TJPB 19/11/2018 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2018
decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, e o abono de permanência. - No
mais, como o sistema previdenciário deixou de ser retributivo e passou a ser contributivo e solidário, após a EC
nº 41/2003, os descontos realizados pelo Estado e recebidos pela PBPREV, que não incidam sobre verbas de
natureza indenizatória ou por elas especificadas, são absolutamente legais. - No que diz respeito aos juros de
mora e à correção monetária, tratando-se de repetição de indébito tributário, o STJ firmou entendimento de que
não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tendo em vista a natureza tributária das contribuições. Assim, os juros
de mora deverão ser contados a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês. - Quanto
à correção monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso,
incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ. ACORDA, a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e
DESPROVER as Apelações Cíveis interpostas, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de
fl. 167.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059106-22.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social, Rep. P/seu
Procurador Ricardo Ney de Farias Ximenes, Oab/pb 10.931. APELADO: José Roberto da Silva Lourenço.
ADVOGADO: Júlio Cézar da Silva Batista, Oab/pb 14.716. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LESÕES CONSOLIDADAS. AUXÍLIOACIDENTE DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A
REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS
ADI’s 4.357 e 4.425. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA. - Verificando-se patente que a
consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho ocasionou à parte Autora redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia, deve a ele ser concedido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença, em conformidade com o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. - A Suprema Corte decidiu,
em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até
25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos
quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). - Em
condenações em face da Fazenda Pública, deve-se observar a incidência de juros de mora da seguinte forma:
a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/08/2001,
data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; b) percentual
de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir
da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. - Quanto à correção
monetária, aplica-se o INPC até a entrada em vigor do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, após a qual se deve aplicar
a respectiva redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que prevê a aplicação dos índices oficiais de
remuneração básica e juros da caderneta de poupança, até a data de 25/03/2015, momento a partir do qual
passou a incidir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser
observado como índice o IPCA-E. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, PROVER PARCIALMENTE o Apelo e a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 133.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0063357-83.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Roberto Mizuki.
APELADO: Antônio Miguel da Costa. ADVOGADO: Bruna de Freitas Mathieson, Oab/pb 15.443. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO POR OUTRO FORNECIDO PELO
SUS. DESCABIMENTO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. SUFICIÊNCIA. REJEIÇÃO. - “O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o tratamento
médico imprescindível à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles”.
- É o profissional da Medicina, que mantém contato direto com o paciente, quem tem plenas condições de
determinar o tratamento médico adequado. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TUMOR CEREBRAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - “(…) DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE
IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE
DIREITO ESSENCIAL (...). (STF - ARE: 850257 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/
02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-02-2015).” - É dever do
Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os Entes Administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou ao procedimento médico necessário a cura, controle ou
abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo
da normatividade abstrata. - O princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador apreciar livremente
as provas produzidas, bem como decidir acerca da necessidade de realização daquelas que considere inúteis ou
desnecessárias a formação do seu convencimento, sem que tal proceder implique em cerceamento do direito de
defesa ou inobservância do devido processo legal. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DESPROVER o Apelo e a Remessa, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 122.
APELAÇÃO N° 0000059-26.2016.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Maria Simone Quirino
da Silva. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha, Oab/pb 10.751. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA.
DISPENSA IMOTIVADA DE SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
NATUREZA JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO MATERIAL. REJEIÇÃO. - Os artigos 141 e 492 do Código de
Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final. Pelo princípio da congruência, a sentença há de
corresponder ao pedido e causa de pedir constantes na petição inicial apresentada.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO. GARANTIA À
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ART. 7º, INCISO XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 E ART.
10, INCISO II, B, DO ADCT. DIREITO À PERCEPÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO
PERCEBIDA DURANTE O PERÍODO DA LICENÇA-MATERNIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É garantia constitucional de toda trabalhadora que se encontra em período gestacional, independentemente do regime jurídico de
trabalho adotado, a licença-maternidade e a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto, sendo assegurado a indenização correspondente às vantagens financeiras relativas ao
respectivo período. - “O Supremo Tribunal Federal possui consolidada jurisprudência, fundada no art. 7°, inciso
XVIII da Constituição Federal, e no art. 10, inciso II, B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no
sentido de que às servidoras públicas em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em
comissão, têm direto à licença maternidade e goza de estabilidade provisória quando se encontrar em estado
gravídico, a contar da confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO
do Processo Nº 00005512320138151071, - Não possui -, Relator DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D
FERREIRA, j. em 24-04-2015). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fls.88.
APELAÇÃO N° 0000588-14.2014.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Itapororoca (02), APELANTE: Bernadete dos Santos Soares (01). ADVOGADO:
Bruno Kleberson de Siqueira Ferreira, Oab/pb 16.266 e ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/pb
4.007. APELADO: Os Mesmos. PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES DO PROMOVIDO.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
MATÉRIA ALEGADA COMO EMBARAÇO À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFUSÃO COM O MÉRITO.
REJEIÇÃO. - As matérias não suscitadas e debatidas no Juízo a quo não podem ser apreciadas pelo Tribunal na
esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de
jurisdição, à luz do art. 517 do Código de Processo Civil/73, vigente à época. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE
AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARCIAL. INSURGÊNCIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. MAGISTÉRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4167/DF. EFEITOS MODULADOS A PARTIR DE ABRIL DE 2011. VALOR DO VENCIMENTO
PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. ADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Insta registrar os pontos elencados e incontroversos na Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 4167/DF, quais sejam: os seus efeitos foram modulados a partir de abril de 2011 e o
valor do piso salarial do magistério é proporcional à carga horária laborada. - Restou comprovado, através do
arcabouço probatório, o adimplemento do piso salarial nacional percebido pela docente, conforme determina o art.
2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.738/2008. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÕES DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS. TEMA 810 NO STF E TEMA 905 NO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86 DP NCPC. RECONHECIMENTO. CONDUTA DE MÁ-FÉ DA AUTORA NÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - As condenações judiciais referentes a servidores e empregados
públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização
simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para
a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;
correção monetária: IPCA-E. - Em relação ao pleito de sucumbência mínima, conforme art. 86 do NCPC,
requerido pela Edilidade, merece acolhimento, tendo em vista que apenas um pedido da parte Autora foi acolhido
(salário retido de janeiro de 2010). - Já o pedido de devolução em dobro, requerido na Reconvenção manejada
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pelo Município, para que a Autora pague os valores que foram indevidamente cobrados da Edilidade, tal alegação
não merece guarida, pois não houve má-fé por parte da Promovente, sendo direito desta pleitear aquilo que
entende ser devido pela Fazenda Pública. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, para conhecer
parcialmente o Recurso da Autora e, na parte conhecida, DESPROVER O APELO DA AUTORA E PROVER
PARCIALMENTE A APELAÇÃO DO MUNICÍPIO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de
fl. 194.
APELAÇÃO N° 0000688-39.2015.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria das Neves Trindade Pereira. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite, Oab/pb 13.293.
APELADO: Município de Catingueira. ADVOGADO: Maria Helena Gomes Fausto E Martins, Oab/pb 23.301.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DETERMINAÇÃO
DO MAGISTRADO SINGULAR PARA COMPROVAÇÃO DO TEOR E VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL. INÉRCIA
DA PARTE. PETIÇÃO REQUERENDO DILAÇÃO DE PRAZO PROTOCOLADA UM ANO APÓS A INTIMAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RENOVAR O PRAZO. MAGISTRADO
QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E AMPLA DEFESA. RELATOR COM CONHECIMENTO
DA LEI LOCAL. COMPROVAÇÃO DO TEOR DA LEI, PREVISTA NO ART.376 QUE SE MOSTRA COMO FACULDADE DO JUIZ E NÃO COMO IMPOSIÇÃO LEGAL. RELATORIA QUE APRECIOU DIVERSOS PROCESSOS
DO MESMO MUNICÍPIO REQUERENDO A APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 527/2012. PROVIMENTO DO
RECURSO. O art.376 do CPC não impõe que o magistrado determine a apresentação do teor e vigência da lei
municipal, mas sim que assim proceda quando não tiver conhecimento da norma. No caso, esta Relatoria tem
conhecimento do teor da lei e, assim, não parece razoável manter a Sentença com o mesmo fundamento do juiz
singular, uma vez que, como o Apelante lembrou, houve julgamento com resolução do mérito e, assim, por força
da coisa julgada, a parte ficaria impedida de interpor nova demanda. Como é sabido, a insuficiência de provas
não impõe o julgamento sem resolução de mérito. Por outro lado, a sentença de improcedência teve como
fundamento a insuficiência de provas e seria inócuo o ingresso de nova ação, ainda que embasada em prova não
juntada ao processo primário, por existir identificação dos três elementos da demanda (partes, pedido e causa de
pedir) e da coisa julgada na demanda anterior. Logo, não parece justo esta Relatoria negar o direito reclamado,
mantendo a Sentença sob o fundamento que a parte não juntou a lei municipal, quando já julgou diversos
processos do mesmo Município em que se requeria o adicional de insalubridade, analisando a Lei nº527/2012 e
deferindo o pedido autoral. Cito como exemplo o processo nº 0002397-17.2012.815.0261, cujos Embargos de
Declaração foram julgados no mês de setembro do corrente ano. A concessão do Adicional de Insalubridade foi
regulamentada pelo Município de Catingueira com a publicação da Lei nº 527/2012, sendo devido a partir da data
em que entrou em vigor, no percentual de 20%, para os servidores expostos à insalubridade de grau médio que
trabalhem em unidades de saúde ou estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER a Apelação, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 52.
APELAÇÃO N° 0000957-85.2012.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Francisco Lopes de Souza. ADVOGADO: Glesdilene Ferreira Campos, Oab/pb 19.115.
APELADO: Fabiana de Souza Silva. ADVOGADO: Lilian Tatiana Bandeira Crispim, Oab/pb 11.846. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA JULGADA PROCEDENTE.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. VENDA DE DIVERSOS BENS POUCO TEMPO ANTES DA SEPARAÇÃO DE
FATO. AUSÊNCIA DE OUTORGA CONJUGAL. BENS QUE INTEGRAVAM O PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE OS IMÓVEIS ESTAVAM VINCULADOS A ATIVIDADE EXERCIDA PELA
EMPRESA. MANUTENÇÃO DA MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Embora exista previsão legal para que o empresário aliene imóveis próprios da empresa,
sem necessidade da autorização do cônjuge (art. 978 do Código Civil), isto só é possível quando os bens não
integram o patrimônio comum do casal. No caso, era necessária a outorga conjugal para venda destes bens, uma
vez que, como afirmado pelo magistrado, “diversamente do que ocorre nas sociedades empresárias, em se
tratando de empresário individual, o patrimônio é titularizado por uma mesma pessoa, a pessoa física do
empresário” e assim, “somente os bens que se vinculam ao exercício da empresa é que podem ser alienados
sem outorga”. Logo, apenas se provado que o bem guardava relação com exercício da empresa, provada a
destinação do uso do bem, é que poderia ser vendido sem outorga. Entretanto, considerando que a atividade-fim
da empresa era venda de eletrodomésticos, não se pode considerar que lotes de terrenos tinham relação direta
com a prática comercial exercida nem que o ato de disposição/alienação era necessário ao desempenho da
atividade econômica. Portanto, no caso em concreto, para alienar os bens era necessária a vênia conjugal, ou
seja, que ambos os cônjuges firmassem o documento, o que não ocorreu. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 83.
APELAÇÃO N° 0001006-80.2012.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Auricélia Tolentino Leite de Sousa E Outros. ADVOGADO: Márcio Steve de Lima, Oab/pb
12.575. APELADO: Juzinete Carneiro da Silva. ADVOGADO: Jackson Rodrigues da Silva, Oab/pb 15.205.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. IMÓVEL DOADO PERTENCENTE AO ESPÓLIO. CAUSAS DE PEDIR QUE SUSTENTAM A INCAPACIDADE DO DOADOR, A DOAÇÃO DE BEM PERTENCENTE AO
ESPÓLIO E A INOFICIOSIDADE DA DOAÇÃO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE ALUDEM AS MESMAS CAUSAS DE PEDIR DA INICIAL. PLENA CAPACIDADE CIVIL DO DOADOR. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA JUDICIAL DECLARANDO SUA INCAPACIDADE. IMÓVEL PERTENCENTE A AMBOS OS CÔNJUGES, CASADOS SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. VAROA FALECIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DA POSSE DOS BENS AOS HERDEIROS. REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. IMÓVEL
PERTENCENTE AO ESPÓLIO, ATÉ A PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE DE SER OBJETO DE DOAÇÃO. NULIDADE DO ATO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. – Conforme assentado na Sentença
recorrida, o doador, ora Apelado, possui plena capacidade para os atos da vida civil, visto que contra ele não
pende nenhuma decisão, ou mesmo sentença, de interdição, sejam elas anteriores ou posteriores a celebração
do negócio, motivo pelo qual, neste ponto, a doação realizada mantém-se hígida, por preencher o requisito de ser
o agente capaz. - Manoel Tolentino Leite e Maria de Sousa Leite, conforme certidão constante nos autos,
contraíram núpcias em 16 de janeiro de 1951, adotando o regime da comunhão universal de bens, logo, o fato do
imóvel, sob querela, está registrado apenas em nome do doador, Manoel Tolentino Leite, em nada macula o direito
se sua consorte, Maria de Sousa Leite, visto que os bens do casal, estão sob os auspícios do regime da
comunhão universal. - A Sentença merece ser reformada para que o negócio jurídico seja considerado nulo, uma
vez que a residência foi doada por quem não era o seu único proprietário, considerando o fato que a universalidade do espólio, por ficção jurídica, passa a ser considerado um bem imóvel, em sua integralidade, de modo que
não poderia um dos herdeiros, sem aquiescência dos demais, dispor de um dos bens, fosse para aliená-lo ou,
mesmo, doá-lo. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.
APELAÇÃO N° 0001026-15.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Erivalda Maria Alves da Silva. ADVOGADO: Rafaelle Ferreira dos Santos, Oab/pb 17.147.
APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.134-a. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DO STJ. SÚMULA 410. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A
jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado de que somente é possível a exigência da multa cominatória
da obrigação de fazer por descumprimento da ordem judicial, quando a parte a ela obrigada for intimada
pessoalmente, não sendo suficiente a realizada no seu patrono. - Súmula 410 do STJ mantida após a vigência do
CPC/2015, cujo enunciado é claro: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 447.
APELAÇÃO N° 0002353-48.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Antônio Eduardo
Gonçalves de Rueda, Oab/pb 20.282-a. APELADO: Josemar de Oliveira. ADVOGADO: Marcos Antõnio Inácio da
Silva, Oab/pb 4.007. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO. AÇÃO
AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. REJEIÇÃO. - Segundo o RE nº 631.240, tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria,
inclusive no Supremo Tribunal Federal, foi estabelecida uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso e, em todas as hipóteses previstas, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta
a data do início da ação como termo de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O valor da indenização (DPVAT) deve observar o
disposto na Lei vigente à data do sinistro, atribuindo-se o valor da indenização com base na gravidade e na
irreversibilidade do dano causado à vítima. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, DESPROVER O APELO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 156.
APELAÇÃO N° 0006893-58.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Ana Rita Torreão Braz Almeida. APELADO:
Nícolas Batista de Freitas, Rep. P/sua Genitora Renally Batista Sousa. ADVOGADO: John Tenorio Gomes.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM PRES-