TJPB 07/11/2018 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2018
ÇÃO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — “O transportador é o responsável pelo
pagamento do tributo devido e acréscimos legais em relação às mercadorias que transportar desacompanhadas de documento fiscal idôneo. Todavia, não se pode confundir transportador, motorista, ou proprietário do
veículo. Comprovado que inexiste vínculo entre o apelante e o transporte das mercadorias, não é ele o
responsável tributário”. (Apelação Cível Nº 70011310455, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 04/05/2005). — Nos termos do art. 174, caput,
do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados
da data da sua constituição definitiva. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
- ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000146-33.1996.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua
Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira.. EMBARGADO: Comércio Representações E Construções
Metal Nobre Ltda.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO
CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Segunda Seção
Especializada Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009631-05.201 1.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 3ª CâMARA CíVEL. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Glicia Nienia Cavalcante Ramos..
ADVOGADO: José Marcelo Dias (oab/pb 8.962). EMBARGADO: Banco Itauleasing S/a.. ADVOGADO: Moises
Batista de Souza (oab/pb 149.225-a) E Fernando Luz Pereira Oab/pb 147.020-a).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima
identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001371-97.2012.815.0191. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Soledade.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Municipio de Soledade. ADVOGADO: Mariângela Cardoso Bezerra (oab-pb 17.227). APELADO: Julia
Maria Ramos Rodrigues. ADVOGADO: José Beckenbaner Gouveia da Silva (oab-pb 12.260). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HERDEIRA MENOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. HERDEIRA MENOR NA DATA DO ÓBITO E DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO CORRE PARA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. INTELIGÊNCIA DO ART.
198, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Considerando a menoridade da parte autora no momento do óbito de sua genitora e do ajuizamento
da ação, bem como que o lapso prescricional não corre contra os absolutamente incapazes, não há que falar em
prescrição. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 000137197.2012.815.0191, na Ação de Cobrança em que figuram como partes o Município de Soledade e Júlia Maria
Ramos Rodrigues. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer
a Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0012513-90.201 1.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de
Alencar E Halison Barreto Vieira. ADVOGADO: André Luiz Cavalcanti Cabral (oab-pb 11.195), Felipe Ribeiro
Coutinho (oab-pb 11.689). APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. EXCESSO NA ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS
MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. AGENTES PÚBLICOS
QUE EXTRAPOLARAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CABIMENTO DOS LUCROS CESSANTES. APELO ADESIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO
JUÍZO QUE NÃO SE COADUNA COM A GRAVIDADE E A EXTENSÃO DOS DANOS SOFRIDOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO PROMOVIDO E PROVIMENTO DO APELO ADESIVO. 1. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes,
consoante disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O quantum indenizatório deve ser suficiente
para reparar os danos sofridos pelo ofendido sem caracterizar o enriquecimento ilícito, e para atingir o caráter
punitivo e pedagógico, evitando que o ofensor volte a agir de forma ilícita. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0012513-90.2011.815.0011, em que figuram como
partes o Estado da Paraíba e Halisson Barreto Vieira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e do Apelo Adesivo e, no mérito, negar provimento a
Apelação e dar provimento ao Apelo Adesivo.
Des. João Alves da Silva
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001 191-62.2018.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cabedelo.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Amil ¿ Assistência Médica Internacional S/a. ADVOGADO:
Antonio de Moraes Dourado Neto Oab/pe 23.255. AGRAVADO: Editha dos Santos, Representado Por José Maria
Barata da Silva Filho. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva Oab/pb 11.589. AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO. REFORMA DA DECISÃO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO FUMUS
BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. ARTIGO 300, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO
DESPROVIDO. - A “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. In casu, não ficando evidentes os requisitos
do fumus boni iuris e do periculum in mora, faz-se legítimo e, inclusive, imperioso o indeferimento. ACORDA a
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento juntada à fl. 254.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0046238-22.2008.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand
Oab/pb 211.648-a. AGRAVADO: Manoel Mariano de Pontes E Outros. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa
Oab/pb 15.502. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. PEÇA
RECURSAL APÓCRIFA. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA
PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE CUMPRIMENTO. INADMISSIBILIDADE. DECISUM MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - A ausência de assinatura da petição e das razões recursais, mesmo após a
intimação da apelante para subscrição e identificação do causídico, enseja o não conhecimento do recurso,
negando-se conhecimento ao mesmo, conforme teor dos arts. 76, § 2º, I, e 932, inc. III, do Código de Processo
Civil. - “A assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não
se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006.” ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão
a súmula constante na certidão de julgamento juntada à fl. 316.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000251-59.2013.815.0231. ORIGEM: 3º V ara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Município de Itapororoca, Por Seu Procurador
Bruno Kléberson de Siqueira Ferreira.. APELADO: Edvaldo de Freitas Alves E Francisco Benedito dos Santos.
ADVOGADO: Kalina de Fátima Carlos Pereira ¿ Oab/pb 17.284. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS. RETENÇÃO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO. VERBAS DEVIDAS. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. ÔNUS DE
PROVA DO MUNICÍPIO. ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO
DIREITO DOS AUTORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DESDE LOGO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 4º, II, CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - A Edilidade é a detentora do controle dos documentos públicos,
sendo seu dever comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais reclamadas, considerando que ao servidor
é impossível fazer a prova negativa de tal fato. Nesses termos, consoante Jurisprudência, “É ônus do Município
provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento
das verbas salariais pleiteadas. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz. Assim, tendo o juízo monocrático seguido as balizas legais, não há o que
se alterar”. - In casu, conquanto o ente municipal comprove o pagamento de parte das verbas requeridas pelo
promovente, deve-se manter a condenação das outras rubricas que não foram demonstrados os adimplementos
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devidos, visto que é direito do servidor receber pelo trabalho desenvolvido junto à edilidade. - Revelando-se
ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, exsurge que os honorários advocatícios devem ser
arbitrados somente após a liquidação do título judicial, nos termos do teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/
2015. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial à apelação e à remessa necessária,
integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento juntada à fl. 74.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001022-91.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Walmir Lima da Silva E Estado da
Paraíba, Por Seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar Neves ¿
Oab/pb 14.640. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C COBRANÇA. PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO. TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. SERVIDOR MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO A PARTIR DA LC 50/03. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE NÃO ALCANÇA OS MILITARES. EDIÇÃO DA MP 185/2012 E DA LEI N. 9.703/2012.
NORMAS COM REFERÊNCIA EXCLUSIVA A ANUÊNIOS. CONGELAMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS.
NECESSÁRIA FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. PROVIMENTO DO APELO
DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO. - “[...] O
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a
prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da
ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: “Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à
propositura da ação [...]”1. - “Diante da ausência de previsão expressa no art. 2°, da LC n° 50/2003, quanto a
sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios e adicionais da referida
categoria de trabalhadores com base no referido dispositivo”.2 Se a regra da LC 50/2003 é inaplicável aos
militares, não apenas os anuênios, mas também as demais rubricas percebidas por essa categoria de
servidores não sofrem a restrição imposta pelo seu art. 2º. De outro lado, observe-se que o § 2º da Lei 9.703/
2012 faz específica referência ao adicional por tempo de serviço, contido no parágrafo único do art. 2º da LC
50/2003. Neste cenário, ao editar a novel legislação, não atentou o legislador para o fato de que ao tratar
apenas do adicional por tempo de serviço, acabou por restringir o congelamento somente a tal rubrica,
deixando de fora todas as demais percebidas pelos militares. Neste contexto, penso que afora os anuênios
que foram alvo de congelamento pela Lei nº 9.703/2012, todas as gratificações e adicionais pagas aos
servidores militares não estão sujeitas à referida restrição [...]”. - Revelando-se ilíquida a sentença proferida
contra a Fazenda Pública, exsurge que os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após a
liquidação do título judicial, nos termos do teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial
e, no mérito, negar provimento ao apelo do Estado, dar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento
à remessa, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento juntada à fl. 91.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001280-85.2018.815.0000. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Dante Hugo Gonçalves Guimarães E
Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Roberto Mizuki. ADVOGADO: Erika Patrícia Serafim
Ferreira Bruns ¿ Oab/pb17.881. APELADO: Os Mesmos. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO
DE VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A
PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO
RÉU, E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR E DA REMESSA OFICIAL. - Sendo matéria de trato
sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição
sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada
em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares
do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”. - Quanto à determinação de pagamento dos anuênios até a edição da MP 185/2012,
penso que merece reforma a sentença. É que, por óbvio, se resta reconhecido que a LC 50/2003 não produz
efeitos em relação aos militares, limitar o pagamento dos anuênios até a edição da referida medida provisória é
negar o direito adquirido à referida verba e ir além do que o próprio normativo foi. Ora, em momento algum a
legislação apontou que os anuênios seriam extintos, mas apenas congelados, em um primeiro momento (2003 –
inaplicável aos militares) e depois em 2012. Assim, não se pode negar o direito do recorrente de continuar a
perceber o valor dos anuênios, no valor nominal calculado sobre o soldo vigente na época da Medida Provisória
185/2012. - Considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF,
a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. Os juros de mora devem fluir a partir da citação.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar-se provimento à apelação do Estado da Paraíba, dar-se provimento
parcial ao apelo do autor e à remessa necessária, integrando a decisão a súmula constante na certidão de
julgamento juntada à fl. 150.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002249-76.2010.815.0131. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA
COMARCA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Ricardo Sergio Freire de Lucena. APELADO: Francinaldo de Souza Alves. ADVOGADO: Francisco
Pereira Bezerra- Oab/pb 7.869. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. MÉRITO.
COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA PROCEDER O TRATAMENTO. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
VALOR MAIOR. CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFICÁCIA
SEMELHANTE. NÃO ACOLHIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Consoante abalizada Jurisprudência pátria, “[...] sendo o
SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a
legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda”1. - “Entre proteger a inviolabilidade do
direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da
República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e
secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético jurídica impõem
ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” - É dever do Poder Público, compreendidos
nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o
acesso a tratamento de saúde necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de
deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - Não há razão para a
substituição do medicamento indicado por outro, já que não há provas de possuir princípio ativo semelhante ao
indicado. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento aos recursos, integrando a decisão a súmula
constante na certidão de julgamento juntada à fl. 92.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059693-44.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador,
Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Luciano de Almeida Sá. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos ¿
Oab/pb 11898. RECURSO OFICIAL E APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. BOMBEIRO MILITAR. GRATIFICAÇÃO
DE MAGISTÉRIO CFO E CFS. CONGELAMENTO A PARTIR DA LC 50/03. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003 AOS MILITARES. PAGAMENTO DA VERBA NOS
TERMOS DO ART. 21, IV, DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93. ATUALIZAÇÃO ATÉ A MP 185/2012. PAGAMENTO DA
DIFERENÇA DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO SOMENTE NO PERÍODO EM QUE O MILITAR EFETIVAMENTE LECIONOU. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DESPROVIMENTO DO APELO. - “[…] Nos termos da Lei Estadual n. 5.701/1993 é devido o pagamento de gratificação de magistério ao servidor militar que ensina nos cursos da Corporação, calculando-se o benefício pela
aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 daquela norma, com a modificação dada pela Lei
Estadual n. 6.568/1997, sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14, até a vigência da Medida Provisória n. 185/
2012, a partir de quando é devido o pagamento em valor fixo à respectiva categoria, abrangendo o período não
prescrito”. - De outra banda, naquilo que pertine aos juros de mora, entendo que corretamente fixados pelo
magistrado de primeiro grau. Todavia, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da
Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. Ademais, relativamente
aos termos de início dos juros de mora e da correção monetária, aponto que tais consectários legais devem
incidir, respectivamente, do inadimplemento das verbas e do efetivo prejuízo. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação
e dar provimento parcial à remessa necessária, integrando a decisão a súmula constante na certidão de
julgamento juntada à fl. 120
APELAÇÃO N° 0025256-64.2013.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Município de Campina Grande, Pela Procuradora
Fernanda A. Baltar de Abreu. APELADO: Albaneide Araujo de Souza. ADVOGADO: Juscelino de Araújo Anízio
¿ Oab/pb N. 15394. ~APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉ-