TJPB 21/01/2019 - Pág. 24 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2019
moldes delineados pelo pórtico inaugural acusatório, está cabalmente evidenciada nos autos. 2. Não há que se
falar em atipicidade por ausência de dolo na conduta do agente que afirma, perante os Militares que o detiveram
em flagrante por delito de trânsito, que estes podiam lhe prender, pois seus “peixes” o soltariam no dia seguinte.
Atuação desvelada na vontade livre e consciente do réu de causar desprestígio à função pública, ofendendo a
dignidade do cargo público ocupado pelos Policiais. 3. Apelo conhecido e desprovido. Ante o exposto, e em
harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo defensivo, mantendo inalterados os termos
da sentença prolatada em primeira instância.
APELAÇÃO N° 0000558-68.2016.815.021 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Francisco Celestino de Sousa Sobrinho. APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE MAJORADA (ART. 129, § 1º, I E II, E § 10º DO CP) PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - 1. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ROGATIVA DE REVISÃO DOSIMÉTRICA - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS E CIRCUNSTANCIAS DO CRIME VALORAÇÃO INIDÔNEA DO JUÍZO SENTENCIANTE - MAJORAÇÃO DA PENA BASE QUE SE IMPÕE - 2.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA - NECESSIDADE EM
RAZÃO DO AUMENTO PROVENIENTE DESTA INSURREIÇÃO (ART. 33, §§ 2º, ALÍNEA B, E 3º DO CP) - 3.
PROVIMENTO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão
apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais
estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. Assim, constatada a inidoneidade do juízo avaliativo das
circunstâncias judiciais concernentes à culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e
as circunstancias do crime, constitui medida impositiva os seus desabonos, com a consequente majoração da
pena base. 2. A majoração da sanção direcionada ao apelado torna imperiosa, ainda, a fixação de regime inicial
mais rigoroso para o seu cumprimento (semiaberto), procedimento que se alinha com as regras contida nos §§
2º, alínea b, e 3º, do art. 33, do CPB. 3. Apelo conhecido e provido. Ante o exposto, e em harmonia com o parecer
ministerial, DOU PROVIMENTO ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000652-14.2015.815.061 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Geilson
Claudino de Pontes. ADVOGADO: Cayo Cesar Pereira Lima (oab/pb 19.102). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE VIAS DE FATO. ARGUMENTO INSUBSISTENTE, FACE A
constatação da lesão SOFRIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. Suposta atipicidade DO CRIME DE AMEAÇA, face ter sido PROFERIDA NO CALOR DE DISCUSSÃO.
IRRELEVÂNCIA. VÍTIMA QUE SE SENTIU INTIMIDADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DESPROVIMENTO. - Inviável a desclassificação do crime do art. 129, § 9º, do CP para a contravenção penal de vias de fato
quando comprovada a existência de ferimento ou ofensa física, causado por meio contundente, que deixaram
vestígios na vítima. - Não há que se falar em legítima defesa, quando não resta provado que o réu agiu em razão
de injusta agressão da vítima. No caso concreto, ao contrário, o arcabouço probatório deduzido nos autos,
demonstra que o apelante foi quem iniciou o ataque. - A emoção, decorrente de discussão, não conduz à
atipicidade do crime de ameaça, mormente quando devidamente comprovado que a conduta perpetrada incutiu
temor na vítima. - Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da ofendida tem relevante importância,
haja vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito, máxime
quando corroboradas pelas demais provas constantes dos autos, as quais confirmam a prática dos crimes de
ameaça e de lesão corporal. Diante do exposto, nego provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000992-40.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Alexandre Jorge Gomes Wanderley Santos. ADVOGADO: Marcelo Ferreira Soares Raposo (oab/pb 13.394).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO JUDICIALMENTE
- INDEFERIMENTO - IRRESIGNAÇÃO - PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA NO
ÂMBITO DE AÇÃO PENAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO - INSTRUMENTO DO CRIME - INCIDÊNCIA DO ART. 91, II, A, DO CÓDIGO PENAL - ALEGAÇÃO DE
ARTEFATO BÉLICO DEVIDAMENTE REGISTRADO AO TEMPO DA PRÁTICA CRIMINOSA - IRRELEVÂNCIA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE DE ARMA OU GUIA DE TRÂNSITO DO ARTEFATO BÉLICO DESPROVIMENTO. - A arma registrada permite apenas sua posse dentro dos limites físicos descritos no art. 5º
da Lei n. 10.826/03, de modo que, quando é encontrada em local diverso e em poder de quem não detém
autorização para seu porte ou transporte, resta caracterizado o crime descrito no art. 14 da referida lei. - Nessas
circunstâncias, não há que se falar em restituição da arma ao condenado pelo citado ilícito, porque, sendo a arma
o instrumento dessa prática delitiva, impõe-se, por consequência, sua perda em favor da União, nos termos
preconizados no art. 91, II, a do Código Penal. Portanto, sendo a arma apreendida o instrumento da prática
delitiva, impõe-se, por consequência, sua perda em favor da União, nos termos preconizados no art. 91, inciso
II, alínea “a” do Código Penal, circunstância que também revela, por outro lado, a impossibilidade de sua
restituição ao condenado.
APELAÇÃO N° 0001048-78.2012.815.0131. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Luis Humberto da Silva. APELADO: Lucio Flavio Soares Bezerra.
DEFENSOR: Luis Humberto da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE PORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES
DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES
- INOCORRÊNCIA - APREENSÃO DE DUAS ARMAS E MUNIÇÕES, HAVIDAS NUM MESMO CONTEXTO
FÁTICO - CRIME ÚNICO CONFIGURADO - PRECEDENTES NAS JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA
CORTE - 2. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - ROGATIVA DE REVISÃO DOSIMÉTRICA - REANÁLISE DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - MOTIVOS DO CRIME - VALORAÇÃO INIDÔNEA DO JUÍZO SENTENCIANTE MAJORAÇÃO DA PENA BASE QUE SE IMPÕE - 3. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Este Sodalício, a exemplo do
STJ e dos demais tribunais pátrios, tem reconhecido a existência de crime único quando são apreendidos, num
mesmo contexto fático, mais de uma arma ou munição, tendo em vista a ocorrência de uma única lesão ao bem
jurídico protegido. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão
apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais
estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. Assim, constatada a inidoneidade do juízo avaliativo da
circunstância judicial concernente aos motivos do crime, constitui medida impositiva o seu desabono, com a
consequente majoração da pena base. 3. Apelo parcialmente provido. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001219-05.2015.815.0301. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Joaquim Cavalcante Formiga Filho. ADVOGADO: Antonio Cezar Lopes Ugulino Oab/pb 5.843. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU
CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA - 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - CRIME COMETIDO PELO MARIDO
DA VÍTIMA - PALAVRA DA OFENDIDA - RELEVÂNCIA - DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS
PROVAS DOS AUTOS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Nos crimes de violência contra mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante
importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e materialidade do
delito. Havendo a corroboração das acusações formuladas pela vítima com a juntada do áudio gravado por esta,
no qual consta a ameaça feita pelo acusado quando anunciou que caso fosse preso em decorrência do débito
alimentar eventualmente cobrado em processo judicial, ele a mataria, torna-se de rigor a manutenção da
condenação. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO,
mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos por seus próprios fundamentos.
APELAÇÃO N° 0001416-70.2017.815.0371. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Luciano
Cartaxo Pires de Sa. ADVOGADO: Rodrigo Nobrega Farias, Oab/pb 10.220. APELADO: Thalles de Sa Gadelha.
ADVOGADO: Eduardo Henrique Jacome E Silva, Oab/pb 12.391. APELAÇÃO CRIMINAL - INTERPELAÇÃO
JUDICIAL - PEDIDO DE EXPLICAÇÕES - ARTIGO 144, DO CÓDIGO PENAL - SEGUIMENTO NEGADO IRRESIGNAÇÃO - PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA INTERPELAÇÃO - CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE AUSENTE - DECISÃO QUE SE MANTÉM - DESPROVIMENTO. - O pedido de explicações em juízo achase instrumentalmente vinculado à necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou
verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambiguidade. Ausentes esses requisitos condicionadores de sua formulação, a interpelação judicial, porque desnecessária, revela-se processualmente inadmissível. - In casu, não restaram comprovados os requisitos de admissibilidade que justificariam o cabimento da
presente interpelação, notadamente porque o interpelante, ora apelante, não demonstrou possuir dúvidas de que
as declarações atribuídas ao interpelado efetivamente representaram ofensas à sua honra e imagem. Ante o
exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça,
mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau.
APELAÇÃO N° 0001793-03.2014.815.2002. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Josenilson Augusto dos Santos. ADVOGADO: Luciano Goncalves de
Andrade Junior, Oab/pb 17.348-b. APELADO: Os Mesmos E Edvaldo Evangelista Souza E Dijailson Mendes dos
Santos. DEFENSOR: Antonio Laurindo Pereira. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME MILITAR (PREVARICAÇÃO) -
ABSOLVIÇÃO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA - 1. EXTEMPORANEIDADE DAS RAZÕES
RECURSAIS - MERA IRREGULARIDADE - RECURSO DA ACUSAÇÃO TEMPESTIVO - 2. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA - REGULAÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO, ANTE O RECURSO DO PARQUET - 3. MÉRITO
- ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA LASTREAR UM DECRETO CONDENATÓRIO - ACATAMENTO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - CONDENAÇÃO - SATISFAÇÃO DE INTERESSE PESSOAL EVIDENCIADO - LENIÊNCIA COM COLEGA DE FARDA
SURPREENDIDO DESACORDADO EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ E PORTANDO ARMA QUE NÃO ERA DE
SUA PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS — VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR - CAMARADAGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA - PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. 000000000000000000000000000000">000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000">000000000000000000000000000000000000000000 1. Interposto o termo de apelação tempestivamente, a apresentação tardia configura mera irregularidade processual,
salvo se comprovado o prejuízo à defesa, o que não foi feito nos presentes autos. 2. Houve recurso do Ministério
Público, razão pela qual o prazo prescricional continua a ser regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade
cominado ao crime, conforme preceituam o artigo 125, caput e §1º do CPM. 3. Percebe-se da prova amealhada
que o SGT Josenilson, como comandante da guarnição destacada para atender à ocorrência, ao verificar tratarse de militar, deixou de adotar as providências legais cabíveis e que eram de praxe da polícia, como bem
confirmado pelas testemunhas também oficiais, tendo em vista ter se deparado com um colega “da casa”,
procedimento que não seria adotado caso se tratasse de pessoa comum, colocando em cheque a ordem, a
hierarquia e a disciplina militar, bens jurídicos máximos tutelados pela norma penal castrense, bem como a
probidade e a moralidade do serviço público prestado, uma vez que transpareceu a conivência e leniência,
espécie menor de corrupção, em face de sentimento puramente pessoal, empatia, compartilhado, inclusive com
seu superior hierárquico. Registre-se a extrema gravidade da omissão, vez que o militar encontrado estava
inconsciente devido ao estado de embriaguez e portava uma arma que sequer era sua, colocando em risco não
apenas a própria vida, como a incolumidade de toda a sociedade. - Não há que se confundir a camaradagem do
art. 13 do EPMPB, própria do espírito de cooperação que os círculos hierárquicos devem guardar no âmbito de
convivência entre os oficiais da caserna, com a condescendência delitiva de um semelhante. Ora, é inaceitável,
sob qualquer aspecto, deixar prevalecer situações ilícitas em detrimento de regras morais de conduta, mormente
quando sobrepõe-se o dever legal de agir. - O mesmo se diga com relação ao SD Dijailson. Em que pese, no
momento do fato, ser apenas o condutor da viatura e estar subordinado aos comandos do SGT Josenilson, restou
provado que o mesmo tinha plena ciência acerca do procedimento padrão de abordagem e apreensão da arma,
não se lhe aproveitando a causa excludente de culpabilidade do art. 38, “b” do CPM (obediência hierárquica), vez
que em nenhum momento houve ordem expressa, de qualquer superior, para que o mesmo não comunicasse o
fato a quem teria o poder de agir, em caso de omissão da autoridade direta. Nessa esteira, julgo procedente a
acusação, pelo que DOU PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PUBLICO MILITAR para condenar os
acusados Josenilson Augusto dos Santos e Dijailson Mendes dos Santos, nas penas do art. 319 do Código Penal
Militar, ao passo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por Josenilson Augusto dos Santos, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003377-71.2015.815.2002. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Carlos
Magno da Silva Souza. ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Sousa - Oab/pb 10.179. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ATRAVÉS DE ROBUSTO ACERVO DE PROVAS MATERIAIS E DEPONENCIAIS CONSTANTES NO PROCESSO - DESPROVIMENTO. - Na hipótese vertente, e em que pese a
alegação de fragilidade completa do acervo probatório levantada pela defesa, as diversas evidências materiais
e deponenciais coligidas aos autos se constituem em sólido acervo probatório apto a lastrear o decreto condenatório ora fustigado, não prosperando a tese defensiva de ausência de provas. Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO ao recurso, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0004128-67.201 1.815.0751. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose
Alexsandro de Lima. ADVOGADO: Niedja Agra de Araujo (oab/pb Nº 7.264). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT,
DA LEI Nº 10.826/2003) - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA - CONSTATAÇÃO - RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA
2.
MATÉRIA
DE
MÉRITO
PREJUDICADA.
000000000000000000000000000000">000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000">000000000000000000000000000000000000000000 1. A extinção da punibilidade, face o reconhecimento da prescrição retroativa, é medida que se impõe quando, tomando por base a pena
em concreto fixada na sentença, ante o trânsito em julgado para a acusação, verifica-se o transcurso do
respectivo lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença. 2. Resta
prejudicada a análise da matéria pertinente ao mérito da ação penal, face a existência da prescrição da pretensão
punitiva estatal. Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante JOSÉ ALEXSANDRO DE LIMA quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso
permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), em decorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA estatal,
julgando PREJUDICADO o apelo defensivo aviado.
APELAÇÃO N° 00151 12-60.2015.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Luan
Quirino dos Santos. DEFENSOR: Grizelda Gonçalves de Moraes. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) - CONDENAÇÃO IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO ESTADO ETÍLICO EVIDENTE ATRAVÉS DA COMPROVAÇÃO DE OUTROS MEIOS LEGALMENTE PREVISTOS
NA LEI - MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS - DESPROVIMENTO. - Não há como acolher o pleito
absolutório, quando o conjunto probatório acostada aos autos se mostra apto a demonstrar que o réu se
encontrava guiando seu carro, sob efeito de álcool, em plena via de trânsito. Ante o exposto, em harmonia com
o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
APELAÇÃO N° 0019301-52.2013.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Daniel Raiff Lima E Silva. ADVOGADO: Felix Araujo Filho
(oab/pb 9.454). APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, “D” DO CPP). INOCORRÊNCIA. JURADOS QUE ACOLHEM A TESE
DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA, RESPALDADA EM PROVAS DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS ASSEGURADA. DESPROVIMENTO. - A apelação criminal interposta contra sentença do júri, fundada
no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, só poderá ser provida, se a decisão dos jurados manifestamente afrontar a prova dos autos. Havendo, porém, mais de uma versão para o fato acusatório, a escolha por
qualquer delas não se revela censurável. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0020560-19.2012.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Flaviano Silva Souza. DEFENSOR: Felisbela
Martins de Oliveira. APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - LESÃO
CORPORAL LEVE, AMEAÇA E FURTO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - I) SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITO - NÃO CABIMENTO AO CASO DOS AUTOS
- VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 44, I DO CP E SÚMULA Nº 588 DO STJ - CRIME PRATICADO MEDIANTE
VIOLÊNCIA - AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE - II) DOSIMETRIA - PENA-BASE AJUSTADA À GRAVIDADE
CONCRETA DO CRIME - PROVIMENTO PARCIAL. - Nos crimes praticados com violência ou grave ameaça, entre os quais a lesão corporal leve perpetrada em face de ex-companheira (art. 129, § 9º do CP), não
é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, I da mesma lei).
Jurisprudência sedimentada. - Havendo adequada fixação da pena-base à gravidade concreta do crime, não
se deve majorá-la. - Provimento parcial do apelo unicamente para afastar da r. sentença condenatória a
possibilidade de conversão da pena corporal por pena restritiva de direito, mantendo-se a decisão recorrida
em todos os seus demais termos. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA ACUSAÇÃO, unicamente para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
mantida a r. sentença impugnada em todos os demais termos.
APELAÇÃO N° 0021890-24.2014.815.2002. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ivanildo
Monteiro da Silva E Felipe Cesar Ribeiro Dantas. ADVOGADO: Luan de Almeida Melo Oab/pb 17.690 E Janaina
Bezerra Cavalcanti Oab/pb 17.780 e ADVOGADO: Nilo Luis Ramalho Vieira Oab/pb 17.664 E Cecílio da F. V.
Ramalho Terceiro Oab/pb 11.050. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO
(ART. 155, §1º E §4º, II E IV DO CP) - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA 1. FELIPE CÉSAR
RIBEIRO DANTAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PROLATADA - DECISÃO DEVIDAMENTE
NÃO CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO -INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
- INEXISTÊNCIA DA PROVA DO FATO - PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS
- CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO À JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO 3. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO,
DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES - REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 4.
IVANILDO MONTEIRO DA SILVA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
APTAS A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL À CONCLUSÃO PELA
CONDENAÇÃO DO RÉU - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO