TJPB 07/11/2018 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2018
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recursos repetitivos prevista no art. 1.036 do CPC/2015, o Resp. Nº 1.578.526/SP, em cujos autos se discute
a “Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro
do contrato e/ou avaliação do bem”, correspondente ao Tema 958 dos recursos repetitivos. Considerando que
a matéria ventilada no recurso de apelação em tela se identifica com a temática supracitada, deve o
processamento do apelo ser sobrestado, nos termos do art. 1.036, §1º, do CPC/2015, até o julgamento da
controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, determino a suspensão do Recurso de
Apelação em questão até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema 958, a orientação a ser adotada
para os demais casos.
APELAÇÃO N° 0030080-47.2005.815.001 1. ORIGEM: ASSESSORIA DA 3ª CâMARA CíVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Neste Ato Representado Por Sua Procuradora: Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. -. APELADO: Maria do Socorro Araújo Lopes ¿ Defensora Pública:
Marise Pimentel Figueiredo Luna.. Em decisão proferida em 31/08/2012, o Min. Mauro Campbell Marques afetou
ao julgamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos prevista
no art. 1.036 do CPC/2015, o Resp. Nº 1.340.553/RS, em cujos autos se discute a “sistemática para a contagem
da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da
Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que
determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente”, correspondente ao Tema 570 dos recursos repetitivos. Considerando que a matéria ventilada no recurso de apelação em
tela se identifica com a temática supracitada, deve o processamento do apelo ser sobrestado, nos termos do art.
1.036, §1º, do CPC/2015, até o julgamento da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Desse
modo, determino a suspensão do Recurso de Apelação em questão até que o STJ defina, por ocasião do
julgamento do Tema 570, a orientação a ser adotada para os demais casos.
APELAÇÃO N° 0000560-14.2015.815.1071. ORIGEM: ASSESSORIA DA 3ª CâMARA CíVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Paula Fransinete Fernandes Fonseca Farias ¿. ADVOGADO:
Cláudio Galdino da Cunha ¿ (oab/pb Nº 10.751). -. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador: Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. -. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO NULO. DIREITO APENAS AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO
PERÍODO TRABALHADO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nºs. RE 705.140/RS, RE 596.478/RR E RE 765.320 MG (Temas 308, 191 e 916). DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B”, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO a Apelação
Cível, mantendo a sentença invectivada em todos os seus termos, ao passo que deixo de majorar os honorários
sucumbenciais arbitrados em primeira instância, com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015.
PRECATÓRIO N.º 0001435-89.1998.815.0000. CREDOR: MARIA DE LOURDES LEITE. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do ente
devedor, para tomar conhecimento dos pedidos preferências e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarse nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0014112-44.2004.815.0000. CREDOR: PEDRO ALVES DA NÓBREGA. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do ente
devedor, para tomar conhecimento dos pedidos preferências e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarse nos autos.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0001945-07.2012.815.0261 – Recorrente (s): MUNICÍPIO DE
PIANCÓ.. Recorrido (s): ANA NETA RODRIGUES DAS CHAGAS FERREIRA. Intimação ao(s) bel(is). DAMIÃO
GUIMARÃES LEITE, OAB/PB 13.293, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0052868-84.2014.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV.. Recorrido (s): JOÃO CAVALCANTE DE OLIVEIRA FILHO. Intimação ao(s) Bel(eis):
ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, OAB/PB 14.640, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0006313-26.2011.815.0251 – 2ª C - Recorrente (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV.. Recorrido (s): KLEIDYVAN GUEDES DA NÓBREGA E OUTROS. Intimação ao(s) Bel(eis):
CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA, OAB/PB 10.503, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0042311-72.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, Apelante: DEISE SILVA VIEIRA, Apelado: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO,FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Intimação a patrona: Luciana Ribeiro Fernandes (OAB/PB 14.574), para, querendo, no prazo
legal, pronunciar-se acerca da petição de fl. 181, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000669-45.2008.815.0401 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, 1º Apelante: HERDEIROS DE SILVIO SANTOS FERREIRA REPRESENTADO POR MARIA JOSÉ
BEZERRA FERREIRA, 2º Apelante: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao patrono: VALTER DE MELO (OAB/PB
2.145), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do princípio da dialeticidade recursal,
apontada pelo Ente Federativo em sede de contrarrazões, conforme despacho retro. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de novembro de 2018.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0040069-43.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Por Sua Procuradora
E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Nubia Athenas Santos Arnaud. APELADO: Alice Cesario
de Sousa. ADVOGADO: Danillo Carneiro de Lucena Barreto Oab/pb 18458. remessa oficial. natureza jurídica de
condição de eficácia da sentença. incidência da legislação processual vigente na data de sua aplicação/análise
(cpc/2015). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO inferior a 500 (QUINHENTOS)
salários-mínimos. duplo grau de jurisdição. desnecessidade. inteligência do art. 496, §3º, do novo código de
processo civil. não conhecimento do reexame necessário. - No que diz respeito à natureza jurídica, a remessa
necessária NÃO é recurso, porque não é voluntária. Apesar de ser incorretamente assim chamada, trata-se de
uma condição de eficácia da sentença, devendo ser julgada ou não de acordo com a legislação vigente no
momento de sua aplicação/análise, no caso, CPC/2015. - Nos termos do art. 496, §3º, da Lei Adjetiva Civil/2015,
não há remessa necessária quando o proveito econômico do processo não ultrapasse a 500 (quinhentos)
salários-mínimos, em se tratando de Município que é capital de Estado. apelação cível. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO
MUNICÍPIO. irresignação Da edilidade. intempestividade. constatação. não conhecimento do recurso. - Os
requisitos de admissibilidade deste recurso obedecerão as regras e entendimentos jurisprudenciais do Código de
Processo Civil de 1973, porquanto a irresignação foi interposta em face de decisão publicada antes da vigência
do novo CPC. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo
nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). - No caso concreto (processo físico), a data de publicação da decisão
recorrida, para fins de definição das regras concernentes à interposição do recurso, é aquela na qual o decisum
apostou em cartório, porquanto o direito da parte recorrer nasce a partir do momento em que o decisório tornase público. - “Para a aferição da possibilidade de utilização de recurso suprimido ou cujas hipóteses de admissibilidade foram restringidas, a lei a ser aplicada é aquela vigente quando surge para a parte o direito subjetivo ao
recurso, ou seja, a partir da emissão do provimento judicial a ser impugnado.” (STJ. Corte Especial. AgRg no
AgRg no AgRg nos EREsp 1114110 / SC. Rel. Min. Og. Fernandes. J. em 02/04/2014) - “O direito ao recurso nasce
com a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada,
o que primeiro ocorrer.(Grupo: Direito intertemporal)” (Enunciado 476 do Fórum Permanente de Processualistas
Civis) - “Enunciado nº. 54 do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC do TJMG: ‘A legislação processual
que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial, assim considerada sua publicação em
cartório, secretaria ou inserção nos autos eletrônicos’”. (TJMG. AgInt 1.0515.15.005054-7/002. Relª Desª Aparecida Grossi. J. em 05/07/2016) - “Logo, as regras relativas à interposição do recurso são aquelas vigentes ao
tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da decisão recorrida.” (TJRN. AC
2016.002246-9. Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Rebouças. DJRN 15/04/2016). - “O direito ao recurso
nasce com a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser
impugnada, o que primeiro ocorrer; Sendo assim, o cabimento e os pressupostos a serem adotados (prazos,
efeitos, juízo de admissibilidade, dentre outros) são os da Lei Processual vigente à época em que a decisão se
torna impugnável, qual seja, cpc-73.” (TJCE. APL nº 065418594.2000.8.06.0001. Relª Desª Lira Ramos de
Oliveira. DJCE 28/04/2016. Pág. 51). - “A definição da data da prolação da decisão judicial como o marco
definidor da lei processual aplicável ao cabimento e requisitos do recurso visa a evitar distorções que afetem
diferentemente as partes, a depender da data de sua efetiva intimação do julgado” (STJ.AgRg nos EREsp
1535956 / RS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. J. em 25/05/2016). - Conforme as regras do CPC de 1973,
o prazo para interposição do recurso de apelação cível, para a fazenda pública, é de 30 (trinta) dias, cuja
contagem é contínua, não se interrompendo em virtude de sábados, domingos e feriados. A ultrapassagem
desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito da tempestividade,
poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art.
932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do novel CPC,
NÃO CONHEÇO DO REEXAME OBRIGATÓRIO, ante a sua flagrante inadmissibilidade, bem como DEIXO DE
CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, em virtude de sua intempestividade.
APELAÇÃO N° 0055219-35.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Thiago Mahfuz Vezzi Oab/pb
20549a. APELADO: Jose Jean Tavares Rabelo. ADVOGADO: Alcides Barreto Brito Neto Oab/pb 13267. Pelo
exposto, INDEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA requerida, para determinar à Massa Falida do Banco Cruzeiro do
Sul S/A o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da irresignação ser
considerada deserta.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
CORREIÇÃO PARCIAL N° 0001476-55.2018.815.0000. RELA TOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. CORRIGENTE: Dr. Carlos Alex Almeida Lins, Representante do Ministério Público. CORRIGIDO: Antonio Carlos
Monteiro da Costa E Juízo da Audiência de Custódia - 4ª Vara Criminal da Capital/pb. ADVOGADO: Hallyson
Chaves Coelho de Souza. Vistos, etc Trata-se de pedido de Correição Parcial Criminal, com pedido de liminar,
interposta pelo Representante do Ministério Público atuante na Audiência de Custódia da Comarca da Capital,
visando, a anulação da audiência realizada no dia 31 outubro de 2018, por volta das 14h35 min, que converteu
a prisão em Flagrante de Antônio Carlos Monteiro da Costa em prisão preventiva. Diz o Parquet de primeiro grau,
que as audiências de custódias são iniciadas, corriqueiramente, entre 13h30 e 15h, todavia, ao aportar na sala
“precisamente às 14h12mim”, o ato processual já havia sido concluído pelo Juízo (Dr. Adilson Fabrício Gomes
Filho). Por isso, ante a ausência de seus pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no
periculum in mora, INDEFIRO a liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada. Solicitem-se
as informações de estilo ao Magistrado Adilson Fabrício Gomes Filho, Juiz que presidiu o feito, enviando-o cópias
da inicial e do termo de audiência de fls. 29/31. Com a resposta, remetam-se os autos à douta Procuradoria de
Justiça. Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000881-56.2018.815.0000 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, Apelante: Banco BMG S/A, Apelado: José Rufino Ferreira Filho. Intimação a patrona: Marina Bastos
da Porciuncula Benghi (OAB/PB 32.505-A), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, assinar o recurso ou
regularizar o substabelecimento, sob pena de não conhecimento, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000102-49.2017.815.2001 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, Apelante: JONILDO BRITO RETÍFICA CAMPINENSE, Apelado: ADALBERTO MARQUES DE ALMEIDA LIMA. Intimação aos patronos: José Haran de Brito Veiga Pessoa (OAB/PB 13.028) e Anna Stephaniede
B. Veiga Pessoa (OAB/PB 14.970), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da preliminar
de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrido, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0043262-42.2008.815.2001 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, Apelante: BANCO DO BRASIL S/A, Apelado: HERMENEGILDO DE ALMEIDA CASTRO. Intimação
ao patrono: ALEXANDER THYAGO G. N. de Castro (OAB/PB 12.240), para, querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias, contrarrazoar o Recurso Apelatório interposto às fls. 81/92, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003003-48.2014.815.0981 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, Apelado: Kayky Barbosa Tavares
e outro. Intimação ao patrono: Humberto Albino de Moraes(OAB/PB 3.559), para, querendo, no prazo legal
pronunciar-se acerca da petição de fls.107/108, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000742-65.2015.815.0241 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, Apelante: Banco do Brasil S/A, Apelado: Erick Augusto de Queiroz Batista. Intimação ao patrono:
Rafael Sganzerla Durand(OAB/PB 211.648), para, querendo, no prazo legal comprovar a data da interposição do
Recurso Apelatório, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 06 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001315-12.2010.815.0231 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, Apelante: Bradesco Financiamentos S/A, Apelado: Jairo Carvalho da Silva. Intimação ao patrono:
Danilo Caze Braga da Costa Silva(OAB/PB 12.236), para, querendo, no prazo legal pronunciar-se acerca da
petição de fl. 193, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 06 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0037604-75.2017.815.0011 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Manuel
Mariano de Oliveira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Afonso José Vilar dos Santos (OAB/PB
6.811), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Campina Grande – 3ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0000852-78.2017.815.0731 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Leôncio
Basílio Tomaz. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Suenia Cruz de Medeiros (OAB/PB 17.464), a fim
de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito
da comarca de Cabedelo – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0004919-49.2016.815.0011 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Apelante:
Tiago Weslley Ribeiro de Souto. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Luciano Breno Chaves Pereira
(OAB/PB 21.017), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da comarca de Campina Grande – Vara de Entorpecentes, lançada nos autos da Ação
Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0000747-09.2016.815.0191 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Rafael
Gonçalves da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Natanaelson Silva Honorato (OAB/PB
21.197), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Soledade – lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0000549-77.2015.815.0911 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Paulo
Ricardo de Souza. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Paulo Andrade da Nóbrega (OAB/PB 24.565),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Serra Branca – lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0000184-80.2017.815.0061 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Apelante:
Franciel Alves Pessoa. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Íkaro Almeida Nascimento Araújo
Morais (OAB/PB 25.816) e Arionaldo Andrade de Oliveira (OAB/PB 22.256), a fim de, no prazo legal,
apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de
Araruna – lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL N°.0005048-63.2014.815.2003 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Eduardo
da Silva Cabral. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Bruno Cezar Cadê (OAB/PB 12.591), a fim de,
no prazo legal, juntar aos autos em referência com poderes para defender o réu.
APELAÇÃO CRIMINAL N°.0002083-06.2016.815.001 1 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante:
Ederson Barbosa Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Everaldo Agra Neto (OAB/PB
24.994), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da comarca de Campina Grande - 3a Vara Criminal, lançada nos autos da Ação
Penal de igual número.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º 0005857-05.2001.815.0000. CREDOR: ANTONIO DE BARROS GOMES. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do ente
devedor, para tomar conhecimento dos pedidos preferências e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarse nos autos.
APELAÇÃO CRIMINAL N°.0000989-22.2017.815.0000 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Leovegildo Filho. Apelado: A Justiça Pública. Assistente de Acusação: Nadja Azevedo Melo da Silva Intimação aos Beis.
Edvaldo Pereira Gomes (OAB/PB 5.853) e Wanderley José Dantas (OAB/PB 9.622, a fim de, no prazo legal,
apresentar as contrarrazões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca
de Picuí, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.