TJPB 08/03/2019 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SESTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2019
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APELAÇÃO N° 0036845-68.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Churrascaria Cabo Branco Ltda ¿. ADVOGADO: André Luiz Cavalcanti
Cabral E Outros (oab-pb 11.195). -. APELADO: Silvana Moreira dos Santos Ximenes ¿. ADVOGADO: Carlos José
Rocha Targino (oab-pb 10.900). -. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS MONITÓRIO. RECURSO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO
DE PAGAR CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. APELANTE QUE DEPOSITOU O VALOR INCONTROVERSO POR
OCASIÃO DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 701, §1º, DO CPC. ENCARGOS PROCESSUAIS INDEVIDOS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. REFORMA PARA AFASTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA APELADA NA COBRANÇA DE JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. - Nos termos do art. 701, §1º, do CPC, o réu será isento do pagamento de custas
processuais se cumprir o mandado monitório no prazo. - Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às
sanções do art. 940 do Código Civil. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as
preliminares e, no mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007759-47.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: José Wilson Germano de Figueiredo. EMBARGADO: Moacir Paulo de Medeiros. ADVOGADO: Antonio Anizio Neto (oab/pb 8851). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO. - Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios
ou erros materiais existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000951-98.2014.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Odair José de Macêdo, Maria Betânia de
Macedo E Maria Auxiliadora de Macedo.. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix. Oab/rn Nº. 5.069.. EMBARGADO:
Banco Mercantil do Brasil Financeira S/a.. ¿. ADVOGADO: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues. Oab/rn Nº. 5.553. -.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001543-20.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. AGRAVANTE: Josimar Paz Rocha. ADVOGADO: Antonio Teodosio
da Costa Junior. AGRAVADO: Justica Publica. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO
À VISITAÇÃO DO PRESO. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. IRMÃ DE CRIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 41, INCISO X DA LEP. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO. PROVIMENTO. - Nos termos do
art. 41, inciso X da Lei de Execuções Penais, é direito do preso a visita de familiares, do cônjuge, da companheira
e de amigos em dias determinados, só podendo ser limitado em caso de situações concretas devidamente
fundamentadas. - O direito do apenado deve ser preservado, considerando que não foi apontado qualquer risco
real à integridade física ou moral da pretensa visitante ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba deu provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000973-59.2014.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Odair José de Macêdo, Maria Betânia de
Macedo E Maria Auxiliadora de Macedo.. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix. Oab/rn Nº. 5.069. -. EMBARGADO: Banco Mercantil do Brasil Financeira S/a.. ¿. ADVOGADO: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues. Oab/rn Nº. 5.553.
-. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000979-66.2014.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Odair José de Macêdo, Maria Betânia de
Macedo E Maria Auxiliadora de Macedo.. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix. Oab/rn Nº. 5.069. -. EMBARGADO: Banco Mercantil do Brasil Financeira S/a.. ¿. ADVOGADO: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues. Oab/rn Nº.
5.553. -. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente
quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de
se rediscutir a matéria de mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar
os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0127448-56.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de
Trabalho Médico. -. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb N. 8.463) E Outros. -. EMBARGADO:
Alexander Thyago Gonçalves Nunes de Castro. -. ADVOGADO: Alexander Thyago Gonçalves Nunes de Castro
(oab/pb N. 12.240). -. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. REJEIÇÃO. - Depreende-se do art. 1.022, e seus incisos, do
novo Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando constar, na Decisão
recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até
mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se
prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente prequestionar a matéria. - No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC,
pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão
sem a existência de quaisquer vícios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0044901-95.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. IMPETRANTE: Bruno Queiroz de Sousa; Cristovam Ribeiro Quintino E Márcio
Fernando Cavalcante Oliveira ¿. ADVOGADO: Alexandre Barbosa de Lucena Leal (oab-pb 10.798). -. IMPETRADO: Presidente da Comissão do Concurso Para Agente de Segurança do Estado da Paraíba, Representado Por
Sua Procuradoria do Estado., IMPETRADO: Fundação Carlos Chagas ¿ Representado Pelo Diretor Presidente:
Prof. Dr. Rubens Murillo Marques.. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE
EXAME PSICOTÉCNICO SEM PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA PELO STF NA
SÚMULA 386 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM AOS IMPETRANTES PARA
CONTINUAREM NO CERTAME SEM A EXIGÊNCIA DE EXAME PSICOTÉCNICO. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - Súmula 686 do STF: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo
público”. - Desprovimento da remessa necessária. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao reexame necessário.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0000781-04.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Edilson Fernandes de Lima. ADVOGADO: Alberto Costa dos Santos (oab/pb 14.823). APELADO: Mrv Engenharia E Participacoes S/a E Teixeira de Carvalho Empreendimentos. ADVOGADO: Carlos Frederico Nóbrega Farias (oab/pb
1.779). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES APRESENTADAS NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS E FATOS EXPONDO O PEDIDO DE NOVO DECISUM. REJEIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE
SUSPENSÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA ABUSIVA DA CONSTRUTORA NO CASO CONCRETO. OFENSA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO PROMITENTE - COMPRADOR. ENTENDIMENTO DO
STJ. INFORMAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. PROVIMENTO PARCIAL. - Não há falar em ausência de
impugnação específica quando a parte recorrente expõe os fundamentos de fato e de direito que lastreiam seu
pedido de nova decisão. - Inexiste determinação do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp. 1.585.736/
RS, vinculado ao Tema nº 929, determinando a suspensão, em todo o território nacional, dos processos
pendentes que versem sobre a questão afetada. - O dever de indenizar pressupõe a confluência de três
requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre os dois
primeiros elementos. - A indenização por danos morais deve ser fixada sem o perigo de propiciar o enriquecimento ilícito do ofendido, servindo para amenizar e compensar o dano sofrido, devendo ser considerado, ainda, o
grau de culpa do agente e a situação econômica do demandante. - O Superior Tribunal de Justiça entende como
válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de
corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação
imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque
do valor da comissão de corretagem (REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção,
por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0030935-89.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Iderval Cavalcante de Oliveira Junior. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida (oab/pb 8.424). APELADO: Bv Financeira S/
a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos Porciuncula Benghi (oab/pb 32.505-a).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONTRATO APRESENTADO JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E
DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA. DESPROVIMENTO. - Segundo o mais recente entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, não tendo ocorrido a resistência no fornecimento da documentação pleiteada, não há de se falar em
condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000978-48.2013.815.0221. ORIGEM: São Jose De Piranhas. RELA TOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Vandeglei Ferreira de Andrade. ADVOGADO: Paulo Sabino de
Santana. POLO PASSIVO: Justiça Publica. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - PRESCRIÇÃO
PELA PENA EM CONCRETO - CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECLARAÇÃO EX
OFFICIO. 1. Configurada a prescrição da pretensão punitiva do crime descrito no art. 129, § 9º, CP, resta ser
declarada extinta a punibilidade do agente, na forma do art. 107, IV, do CP. 2. Acolhida a preliminar de
prescrição, com a conseguinte declaração da extinção da punibilidade do réu. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em declarar extinta a punibilidade do réu, pela prescrição, em
harmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001492-09.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de Mari. RELA TOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Jose Idelbrando Targino da Silva.
ADVOGADO: Vitor Amadeu de Morais Beltrao. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. JÚRI. TEMOR SOCIAL EXERCIDO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DA QUAL O RÉU SERIA O LÍDER. POSSIBILIDADE DE INFLUÊNCIA DO SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO SOBRE A POPULAÇÃO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E
DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A MOTIVAR O REQUERIMENTO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE CAMPINA GRANDE
OU JOÃO PESSOA. PRETERIÇÃO DAS COMARCAS MAIS PRÓXIMAS. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO. Estando suficientemente demonstrado o risco à ordem pública e à imparcialidade do Conselho de Sentença,
configurada resta a hipótese autorizativa ao deferimento do desaforamento, nos moldes do art. 427 do CPP. Inferindo-se do processo que os motivos que autorizaram o desaforamento ultrapassam os limites territoriais da
Comarca em que foi iniciada a ação penal, para alcançar todas as Unidades Judiciárias da mesma região, correta
se mostra a decisão de remessa do feito para julgamento em Comarca localizada em outra região, que embora
não seja a mais próxima ao distrito da culpa, é a mais categorizada para assegurar a almejada intangibilidade do
julgamento. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em desaforar o julgamento para a Comarca de Campina Grande, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002096-67.2015.815.0131. ORIGEM: Comarca de Cajazeiras. RELA TOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Luis Humberto da Silva.
POLO PASSIVO: Jose Moreira dos Santos. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE POSSE IRREGULAR DE
ARMA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE UMA ARMA E MUNIÇÕES, HAVIDAS NUM MESMO CONTEXTO FÁTICO. CRIME ÚNICO CONFIGURADO. PRECEDENTES NAS JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SÚPLICA DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO IDÔNEA DO JUÍZO SENTENCIANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPEITADAS.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Este Sodalício, a exemplo do STJ e dos demais tribunais pátrios, tem
reconhecido a existência de crime único quando são apreendidos, num mesmo contexto fático, mais de uma
arma ou munição, tendo em vista a ocorrência de uma única lesão ao bem jurídico protegido. - Obedecidas as
regras de aplicação da pena prevista nos arts. 59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a manutenção do
quantum fixado na sentença condenatória, mormente, quando a reprimenda imposta ao acusado se apresenta
proporcional e suficiente à reprovação do fato, não merecendo reparos. - Apelo desprovido. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO ao apelo ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000764-51.2013.815.061 1. ORIGEM: COMARCA DE MARI. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Alysson Matias da Silva E Anderson
Matias da Silva. ADVOGADO: Adailton Raulino V. da Silva, Oab/pb Nº 11.612 E Outra. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. ACOLHIMENTO PELO
CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS AOS JURADOS. DECISÃO APOIADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTE DO ACERVO DO
PROCESSO. SOBERANIA DO SINÉDRIO POPULAR. DESPROVIMENTO DO APELO. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário,
distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos,
já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Se, ao acolher a tese defendida pela defesa
do réu, o conselho de sentença não se desvencilha o acervo probatório contido nos autos, tendo decidido da
forma que lhe pareceu mais justa, com respaldo no princípio constitucional da soberania dos veredictos, não há
de se falar em decisão contrária à prova dos autos. (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal).
Optando o Conselho de Sentença por acolher a acusação ministerial, e rejeitar a tese da defesa de desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para o de lesão corporal, não há que se falar em decisão
contrária às provas dos autos. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001407-65.2017.815.2002. ORIGEM: 3ª V ARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Gilson Moreira Diniz E Eduardo Rafael Costa dos Santos. ADVOGADO:
Fernanda Ferreira Baltar E Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). CONFISSÃO DOS RÉUS. PALAVRA DAS
VÍTIMAS. FATO INCONTROVERSO. CONDENAÇÃO MANTIDA. LEI N. 13.654/2018. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO INCISO I DO ART. 157 DO CP. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO. Não há como se proceder a desclassificação do crime de roubo majorado para furto simples diante
do emprego, pelos réus, de arma branca (faca) para intimidar as vítimas e subtrair seus bens. Nos termos da
orientação do Superior Tribunal de Justiça, a Lei 13.654/18 extirpou o emprego de arma branca como circunstância majorante do delito de roubo. Em havendo a superveniência de novatio legis in mellius, ou seja, sendo
a nova lei mais benéfica, de rigor que retroaja para beneficiar o réu. (STJ. AgRg no AREsp n. 1249427/SP,
relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018).
A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS PARA REDUZIR AS PENAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001516-91.2013.815.0071. ORIGEM: COMARCA DE AREIA. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: J. S. F.. ADVOGADO: Laura Neuma C. Bomfim Sales. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 593 do STJ. DESPROVIMENTO. “O crime
de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos,
sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou
existência de relacionamento amoroso com o agente.” Súmula 593 - STJ ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL, POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO
DES, JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, QUE LANÇARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO.