termos do que
dispõe o artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 31 de outubro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013904-22.2014.815.2001 Relator: Exmo. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara
Cível. Apelante: Reginaldo Araújo Pontes. Apelado: João Alfredo Ferreira de Sousa Intime-se o Apelante, por
seu Advogado, sua Excelência o Bel. Pedro Pereira de Sousa, OAB/PB 4.651, para, no prazo de 15(quinze) dias,
apresentar cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03(três)
exercícios financeiros, contracheques e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua
titularidade, relativamente aos 03(três) meses passados, a fim de comprovar a necessidade do benefício, ou,
ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 31 de outubro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038611-59.2011.815.2001 Relator: Exmo. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara
Cível. 01 Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência 02 Apelante: Marise do Ó Catão e Outras. Apelados: Os
mesmos. Intime-se o 02 Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva,
OAB/PB 11.589, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar cópias das declarações completas do Imposto de
Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03(três) exercícios financeiros, contracheques e extratos bancários
referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03(três) meses passados, a fim de
comprovar a necessidade do benefício, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não
conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 31 de outubro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000783-28.2016.815. Relator: Exmo. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Banco Itaú BMG Consignado S/A. Embargado: Geraldo
Pereira da Silva. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Humberto de Sousa Félix,
OAB/RN 5069, para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos precisos
termos do que dispõe o artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 31 de outubro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0012180-80.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos, Apelante: Danielyson Araújo Nobre e Viviane Leitão Amorim, Apelado: Edmilson Pinheiro do Egito.
Intimação aos patronos: José Ewerthon de A. Alves(OAB/PB 16.047)/Giuseppe Pecorelli Neto (OAB/PB 9062) e
Renata Siqueira Alcantara (OAB/PB 12.370) para, querendo, se manifestarem nos termos do despacho desta
relatoria, que assim prescreve: “Desta forma, considerando a regra acima apontada, intime-se o apaleado/
recorrente adesivo para se pronunciar sobre a inadmissibilidade do seu recurso interposto em peça única junto
com as contrarrazões(fls. 109/111), em desobediência aos arts. 997, § 2º, e 1.010 ambos do CPC/2015, no prazo
de 5 (cinco) dias, conforme reza o art. 218, §3º, do mesmo Código mencionado. Em atenção ao Principio
Constitucional do Contraditório, intime-se também a parte adversa, em prazo comum, para querendo, igualmente
se manifestar sobre a questão, no mesmo prazo legal.”
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0008850-41.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos, Apelante: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, Apelado: Regina Rodriguez Botto Targino.
Intimação ao patrono: Hermano Gadelha de Sá(OAB/PB 8.463)/Leidson Flamarion Torres Matos(OAB/PB 13.040) para,
querendo, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar manifestação acerca da possível nulidade da sentença por ausência
de documento essencial à propositura da ação, qual seja, o contrato a que se pretende revisar.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0102802-79.2012.815.2001 Relator:
Doutor Onaldo Rocha de Queiroga convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Embargante 1: Cassi-Caixa de Assitência dos Funcionários do Banco do Brasil, Embargante 2: Petronilo Pereira Filho
Embargado: Os mesmos. Intimação ao patrono: Nildeval Chianca Rodrigues Jr. (OAB/PB 12.765) para, querendo,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os aclaratórios impetrados em epígrafe, conforme despacho retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001667-87.2012.815.0331 Relator:
Doutor Onaldo Rocha de Queiroga convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho,
Embargante: Genoveva Reis Alves Costa Soares Almeida. Embargado: Município de Santa Rita. Intimação ao
patrono: Dario Sandro de Castro Souza(OAB/PB 11.942) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarse sobre os aclaratórios impetrados em epígrafe, conforme despacho retro.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001235-79.2011.815.0371 Relator: Doutor Onaldo
Rocha de Queiroga convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Agravante: Estado da
Paraiba. Agravado: Reginaldo Rodrigues de Sousa. Intimação ao patrono: José Vieira da Silva (OAB/PB 13.665),
para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo Interno interposto pelo Agravante, conforme
despacho retro.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000254-57.2014.815.0561 Relator: Doutor Onaldo
Rocha de Queiroga convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Agravante: Fernando
Ferreira da Silva. Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba. Intimação ao
patrono: Roberto Stephenson Andrade Diniz (OAB/PB 8.898), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias,
contrarrazoar o Agravo Interno interposto pelo Agravante, conforme despacho retro.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL Nº 0001059-05.2018.815.0000. Relator Dr. Carlos Eduardo
Leite Lisboa, Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Autor:
Ministério Público Estadual da Paraíba. Noticiados: Jardelson Pereira Medeiros e outros. Intimar o Bel. Robson
Soares Sousa – OAB/PB n. 23.943, do despacho proferido na Petição n. 9992018P186788: “Vistos etc.
Defiro o pedido de habilitação. Autorizo a viagem.” Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 31 de outubro de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0002408-48.2015.815.0000. Exmo. Des. Relator Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira, Impetrante: Francisco Herculano de Oliveira Impetrado: Exmo. Presidente da PBprev- ParaíbaPrevidência.Intimação ao Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11946, a fim de, na condição de advogado do
impetrante, para no prazo de 15 dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena dos autos retornarem ao
arquivo, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcão
APELAÇÃO N° 0001426-80.2015.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Francisca Nogueira da Silva E Mauricio Silva Leahy. ADVOGADO: Francisco Valeriano Ramalho. APELADO: Tim
Celular S/a. ADVOGADO: Humberto Graziano Valverde. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA
AUTORA. NEGATIVAÇÃO DO NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE DEU ORIGEM AO SUPOSTO DÉBITO. INSUFICIÊNCIA DE PRINTSCREEN DE TELA DE COMPUTADOR PARA TAL FIM. ÔNUS QUE INCUMBIA À EMPRESA/PROMOVIDA. ATO
ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EVIDENCIADA. FIXAÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO NA EXORDIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. O art. 6º, VIII, CDC,
garante ao consumidor hipossuficiente a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus
da prova, a seu favor, de forma que se, em discussão sobre contrato de telefonia, a parte alega a inexistência
da avença, cabe à empresa/promovida comprovar a respectiva pactuação, mesmo porque também não se pode
exigir da autora a prova de fato negativo, ou seja, a demonstração de que não firmou o contrato. De acordo com
precedentes dos Tribunais pátrios, as imagens de tela de sistema interno da empresa/promovida, por si só, são
insuficientes para a comprovação da exigibilidade do débito. Tendo o promovido/apelante deixado de cumprir com
o ônus probante que lhe incumbia, através da efetiva comprovação da celebração do contrato, deve se
considerar como inexistente a relação contratual, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito, a
exclusão do nome da parte do cadastro restritivo de crédito e a condenação da promovida ao pagamento de uma
indenização por danos morais. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001534-60.2014.815.0271. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Damiao Joailson de Lima Azevedo E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Nilo Trigueiro Dantas e ADVOGADO: Joao
Alves Barbosa Filho. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – CASO CONCRETO EM QUE A PRETENSÃO RESISTIDA DA RÉ RESTOU EVIDENCIADA NA CONTESTAÇÃO – INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Na
linha de precedentes desta Corte, em se tratando de ação de cobrança de seguro DPVAT, “no momento em que
a Seguradora contesta, inicia-se a resistência à pretensão e o litígio entre as partes. Portanto não há que se falar
em falta de interesse de agir”.1 CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APRECIAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO.
ART. 1.013, §3º, I, do CPC/15. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÃO PERMANENTE DO ÓRGÃO RETRO-
PERITONAL, COM PREJUÍZO FUNCIONAL DE ORDEM EXCRETORA (RIM ESQUERDO). LAUDO PERICIAL
QUE CONFIRMOU A LESÃO, O NEXO CAUSAL E A PERDA FUNCIONAL NO PERCENTUAL DE 50%. AUTOR
QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, PORÉM NÃO NO VALOR MÁXIMO
PLEITEADO NA INICIAL. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DO SEGURO NO QUANTUM
PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Anulada a sentença e
encontrando-se a causa madura para julgamento, deve o Tribunal passar ao imediato exame do mérito, nos
termos do art. 1.013, §3º, I, CPC/15. Restando comprovada, através de perícia médica realizada durante a
instrução processual, a lesão permanente do órgão retro-peritonal, com prejuízo funcional de ordem excretora
(rim esquerdo), bem como o nexo causal entre tal debilidade e o acidente automobilístico descrito na exordial, o
autor/apelante faz jus ao recebimento de uma indenização a título de seguro DPVAT. Segundo a Súmula 474 do
STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma
proporcional ao grau de invalidez”. Verificando-se que, no caso concreto, a perda funcional sofrida pelo autor foi
de grau mediano, atingindo o percentual de 50%, a indenização não pode ser fixado no valor máximo (R$13.500,00),
previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/1974, mas sim em montante correspondente a 50% de tal importância
(R$6.750,00). ANULAR A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO.
APELAÇÃO N° 0001847-53.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Damiao Kennede de Lacerda. ADVOGADO: Claudio Roberto Lopes Diniz. APELADO: Jocelio Leite de Sousa.
ADVOGADO: Luis Humberto Silva. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DA VÍTIMA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO – PROMOVIDO QUE NÃO É PROPRIETÁRIO NEM DO VEÍCULO ENVOLVIDO, NEM DA EMPRESA NA QUAL O MOTORISTA CAUSADOR DO ACIDENTE É FUNCIONÁRIO – FIRMA INDIVIDUAL – PESSOAL
NATURAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Estando comprovado nos autos que o Promovido não é proprietário nem do veículo causador do
acidente e nem da empresa REDE FRUTAS, não deve, a ele, caber a responsabilização pelo ato ilícito praticado
pelo funcionário, na condição de empregado da empresa. - Mostrando-se ser o Réu parte ilegítima para figurar no
polo passivo da demanda, deve, por esse motivo, ser mantida a sentença de extinção sem resolução de mérito.
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002049-40.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Rubens Gaspar Serra. APELADO: Maria do Socorro Caramuru. ADVOGADO:
Allison Batista Carvalho. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO declaratória de inexistência de débito c/c repetição de
indébito e indenização por DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO inexistente INCONTROVERSA – FORTUITO
INTERNO – súmula 479 DO STJ – RISCO DO EMPREENDIMENTO – ILICITUDE COMPROVADA – REPETIÇÃO
EM DOBRO DO INDÉBITO – ART. 14 DO cdc – DANO MORAL – NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS –
REQUISITOS AUTORIZADORES – INDENIZAÇÃO CABÍVEL – VALOR ARBITRADO – PEDIDO DE REDUÇÃO
DO QUANTUM inapropriado – DESPROVIMENTO DO RECURSO. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, tendo em vista que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. A indenização por dano
moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios
apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma equânime, desnecessária é a intervenção da Corte
revisora no sentido de reduzi-lo. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002328-66.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Miguel Dirceu Tortorello Filho E Alessandro Figuieredo Valadares Filho. ADVOGADO: Lucas Henriques de Queiroz
Melo. APELADO: Luxtravel Turismo Ltda. ADVOGADO: Marcos Eduardo Piva. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – OBRA FOTOGRÁFICA –
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL AO PROMOVENTE – INEXISTÊNCIA TAMBÉM DE ATO ILÍCITO
CARACTERIZADOR DO DANO MORAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DESACOLHEU OS PLEITOS
INDENIZATÓRIOS – DESPROVIMENTO DO APELO. É incabível a condenação ao pagamento de indenização
por danos materiais se a utilização da obra fotográfica – disponibilizada pelo próprio autor na rede mundial de
computadores – não ensejou qualquer prejuízo material à parte. Não restando demonstrado que a promovida
tenha sido responsável pela supressão do nome do autor da obra fotográfica por este mesmo disponibilizadas na
internet, resta afastada a presença do ato ilícito necessário para o reconhecimento da obrigação de indenizar.
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0012496-93.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Refrescos Guararapes Ltda E Brunna de Arruda Quinteiro. ADVOGADO: Joao Loyo de Meira Lins. APELADO:
Ana Claudia Daniel de Carvalho. ADVOGADO: Alcides Barreto Brito Neto. APELAÇÃO CÍVEL – QUESTÃO
PRELIMINAR – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO – CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO SEM AUTENTICAÇÃO – REJEIÇÃO. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento,
porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária
suscitar a sua falsidade. Rej.prel. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
RESPONSABILIDADE CIVIL – MODALIDADE SUBJETIVA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO
PREPOSTO DA PROMOVIDA – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – REFORMA DO DECISUM –
PROVIMENTO DO APELO. Tratando -se de Ação de Reparação de Danos na modalidade subjetiva, devem estar
demonstrados a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade que os une, bem como da culpa da parte ré, nos
exatos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. De acordo com o art. 186 do Código Civil, não tendo
sido demonstrada ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violadora do direito do autor e
causadora do dano, ainda que exclusivamente moral, não há que se falar em ato ilícito. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0017319-47.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Henrique Jose Parada Simao, Aymore Credito,financiamento E E Investimentos S/a. ADVOGADO: Elisia Helena
de Melo Martini. APELADO: Jairo Saraiva de Moura. ADVOGADO: Jose Nicodemos Diniz Neto. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO – DOCUMENTO
COMUM ÀS PARTES E EM POSSE DO BANCO RÉU – CONSEQUÊNCIAS DE RECUSA INJUSTIFICADA EM
APRESENTAR – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INCIDÊNCIA DO
CDC AOS CONTRATOS – SÚMULA 297 DO STJ – CAPITALIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – CONTRATO NÃO ENTABULADO PELO RÉU – PENALIDADE DO ART. 400 DO CPC/15
– CAPITALIZAÇÃO AFASTADA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DA MORA – SÚMULA 472 DO STJ – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA – ENTENDIMENTO PACIFICADO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A resistência injustificada quanto ao cumprimento
da determinação de exibição incidental de documentos autoriza que sejam presumidos verdadeiros os fatos
alegados pela parte requerente no tocante ao que pretendia comprovar com a documentação não apresentada,
nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil de 2015. - “É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória
n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”(...)1. - Aplicando-se
a penalidade prevista no art. 400 do CPC-15 presume-se inexistente expressa pactuação da capitalização de
juros no contrato firmado entre as partes, reputando-se como legítimo o seu afastamento. - Ausente a inclusão
do contrato por parte do banco demandado, mais uma vez deve ser aplicada a penalidade do art. 400 do CPC15, afastando-se a previsão da cumulação da comissão de permanência com outros encargos da mora, com
base na Súmula 472 do STJ. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0017903-80.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Clio Robispierre Camargo Luconi, Viagens S/a E E Mg Agencia de Turismo Ltda-me. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto e
ADVOGADO: Gustavo Viseu. APELADO: Cvc Brasil Operadora E Agencia de. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – OBRA FOTOGRÁFICA –
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO
MATERIAL AO PROMOVENTE – INEXISTÊNCIA TAMBÉM DE ATO ILÍCITO CARACTERIZADOR DO DANO MORAL
– MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DESACOLHEU OS PLEITOS INDENIZATÓRIOS – DESPROVIMENTO DO
APELO. - É incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais se a utilização da obra
fotográfica – disponibilizada pelo próprio autor na rede mundial de computadores – não ensejou qualquer prejuízo
material à parte. - Não havendo nenhuma assinatura ou forma de identificação do autor das obras nas distribuições
das referidas fotografias nos sítios da internet, evidente a boa-fé das Promovidas, restando afastada a presença do
ato ilícito necessário para o reconhecimento da obrigação de indenizar. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 002261 1-66.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Tatiana Helen da Silva Maia, Lucianna Moreira Cardoso de Holanda, Q-3 Empreendimentos Imobiliarios Ltda E Sp08 Empreendimentos Imobiliarios Ltda. ADVOGADO: Jose Frederico Cimino Mansur. APELADO: Josivanda Palmeira Gomes de Oliveira. ADVOGADO: Carla Felinto Nogueira. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. ATRASO DA ENTREGA DA OBRA. LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A JUSTIFICAR A LETARGIA. RELAÇÃO