TJPB 24/01/2019 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2019
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0010450-97.2008.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Flaviano de Albuquerque Viana. ADVOGADO: Paulo Américo Maia de
Vasconcelos (oab/pb 20.095). APELADO: Maria Goretti Lima Almeida. ADVOGADO: Daniel Dalônio Vilar Filho
(oab/pb 10.822). - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO,
CONEXÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. TURBAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não tendo o apelante se insurgido no momento cabível a respeito da incompetência do Juízo, este, que
era inicialmente incompetente, tornou-se competente, em face da prorrogação da competência. Logo, a sua
decisão é válida e não padece de nenhum vício. “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles
já foi julgado”. Súmula 235 do STJ Em nome do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, consagrado no Direito
pátrio, há atribuição ao magistrado de pleno poder na avaliação das provas, devendo buscar nelas os subsídios,
bases e fundamentos de sua decisão, sendo aplicável o julgamento antecipado da lide, uma vez que os
elementos constantes nos autos eram suficientes para a prolação da sentença. Estando preenchidos os
requisitos previstos no art. 927 do CPC, a manutenção da posse é medida que se impõe (TJPB; APL 001301075.2009.815.0011; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Aurélio da Cruz; DJPB 18/08/2014; Pág.
13) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar
provimento ao recurso, nos termos do voto relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000075-75.2016.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Antonia Felix da Silva. ADVOGADO: Humberto de
Sousa Felix (oab/rn Nº 5.069). EMBARGADO: Banco Mercantil do Brasil S/a. ADVOGADO: Marcos Delli Ribeiro
Rodrigues (oab/rn Nº 5.553). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração
não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a
substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000458-04.2014.815.0561. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Coremas. ADVOGADO:
Gledston Machado Viana (oab/pb Nº 10.310). APELADO: Francisco de Assis Pires dos Santos. ADVOGADO: Ed
César Lacerda Loureiro (oab/pb Nº 16025) E Outra. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO
AO PAGAMENTO DE FGTS. IRRESIGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA
EXTRA PETITA NA PARTE PROCEDENTE. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO PARA EXPURGAR A
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS NÃO PLEITEADO NA INICIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGAR
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. PROVIMENTO DO REEXAME E DO RECURSO. Conforme
interpretação do princípio da correlação, o pedido e a causa de pedir deduzidos na inicial limitam a prestação
jurisdicional, sendo vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa dos fatos e do pedido. VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso apelatório e à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000296-51.2013.815.0041. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Matinhas. ADVOGADO: Gustavo Guedes Targino.
APELADO: Auto Teotonio de Queiroz Neto. ADVOGADO: João Moura de Araújo ¿ Oab 7.634. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. TERRENO. LAUDO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER
FATOR RELEVANTE A DESABONAR A SUA HIGIDEZ E CORREÇÃO TÉCNICA. ENCARGOS. JUROS MORATÓRIOS COM PERCENTUAL DE 6% AO ANO. PROVIMENTO PARCIAL. Reputa-se correta a sentença que, na
ação de desapropriação, fixa o valor da indenização, com base em laudo pericial conclusivo e bem fundamentado, de forma a recompor a diminuição patrimonial sofrida pelo expropriado. O oficial de justiça avaliador goza
de atributos como a presunção da veracidade e da legitimidade, estando perfeitamente apto para realizar a
avaliação do imóvel. A realização de nova avaliação somente é cabível estando provada, fundamentadamente,
a ocorrência de erro ou dolo, ou qualquer circunstância autorizadora do artigo 873 do Código de Processo Civil.
O artigo 15-B do Decreto-lei 3.365/41, acrescentado pela Medida Provisória 2.183-56/01, determina o seguinte em
relação aos juros moratórios: “Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor
a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na sentença final de mérito, e somente
serão devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em
que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.” ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000513-47.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Promotor
de Justiça Ricardo Alex Almeida Lins. APELADO: Isa Maria Sena de Freitas, Hildebrando Alves Teixeira E
Gabrielle Freitas Mattos. ADVOGADO: Augusto Ulysses Pereira Marques (oab/pb Nº 8550), ADVOGADO: Raquel
Souto Maior (oab/pb Nº 13.700) e ADVOGADO: Marcelle Freitas Mattos (oab/pb Nº 19386). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRÁTICA DE NEPOTISMO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PARENTES DE 2º E 3º GRAU PARA TRABALHAR EM CURSO
PEDAGÓGICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRÁTICA
CONSCIENTE. CARACTERIZADA. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL. Restando demonstrado de forma cabal a prática de ato ilícito pelo requerido passível de aplicação das sanções previstas na Lei de
Improbidade Administrativa nº 8.429/92, impõe-se a reforma do decisum de improcedência. VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000657-85.2016.815.0551. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: João Barboza Meira Júnior
¿ Oab/pb 11.823 E Outros. APELADO: Wellinhton Rodrigues de Araujo. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de
Araújo ¿ Oab/pb 8.358. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. PAGAMENTO
DO ABONO DO PIS/PASEP. INSCRIÇÃO TARDIA. DESPROVIMENTO. É direito de todo servidor público que não
ganha mais do que dois salários mínimos, a percepção do abono do PASEP (Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público), sendo devida a condenação do município ao seu pagamento pelo período que
deixou de recebê-lo. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000939-84.2014.815.1201. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Marlene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de Sousa
Félix ¿ Oab/rn 5.069. APELADO: Banco Mercantil do Brasil S/a. ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques ¿
Oab/mg 76.696. Apelação cível. Ação DE Indenização por Danos morais. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO VALOR E DEVOLUÇÃO DO
INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. Valor proporcional ao dano sofrido. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. A indenização por dano moral deve
ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela
doutrina, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento ilícito. “A jurisprudência das Turmas que
compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, pressupõe tanto
a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.” (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1281164/SP,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 04/06/2012) “Em se tratando de
responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser computados a partir da data do evento danoso, a
teor da Súmula nº 54/STJ. 2. Nos termos da Súmula nº 362/STJ, a correção monetária deve incidir a contar do
arbitramento da indenização por danos morais. 3. Agravo regimental parcialmente provido.” (STJ - AgRg no REsp
1178911 / PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Data do Julgamento 02/02/2016, DJe 16/02/
2016). ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001226-53.2015.815.0541. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria Edleusa Inocencio da Silva. ADVOGADO: Luiz Bruno
Veloso Lucena -oab/pb 9.821. APELADO: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Rogério da Silva Cabral. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TOTALMENTE INFUNDADO E PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando
manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada,
condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da
causa.” ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios com aplicação de multa.
9
APELAÇÃO N° 0002124-04.2013.815.0261. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria
das Graças Morais Guedes. APELANTE: Daria Raimundo da Silva E Outros. ADVOGADO: Damião Guimarães
Leite, Oab/pb 13.293.. APELADO: Municipio de Pianco. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPRIMENTO DO VÍCIO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VERBA
HONORÁRIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. EFEITO INTEGRATIVO. ACOLHIMENTO. Inexistindo condenação em honorários advocatícios, imperativo o acolhimento dos aclaratórios com efeito
integrativo, com o objetivo de aperfeiçoar o decisum prolatado. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos declaratórios.
APELAÇÃO N° 0002860-67.2013.815.0731. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jsl S/a E Manos Importadora E Exportadora Ltda. ADVOGADO:
Marcus Heronydes Batista Mello - Oab/pe 14.647 e ADVOGADO: Carlos Alexandre P. Bittencourt E Silva ¿ Oab/pb
19.318-b. APELADO: Os Mesmos. 1° EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS
NO ART. 1.022 DO CPC/2015. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de
Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade,
contradição, omissão ou para correção de erro material. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar
presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/
15, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado
da causa.” 2° EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPRIMENTO DO VÍCIO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. EFEITO INTEGRATIVO. ACOLHIMENTO. Inexistindo condenação em
honorários advocatícios, imperativo o acolhimento dos aclaratórios com efeito integrativo, com o objetivo de
aperfeiçoar o decisum prolatado. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os primeiros embargos declaratórios e acolher o segundo.
APELAÇÃO N° 0012300-79.2014.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens S/a E Turismo da
Vila Agência de Viagens Ltda. ADVOGADO: Gustavo Viseu (oab/sp 117.417). APELADO: Clio Robispierre
Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb 12.189). PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA.
REJEIÇÃO. Não havendo demonstração efetiva e concreta da litispendência, a rejeição da prefacial é medida
que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIAS SEM O CONSENTIMENTO DO
AUTOR. PROCEDÊNCIA QUANTO À INDENIZAÇÃO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DANO MORAL CARACTERIZADO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. - A publicação de trabalho fotográfico na internet,
sem o consentimento do fotógrafo ou a indicação da autoria, configura ofensa à honra, à personalidade e à moral
do autor da obra fotográfica. - A indenização por danos morais deve ser fixada sem o perigo de propiciar o
enriquecimento ilícito do ofendido, servindo para amenizar e compensar o dano sofrido, devendo ser considerado, ainda, o grau de culpa do agente e a situação econômica do demandante. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0024882-92.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Telefonica Brasil S/a. ADVOGADO: José Edgard da Cunha
Bueno Filho (oab/pb 126.504-a). APELADO: Rodrigo Lins de Carvalho. ADVOGADO: Maria Aparecida Amaral de
Menezes (oab/pb 2.545). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM.
RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE NÃO JUSTIFICAM QUANTIA SUPERIOR. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – Nos casos de negativação indevida, o dano moral configurase in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. – Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a
indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu
valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim,
estimular a prática danosa. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos
recursos apelatórios.
APELAÇÃO N° 0039973-19.1999.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Procuradora Silvana Simões de
Lima E Silva. APELADO: Aki Tintas Comércio Ltda E Outros. ADVOGADO: Defensora Pública Ariane de Brito
Tavares (oab/pb Nº 8419). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM
ANO. DILIGÊNCIAS INÚTEIS. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 16 (DEZESSEIS) ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA E A CITAÇÃO DE CORRESPONSÁVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 1 ano
de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF
tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da
inexistência de bens penhoráveis. – Encerrado o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo
prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar
arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 – LEF. – A Corte Superior
firmou o entendimento de que, após a interrupção do prazo prescricional pela citação do devedor principal e o
transcurso de lapso anual de suspensão do processo para localização de bens (art. 40 da Lei n. 6.830/80), os
requerimentos de diligências infrutíferas, não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional de 05
(cinco) anos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 5000197-62.2016.815.0761. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Josineide Antônia de Oliveira Nascimento. ADVOGADO:
Adriano Madruga Navarro - Oab/pb 17.635. APELADO: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Tiago Liotti - Oab/
pb 261.189 -a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO
ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO
CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos
Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para
correção de erro material. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021833-33.2012.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Banco Mercantil do Brasil S/a. ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques (oab/mg Nº 76.696). EMBARGADO: Manoel Jose da Silva. ADVOGADO: José
Olgácio Machado D¿oliveira (oab/pb Nº 1623) E Maria Zuleide S. Dias (oab/pb Nº 8406). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO
DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. Os embargos de declaração não são adequados
para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art.
1.022 do CPC/15 e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, com aplicação de multa.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000824-93.2014.815.0221. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Municipio de Sao Jose de Piranhas. ADVOGADO: Guilherme Almeida Moura ¿ Oab/pb 11.813.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA CIRURGIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E MUNICÍPIO. DIREITO À SAÚDE QUE SE SOBREPÕE A QUESTÕES
ORÇAMENTÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESPROVIMENTO.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros
e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo
de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
A Carta Constitucional impõe o dever do ente proceder à reserva de verbas públicas para atender à demanda
referente à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à
responsabilidade constitucionalmente estabelecida. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0036908-98.2008.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Estado da Paraíba (representando O Gerente de
Arrecadação da Receita Estadual da Paraíba E Outros). POLO PASSIVO: Tabajara Produtos Cerâmicos Ltda
(lojão da Cerâmica). ADVOGADO: Henrique Gadelha Chaves ¿ Oab/pb 11.524. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo