TJPB 08/11/2018 - Pág. 40 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2018
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REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DA REMESSA E DO APELO. “Existe interesse
processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa
tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”. Nelson Nery Junior “A questão de
constitucionalidade deve ser suscitada pelas partes ou pelo Ministério Público, podendo vir a ser reconhecida ex
officio pelo juiz ou tribunal” Gilmar Ferreira Mendes et alii (2008. p.1068) Assim, o fato do Juízo a quo ter acolhido
o pedido da exordial, considerando a inconstitucionalidade da lei para o caso concreto, não configura decisão
extra petita. Considerando o entendimento jurisprudencial de que o dispositivo da sentença deve ser interpretado
em conjunto com a sua fundamentação e, como no caso dos autos, nas razões de decidir, a magistrada a quo
se reportou a ilegalidade das contratações de pessoal do município em desconformidade com a Constituição
Federal, não se verifica qualquer nulidade na sentença em razão da proibição de celebrar e prorrogar contratos
de pessoal A norma constitucional é bastante clara ao dispor que não se pode exercer cargo na Administração
Pública sem prévia aprovação em concurso público, com exceção dos contratos para atender excepcional
interesse público ou para ocupar cargo ou função comissionada com atribuição exclusiva de chefia, direção e
assessoramento. Em razão do princípio do non bis in idem, deve ser mantida a multa fixada na sentença para tais
comandos, decotando-se apenas aquela relativa aos comandos já fixados na tutela antecipada, prevalecendo a
multa ali determinada. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O
R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as
preliminares e, no mérito, dar provimento parcial a apelação cível e a remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0026098-30.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Miguel Dirceu Tortorello Filho. ADVOGADO: Lucas Henriques de Queiroz
Melo, Oab/pb N. 16.228.. APELADO: Mvarandas Software ¿ Me E Drieshens & Dore Serviços de Tecnologia E
Equipamentos de Informática. ADVOGADO: Alfredo Rangel Ribeiro, Oab/pb 10.277 E Layla Milena Chaves de
Souza Porto, Oab/pb N. 15.217.. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICIDADE DE FOTOGRAFIA EM PÁGINAS DE INTERNET. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO NOME DO FOTÓGRAFO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO DO PEDIDO
AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA AUTORIA DAS FOTOS. LEGITIMIDADE
RECONHECIDA. MÉRITO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA OBRA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE DIVULGAÇÃO DA AUTORIA DA FOTOGRAFIA. LEI DE DIREITOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. — Art. 7º da Lei 9.610/98:
São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer
suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:(…)VII - as obras fotográficas
e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; — Os danos morais são evidentes, pois a
reprodução indevida da fotografia, por si só, constitui ato ilícito e enseja uma reparação de ordem moral,
notadamente quando sequer é indicada a sua autoria. No entanto, para configuração dos danos materiais,
necessário a demonstração do prejuízo. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em declarar a legitimidade ativa do promovente, rejeitando, por consequência, a preliminar de ilegitimidade
arguida na tribuna. No mérito, dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0061234-15.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Carlos da Silva. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer Oab/pb
16.237.wilson Sales Belchior Oab/ 17.314-a.. APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elísia
Helena de Melo Martini Oab/rn 1853.. - PROCESSUAL CIVIL — APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA
DE JUROS RELATIVOS À TARIFAS ABUSIVAS — IMPROCEDÊNCIA — AUSÊNCIA DE PROVAS — PROCESSO INSTRUÍDO COM CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL DECLARANDO A ILEGALIDADE DAS TARIFAS — SUPRIMENTO DA OMISSÃO — ART. 1.013, § 3º, INC. III DO
NCPC — DECISÃO ANTERIOR QUE AS DECLAROU ILEGAIS — NOVO PROCESSO — PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS SOBRE TAIS VALORES — CABIMENTO — ENCARGOS ACESSÓRIOS
QUE SEGUEM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL — MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA — DEVOLUÇÃO — FORMA
SIMPLES — PROVIMENTO DO APELO. — Ocorrida a declaração de nulidade de tarifas, em demanda
anteriormente proposta, cujo trânsito em julgado já houve, cabível a restituição dos juros sobre elas incidentes,
por ocasião da acessoriedade de tais encargos em relação às obrigações principais. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. - A C O R D A
M, em Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao
recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000058-64.2016.815.0061. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. EMBARGANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGADO: Municipio Riachao. ADVOGADO: Diogo Henrique Belmont da Costa. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL INEXISTÊNCIA.
NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS PONTOS O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS
INTERESSES DO EMBARGANTE. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do
CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada.
Vistos, relatadas e discutidos os presentes autos. ACORDA a 3ª Câmara Cível do TJPB, à unanimidade nos
termos do voto da Relatora, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0001337-14.2006.815.1071. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE JACARAÚ. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Damiao Soares Bezerra. ADVOGADO: Irio Dantas da Nobrega- Oab/pb
10.025. APELADO: Astrogildo Rosas de Vasconcelos Filho E Claudio Rosas de Vasconcelos. ADVOGADO:
Ednaldo Ribeiro da Silva- Oab/pb 7.713 e ADVOGADO: Eduardo Marques de Lucena - Oab/pb 10.272.
APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. OCORRÊNCIA DE SUPOSTA CESSÃO DE
DIREITOS HEREDITÁRIOS. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS PELO CESSIONÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 616, CPC. FALTA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. EVIDÊNCIA DO CERCEAMENTO DE
DEFESA. VERIFICAÇÃO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU, PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO
CPC. RECURSO PREJUDICADO. - Verifico que o magistrado a quo deixou de analisar o pedido de
habilitação do recorrente, trazendo prejuízos para o mesmo e deixando de obedecer aos princípios do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Entendo que o Juiz, diante da provocação da parte, é
obrigado a analisar o pedido posto nos autos, seja para deferi-lo ou não, mas sempre fundamentando a sua
decisão. - É nula a sentença e, consequentemente, prejudicado o exame do meritum causae nesta instância,
eis que inaplicável a teoria da causa madura (1013, §3º, CPC), dada a necessidade de dilação probatória. Em
razão de todo o exposto, anulo de ofício a sentença proferida, determinando o prosseguimento do feito no
juízo singular, com a análise do pedido de habilitação do Sr. Damião Soares Bezerra (fls. 226/228). Prejudicado o recurso apelatório.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0001206-47.2015.815.0061. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico Estadual. APELADO: Joao Batista Pereira da Costa E Valéria Lima Soares. ADVOGADO: Felipe Pinheiro
Mendes. ABANDONO MATERIAL E MAUS TRATOS. Art. 244 c/c art. 61, inciso II, alínea “e”, ambos do Código
Penal, e art. 136, § 3º, do mesmo diploma legal. Absolvição em primeiro grau. Irresignação ministerial. Condenação pretendida. Tipicidade dos delitos não configurada. Fragilidade probatória quanto à existência de dolo.
Absolvição que se impõe. Predominância do princípio in dubio pro reo. Recurso desprovido. - Inexistindo provas
que apontem, com inegável segurança, que a ação perpetrada pelos apelados corresponde às condutas ilícitas
previstas no art. 244 c/c art. 61, inciso II, alínea “e”, e art. 136, § 3º, todos do Código Penal, conforme descritas
na exordial acusatória, impõe-se manter a decisão absolutória, firmada com fundamento no inciso III do art. 386
do Código de Processo Penal. - Por outro norte, considerando a existência de dúvida quanto à presença de dolo
na conduta dos agentes, há de ser aplicado ao caso vertente o princípio do in dubio pro reo, vez que, no Direito
Penal Brasileiro, a dúvida sempre milita em favor do réu, não lhe sendo exigido o ônus da prova quanto à sua
inocência, mas sim ao Órgão Ministerial a prova em contrário. Vistos, relatados e discutidos os autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao recurso, em harmonia com o parecer ministerial.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000061-19.2016.815.0061. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria de Lourdes Alves. ADVOGADO: Napoleao Rodrigues de
Sousa. APELADO: Município de Tacima. ADVOGADO: Paulo Wanderley Camara (oab/pb 10.138) E Elyene de
Carvalho Costa (oab/pb 10.905). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO. ATO DE NOMEAÇÃO ANULADO ATRAVÉS DE DECRETO MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. RETORNO AO STATUS A QUO ANTE. DIREITO
À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS PELO PERÍODO AFASTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO PROMOVIDO (ART. 373, II, NCPC). MULTA DIÁRIA ARBITRADA E
DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE. Não merece reforma a sentença que condenou o ente
público ao pagamento retroativo dos vencimentos relativos ao período em que o servidor restou afastado de
suas funções irregularmente, além da multa arbitrada pelo não cumprimento da decisão no prazo assinalado.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E NEGAR
PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO.
APELAÇÃO N° 0001521-06.2014.815.2003. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Vrg Linhas Aéreas S.a. E Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a..
ADVOGADO: Márcio Vinícius Costa Pereira (oab/rj 84.367). APELADO: Jose Nildo de Araujo Junior. ADVOGADO: Miguel Moura Lins Silva (oab/pb 13.682). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ASSINATURA DIGITALIZADA (FOTOCÓPIA) EM SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO DENTRO DO PRAZO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Petição recursal subscrita por advogado, com poderes ostentados por
meio de substabelecimento constante apenas de assinatura digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, por
se tratar de inserção de imagem em documento, não deve ser conhecida, pois tal situação ressoa como ausência
de poderes para postular nos autos. - A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias
ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a
regularização da representação processual. Porém, não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, tornase impositivo o não conhecimento do recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO APELO.
APELAÇÃO N° 0002482-51.2013.815.0751. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bv Financeira S.a. Crédito Financiamento. ADVOGADO: Moisés
Batista de Sousa (oab/pb 149.225-a) E Fernando Luz Pereira (oab/pb 174.020-a). APELADO: Klerber Claudino de
Souza. ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira (oab/pb 15.235). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESSE PONTO DO RECURSO. CONTRATO DE 2011. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MP Nº. 1.963-17 DE 31/03/2000. PACTUAÇÃO
NESSE SENTIDO. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada de forma
expressa e clara. Não é cabível a repetição do indébito, ante a inexistência de qualquer excesso no instrumento
contratual. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER DE PARTE DO
APELO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO.
APELAÇÃO N° 0048739-70.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Juliana
Guedes da Silva (oab/pb 11317). APELADO: Cristiano de Miranda Henriques Ferreira. ADVOGADO: Elza Filgueiras S. Campos Cantalice (oab/pb 12173). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. ART. 26, II, CDC. REJEIÇÃO. MÉRITO.
CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU A DEMANDADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em
decadência do direito de reclamar pelos vícios de fornecimento de serviço quando o autor ajuíza a ação dentro
do prazo previsto no art. 26, II, do CDC. - Uma vez comprovada a existência de dano (negativação do nome nos
órgãos de proteção ao crédito), a prática da ação comissiva que tenha gerado lesão ao direito de outrem e o nexo
causal entre eles, surge o dever de reparação. - A indenização por dano moral deve estabelecer reparação
equivalente tanto à culpa do agente quanto à extensão do dano causado ao autor. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos acima referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em, rejeitada a prejudicial de decadência, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0015216-93.2015.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Josuel Barros de Oliveira. DEFENSOR: André Luiz Pessoa de
Carvalho. APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Medida
cautelar de alineação antecipada de bens. Intempestividade recursal. Recurso não conhecido. - Impõe-se o não
conhecimento da apelação criminal quando manejada fora do prazo legal do artigo 593 do Código de Processo
Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NÃO CONHECER a apelação criminal, em desarmonia
com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000656-36.2018.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Rosenildo Ferreira da Silva. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva. RECORRIDO: A Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA
FORMA TENTADA. Art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Existência de
indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime doloso contra a vida. Pronúncia. Irresignação defensiva. Requerida a desclassificação para o delito de lesão corporal. Inviabilidade. Eventual dúvida
quanto à intenção do agente a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate.
Submetimento do acusado ao Tribunal do Júri Popular. Decisum mantido. Desprovimento do recurso. - Nos
termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência
material do delito, cabível é a pronúncia do acusado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo
natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida. - Outrossim, em sede
de recurso criminal em sentido estrito, para se proceder a desclassificação do tipo penal, faz-se imprescindível que a prova coligida evidencie, de forma irrefutável, livre de dúvidas, que o agente, ao praticar a ação
delituosa, agiu desprovido de animus necandi em sua conduta. - Ressalte-se, ademais, que eventuais
dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em
favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. Vistos, relatados e
discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, em
harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000744-48.2013.815.0421. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Erivan Dias Guarita. ADVOGADO: Guilherme Almeida de
Moura. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Crime de Responsabilidade. Art. 1º, XIV, do
Decreto Lei nº 201/67. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Inocorrência. Mérito.
Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Dolo específico evidenciado. Manutenção da condenação. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO APELO. – O crime de descumprimento de ordem judicial do art. 1º, XIV, do Decreto-Lei 201/67, tem natureza permanente, perdurando sua
existência até o momento do cumprimento ao decisum, de modo que a prescrição deve ser contada com
base no dia em que cessou a permanência, aplicando-se o art. 111, III, do Código Penal. In casu, aplicandose a lei vigente no momento em que cessou a permanência do delito (art. 109, inciso VI, do CP, após a
alteração da redação deste inciso, dada pela Lei nº 12.234, de 2010), não há que se falar em extinção da
pretensão punitiva estatal, porque entre o recebimento da denúncia em 19/12/2012 (fls. 165/168) e a
publicação da sentença em 06/08/2015 (fl. 320v) não ultrapassou o período de 03 anos. – Resta comprovada a autoria e a materialidade do crime de descumprimento de ordem judicial do art. 1º, XIV, do Decreto-Lei
201/67 se o réu, na condição de Prefeito Municipal, intimado duas vezes, deixa de cumprir sentença
prolatada em mandado de segurança, e não justiça por escrito as razões de sua recusa à autoridade
competente, ficando evidente o dolo específico na sua manifesta vontade em descumprir a referida ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001417-50.2014.815.0051. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Francisca Miguel da Silva. ADVOGADO: Jose Airton Goncalves de Abrantes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CP.
Condenação. Irresignação. Materialidade e autoria consubstanciadas. Dolo evidenciado. Erro de proibição.
Causa excludente de ilicitude não configurada. Redução da pena. Impossibilidade. Presença de circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal desfavoráveis. Recurso desprovido. - Mantém-se a condenação pelo delito
do art. 339 do Código Penal, quando respaldada em provas firmes, coesas e induvidosas, como a confissão
espontânea da ré e cópia da ação penal a que o ofendido respondeu. - A verificação psicológica no agir do agente,
dando causa à investigação e instauração de ação penal a quem sabe ser inocente, além de deixá-lo ser preso,
por si mesma, já se caracteriza como má-fé, não afastando o dolo o simples temor da ré em ser agredida pela
vítima. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com
o parecer ministerial.