TJPB 13/12/2018 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2018
de Dívida Ativa que, frise-se, é dotada de certeza, liquidez e exigibilidade, além de fazer referência ao procedimento administrativo em discussão, ao valor da multa, bem como a sua origem e a infringência a norma legal.
Ademais, sendo possível a própria apelante obter junto à Fazenda Pública cópia do procedimento administrativo
fiscal, nos termos do art. 41 da LEF, não há que se falar em nulidade da CDA por ausência de procedimento
administrativo juntado aos autos quando seria ônus do próprio embargante ter colacionado ao feito a cópia do
procedimento que culminou com a multa aplicada pelo Procon Municipal. - A jurisprudência pátria é pacífica no
sentido de que o Município é competente para legislar sobre a fixação de período de espera para atendimento nas
agências bancárias, por se tratar de matéria de interesse local, enquadrando-se na hipótese prevista pelo art. 30,
I, da Constituição Federal. - Em relação ao processo administrativo, que resultou na imposição da multa,
vislumbro que este se desenvolveu de forma regular, uma vez que fora oportunizado à parte recorrente a
participação em todas as fases do procedimento, inexistindo a suposta violação ao devido processo legal. - A
redução do valor na instância a quo para a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) atendeu aos parâmetros
fixados em lei, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com a
capacidade econômica da embargante, que é instituição bancária de grande porte. Por outro lado, a manutenção
da cifra fixada pela autoridade administrativa, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é demasiadamente
excessiva. - Na hipótese de cumulação subsidiária de pedidos, caso em que há hierarquia entre os pedidos,
sendo rejeitado o pedido principal e acolhido o pleito subsidiário, surge para o autor o interesse em recorrer por ter
sucumbido em parte de sua pretensão, de modo que ambas as partes deverão suportar os ônus sucumbenciais,
na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar,
negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso da instituição financeira e dar
provimento ao recurso do ente municipal, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018196-74.2012.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/
pb Nº 17.281). APELADO: Maria de Fatima Raia Neri. ADVOGADO: Luiz Mesquita de Almeida Neto. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART.
201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do
empregado. - A Lei Federal nº 10.887/2004 dispõe em seu art. 4º sobre as contribuições previdenciárias dos
servidores públicos ativos, afirmando, em seu §1º, que a base de contribuição será o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens legais permanentes e dos adicionais individuais, excluindo, de outra senda, o
adicional de férias e o adicional por serviço extraordinário. - Os valores percebidos sob a rubrica do art. 57 da Lei
Complementar nº 58/2003 não possuem habitualidade e caráter remuneratório, porquanto decorrem de atividades
e circunstâncias especiais e temporárias. Possuem, pois, caráter propter laborem, não devendo incidir no cálculo
das contribuições previdenciárias devidas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em não conhecer do Reexame Necessário e negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019069-06.2014.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Município de Campina Grande. APELANTE: Hannelise S.garcia da Costa. APELADO:
Gabriel Jason Lima Silva, Representada Por Sua Genitora Kalliany Trigueiro de Lima.. ADVOGADO: Dulce Almeida
de Andrade - Defensora Pública. REMESSA OFICIAL e apelação cível. FORNECIMENTO DE Medicamentos A
pessoa Necessitada. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Procedência do pedido. Irresignação. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. AUTOR QUE NÃO RESIDE NO MUNICÍPIO CONTRA
O QUAL FORA PROPOSTA A AÇÃO. DILIGÊNCIA REALIZADA POR MEIO DA SECRETARIA DE SAÚDE ao
endereço declinado na inicial. Autor que não reside naquele local. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. Inteligência do artigo 485, VI, do Código de Processo civil. PROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO.
- Embora seja cediço que a assistência à saúde é de responsabilidade solidária entre o Município, o Estado e a
União, vislumbra-se que cada municipalidade deve responder apenas pela assistência de sua respectiva população, salvo em caso de evidente urgência. - Ora, ao impor a Município diverso daquele em que o paciente reside a
responsabilidade de arcar com as despesas de tratamento médico, estar-se-ia obrigando a municipalidade a
extrapolar a sua órbita de atuação e sua circunscrição, bem como desequilibrando a dotação orçamentária para
assistência à saúde de seus próprios munícipes. - Ante a inexistência de vínculo entre os sujeitos da ação e a
situação jurídica perseguida, é de se reconhecer a ilegitimidade do Município de Campina Grande para figurar no
polo passivo da presente demanda, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer
tempo, inclusive de ofício. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município, dando
provimento à Remessa de Ofício e ao Apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020749-70.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Julio Tiago de C. Rodrigues..
APELADO: Cozil Equipamentos Industriais Ltda. ADVOGADO: Paulo Cesar Carmo de Oliveira. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE VÍCIO EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL E ANALISOU PEDIDO DIVERSO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA REALIDADE DA DEMANDA. SENTENÇA NULA. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO DO APELO. - O ordenamento jurídico pátrio
consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as
pretensões do autor estabelecidas na inicial. A sua inobservância, via de regra, gera decisões extra, ultra ou citra
petita. - Considera-se sentença extra petita aquela que concede provimento de mérito diverso do pretendido na
inicial. - A decisão que deixa de se pronunciar sobre pedido expresso da parte afigura-se viciosa, devendo ser
desconstituída por este Egrégio Tribunal, por ser citra petita. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento à
apelação, nos termos do voto do relator, unânime.
administrativo relativas à progressão funcional, considerando que a demora no deferimento do pedido decorreu
exclusivamente por morosidade da Administração. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização
simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para
a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;
correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E”. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório e dar provimento parcial ao reexame, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0069773-38.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Pelo Procurador Igor de Rosalmeida
Dantas. APELADO: Francisco Pedro da Silva Júnior. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F. A. Santos (oab/pb
6.954). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE
SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REPROVAÇÃO. CANDIDATO CONTRA-INDICADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ACESSO À JUSTIÇA. APELO E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDOS. - A motivação dos atos administrativos decisórios é obrigatória, mormente quando tratem de
direitos ou interesses particulares. Assim, o ato que decida a eliminação de candidato em concurso público deve
necessariamente ser motivado. - Não obstante ser possível a aplicação de exame psicotécnico como etapa,
inclusive eliminatória, de concursos públicos, imprescindível se faz previsão e atendimento aos preceitos legais,
tais como o estabelecimento editalício de critérios objetivos que permitam o controle judicial de sua precisão,
legalidade e proporcionalidade em estrito respeito aos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, da
Inafastabilidade da Jurisdição, da Razoabilidade e da Isonomia. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo e à
remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0121288-15.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Maria das Neves Sales da Silva E Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Enio
Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946) E Thaise Gomes Ferreira (oab/pb Nº 20.883). e ADVOGADO: Vânia de
Farias Castro (oab/pb Nº 5.653); Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281). APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL EM
ARGUMENTO MERITÓRIO. Questão não suscitada em primeiro grau. Acolhimento. CONHECIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. - Alegando a parte recorrente matérias não suscitadas nem debatidas na instância primeva, não
devem ser conhecidas as questões pela instância superior, pois consubstancia-se em inovação recursal, motivo
pelo o recurso deve ser parcialmente conhecido. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR E
DEMAIS QUESTÕES DO APELO DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE
TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE DE MILITAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.. INAPLICABILIDADE PARA O ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. DIREITO AO PAGAMENTO
DAS DIFERENÇAS DOS ADICIONAIS NAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DA DEMANDA
ATÉ A EFETIVA ATUALIZAÇÃO DO VALOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 188 DO STJ, POR NÃO SE TRATAR
DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. MINORAÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA, E PROVIMENTO DO APELO
DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL. - “O congelamento do adicional por tempo de
serviço dos Militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da
medida provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de
adicional por tempo de serviço, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo
Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - Pela redação do §2º do art. 2º da Medida Provisória
nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço concedidos aos
militares até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012). Não houve referência no comando
legal acima aos demais adicionais e gratificações. - Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não deve
restringir ou ampliar a sua interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da
separação dos Poderes. - “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se
à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ,
REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). - Por não se tratar
de ação de repetição de indébito tributário, incabível a aplicação da Súmula nº 188 do STJ, a qual estabelece que
“Os juros moratórios na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”.
- Considerando que a fixação dos honorários advocatícios pela sentença cumpriu a razoabilidade exigida pelos
critérios do art. 20, §3º, da legislação processual civil então vigente, não há razão para minorá-los, sobretudo
considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono do autor e o tempo exigido para o serviço.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, conhecer parcialmente do recurso da autarquia previdenciária e, nesta parte, negar-lhe provimento.
No mais, dar provimento ao recurso apelatório da autora e dar provimento parcial reexame necessário, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0051523-83.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Pelo Procurador Renan de Vasconcelos Neves, APELANTE: Otávio de Mendonça. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza. - Oab/pb Nº 11.960.. APELADO: Os
Mesmos. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA
DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CABIMENTO. REFORMA NESTA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PAGAMENTO PELA PARTE VENCIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.495.146-MG. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. Verificando-se que a pretensão autoral
revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por
tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo,
correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - Súmula nº 51 do TJPB:
“Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores
Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei
Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o
congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos
pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - “As
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a)
até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no
mérito, dar parcial provimento aos apelos e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000126-83.2015.815.021 1. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Audiberg
Alves de Carvalho. ADVOGADO: José Marcílio Batista ¿ Oab/pb Nº 8.535. APELADO: Ministério Público do Estado
da Paraíba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR.
INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 8.429/92. MÉRITO. PREFEITO. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS
REFERENTES A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DE COMPONENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESATENDIMENTO. DESÍDIA. DOLO CARACTERIZADO. CONDUTA
ÍMPROBA PREVISTA NO ART. 11, INCISOS II E IV, DA LEI N.º 8.429/92. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE
REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. “O STJ tem compreensão no sentido de que o elemento subjetivo,
necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o
dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a
presença de dolo específico (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011).”
- No caso dos autos, após reiteradas requisições de informações pelo vereador do Município e pelo órgão ministerial
ao réu, prefeito municipal, para obtenção de cópia de procedimento licitatório, não se obteve qualquer resposta,
restando configurado o ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, incisos II e IV, da Lei 8.429/92.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PELO JUÍZO A QUO. ART. 12, INCISO II DA LEI Nº 8.429/92. MULTA CIVIL E
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS
OU CREDITÍCIOS. IMPOSIÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. MODIFICAÇÃO PARCIAL DO DECRETO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO
AGENTE PÚBLICO E DE GRAVE PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. - Para a aplicação das penalidades previstas nessa norma deve ser considerada a
extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Portanto, as sanções devem ser
razoáveis e proporcionais (compatível, apropriada, pertinente com a gravidade e a extensão do dano material e
moral) ao ato de improbidade. - Afigurando-se perfeita a correlação entre a gravidade da conduta e a pena aplicada,
não há que se cogitar em atenuação da multa civil, a qual, a meu sentir, revela-se correta e devidamente
fundamentada. - Tendo em vista a pequena extensão do dano causado, assim como a ausência de proveito
patrimonial obtido pelo agente, prudente se faz a exclusão das penalidades de perda da função pública e suspensão
dos direitos políticos do apelante. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso
Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0064962-64.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Pelo Procurador Luiz Felipe de Araújo Ribeiro.
APELADO: Daniel Ramalho da Silva. ADVOGADO: Natalício Emmanuel Quintella Lima(oab/pb 11.870). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL JÁ CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO A DATA DO REQUERIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTE PONTO. REFORMA DA SENTENÇA
PARA ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO N° 1495146/MG . DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. - Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal,“a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.” - O servidor faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data do requerimento
APELAÇÃO N° 0000185-48.2016.815.0951. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Arara. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Banco Itaú Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Maria Elói da Silva. ADVOGADO:
Humberto Trocoli Neto. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTRACHEQUE DE PENSÃO DE PESSOA IDOSA. VERIFICAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. RISCO EMPRESARIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NO CONTRACHEQUE DA
DEMANDANTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO EM
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.
Sustentando a autora não ter celebrado qualquer empréstimo consignado com o Banco apelado, o ônus da prova
passa a ser deste, por tratar-se de prova negativa e em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC que
preceitua a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu