TJPB 17/12/2018 - Pág. 24 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2018
Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1º Apelante: Ministério Público. 2º
Apelante: JOSÉ GILMAR GOMES BALBINO (Adv.: Adailton Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 06.11.2018: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima
sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso ministerial e deu-se provimento parcial ao apelo defensivo
para readequar a pena para 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, mantido o regime fechado, nos termos
do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer. Unânime. Oficie-se”. 8º) Agravo em Execução Penal
nº 0000765-50.2018.815.0000. 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Agravante: Ministério Público. Agravado: FELIPE ALVES DOS
SANTOS (Defensora Pública: Klébia Maria Ludgério Borba). Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 9º) Agravo em Execução Penal nº 000100284.2018.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Carlos Martins Beltrão Filho). Agravante: SILVANEIDE PEREIRA DOS SANTOS (Defensora Pública: Gizelda
Gonzaga de Moraes). Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 10º) Agravo em Execução Penal nº 000134313.2018.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL
DE BRITTO LYRA FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Agravante: MARCOS ANTÔNIO NUNES MACHADO (Advª.: Niedja Agra de Araújo, OAB/PB nº 7.264). Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em desarmonia
com o parecer. Unânime”. 11º) Mandado de Segurança nº 0000474-50.2018.815.0000. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1º Impetrante: B. B. T. CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA. 2º Impetrante:
THIAGO CALÇADOS ( B. B. T. CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA). 3º Impetrante: THIAGO CALÇADOS (M.
M. CALÇADOS E ASSESSÓRIOS LTDA). 4º Impetrante: ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA e 5º Impetrante:
NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA (Adv.: Rembrandt Medeiros Asfóra, OAB/PB nº 17.251). Impetrado: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Julgado: “Não conhecido, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 12º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000135272.2018.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos). Recorrente: KAMILO CHAVES SANTOS (Adv.: Herlon Max Lucena Barbosa, OAB/PB nº 17.253).
Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer. Unânime”. 13º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001063-42.2018.815.0000.
1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Recorrente:
ANTÔNIO VIEIRA DO NASCIMENTO (Adv.: Francisco Pedro da Silva, OAB/PB nº 3.898). Recorrida: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer. Unânime”. 14º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001021-90.2018.815.0000. 3ª Vara Criminal
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrente:
TAMIRIS ALANIS LIMA (Adv.: João Fábio Ferreira da Rocha, OAB/PB nº 18.810). Recorrida: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
Unânime”. 15º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001287-77.2018.815.0000. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Recorrente: Ministério Público.
Recorrido: ERIVELTO DA SILVA GASQUES (Adv.: Alex Sandro Sarmento Ferreira, OAB/MT nº 6.551-A).
Julgado: “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime.
Fez sustentação oral o Adv. Danielson José Cândido Pessoa”. 16º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº
0000305-63.2018.815.0000. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). 1º
Recorrente: MARCELO CALITENES CORREIA SANTANA (Adv.: José Evandro Alves da Trindade, OAB/PB nº
18.318). 2º Recorrente: ERIVALDO FERREIRA DOS SANTOS (Adv.: João Barboza Meira Júnior, OAB/PB nº
11.823). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 17º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000092490.2018.815.0000. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão
Filho). Recorrente: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A – Assistente de
Acusação (Advs.: Cândido Albuquerque, OAB/CE nº 4.040, Gilberto Antônio Fernandes P. Júnior, OAB/CE nº
27.722 e outros). Recorrida: IZAURA FALCÃO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA (Adv.: José Alves
Cardoso, OAB/PB nº 3.562). Julgado: “Recurso não conhecido, todavia, de ofício, declarou-se competente a
4ª Vara Criminal da Comarca da Capital para processar e julgar o feito, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer. Unânime. Presente o Adv. José Alves Cardoso”. 18º) Recurso Criminal em
Sentido Estrito nº 0009232-02.2013.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Recorrente: DANIEL LAURINDO DA SILVA (Adv.: Gilson de Brito
Lira, OAB/PB nº 7.830). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 19º) Apelação Criminal nº 0000568-27.2009.815.0351.
1ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR.
JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: DANIEL NAZARENO EVANGELISTA e GIVANILDO NAZARENO
EVANGELISTA (Advs.: Adailton Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612 e Erika Patrícia Serafim Bruns,
OAB/PB nº 17.881). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitadas as preliminares, no mérito, negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime. Não havendo
recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso
haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de
Prisão”. 20º) Apelação Criminal nº 0006677-73.2010.815.0011. 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos
Martins Beltrão Filho). 1º Apelantes: ALEXANDRE VICENTE DOS SANTOS e FABIANO WAGNER FERREIRA
DA SILVA (Adv.: Steffi G. Stalchus Montenegro, OAB/PB nº 17.463). 2º Apelante: IVNY MEDEIROS DE BRITO
CAVALCANTE e ROMERO MATIAS DO NASCIMENTO (Advª.: Joilma de Oliveira Ferreira Araújo dos Santos,
OAB/PB nº 6.954). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Após o voto do relator, que negava provimento aos apelos
e, de ofício, declarava extinta a punibilidade, pela prescrição, quanto do crime de abuso de autoridade e
modificava o regime prisional para o aberto, pediu vista o Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa (em substituição
do Des. Carlos Martins Beltrão Filho). O vogal aguarda. Fez sustentação oral a Adv.ª Steffi Graffi Stalchus
Montenegro, em favor de ALEXANDRE VICENTE DOS SANTOS e FABIANO WAGNER FERREIRA DA
SILVA”. 21º) Apelação Criminal nº 0001966-17.2011.815.0261. 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: KERMESSON SILVA
DE FRANÇA (Defensores Públicos: Antônio Alberto Costa Batista e Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Acolhida a prejudicial para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição,
prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 22º) Apelação
Criminal nº 0031487-22.2011.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelantes: ABEL
BEZERRA DE CARVALHO JÚNIOR e ALEXANDRE AMARAL DA SILVA (Defensora Pública: Adriana Ribeiro).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para aplicar a continuidade delitiva e
reduzir as penas dos apelantes, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime. Não
havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da
pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se
Mandado de Prisão”. 23º) Apelação Criminal nº 0002017-40.2011.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: SEVERINO JOÃO
BARBOSA (Adv.: Isaac Augusto Brito de Melo, OAB/PB nº 13.120). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negouse provimento ao apelo e, de ofício, corrigiu-se a espécie da pena para que passe a constar como detenção
e substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial
com o parecer. Unânime”. 24º) Apelação Criminal nº 0000829-05.2012.815.0151. 1ª Vara da Comarca de
Conceição. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: WITHMER ZIFINO FERREIRA (Defensores Públicos: Francisca de Fátima
Pereira Almeida Diniz e Coriolano Dias de Sá Filho). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime. Não havendo recurso especial
ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do
encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão”. 25º) Apelação
Criminal nº 0000695-45.2012.815.0161. 1ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: Ministério Público.
Apelados: JOSÉ RICARDO AMORIM DE MARIA e JOSÉ RODRIGO DOS SANTOS (Adv.: Djací Silva de
Medeiros, OAB/PB nº 13.514). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer. Unânime”. 26º) Apelação Criminal nº 0000805-54.2012.815.0481. Comarca de Pilões.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Apelante: TIAGO NOGUEIRA DA SILVA (Adv.: Paulo Rodrigues da Rocha, OAB/PB nº 2.812).
Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado, a pedido da defesa, para a próxima sessão”. 27º) Apelação Criminal
nº 0000430-64.2012.815.0251. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: ANTÔNIO MARTINS DOS
SANTOS (Advs.: Geraldo Carlos Ferreira, OAB/PB nº 3.568 e Maria José L. de Medeiros, OAB/PB nº 3.928).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitadas as preliminares, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão”. 28º) Apelação Criminal
nº 0009079-66.2013.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério
Público. Apelado: ROSEMBERG TAIROVIT (Defensora Pública: Paula Reis Andrade). Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 29º) Apelação
Criminal nº 0018614-75.2013.815.0011. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JOSÉ RAMOS DOS
SANTOS (Defensor Públicos: Phillippe Mangueira de Figueiredo). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se
provimento parcial ao apelo para reduzir a pena para 17 anos de reclusão, prejudicado o pedido de revogação
da prisão preventiva, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime. Oficie-se”. 30º)
Apelação Criminal nº 0000869-90.2013.815.0461. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: LEONARDO
ROMERO RAMOS FORMIGA (Adv.: Rinaldo Cirilo Costa, OAB/PB nº 18.349). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
Unânime”. 31º) Apelação Criminal nº 0000322-17.2014.815.0881. Comarca de São Bento. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelantes: EDENILSON CAMPOS DA SILVA e JOSIERICK DE OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA (Defensor
Público: Sócrates Costa da Silva Neto). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento aos apelos,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime. Oficie-se”. 32º) Apelação Criminal nº
0001381-18.2014.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada,
para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: Ministério Público. Apelado: FRANCISCO FORMIGA DOS SANTOS (Adv.: João Hélio Lopes da Silva, OAB/PB nº 8.732). Julgado: “Deu-se
provimento ao apelo para submeter o réu a novo julgamento, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer. Unânime”. 33º) Apelação Criminal nº 0000902-67.2014.815.0551. Comarca de Remígio. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: GIVANILDO INÁCIO MATEUS (Adv.: Edigar da Silva Luna, OAB/PB nº 20.267). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena relativa ao delito de tráfico de drogas
para 02 anos de reclusão e 200 dias-multa, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer.
Unânime. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para
execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça,
expeça-se Mandado de Prisão”. 34º) Apelação Criminal nº 0013387-70.2014.815.0011. 2ª Vara do Tribunal do
Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: ÂNGELO PEREIRA COSTA (Adv.: Fábio José de
Souza Arruda, OAB/PB nº 5.883). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime. Expeça-se guia de execução provisória”. 35º)
Apelação Criminal nº 0015109-83.2014.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). 1º
Apelante: HÉLIO SÉRGIO DA COSTA ROSENDO (Defensora Pública: Paula Frassinette Henriques da Nóbrega). 2º Apelante: ADRIANO SOUZA DA SILVA (Defensor Público: Wilmar Carlos de Paiva Leite). 3º Apelante:
WELLINGTON FERREIRA DA CRUZ (Defensor Público: José Celestino Tavares de Souza). 4º Apelante:
OZÉAS RIBEIRO QUIRINO DE SOUSA (Defensor Público: José Celestino Tavares de Souza). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer. Unânime. Oficie-se”. 36º) Apelação Criminal nº 0004419-04.2015.815.0371. 6ª Vara da Comarca de
Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: RAMON KENNEDY PINHEIRO
SARMENTO (Adv.: João Paulo Estrela, OAB/PB nº 16.449). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 37º) Apelação
Criminal nº 0002585-20.2015.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado
para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: ARTUR JOSÉ DE SOUSA
SOARES (Defensores Públicos: André Luiz Pessoa de Carvalho e Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
Unânime. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para
execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça,
expeça-se Mandado de Prisão”. 38º) Apelação Criminal nº 0002471-22.2015.815.0211. 2ª Vara da Comarca de
Itaporanga. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: JOSÉ ALBERTO ALEXANDRE E SILVA (Adv.: Jackson Rodrigues da Silva, OAB/PB nº 15.205).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo para
reduzir a pena para 13 anos e 06 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença, em harmonia
parcial com o parecer. Unânime. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao
juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência do
Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão”. 39º) Apelação Criminal nº 0001018-24.2015.815.0071.
Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Carlos Martins Beltrão Filho). 1º Apelante: Ministério Público. 2º Apelante: SAULO GUEDES DE ARAÚJO (Adv.:
José Evandro Alves da Trindade, OAB/PB nº 18.318). Apelados: os mesmos. Julgado: “Negou-se provimento
aos apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 40º) Apelação Criminal nº
0000185-48.2015.815.0251. 2ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Apelante: JOSÉ ALDO DE ARAÚJO PEREIRA (Adv.: Clodoaldo Vicente de Souza, OAB/PB nº
10.503). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer. Unânime”. 41º) Apelação Criminal nº 0000038-94.2015.815.0421. Comarca de Bonito
de Santa Fé. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JOSÉ NILTON DE FRANÇA COURA (Defensor Público: Vicente Alencar
Ribeiro Oliveira). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena
para 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantido o regime semiaberto, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer. Unânime. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos
ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência do
Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão”. 42º) Apelação Criminal nº 0034458-04.2016.815.2002. 6ª
Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: WLADEMIR SILVA CAVALCANTE (Advs.: Isaac
Augusto Brito de Melo, OAB/PB nº 13.120 e Jório Machado Dantas, OAB/PB nº 18.795). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
Unânime. Oficie-se”. 43º) Apelação Criminal nº 0032505-05.2016.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério Público. Apelado: JOSÉ ROBERTO DA SILVA (Defensora Pública:
Paula Reis Andrade). Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para condenar o réu à pena de 08 anos de
reclusão, em regime semiaberto, mantida a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, nos termos
do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer. Unânime. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão”. 44º) Apelação Criminal
nº 0001353-06.2016.815.0751. 1ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE
BRITTO LYRA FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: DANILO OLIVEIRA DE SOUSA (Adv.:
Adahylton Sérgio da Silva Dutra, OAB/PB nº 20.694). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer. Unânime. Fez sustentação oral
o Adv. Adahylton Sérgio da Silva Dutra”. 45º) Apelação Criminal nº 0000016-08.2016.815.0031. Comarca de
Alagoa Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: DERIVALDO MONTEIRO DE LIMA (Defensor Público: Felipe Augusto Alcântara M. Travia). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Acolhida a preliminar para anular o processo a partir da audiência de instrução e
julgamento, inclusive, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Unânime”. 46º) Apelação
Criminal nº 0000286-13.2016.815.0781. Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). 1º Apelante: JOSÉ EUCLÍDES DA SILVA (Adv.: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira, OAB/PB nº 5.863). 2º Apelante: Ministério Público.
Apelados: os mesmos. Julgado: “Negou-se provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Leopoldo Wagner Andrade da Silveira. Não
havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da
pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, oficie-se”. 47º)
Apelação Criminal nº 0001735-26.2016.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão
Filho). Apelante: JARDEL RAFAEL FELIPE DE AMORIM (Advª.: Cynthia Denize Silva Cordeiro, OAB/PB nº
8.431). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Recurso não conhecido, pela intempestividade, nos termos do voto