TJPB 27/02/2019 - Pág. 3 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2019
PORTARIA GAPRE Nº 408/2019 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais, resolve:retificar, a pedido, o período do gozo de férias da magistrada abaixo
relacionada, na forma da Resolução nº 33, de 09 de maio de 2012:MAGISTRADO - PERÍODO AQUISITIVO –
PERÍODO.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de
fevereiro de 2019.Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Presidente
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2019.003.665 – Vistos. - Em harmonia com o Parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência, bem ainda com arrimo no art. 116 da Lei nº 8.666/1993, autorizo a formalização de Convênio entre
a UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA, através do programa de Pós-Graduação em Direito, e o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, com a interveniência da ESMA, visando à qualificação de turmas de até 50 bacharéis
em direito, selecionados em processo seletivo, por intermédio do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, especialização em prática judicante (Campina Grande), ministrado concomitantemente com a primeira fase do Curso de
Preparação à Magistratura, nos termos do Plano de Trabalho constante dos autos. - Cumpra-se. - João Pessoa,
15 de Fevereiro de 2019. - DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2019.003.657 – Vistos. - Em harmonia com o Parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência, bem ainda com arrimo no art. 116 da Lei nº 8.666/1993, autorizo a formalização de Convênio entre
a UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA, através do programa de Pós-Graduação em Direito, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, com a interveniência da ESMA, visando à qualificação de turmas de até 50
bacharéis em direito por intermédio do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, especialização em prática
judicante (João Pessoa), ministrado concomitantemente com a primeira fase do Curso de Preparação à
Magistratura, nos termos do Plano de Trabalho constante dos autos. - Cumpra-se. - João Pessoa, 15 de
Fevereiro de 2019. - DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 375.801-0 – Vistos. - Em harmonia com o parecer apresentado pelo Juiz
Auxiliar da Presidência, bem ainda tendo em vista o disposto no artigo 57, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993
c/c Cláusula Quinta do Contrato nº 002/2017, autorizo a formalização de Termo Aditivo ao Contrato para
prorrogar o prazo vigência por mais 12(doze) meses, a partir de 21 de março de 2019, como também para
reajustar o valor contratual total para o importe de R$ 270.032,07 (duzentos e setenta mil, trinta e dois
reais e sete centavos). - À Gerência de Contratação para a coletar assinatura do representante da
empresa e para publicação de seu extrato no Diário da Justiça. - João Pessoa, 20 de Fevereiro de 2019.
- DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 378.807-5 - ASSUNTOS: PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
Nº 006/2018 – Vistos. - Em harmonia com o parecer oriundo do Juiz Auxiliar da Presidência, bem ainda arrimado
no art.57, II, da Lei nº 8.666/1993 c/c Cláusula Quinta do Contrato nº 006/2018, celebrado com a empresa MLP
GRÁFICA E EDITORA EIRELLI – ME, AUTORIZO a formalização de Termo Aditivo para prorrogar o prazo de
duração contratual, pelo período de 12 (doze) meses, ou seja, de 12/03/2019 até 12/03/2020. - À Gerência de
Contratação para coletar assinatura do representante da empresa e ulterior publicação do extrato no Diário da
Justiça. - Cumpra-se. - João Pessoa, 21 de Fevereiro de 2019. - DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018019289 - ASSUNTO: HOMOLOGAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL Nº
001/2019 – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, ATRAVÉS DO SISTEMA DE REGISTRO DE
PREÇOS, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE CARIMBOS, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA. - Vistos. - Trata-se de Pregão Presencial, tombado
sob o nº 01/2019 (Registro de Preços), objetivando a contratação de empresa, através do Sistema de
Registro de Preços, para prestação de serviços de confecção de carimbos. - Em harmonia com o Parecer
do Juiz Auxiliar da Presidência, o qual adoto como fundamento desta decisão, bem ainda com arrimo nos
arts. 38, inc. VII, 43, inc. VI, da Lei nº 8.666/93 e art. 4º, XXII, da Lei nº 10.520/2002, HOMOLOGO os atos
praticados pelo Pregoeiro no Pregão Presencial nº 001/2019 e a adjudicação de seu lote em favor da
Empresa Luan Borges da Luz (Três Produtos), CNPJ nº 26.523.163/0001-42, com o valor de R$ 90.000,00(noventa mil reais), conforme proposta readequada de fl.276. - Publique-se. - João Pessoa, 19 de Fevereiro de
2019. - DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA PARAÍBA.
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DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018189553 Indicação de Substituto - Antônio Leobaldo Monteiro de Melo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017198312 - Projeto de Resolução - João Benedito da Silva
O Excelentíssimo Senhor Doutor Rodrigo Marques da Silva Lima, Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019040931
- Pedido de Providências - Gustavo Pessoa Tavares de Lyra
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018258375 Pedido de Providências - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018271164 Pedido de Providências - Marcílio Henrique Ferreira da Silva Pereira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019015263 22/01/2019 - Pedido de Providências - Prefeitura Municipal de Prata
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019025507
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Fernanda de Araujo Paz e outros(1); 2019031644 FOLGA DE PLANTÃO -Jaciara
de Vasconcelos Rivero Wanderley e outros(1); 2019032629 FOLGA DE PLANTÃO - Adriana Damasceno de
Medeiros e outros(1); 2019031931 FOLGA DE PLANTÃO - Rosa Cleia Angelo Cavalcanti e outros(1); 2019027801
FOLGA DE PLANTÃO - Zilda Francisca Magalhães Machado e outros(1);º 2019026077- COMPRA / CONTRATAÇÃO - Brunno Jose Lins Lima Cavalcante e outros(1);2018278678 - AUXÍLIO NATALIDADE Alfredo Ferreira de
Miranda Neto e outros(1); 2019023134 - RELOTAÇÃO - Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018233736- DIFERENÇA DE VENCIMENTOS -: Katiane Gomes Monteiro de Souza e outros(1);2018264269
DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Andre Monteiro Xavier e outros(1); 2018281551 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Jose Bernardino de Sousa e outros(1); 2018235754 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Josenilson
Albuquerque Monteiro de Sousa e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019033662FOLGA DE PLANTÃO - SERVIDOR - Nixoraya Marinho de Lira e outros(1);2019034913 - FOLGA DE PLANTÃO
- SERVIDOR Data da Autuação: 15/02/2019 Parte: Victor Hugo Elpidio dos Santos e outros(1); 2019028576 FOLGA DE PLANTÃOCicero Gomes de Oliveira Junior e outros(1);º 2019025775- Vistos.De acordo com o retro
parecer do Juiz Auxiliar da Presidência, determino que o servidor SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA, seja
designado para a 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, consoante art.6º, Parágrafo Único, da Lei Estadual nº
9.073/2010; 2019025041Vistos. De acordo com o retro parecer do Juiz Auxiliar da Presidência, determino que os
servidores JOEDJO REIS DE MENEZES e ROSEANNE GRISI BARRETO, sejam relotados no Setor de Arquivo
do Fórum Cível da Capital, consoante art.6º, Parágrafo Único, da Lei Estadual nº 9.073/2010; 2018271620 INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO - Anamercia Vieira de Araujo e outros(1)
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018175372 - ASSUNTO: HOMOLOGAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº
013/2018 – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONLINE DE BANCO
DE JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADO, DE FÁCIL E OBJETIVA CONSULTA, COM REPOSITÓRIO AUTORIZADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STF, STJ E TST). - Vistos. - Trata-se de procedimento licitatório,
realizado na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tombado sob o nº 013/2018, cujo objeto é a contratação de
empresa para a disponibilização de serviços online de banco de jurisprudência atualizado, de fácil e objetiva
consulta, com repositório autorizado pelos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), nos termos das especificações técnicas previstas no TR do Edital (fls.102/131). - Em harmonia com o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência, com fulcro no arts. 38, inciso VII e 43, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993, bem como, com arrimo
no art. 4º, XIX e XXI, da Lei nº 10.520/2002, HOMOLOGO o objeto da Licitação (Pregão Eletrônico nº 013/
2018), em favor da Empresa: – EDITORA PLENUM LTDA, CNPJ nº 00.188.874/0001-14, no valor de R$
22.000,00 (vinte e dois mil reais), para lote único da licitação. - Publique-se. - João Pessoa, 19 de Fevereiro
de 2019. - DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA PARAÍBA
VISTOS. - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 364.310-7 - Em harmonia com o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência, arrimado no art.57, inciso IV, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos e Cláusula
Quinta do Contrato nº 005/2016, autorizo a formalização do Termo Aditivo para prorrogar o prazo de vigência
do aludido contrato, por mais 12(doze)meses, ou seja, de 04.03.2019 até 04.03.2020, bem ainda reajustar o
valor contratual, previsto na Cláusula Segunda, para o quantum anual de R$ 74.299,10 (setenta e quatro mil,
duzentos e noventa e nove reais e dez centavos de real), visando à prestação, por pessoa jurídica
contratada, de serviços de manutenção do Sistema de Gravação DRS (Digital Recording System), com
atualização de releases, upgrades e novas versões do softwares das sessões plenárias do Setor de
Taquigrafia do Tribunal de Justiça da Paraíba. - À GERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO para providenciar a
assinatura do termo aditivo e ulterior publicação do seu extrato no DJE/PB. - Cumpra-se. - João Pessoa, 20
de Fevereiro de 2019. - DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARAÍBA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018.144.828 – Vistos. - Em harmonia com o parecer do Juiz Auxiliar
da Presidência e tendo em vista o disposto no art. 116 da Lei nº 8.666/1993, autorizo a formalização do
Termo de Cooperação Técnica com a Superintendência Regional de Polícia Federal na Paraíba para
permitir o uso do Sistema “MALOTE DIGITAL”, visando à troca eletrônica de correspondências oficiais.
- À Gerência de Contratação para providenciar a assinatura do Termo do Convênio de Cooperação
Técnica e publicação de seu extrato no Diário da Justiça. - Cumpra-se. - João Pessoa, 19 de Fevereiro
de 2019. - DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 28, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017,
e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 2019034591, RESOLVE: Relotar os servidores
abaixo relacionados para exercerem as atribuições de seus cargos nas seguintes unidades administrativas:
NOME / CARGO / UNIDADE - Felipe Pimentel Machado Dias - Analista Judiciário – Desenvolvimento de
Sistemas - Gerência de Sistemas; Gilson de Souza Melo - Assessor Técnico - Gerência de Atendimento; Herbert
Ferreira Rodrigues - Analista Judiciário – Desenvolvimento de Sistemas - Gerência de Sistemas; Paulemir de
Sousa Soares - Analista Judiciário – Infraestrutura de Tec. da Informação - Gerência de Suporte; Samuel de
Aguiar Rodrigues - Analista Judiciário – Desenvolvimento de Sistemas - Gerência de Desenvolvimento de TI;
Sandra Valéria Freitas de Aguiar - Supervisor – DITEC; Williams Ferreira da Silva - Técnico Judiciário – DITEC.
Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça, em João Pessoa, 21 de fevereiro de 2019. Einstein
Roosevelt Leite – Diretor de Gestão de Pessoas.
PORTARIA DIGEP Nº 35/2019 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, resolve relotar
a servidora ROSEMARY SEIXAS DE AMORIM, matrícula 475404-2, Técnico Judiciário, na Diretoria de Gestão de
Pessoas.DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 26 de
fevereiro de 2019.Einstein Roosevelt Leite – Diretor
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):2019036697 – Etevaldo Pereira Caiana Pinto –
Oficial de Justiça – 2019029286 – Fabiola Hypolito da Costa Lins – Técnico Judiciário. Publicado no DJ do dia 26/
02/2019-REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0588532-45.2013.815.0000. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. IMPETRANTE: Pedro Jaime de Almeida Severo. ADVOGADO: Rafael Dantas Valengo (oab/pb 13.800). IMPETRADO:
Governador do Estado da Paraiba. Ante o exposto, com base nos arts. 4971, 536, §§1o e 4o2, 537, caput3, determino
a intimação da autoridade impetrada, o Sr. Governador do Estado, pessoalmente e via mandado, bem como da
Procuradoria-Geral do Estado, pessoalmente e com vista dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dê
estrito cumprimento ao acórdão de fs. 140/146, confirmatório da liminar deferida às fs. 93/96, no sentido de promover
a nomeação do impetrante, nos autos qualificado, para o cargo efetivo de Professor de Educação Básica 3, classe
B, na disciplina de física, sob pena de multa pessoal, a ser suportada pelo patrimônio particular de Sua Exa., no valor
de R$500,00 (quinhentos reais) por dia útil, a incidir a partir do primeiro dia após o término do prazo quinzenal, e assim
por diante, nos moldes do §4o4 do art. 537 do CPC, até o limite cumulativo de R$20.000,00 (vinte mil reais), sem
prejuízo da adoção de outras medidas, caso se verifique um quadro de recalcitrância na observância deste comando.
Ante o exposto, com base nos arts. 4971, 536, §§1o e 4o2, 537, caput3, determino a intimação da autoridade
impetrada, o Sr. Governador do Estado, pessoalmente e via mandado, bem como da Procuradoria-Geral do Estado,
pessoalmente e com vista dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dê estrito cumprimento ao acórdão
de fs. 140/146, confirmatório da liminar deferida às fs. 93/96, no sentido de promover a nomeação do impetrante, nos
autos qualificado, para o cargo efetivo de Professor de Educação Básica 3, classe B, na disciplina de física, sob pena
de multa pessoal, a ser suportada pelo patrimônio particular de Sua Exa., no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por
dia útil, a incidir a partir do primeiro dia após o término do prazo quinzenal, e assim por diante, nos moldes do §4o4 do
art. 537 do CPC, até o limite cumulativo de R$20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas,
caso se verifique um quadro de recalcitrância na observância deste comando.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0002789-09.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Sergio Schulze (oab/pb 19.473-a).. APELADO:
Luiz Antonio Leite Chaves. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb 11.589).. - APELAÇÃO
CÍVEL — AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA —APELAÇÃO DA AUTORA — CÓPIA XEROGRÁFICA — AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE — APELAÇÃO CONSIDERADA APÓCRIFA — INTIMAÇÃO PARA SANAR A
IRREGULARIDADE — INÉRCIA — NÃO CONHECIMENTO DO APELO. — O apelo se mostra apócrifo quando
apresentado apenas em fotocópia e, portanto, manifestamente inadmissível, tendo em vista a ausência de um
dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Não conhecimento do apelo. Vistos etc. - DECISÃO: Ex
positis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0028604-08.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques
de Sá Benevides. APELANTE: Everaldo de Franca E Outros. ADVOGADO: Cândido Artur Matos de Sousa (oab/pb
3.741). APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Igor Rosalmeida Dantas.. - APELAÇÃO
CÍVEL — OBRIGAÇÃO DE FAZER — PROMOÇÃO — 3º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR — IMPROCEDÊNCIA
— IRRESIGNAÇÃO — DECRETO Nº 23.287/2002 — EXIGÊNCIA DE 10 (DEZ) ANOS NA PATENTE DE CABO —
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA — PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA — FATO CONSTITUTIVO AUTORAL EVIDENCIADO — POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO — INTELIGÊNCIA DO
ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 — MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA — PROVIMENTO DO
RECURSO APELATÓRIO. — Existindo fato constitutivo superveniente apto a evidenciar o direito do promovente,
qual seja, o preenchimento do interstício de uma década na patente de Cabo para participação no Curso de Habilitação
de 3ª Sargento da Polícia Militar, deve o Magistrado levá-lo em consideração, até mesmo de ofício, independente do
requerimento das partes. — “A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, “sob
o pálio do Decreto nº 23.287/2002, que disciplina, na polícia militar da Paraíba, promoções das graduações de cabo
PM/BM e de 3º sargento PM/BM, por tempo de efetivo serviço, exige-se o lapso de pelo menos 10 (dez) anos na
graduação de cabo PM/BM para a promoção de 3º sargento PM/BM” (TJPB, agravo de instrumento nº 200.2011.012.5271/001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, djpb 11.06.2011). (TJPB; APL 003503206.2011.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 09/09/2014; Pág.
11). Vistos, etc. - DECISÃO: Por essas razões, com espeque na jurisprudência Superior Tribunal de Justiça, DOU
PROVIMENTO ao recurso apelatório, reconhecendo o direito dos apelantes na participação no Curso de Habilitação de
Sargentos. - Considerando a inversão do ônus da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
APELAÇÃO N° 0000046-88.2016.815.0501. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Eduardo Henrique
Videres de Albuquerque. APELADO: Silvana Xavier Torres Ferreira. ADVOGADO: Bethulia Lívia Freire Sabino
(oab/pb 21.096). - DECISÃO: Tendo em vista o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº
0000271-25.2017.8150000, cuja relatoria coube ao Exmo. Des. João Alves da Silva, referente à matéria dos
autos (pagamento da sétima hora aos servidores do Poder Judiciário), determino a suspensão do presente feito
até o julgamento final da demanda paradigma, pelo Tribunal Pleno, nos termos do art. 982 do NCPC1.