TJPB 11/12/2018 - Pág. 3 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2018
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GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS À FL. 25. DESTARTE, REMETAM-SE OS AUTOS À DIRETORIA DE ECONOMIA
E FINANÇAS PARA QUE REALIZE O PAGAMENTO DO CRÉDITO DESTE PRECATÓRIO, NO VALOR DE (...)
SENDO (...) EM FAVOR DA CREDORA PROJECTA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA E (...) EM FAVOR DO
BEL. FLÁVIO CÉSAR SANTIAGO CHAVES, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS,
DANDO PLENA E TOTAL QUITAÇÃO, MOMENTO EM QUE DEVERÁ SER PROCEDIDA, SE FOR O CASO, AO
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E À RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, CONFORME AS ALÍQUOTAS PERTINENTES, FORNECENDO A DEVIDA DECLARAÇÃO”.
PETIÇÃO PARA AFERIÇÃO DE COISA JULGADA. DOCUMENTO ESSENCIAL. SENTENÇA CASSADA, COM
O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
Considerando a falta de documento essencial para aferição da possível coisa julgada, devido é o retorno ao
Juízo a quo para regularização do feito. Se o pedido da presente ação for distinto do que fora acolhido em
processo pretérito, não há que se falar em coisa julgada. Como na espécie, inexiste elementos suficiente para
tal aferição, deve ser oportunizado a parte a juntada de documento essencial antes de decidir o tema. Julgo
prejudicado o apelo.
PRECATÓRIO N° 2007685-45.2014.815.0000. CREDORA: PROJECT A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
ADVOGADO: FLÁVIO CÉSAR SANTIAGO CHAVES (OAB/PB Nº 8.552). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO.
APELAÇÃO N° 0013718-33.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Representado Por Seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado
Neto E Jose Valdinez Chagas de Vasconcelos. ADVOGADO: Antonio Albuquerque Toscano Filho. APELADO:
Pbprev - Paraiba Previdencia. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE MILITAR DA ATIVA. ORDEM DE SUSPENSÃO QUE,
CASO ACOLHIDA, SERÁ DIRECIONADA AO ESTADO DA PARAÍBA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 49 DO TJPB. NECESSIDADE DE
CITAÇÃO DA EDILIDADE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. PREJUDICIALIDADE
DO APELO. Súmula 49 do TJPB: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso têm legitimidade
passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. Restando caracterizado o litisconsórcio passivo necessário do Estado da
Paraíba, e não tendo ocorrido a sua citação, deve ser decretada, de ofício, a nulidade da sentença, com a
determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o aludido ente público seja chamado a integrar
a lide. Julgo prejudicado o apelo.
O EXMº DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “DESTARTE,
INDEFIRO O PEDIDO DE DESTAQUE E, EM FACE DA NÃO CONTESTAÇÃO DAS PARTES, HOMOLOGO OS
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS À FL. 46. ATO CONTÍNUO, REMETAM-SE
OS AUTOS À DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS PARA QUE REALIZE O PAGAMENTO DO CRÉDITO
DESTE PRECATÓRIO, NO VALOR DE (...) EM FAVOR DA CREDORA MARIA APARECIDA RODRIGUES
AMORIM, DANDO PLENA E TOTAL QUITAÇÃO, MOMENTO EM QUE DEVERÁ SER PROCEDIDA, SE FOR O
CASO, AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E À RETENÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA, CONFORME AS ALÍQUOTAS PERTINENTES, FORNECENDO A DEVIDA DECLARAÇÃO”.
PRECATÓRIO N° 0001965-97.2015.815.0000. CREDORA: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE AMORIM.
ADVOGADO: CARLOS EGYDIO DE SALES MADRUGA (OAB/PB Nº 10.980-B). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
CABEDELO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO.
O EXMº DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “INICIALMENTE,
EM FACE DA NÃO CONTESTAÇÃO DAS PARTES, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA
GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS À FL. 27. DESTARTE, REMETAM-SE OS AUTOS À DIRETORIA DE ECONOMIA
E FINANÇAS PARA QUE REALIZE O PAGAMENTO DO CRÉDITO DESTE PRECATÓRIO, NO VALOR DE (...)
SENDO (...) EM FAVOR DA CREDORA TITANIO 27 ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA E (...) EM FAVOR DO
BEL. MAGDIEL JEUS GOMES DE ARAÚJO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS,
DANDO PLENA E TOTAL QUITAÇÃO, MOMENTO EM QUE DEVERÁ SER PROCEDIDA, SE FOR O CASO, AO
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E À RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, CONFORME AS ALÍQUOTAS PERTINENTES, FORNECENDO A DEVIDA DECLARAÇÃO”.
PRECATÓRIO N° 0001966-82.2015.0000. CREDORA: TITANIO 27 ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA. ADVOGADO: MAGDIEL JEUS GOMES DE ARAÚJO (OAB/PB Nº 11.053). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO.
O EXMº DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “INICIALMENTE,
EM FACE DA NÃO CONTESTAÇÃO DAS PARTES, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA
GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS À FL. 19. DESTARTE, REMETAM-SE OS AUTOS À DIRETORIA DE ECONOMIA
E FINANÇAS PARA QUE REALIZE O PAGAMENTO DO CRÉDITO DESTE PRECATÓRIO, NO VALOR DE (...)
SENDO (...) EM FAVOR DO CREDOR PEDRO JERÔNIMO NETO E (...) EM FAVOR DO BEL. ALEXANDER
JERÔNIMO RODRIGUES LEITE, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DANDO
PLENA E TOTAL QUITAÇÃO, MOMENTO EM QUE DEVERÁ SER PROCEDIDA, SE FOR O CASO, AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E À RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, CONFORME
AS ALÍQUOTAS PERTINENTES, FORNECENDO A DEVIDA DECLARAÇÃO”.
PRECATÓRIO N° 4001229-74.2016.815.0000. CREDOR: PEDRO JERÔNIMO NET O. ADVOGADO: ALEXANDER JERÔNIMO RODRIGUES LEITE (OAB/PB Nº 10.675). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO.
O EXMº DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “INICIALMENTE,
EM FACE DA NÃO CONTESTAÇÃO DAS PARTES, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA
GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS À FL. 95. DESTARTE, REMETAM-SE OS AUTOS À DIRETORIA DE ECONOMIA
E FINANÇAS PARA QUE REALIZE O PAGAMENTO DO CRÉDITO DESTE PRECATÓRIO, NO VALOR DE (...)
EM FAVOR DA CREDORA MARIA DO SOCORRO PEIXOTO DE MOURA, DANDO PLENA E TOTAL QUITAÇÃO,
MOMENTO EM QUE DEVERÁ SER PROCEDIDA, SE FOR O CASO, AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E À RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, CONFORME AS ALÍQUOTAS PERTINENTES,
FORNECENDO A DEVIDA DECLARAÇÃO”.
PRECATÓRIO N° 4001006-24.2016.815.0000. CREDORA: MARIA DO SOCORRO PEIXOTO DE MOURA. ADVOGADAS: EUZÉLIA ROCHA BORGES SERRANO (OAB/PB Nº 7.928) E LUCRECIA FORMIGA BANDEIRA
(OAB/PB Nº 7.879). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
DA COMARCA DE CABEDELO.
O EXMº DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “INICIALMENTE,
EM FACE DA NÃO CONTESTAÇÃO DAS PARTES, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA
GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS À FL. 19. DESTARTE, REMETAM-SE OS AUTOS À DIRETORIA DE ECONOMIA
E FINANÇAS PARA QUE REALIZE O PAGAMENTO DO CRÉDITO DESTE PRECATÓRIO, NO VALOR DE (...)
EM FAVOR DA CREDORA ROZELIA BARBOSA DE OLIVEIRA E (...) EM FAVOR DA BELA. LUANA KADJA
FERREIRA RAMOS DE ALENCAR, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DANDO
PLENA E TOTAL QUITAÇÃO, MOMENTO EM QUE DEVERÁ SER PROCEDIDA, SE FOR O CASO, AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E À RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, CONFORME
AS ALÍQUOTAS PERTINENTES, FORNECENDO A DEVIDA DECLARAÇÃO”.
PRECATÓRIO N° 4001287-77.2016.815.0000. CREDORA: ROZELIA BARBOSA DE OLIVEIRA. ADVOGADA:
LUANA KADJA FERREIRA RAMOS DE ALENCAR (OAB/PB Nº 13.580). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
APELAÇÃO N° 0016939-53.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Alexandre Magnus
F.freire. APELADO: Adelgizio Gambarra Neto. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza. AGRAVO INTERNO –
MANEJO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. Mostrando-se intempestivo o Agravo Interno, por ter o seu manejo ocorrido fora do prazo previsto
em lei, é imperativa a respectiva negativa de conhecimento. Não conheço do agravo interno.
APELAÇÃO N° 0019756-27.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: N. F. C. M., N. C. M. E., M. W. C. M., R. P. S. G., V. F. C. M.
S., M. S. D., W. A. J. E. O., M. V. M. S. E P. S. N. S.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANEJO FORA DO
PRAZO ESTABELECIDO EM LEI – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Mostrandose intempestivos os Embargos Declaratórios, por ter o seu manejo ocorrido fora do prazo previsto em lei, é
imperativa a respectiva negativa de conhecimento. Não conheço dos embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0038193-92.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Carlos Fernando da Silva, Jurandir Pereira da Silva, Unibanco
Uniao de Bancos Brasileiros S/a E Wilson Sales Belchior E Outros. ADVOGADO: Cicero Ricardo Antas Alves
Cordeiro e ADVOGADO: Caio Cesar Vieira da Rocha. APELADO: Os Mesmos. Assim, encaminho estes autos à
Gerência de Processamento, ficando ali sobrestados pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar de
5.2.2018, ou até ulterior deliberação, conforme determinado pelo Pretório Excelso. Intimem-se as partes a
respeito desta decisão. Cumpra-se. P.I.
APELAÇÃO N° 0736365-88.2007.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco S.a.. ADVOGADO: Jose Edgar da
Cunha Bueno Filho. APELADO: Jose Humberto Freire Sobral. ADVOGADO: Jurandir Pereira da Silva E Outro.
Vistos etc. Assim, encaminho estes autos à Gerência de Ptrocessamento, ficando ali sobrestados pelo prazo de
24 (vinte e quatro) meses a contar de 05.02.2018, ou até ulterior deliberação, conforme determinado pelo Pretório
Excelso. Intimem-se as partes a respeito desta decisão.P.I.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0000332-56.2015.815.0451. ORIGEM: COMARCA DE SUME. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra
Filho, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Sitael Batista de Lima. ADVOGADO:
Valdemir Ferreira de Lucena, Oab/pb Nº 5986. APELADO: Justica Publica. Vistos etc. Assim, nos termos do art.
211, § 3º da LOJE/PB, declino da competência e determino que sejam os presentes autos remetidos para a Turma
Recursal da comarca de Campina Grande-PB. Publique-se. Intimem-se. À GPRO para as providências de praxe.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0001367-29.2014.815.021 1. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Diamante. ADVOGADO: Vanderly Pinto Santana
- Oab/pb Nº 12.207. APELADO: Damiana Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Jackson Rodrigues da Silva - Oab/
pb Nº 15.205. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. INCONFORMISMO DO ENTE MUNICIPAL. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUIÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO APELANTE EM SEDE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932,
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Em prestígio ao princípio da
dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, não se deve conhecer da
apelação que deixa de expor os fatos e direito suficientes para a reforma a sentença. - Dispensável levar a
matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o qual confere
poderes ao relator para não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo
Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0002850-49.2016.815.0171. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Esperança. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Audeni Fires Diniz. ADVOGADO: Mário Romero dos Santos ¿ Oab/
pb Nº 5.709. APELADO: Camara Municipal dos Vereadores de Areial. ADVOGADO: José Murilo Freire Duarte
Júnior ¿ Oab/pb Nº 15.713. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUBLEVAÇÃO DO
AUTOR. RAZÕES RECURSAIS. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Em prestígio ao
princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, não se deve
conhecer da apelação que deixa de expor os fatos e direito suficientes para a reforma a sentença. Vistos.
DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO
RECURSO DE APELAÇÃO.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001813-13.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Pianco E Juizo da 2a
Vara da Comarca de Pianco. ADVOGADO: Jose Eduardo Lacerda Parente Andrade. APELADO: Damiao Valdevino E Outros. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANEJO FORA DO
PRAZO ESTABELECIDO EM LEI – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Mostrandose intempestivos os Embargos Declaratórios, por ter o seu manejo ocorrido fora do prazo previsto em lei, é
imperativa a respectiva negativa de conhecimento. Não conheço dos embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000001-14.2015.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Bernadete Correia E Rayssa Domingos Brasil. ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes. APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTADOR DE SERVIÇOS – AUXILIAR DE
SERVIÇOS GERAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL – CONTRATO NULO – DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS E
SALDO DE SALÁRIO – PRECEDENTE DO STF – – MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRECEDENTE DO STF JULGADO
SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL – RE 705.140/RS – DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS
OBSERVADO O PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO – DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO.. - É nula a admissão de servidor sem a prévia aprovação em concurso público para função
cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando justificativa de excepcional interesse público
(art. 37, IX da CF). - Consoante orientação proclamada pelo STF em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS),
a contratação declarada nula não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de salários
(verba não pleiteada) pelo período laborado e dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS. - Por
considerar que o contrato de trabalho objeto da ação é nulo e ante a orientação do Supremo Tribunal Federal,
nessas hipóteses, são devidas as verbas relativas ao saldo de salário e ao saldo do FGTS. Negar provimento
a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0003535-03.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Almerio Aragao de Jesus. ADVOGADO: Rafael de Andrade
Thiamer. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLEITO ALUSIVO A DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES A ENCARGOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS IMPOSTAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A COISA JULGADA. ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE
APELAÇÃO N° 0013401-98.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Ponte Aerea Turismo E Viagens Ltda. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto Oab/
pb 7964. APELADO: Paulo de Tarso de Morais Camara Representado Por Danielle Dias Camara E Vania Maria
Freire de Souza. ADVOGADO: Rebecka Nivea de Souto Henriques Oab/pb 19181. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
DESPEJO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL EM DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE VERIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O prazo para
interposição do recurso de apelação cível é de 15 (quinze) dias úteis, e a ultrapassagem desse limite legal implica
no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. - Quando o recurso for
manifestamente inadmissível em virtude de não atender ao requisito da regularidade formal, poderá o relator
rejeitar liminarmente a pretensão da parte agravante, em consonância com os ditames do art. 932, III, do Novo
Código de Processo Civil. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, em conformidade
com o que está prescrito no art. 932, III, do CPC de 2015.
APELAÇÃO N° 0018018-04.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Ponte Aerea Turismo E Viagens Ltda. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto Oab/
pb 7964. APELADO: Paulo de Tarso de Moraes Camara, Representado Por Danielle Dias Camara E Vania Maria
Freire de Souza. ADVOGADO: Rebecka Nivea de Souto Henriques Oab/pb 19181. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO
RECURSAL EM DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE VERIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
APELATÓRIO. - O prazo para interposição do recurso de apelação cível é de 15 (quinze) dias úteis, e a
ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu
conhecimento. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível em virtude de não atender ao requisito da
regularidade formal, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte agravante, em consonância com
os ditames do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO
PRESENTE RECURSO, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do CPC de 2015.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000663-74.2016.815.0751. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Diógenes Psamético F.
Henrique da Silva ¿ Oab/pb 14.348. APELADO: Judith Soares da Cruz. ADVOGADO: João Camilo Pereira ¿ Oab/