TJPB 05/11/2018 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2018
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
2018200027 - Diferença de Vencimentos - Raquel Furtado de Almeida Mende; 2018205316 - Diferença de
Vencimentos - Teresa Cristiane Monteiro Silva
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018194701 Teletrabalho - Anne Viana Carneiro Tavares de Lyra
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017126994 - Nomeação - Silvio Marcus Ramalho Gomes; 2018216451 – Diferença de Vencimentos
- Valdilene Gomes Silva; 2018140773 - Pedido de Providências - Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado: 2018175991 - Pedido de
Providências - Paulo Roberto Nóbrega Cavalcante; 2018225890 - Folga de Plantão - José Edson Fernandes de
Sousa; 2018225890 - Folga de Plantão - Jose Edson Fernandes de Sousa; 2018223315 - Folga de Plantão Suenia Cristina Silva Souza Nader; 2018223719 - Folga de Plantão - Maria Goretti Bezerra; 2018224949 - Folga
de Plantão - Diarley Johnson Gonçalves Carolino; 2018225363 - Folga de Plantão - Hellen Rouse Racine de
Moura; 2018219048 - Folga de Plantão - Neuribertson Monteiro Leite; 2018223487 - Folga de Plantão - Claudia
Germana Costa Pereira; 2018225355 - Folga de Plantão - Andrea Socorro Lima Silva; 2018215004 - Abono
Permanência - Walder Muniz de Brito;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU PARCIALMENTE os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado:
2018222324 - Folga de Plantão - Izaura Goncalves de Lira; 2018206905 - Diferença de Vencimentos - Maria
Lenilda de Souza Bezerra; 2018226317 - Folga de Plantão - Marilene de Lourdes Gomes de Andrade; 2018210506
- Diferença de Vencimentos - Silvana Viegas Figueiredo; 2018207037 - Diferença de Vencimentos - Anatilde
Chagas de Lima Lopes;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba INDEFERIU os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado: 2018220845 - Folga de
Plantão - Edinaldo Soares da Silva Pereira; 2018210848 - Progressão/Promoção Funcional - Monica Coeli Lins de
Menezes;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba determinou o ARQUIVAMENTO dos Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado:
2018226995 - Pedido de Providências - João Benedito da Silva; 2018140773 - Pedido de Providências - Luiz
Gonzaga Pereira de Melo Filho; 2018140142 - Auxilío Moradia - Renato Levi Dantas Jales;
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cujas hipóteses de admissibilidade foram restringidas, a lei a ser aplicada é aquela vigente quando surge para a parte
o direito subjetivo ao recurso, ou seja, a partir da emissão do provimento judicial a ser impugnado.” (STJ. Corte
Especial. AgRg no AgRg no AgRg nos EREsp 1114110 / SC. Rel. Min. Og. Fernandes. J. em 02/04/2014) - “O direito
ao recurso nasce com a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser
impugnada, o que primeiro ocorrer.(Grupo: Direito intertemporal)” (Enunciado 476 do Fórum Permanente de Processualistas Civis) - “Enunciado nº. 54 do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC do TJMG: ‘A legislação processual
que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial, assim considerada sua publicação em
cartório, secretaria ou inserção nos autos eletrônicos’”. (TJMG. AgInt 1.0515.15.005054-7/002. Relª Desª Aparecida
Grossi. J. em 05/07/2016) - “Logo, as regras relativas à interposição do recurso são aquelas vigentes ao tempo da
publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da decisão recorrida.” (TJRN. AC 2016.002246-9.
Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Rebouças. DJRN 15/04/2016). - “O direito ao recurso nasce com a publicação
em cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer;
Sendo assim, o cabimento e os pressupostos a serem adotados (prazos, efeitos, juízo de admissibilidade, dentre
outros) são os da Lei Processual vigente à época em que a decisão se torna impugnável, qual seja, cpc-73.” (TJCE.
APL nº 065418594.2000.8.06.0001. Relª Desª Lira Ramos de Oliveira. DJCE 28/04/2016. Pág. 51). - “A definição da
data da prolação da decisão judicial como o marco definidor da lei processual aplicável ao cabimento e requisitos do
recurso visa a evitar distorções que afetem diferentemente as partes, a depender da data de sua efetiva intimação
do julgado” (STJ. AgRg nos EREsp 1535956 / RS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. J. em 25/05/2016). Conforme as regras do CPC de 1973, o prazo para interposição do recurso de apelação cível é de 15 (quinze) dias,
cuja contagem é contínua, não se interrompendo em virtude de sábados, domingos e feriados. A ultrapassagem
desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. - Quando
o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito da tempestividade, poderá o
relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III,
do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do novel CPC, NÃO CONHEÇO DA
APELAÇÃO CÍVEL, em virtude de sua intempestividade.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001451-42.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de Araruna/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Liana Maria
de Brito Moreira Cardoso. ADVOGADO: Jordana de Pontes Macedo. AGRAVADO: Mikail Macedo. AGRAVO
REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL
PRIVADA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE, PROVIMENTO. O acesso ao judiciário não pode ser interrompido
sem uma justificativa plausível. Para que o jurisdicionado obtenha o benefício da assistência judiciária gratuita,
basta, apenas, a declaração feita pelo postulante. Presume-se pobre quem afirmar esta condição, nos moldes
do art. 4.º, § 1.º, da Lei 1.060/50, presunção essa relativa. Ante o exposto, dou provimento ao agravo,
monocraticamente, para conceder à agravante o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento no
art. 4.º da Lei 1.060/50. Cópia dessa decisão servirá como ofício de notificação. Intimações necessárias. Após,
certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
DESPACHOS DA VICE-PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos. EXPEDIENTE DO DIA 01/11/2018. Processo Administrativo nº 2018.057.140 - 1ª Vara Cível da Comarca da Capital; Processo Administrativo nº 2018.200.955 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape; Processo Administrativo nº 2017.100.742 - 1ª Vara Mista da
Comarca de Mamanguape
HABILITAÇÃO N° 0000070-67.2013.815.0131. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. REQUERENTE: Herdeiros de Paulino Manoel da Silva. ADVOGADO: João de Deus
Quirino Filho(oab/pb 10.520). REQUERIDO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Jaldemiro
Rodrigues de Ataíde(oab/pb 11.591). PEDIDO DE HABILITAÇÃO. AUTOR. FALECIMENTO NO TRANSCURSO DO
FEITO. DIREITO TRANSMISSÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO PELOS HERDEIROS. IMPUGNAÇÃO DA
PARTE CONTRÁRIA. ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL FIXADO. PRAZO IMPRÓPRIO. NÃO
GERA EXTINÇÃO DO FEITO. PROCEDÊNCIA. Há de ser regularizado o polo ativo, habilitando-se os herdeiros,
observado o procedimento previsto nos artigos 687 e seguintes do CPC. Ante o exposto, julgo procedente o pedido
de habilitação, determinando que Paulino Manoel da Silva seja substituído pelos seus herdeiros.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Leandro dos Santos
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0001209-36.2014.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Andre
Pinheiro de Almeida. ADVOGADO: Igor Espínola de Carvalho (oab/pb Nº 13.699) E Outro. APELADO: Tam Linhas
Aereas S/a. ADVOGADO: Fábio Rivelli (oab/pb Nº 20.357-a). Ante o exposto, na forma do art. 932, III, do CPC,
não conheço da apelação de fs. 88/97.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0032884-24.2008.815.2002. ORIGEM: V ara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 02 - Larissa Mendonca de Oliveira,, APELANTE: 03 Derick Victor Ramos Cantalice, APELANTE: 01 - Jandui Suassuna Saldanha Neto. ADVOGADO: 02 - Jose
Bezerra Montenegro Pires,, Oab/pb Nº 11.936, Guilherme Almeida de Moura, Oab/pb N 11.813 E Leonardo de
Farias Nóbrega, Oab/pb Nº 10.730, ADVOGADO: 03 - Bruno Menezes Leite, Oab/pb Nº 17.247 E Breno Wanderley César Segundo, Oab/pb Nº 9.105 e ADVOGADO: 01 - Aécio Flávio Farias de Barros Filho - Oab/pb Nº 12.864
- Defensora Pública: Cardineuza de Oliveira Xavier -. APELADO: Justica Publica. Vistos etc. Defiro, em parte,
o pedido de fls. 1.272/1.273, a fim de que se proceda, tão somente, as intimações dos patronos das defesas de
Janduí Suassuna Saldanha Neto (Aécio Flávio Farias de Barros Filho, OAB/PB nº 12.864) e Derick Victor Ramos
Cantalice (Bruno Menezes Leite, OAB/PB, nº 17.247 e Breno Wanderley César Segundo, OAB/PB nº 9.105),
acerca do acórdão de fls. 1.258/1.268, publicado no Diário de Justiça, do dia 07/03/2014 (fl. 1.269), o qual, julgou
o feito, para cumprimento, integral, do que determinou o Superior Tribunal de Justiça, redimensionando as penas
de Janduí Suassuna Saldanha Neto, Derick Victor Ramos e Larissa Mendonça de Oliveira, substituindo-as,
ainda, por penas restritivas de direitos, nos termos do voto, reabrindo-se, para estes advogados, os prazos para
fins de recurso. (...) Em tempo, como errata, o cabeçalho deste despacho servirá, para todos os fins, como
sendo o do acórdão de fls. 1.258/1.268, constante destes autos. (...) Cumpra-se. Publique-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0036594-79.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência (01), APELANTE: Estado da
Paraíba, Rep. P/seu Procurador Delosmar Domingos Mendonça Júnior (02). ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: José Teixeira de Sousa. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves,
Oab/pb 23.256. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO. JULGAMENTO INFRA E EXTRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO MAGISTRADO
SINGULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 932, III, DO NCPC. APELAÇÕES PREJUDICADAS. NÃO CONHECIMENTO. Consoante o princípio da adstrição deve haver estrita relação entre a Sentença,
a causa de pedir e o pedido formulado na petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC/15). Diante de todos os
fundamentos expostos, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, DESCONSTITUO A SENTENÇA DE OFÍCIO,
julgando prejudicada as Apelações e, em consequência, determino o retorno do processo ao Juízo de primeiro
grau para que proceda com novo julgamento da demanda. Publique-se. Intimações necessárias.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000912-72.2012.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira, Oab/pb 147.020a. APELADO: Wellington Sales da Silva. ADVOGADO: Danilo Cazé Braga da Costa Silva, Oab/pb 12.236. Vistos etc.
Versando a presente demanda acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com
serviços prestados por terceiros determino o sobrestamento e o retorno dos autos à Assessoria da 1ª Câmara
Cível, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Superior Tribunal de Justiça no Recurso
Especial de nº 1578526 – SP (2016/0011287-7) – Tema 958. Publique-se. Comunicações necessárias.
Des. Ricardo Vital de Almeida
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0026255-32.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jailson Monteiro E Outro. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes Oab/pb 10729. APELADO:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Lucio Landim Batista da Costa. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO
ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no
art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo
os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os
fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou
imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova,
bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos
recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III,
NCPC) Destaquei! Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0063956-22.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Edgar Rodrigues Ataide Filho E Outros. ADVOGADO: Ana Marta de Queiroz Quirino Oab/pb
19204. APELADO: Associaçao dos Auditores Fiscais do Trabalho No Estado da Paraiba-aafit/pb. ADVOGADO:
Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra Oab/pb 5001. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO DO
RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. -“No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
( Art. 1.007,§ 4o, do Código de Processo Civil) - O não atendimento para recolhimento do preparo do apelo implica
no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso. Considerando o exposto, e com
base no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, NÃO CONHEÇO DO APELO, ante a sua deserção.
APELAÇÃO N° 0090095-79.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jose Antonio do Nascimento Silva E Ricardo Ruiz Arias Nunes. ADVOGADO: Ricardo Nascimento
Fernandes Oab/pb 15645. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Ricardo Ruiz Arias
Nunes. apelação cível. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONMHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. irresignação dO AUTOR. intempestividade. constatação. não conhecimento do recurso. - Os requisitos de admissibilidade deste recurso obedecerão
as regras e entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a irresignação foi
interposta em face de decisão publicada antes da vigência do CPC de 2015. - “Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). - No caso concreto (processo
físico), a data de publicação da decisão recorrida, para fins de definição das regras concernentes à interposição do
recurso, é aquela na qual o decisum apostou em cartório, porquanto o direito da parte recorrer nasce a partir do
momento em que o decisório torna-se público. - “Para a aferição da possibilidade de utilização de recurso suprimido ou
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000932-67.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. SUSCITANTE: Juizado Especial Criminal de Campina Grande. SUSCITADO: Juizo da Vara
de Violencia Domestica de Campina Grande E Leonardo Carvalho da Silva. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Denúncia não oferecida. Manifestação ministerial. negativa de
ATRIBUIÇÃO. Discussão quanto ao BEM JURÍDICO TUTELADO. Caracterização de conflito de atribuições.
Questão a ser dirimida pelo Procurador-Geral de Justiça. Não conhecimento. - A questão sub examine não é de
conflito de jurisdição, mas de conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público, a ser resolvido pelo
Procurador-Geral de Justiça, ante a manifesta dúvida acerca do bem jurídico tutelado, que deve ser resolvida antes
mesmo do início da ação penal. - O conflito de atribuições deverá ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça,
consoante regulamenta o artigo 10, inciso X, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e artigo 15, inciso
IX, da Lei Complementar nº 97, de 22 de dezembro de 2010 - Conflito não conhecido, com remessa dos autos à
Procuradoria-Geral de Justiça. Vistos etc. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, não conheço do
presente Conflito Negativo de JURISDIÇÃO, o que faço com base no art. 127, inciso XXXV1, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça da Paraíba, determinando a remessa dos autos ao douto Procurador-Geral de Justiça, nos
termos do art. 10, inciso X, da Lei Federal n. 8.625/93, e art. 15, IX, da Lei Complementar n 97/2010.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001220-15.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. SUSCITANTE: Juizo da 6a Vara Regional de Mangabeira. SUSCITADO: Juizo da 4a Vara
Criminal da Capital E Manuel Pires Ferreira. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Inquérito policial. Denúncia
não oferecida. Manifestação ministerial. negativa de jurisdição. Discussão quanto ao local da conduta delitiva.
Caracterização de conflito de atribuições. Questão a ser dirimida pelo Procurador-Geral de Justiça. Não conhecimento.
- A questão sub examine não é de conflito de jurisdição, mas de conflito de atribuições entre órgãos do Ministério
Público, a ser resolvido pelo Procurador-Geral de Justiça, ante a manifesta dúvida acerca do local do crime, que deve
ser resolvida antes mesmo do início da ação penal. - O conflito de atribuições deverá ser dirimido pelo ProcuradorGeral de Justiça, consoante regulamenta o artigo 10, inciso X, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e
artigo 15, inciso IX, da Lei Complementar nº 97, de 22 de dezembro de 2010 - Conflito não conhecido, com remessa
dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Vistos etc. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, não
conheço do presente Conflito Negativo de JURISDIÇÃO, o que faço com base no art. 127, inciso XXXV1, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, determinando a remessa dos autos ao douto Procurador-Geral
de Justiça, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei Federal n. 8.625/93, e art. 15, IX, da Lei Complementar n 97/2010.
INTIMAÇÂO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0099922-17.2012.815.2001 – Recorrente(s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Recorrido (1): ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido (2): ROGÉRIO COSMO SOARES. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, OAB/PB 14.640, a fim de, no prazo legal, na condição
de patrono(s) do(s) segundo recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência..
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0 0058483-55.2014.815.2001 – Recorrente(s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Recorrido (1): ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido (2): ANÍSIO SOARES DANTAS NETO. Intimação
ao(s) bel(is). ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, OAB/PB 11.967, a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono(s) do(s) segundo recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência..