TJPB 15/03/2019 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2019
dosimetria dos crimes importa na análise das matérias devolvidas pelo recorrente, bem como pelas deduzidas pela Procuradoria de Justiça. 2.2.1. O reconhecimento da minorante prevista no § 4° do art. 33 da lei n.
11.343/2006 autoriza a redução da pena na fração de 1/6, pertinente às peculiaridades do caso. Assim, a
pena do tráfico de drogas, antes fixada em 07 anos e 07 meses de reclusão e 500 dias-multa, fica reduzida
para 05 anos e 05 meses de reclusão e 416 dias-multa. - Mantida a causa de aumento prevista no art. 40,
V, da Lei de Drogas (Tráfico entre Estados da Federação), na fração de 1/6 (definida na sentença), chegase à pena definitiva de 06 anos e 03 meses e 25 dias de reclusão e 416 dias-multa, quanto ao tráfico de
drogas. 2.2.2. No tocante ao porte de arma, a fixação da pena-base no máximo previsto em lei está em
desacordo com a quantidade de vetores valorados em desfavor do réu. A valoração negativa de 03 vetores
na primeira fase da dosimetria e a aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda, implicam
na readequação da pena do crime de porte de arma, antes fixada em 03 anos e 06 meses de reclusão e 100
dias-multa, para 02 anos de reclusão e 40 dias-multa. 3. A aplicação das regras do concurso material com
o cúmulo das penas, resulta na reprimenda total de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias
de reclusão e 456 dias-multa, mantendo o valor unitário estabelecido na sentença. - Realizada a detração,
nos termos do art. 387, § 2°, CPP , possível a fixação do regime semiaberto para cumprimento inicial da
sanção, em obediência aos ditames do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP. 4. Rejeição da preliminar e, no mérito,
provimento parcial do recurso para, reduzir a pena total, antes fixada em 11 anos e 01 mês de reclusão, em
regime fechado, e 600 dias-multa, para 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão,
em regime semiaberto, e 456 dias-multa, mantendo o valor unitário estabelecido na sentença. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar
e, no mérito, dar provimento parcial à apelação para, reduzir a pena total, antes fixada em 11 anos e 01 mês
de reclusão, em regime fechado, e 600 dias-multa, para 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco)
dias de reclusão, em regime semiaberto, e 456 dias-multa, mantendo o valor unitário estabelecido na
sentença, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento
da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000767-97.2016.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Leandro dos Santos Souto.
ADVOGADO: Adelk Dantas Souza (oab/pb 19.922). APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. QUESITO GENÉRICO. RESPOSTA AFIRMATIVA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. CONTROLE EXCEPCIONAL DO VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. POSSIBILIDADE. 2.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. RESPOSTA POSITIVA
DOS JURADOS AOS QUESITOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA E, NA SEQUÊNCIA, AO
QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO. TESE DEFENSIVA CONSISTENTE NA NEGATIVA DE AUTORIA.
MANIFESTA CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS SENHORES JURADOS, PELA DECISÃO CONTRÁRIA
À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. MEDIDA
QUE SE IMPÕE. 3. PROVIMENTO. 1. “A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP,
ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão
quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em
plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim
de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição”. (STJ. HC 313.251/RJ, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 27/03/2018).2. Reconhecidas, pelo
Conselho de Sentença, a materialidade e a autoria delitivas, a absolvição do denunciado no quesito genérico,
revela-se contraditória e contrária ao conjunto probatório, se a única tese da defesa foi a negativa de autoria.
- Demonstrada que a decisão do Conselho de Sentença afigurou-se manifestamente contrária à prova dos
autos, ela deve ser cassada, e o réu submetido a novo julgamento, a ser realizado pelo Tribunal do Júri. 3. A
anulação do decisum absolutório do Sinédrio Popular, manifestamente contrário à prova dos autos, pelo
Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso manejado com supedâneo no art. 593, III, “d”, do Código
de Processo Penal, não viola a soberania dos veredictos, máxime porque a controvérsia será novamente
apreciada pelo Conselho de Sentença, que proferirá novo veredicto, seja para confirmar o primeiro, seja para
afastá-lo. 4. Provimento do recurso. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação, para submeter o réu a novo julgamento, em harmonia
com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000953-86.2015.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Adriana de Lima Dantas. ADVOGADO: Erika Patricia Serafim Ferreira Bruns
(oab/pb 17.881). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. 1. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MERCÂNCIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. SUBSTÂNCIA FRACIONADA E ACONDICIONADA DE
FORMA A FACILITAR A COMERCIALIZAÇÃO. TRÁFICO COMPROVADO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO PRÓPRIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE COADUNAM COM A CONDUTA DE MERO USUÁRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DE POLICIAIS CIVIS QUE PRESENCIARAM OS FATOS. LAUDO PERICIAL INCONTESTE. DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO
ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. 3. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. VALORAÇÃO GENÉRICA. PENAS QUE DEVEM SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. 4. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/06, EM PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO IN CONCRETO. MAUS ANTECEDENTES
E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESCABIMENTO. 5.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICAÇÃO DO FECHADO PARA O SEMIABERTO.
REQUISITOS.PREENCHIMENTO. 6. DETRAÇÃO PENAL. PERÍODO EM QUE A RECORRENTE SE ENCONTROU ENCARCERADA QUE DEVE SER CONSIDERADO. ABATIMENTO DO MONTANTE FINAL DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE
PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO, DE OFÍCIO. 7.
PROVIMENTO PARCIAL. 1. Em razão dos depoimentos, da quantidade e variedade de droga apreendida (25g
de cocaína, além de duas caixas do medicamento RIVOTRIL), da forma como estava acondicionada (dentro
de envólucro transparente) e das condições em que se deu a prisão da apelante, constata-se que o
entorpecente destinava-se ao comércio ilegal, restando caracterizado o crime capitulado no art. 33, da Lei n°
11.343/2006. 2. É insustentável a tese de absolvição, quando as provas da materialidade e da autoria do
ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido. A responsabilização pelo crime
de tráfico é medida que se impõe, não merecendo prosperar a tese, sucessivamente arguida no recurso, de
desclassificação para o crime de posse de droga para consumo pessoal.3. Em detida análise das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59, do Código Penal, evidencio que a fundamentação realizada pelo juízo
a quo, considera desfavorável à ré a culpabilidade, os antecedentes, conduta social, personalidade, motivos
e consequências. No entanto, data vênia, verifica-se que foram valoradas de maneira genérica, não
justificando, pois, a aplicação da pena-base acima do mínimo legal. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou
o entendimento de que a existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade, embora não
sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), salvo hipóteses
excepcionais, podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir
a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação às atividades criminosas. No caso dos autos, em
que a ré apresenta maus antecedentes e seu histórico jurídico-penal aponta seu envolvimento em ações
delitivas, diante da ausência de recurso da acusação, a aplicação da causa de diminuição de pena no mínimo
legal não pode ser modificada nesta instância revisora. 5. Preenchendo a ré todos os requisitos objetivos e
subjetivos previstos no art. 33, § 2º, do CP, a progressão de regime inicial de cumprimento de pena é medida
que se impõe.6. Estando a apelante presa provisoriamente desde o flagrante, sendo este convertido em
prisão preventiva, a detração deve ser feita para abater a privação da liberdade da pena final imposta em
segunda instância, modificando-se, por conseguinte, o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto, após a modificação da pena imposta, para o aberto. 7. Recurso parcialmente provido. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento
parcial ao apelo, para modificar as penas-base impostas, aplicar o instituto da detração penal e, por
conseguinte, modificar o regime semiaberto, fixado após a redução da pena privativa de liberdade imposta,
para inicial aberto, substituindo-a por uma restritiva de direitos, cuja definição ficará a cargo do Juízo das
Execuções Penais, determinando, ao final, a expedição de alvará de soltura, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do
prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000966-33.2015.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ronilson Martins Monteiro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO E ROUBO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) TESE DE ABSOLVIÇÃO PELA
FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL, LAUDO SEXOLÓGICO, AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. VÍTIMAS QUE
REPUTAM A AUTORIA DO CRIME AO ACUSADO. ESPECIAL VALORAÇÃO. PRECEDENTES. DECRETO
CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1) A materialidade e autoria delitivas revelam-se evidentes pelo Boletim de Ocorrência Policial,
Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Entrega, Laudo de Conjunção Carnal, Auto de Reconhecimento de
Pessoas e pela declaração das vítimas.- STJ: “Este Sodalício há muito firmou jurisprudência no sentido de
que, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente ocorridos na clandestinidade, a palavra da vítima
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adquire especial importância para o convencimento do magistrado acerca dos fatos. Assim, a palavra da
vítima mostra-se suficiente para amparar um decreto condenatório por delito contra a dignidade sexual, desde
que harmônica e coerente com os demais elementos de prova carreados aos autos e não identificado, no caso
concreto, o propósito de prejudicar o acusado com a falsa imputação de crime.” (AgRg no AREsp 1211243/CE,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018)- STJ: “A teor do
entendimento consolidado desta Corte, “nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da
vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos” (AgRg no AREsp
1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 11/5/2018).” (HC
453.662/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018) 2)
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in
albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0001371-10.2012.815.051 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Roberto Carlos Nunes. ADVOGADO: Anaximandro de Albuquerque Siqueira
Sousa (oab/pb 13.312). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. 1. REQUERIMENTO DE
JUSTIÇA GRATUITA SOLICITADA NO ÂMBITO RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE. INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO. PLEITO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. 2. tese
defensiva de atipicidade da conduta POR ausência de dolo ESPECÍFICO E INEXISTÊNCIA DE DANO AO
ERÁRIO. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. DOLO específico EVIDENCIADO. 2.1
OBRIGAÇÃO LEGAL DE LICITAR. PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO DE DISPENSA NÃO INSTAURADO. Prejuízo demonstrado AO IMPOSSIBILITAR A PARTICIPAÇÃO de outros concorrentes com EVENTUAIS
melhores propostas. 3. DESPROVIMENTO. 1. A condenação do réu ao pagamento de custas processuais é
uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do CPP, devendo
o pedido de isenção ser decidido pelo juízo das execuções penais, competente para o caso.2. Da análise do
art. 89 da Lei nº 8.666/93, verifica-se que o delito se consuma com a conduta de dispensar ou inexigir
licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa
ou à inexigibilidade, amoldando-se, portanto, os fatos narrados na exordial ao referido tipo penal.2.1 No caso
dos autos, restou evidenciado o dolo específico, na medida em que houve a intenção do agente em produzir
o resultado lesivo ao erário, porquanto, ao contratar diretamente sem procedimento de justificação, deixando
de realizar licitações para compra de produtos e/ou fornecimento de serviços para a Administração, sabendo
que outros possíveis pretendentes poderiam oferecer melhor preço, com consequente economia de escala,
o prejuízo ao erário se tornou patente, especialmente por não ter o acusado comprovado, efetivamente, que
os preços praticados eram, de fato, compatíveis com os de mercado. 3. Desprovimento. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento
da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0001589-57.2010.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Linaldo Tavares Pereira. ADVOGADO: Alberg Bandeira de Oliveira (oab/pb 8.874).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06).
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO. DISPENSABILIDADE. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA
MERCANCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL. 3. PROVIMENTO. 1. “(…) Inexiste qualquer nulidade na sentença por violação às
disposições contidas no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, quando seu prolator entende como prescindível a
realização do exame toxicológico, diante da ausência de qualquer indício passível de colocar em dúvida a higidez
mental do agente, como sói ser na hipótese discutida neste feito (…). (TJMT; APL 54541/2015; Capital; Rel. Des.
Luiz Ferreira da Silva; Julg. 14/10/2015; DJMT 22/10/2015; Pág. 104)2. É cabível a desclassificação para o delito
de tráfico de entorpecente para uso próprio, se o material incriminatório constante dos autos é insuficientemente
apto a comprovar a prática do delito de tráfico de drogas. Assim, em face da desclassificação para o crime de
uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), o processo deve ser remetido ao Juizado Especial Criminal, a fim de que
se proceda nos exatos termos da Lei n. 9.099/95, conforme a regra do art. 48, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, não
sendo possível, desde já, a fixação de eventual reprimenda. 3. Provimento do recurso. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito,
dar provimento ao apelo para desclassificar a conduta imputada ao acusado na denúncia - tráfico ilícito de
entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) - para o tipo legal previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/2003,
determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para o regular processamento da
ação penal, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002675-09.2016.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jorge Morais Nobrega. ADVOGADO: Edjane Barbosa de Freitas Araujo (oab/pb 18.653). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART.
33, DA LEI Nº 11.343/06). ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. SÚPLICA PELA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DÚVIDA QUANTO À POSSE DO ENTORPECENTE E À
TIPICIDADE. RELATO DIVERGENTES DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DO JUÍZO DE CERTEZA. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 2. DESPROVIMENTO.1. A dúvida
se apresentará ao julgador por quantas vezes a acusação não for capaz de produzir provas incisivas e concretas
da efetiva tipicidade da conduta do agente. Ademais, um juízo de probabilidade, por mais robusto que se
apresente, não legitima, na esfera penal, a certeza absoluta para justificar a resposta punitiva, em face do
consagrado princípio do in dubio pro reo. Assim, a absolvição do apelado por insuficiência de provas, tal como
reconhecido na primeira instância, não implica dizer que ele não concorreu para o crime a si atribuído, ou que a
Justiça esteja lhe perdoando, mas que não se conseguiram provas suficientes para embasar decreto condenatório livre de dúvidas e com a necessária certeza para levá-lo à condenação. No caso, como os policiais civis que
participaram da apreensão da droga e da prisão do apelado não foram uníssonos em confirmar ter sido a droga
e a quantia em dinheiro apreendida em poder do acusado, não há outro caminho, a não ser manutenção da
sentença absolutória por inexistência de prova suficiente para a condenação.2. Desprovimento do recurso.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003007-46.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Edilson Marcelino Lima. ADVOGADO: Jose Evanildo Pereira de Lima (oab/pb 9.456).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E
PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO. INSURGÊNCIA DO RÉU 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DO ART. 244-B, DO ECA. TESE DEFENSIVA
DE DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MENOR QUE TINHA 15 ANOS NA DATA
DO CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE SUSTENTAR A ARGUIÇÃO DE ERRO
DE TIPO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE ROUBO
MAJORADO, EM VIRTUDE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO
PATAMAR MÍNIMO. ATENUANTE GENÉRICA RECONHECIDA NA SENTENÇA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO
DO MÍNIMO LEGAL, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 231, DO
STJ. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. 1. O apelante
requereu a absolvição do crime de corrupção de menor, aduzindo desconhecer a menoridade do comparsa. No
entanto, na data do crime, o adolescente tinha apenas 15 anos de idade e, considerando esse lapso significativo
entre a idade real do menor e os 18 anos estabelecidos em lei para caracterização do crime sub judice, não há
como acolher a tese defensiva de erro de tipo pelo desconhecimento da menoridade, amparada apenas na
palavra do réu.- Do STJ: “Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de só admitir o erro de tipo no crime
de corrupção de menores quando a defesa apresentar elementos probatórios capazes de sustentar a alegação de
desconhecimento do acusado acerca da menoridade do coautor, o que não ocorreu na hipótese desses autos.
Precedentes.” (HC 418.146/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/
11/2017). 2. O apelante requereu a aplicação da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria do crime
de roubo majorado, a fim de proporcionar a redução da pena. Tal pretensão, porém, não merece prosperar,
porquanto o sentenciante fixou a pena-base do roubo majorado no patamar mínimo (04 anos de reclusão e 10
dias-multa). Assim, mesmo reconhecendo a atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP),
a redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase do processo dosimétrico, encontra óbice na Súmula
231, do STJ. - “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal.” (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76). 3. Desprovimento do
recurso. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.